Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0232446-78.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): CONDOMINIO ED KANAXUE (CPF/CNPJ: 01.229.715/0001-83) Ré(u): LEONARDO AUGUSTO SIMIONATO (CPF/CNPJ: 566.679.061-72) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de ação de execução de taxas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KANAXUE contra LEONARDO AUGUSTO SIMIONATO e DANIELA SIMIONATO, partes qualificas nos autos. O BANCO DO BRASIL S/A, na movimentação 439, reitera o protesto por preferência de seu crédito hipotecário. A matéria, contudo, já foi exaustivamente analisada e decidida por este juízo na decisão de mov. 415. Naquela oportunidade, o pleito foi rejeitado sob o fundamento de que o crédito condominial possui natureza propter rem e, portanto, prefere ao crédito hipotecário, bem como pelo fato de a arrematação constituir forma de aquisição originária da propriedade, extinguindo os ônus que sobre ela recaíam. Desse modo, a questão encontra-se acobertada pela preclusão, sendo vedada sua rediscussão nos autos. Por conseguinte, indefiro o novo pedido de protesto por preferência. No mais, conforme auto de arrematação (mov. 432), o imóvel foi arrematado pela Sra. TALGIBIA MARIA DO VALE. A parte exequente, no mov. 444, requereu a convalidação do ato, o levantamento de valores e a expedição dos documentos necessários. Passo a deliberar sobre as providências cabíveis: a) intime-se a Procuradoria do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o saldo atualizado dos débitos tributários vinculados ao imóvel e, em caso positivo, indique uma conta judicial ou específica para a transferência do respectivo valor, considerando a prioridade legal do crédito fiscal; b) expeça-se a competente Carta de Arrematação em favor da arrematante, Sra. TALGIBIA MARIA DO VALE, fazendo constar a constituição de hipoteca legal sobre o próprio imóvel como garantia do pagamento das parcelas restantes, nos termos do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil; c) expeça-se, em favor da arrematante, o respectivo Mandado de Imissão na Posse do imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça, autorizado o auxílio policial e o arrombamento; e d) o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente (mov. 444) será apreciado oportunamente, após a expedição de Carta de Arrematação, da manifestação do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e preclusão desta decisão. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito