Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível DECISÃO Depreende-se do feito que foram realizadas diversas tentativas de localização da parte requeridaa, todas infrutíferas, diante disso, a parte autora requereu a realização de citação por edital. Ressalte-se que a citação por edital constitui medida excepcional, somente admissível quando restarem esgotadas as formas possíveis de comunicação pessoal da parte. Todavia, embora a medida seja de caráter excepcional, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios de localização, bastando a demonstração de que foram empreendidas tentativas suficientes e razoáveis, revelando-se inviável a localização da parte demandada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VÁLIDA. ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A citação por edital é válida quando frustradas diversas tentativas de localização do requerido, inclusive depois da realização de consulta aos cadastros públicos (art. 256, CPC). 2. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou não sabido, em observância ao princípio da razoável duração do processo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5361325-19.2022.8.09.0065, Relator Desembargado Jairo Ferreira Junior, DJe de 15/03/2023) Diante do exposto, DEFIRO, excepcionalmente, a citação por edital da parte requerida, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da primeira publicação do edital, sob pena de revelia. EXPEÇA-SE o edital de citação, que deverá ser afixado na sede deste Juízo (artigo 257 do Código de Processo Civil) e publicado três vezes na imprensa, sendo uma na imprensa oficial e duas em jornal local, onde houver, conforme artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o prazo de 20 (vinte) dias entre a primeira e a última publicação. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para o edital. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a publicação dar-se-á exclusivamente pela imprensa oficial. Após comprovada a publicação do edital, certificada pela Escrivania, e decorrido o prazo sem apresentação de contestação, VOLVAM-ME os autos conclusos para a nomeação de curador especial, por meio do sistema de nomeações de defensores dativos da OAB/GO (artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil), a fim de que apresente a peça processual cabível no prazo legal. Sem nova conclusão, VISTA à parte autora para manifestação. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 8