Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0328466-29.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): MEREDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS-NAO PADRO (CPF/CNPJ: 09.163.026/0001-25) Ré(u): VISAO SUPERMECADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.433.630/0001-03) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Intimado o executado pessoalmente sobre a penhora, o aviso de recebimento retornou não efetivado. Nesse caso, aplicável o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, in verbis: Art. 274 (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Esse é, inclusive, o entendimento lavrado sob a pena do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR QUANDO DA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA. ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 841, § 4°, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso, os advogados do devedor renunciaram ao mandato, razão pela qual, para fins de intimação da penhora, foi expedida a carta de intimação, que foi endereçada ao mesmo endereço indicado pelo próprio réu quando de sua manifestação nos autos. 2. O disposto no § 4º do art. 841 c/c parágrafo único do artigo 274 preconiza que presume-se válida a intimação dirigida constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. 3. É de se reformar a decisão recorrida para fins de considerar válida a intimação do devedor/agravado acerca da penhora realizada na ação originária. AGRAVO DE INSTRUMENTOCONHECIDO (TIGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos - Agravo de Instrumento 5853823-48.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, ga Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) Da análise, não se vislumbra nenhum petitório da ré noticiando a este juízo sobre a mudança de seu endereço, em observância ao seu dever esculpido no art. 77, inciso VII, do Código de Processo Civil, de sorte a ser necessária a aplicação do parágrafo único do art. 274 do codex e, por decorrência lógica, entender como realizada a intimação. II – Cumpra-se, na íntegra, a decisão de evento 249 e intimem-se as empresas VELORUM CONSULTING GROUP LTDA (CNPJ 57.982.801/0001-17), IMPERIUM VITAE CENTRO MEDICO PREMIUM LTDA (CNPJ 58.025.704/0001-07) e INSTITUTE NUTROLOGY DERMATOLOGY LTDA (CNPJ 46.904.713/0001-80)., para que, no prazo de 3 meses: a) apresente balanço especial, na forma da lei; b) ofereça as quotas sociais penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o art. 861 do Novo Código de Processo Civil. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito