Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 Sentença Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5014846-88.2019.8.09.0051 Recorrentes(s): Banco Do Brasil S/A Recorrido(s): Via Actual Telecomunicacoes Ltda VIA ACTUAL TELECOMUNICACOES LTDA, CARLOS APARECIDO DOS SANTOS, WEDSON CORREIA e KELY CRISTINA CHAVES CORREIA opuseram embargos monitórios nos eventos 27, 101 e 264, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Os embargantes Via Actual e Carlos Aparecido alegaram, no evento 27, a ocorrência de prescrição, a ausência de documentos essenciais, a ausência de comprovação da dívida, a incidência do CDC, a abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulado com outros encargos, e da capitalização de juros; impugnaram os lançamentos de débitos; defenderam o afastamento da correção monetária pelo INCC. Alternativamente, postularam a compensação de valores pagos. Os embargantes Wedson e Kely, via de curador especial, no evento 101, alegaram a nulidade de citação, a aplicação o CDC e apresentaram negativa geral. Impugnações apresentadas nos eventos 62 e 104. Despacho proferido no evento 118, no qual converteu o julgamento em diligência e determinou que o postulante/embargado apresentasse todos os extratos de movimentação da conta-corrente da primeira requerida, desde a abertura do crédito até a cessação da movimentação, bem ainda todos os documentos inerentes a abertura da referida conta-corrente, vez que cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). O embargado juntou documentos nos eventos 126 e 131. Os embargantes Kely e Wedson pleitearam, no evento 144, o chamamento do feito a ordem para que seja reconhecida a prescrição da dívida, observando o art. 206, §5º, I do Código Civil, nos termos dos embargos monitórios apresentados em ev. 27, devendo ser a ação julgada extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Decisão saneadora proferida no evento 148, na qual afastou as preliminares suscitadas no evento 27 e ausência de documentos essenciais e de prescrição, e reconheceu a nulidade de citação alegada no evento 101. Deferida a citação por edital (evento 235). Expedido edital de citação (evento 251). Os embargantes Wedson e Kely, via curador especial, no evento 264, alegaram a negativa geral. Postularam a improcedência da demanda. Impugnação apresentada no evento 269. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 270), as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (eventos 277 e 280). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como verificada a possibilidade de julgamento antecipado, nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar a matéria em debate de questão de direito. Passa-se, doravante, à análise do mérito. Consoante o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou bem móvel e imóvel e, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Segundo entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 247: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” O presente feito está lastreado no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 322.705.191, firmado em 08/06/2012; no demonstrativo de conta vinculada; na Proposta para Utilização de Crédito – BB Giro Empresa Flex; nos extratos de conta corrente; na Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente, Conta Investimento e Conta de Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex – Pessoa Jurídica. Ademais, restou comprovado pelos documentos que instruem a exordial a inadimplência dos requeridos/embargantes. Convém registrar que os embargos monitórios podem ter como objeto toda e qualquer defesa cabível no procedimento comum (processual ou meritória), nos termos do art. 702, § 1º, do CPC. Calha assinalar a inaplicabilidade ao presente caso do regramento disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o empréstimo foi concedido para fomento de atividade empresarial, razão pela qual aplicam-se ao caso as regras do Código Civil. Nessa linha de entendimento, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) III. A relação contratual em debate - contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro, não se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o empréstimo foi concedido para fomento de atividade empresarial, razão pela qual aplicam-se ao caso as regras do Código Civil. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, as quais não se presume, circunstâncias não evidenciadas no caso. (...)”. (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5758987-53.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Infere-se do demonstrativo de débito juntado no evento 01, arquivo 08, que foram creditados em favor do embargante Via Actual os valores de R$ 200.000,00 em 13/06/2012, R$ 8.333,33 em 01/08/2012, R$ 17.013,87 em 02/10/2012, R$ 27.459,42 em 08/01/2013, R$ 42.706,36 em 06/05/2013, R$ 11.105,64 em 06/06/2013, R$ 11.105,64 em 18/06/2013 e R$ 19.438,97 em 16/08/2013, relativo ao Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 322.705.191. No tocante à capitalização dos juros, vale pontificar que para fins de incidência do que dispõe a Medida Provisória nº 2.170-36/01, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível que a pactuação tenha sido de forma expressa, clara, de modo a garantir que o contratante tenha plena ciência dos encargos contratados. De uma análise detida do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 322.705.191 (evento 01, arquivo 05), apura-se a existência de cláusula expressa quanto à incidência de capitalização mensal de juros (cláusula oitava, parágrafo primeiro - evento 01, arquivo 05, página 06), portanto lícita a cobrança de capitalização mensal de juros no contrato em voga, motivo pelo qual deve ser mantida. Relativamente a cobrança da comissão de permanência, é certo que esta é admitida no período da inadimplência nos contratos bancários, desde que pactuada e exigida de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária, e que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para vigência do contrato, juros de mora e multa contratual (enunciados das Súmulas 472, 296, 294 e 30 do STJ). Nesse contexto, infere-se do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 322.705.191 (evento 01, arquivo 05), notadamente na cláusula nona (evento 01, arquivo 05, página 07), que há previsão da cobrança de comissão de permanência de forma isolada, sem cumulação com outros encargos. Logo, não há que se falar em afastamento da cobrança da comissão de permanência. No que concerne à alegação de afastamento da correção monetária pelo INCC, não merece prosperar, visto que o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 322.705.191 (evento 01, arquivo 05) não prevê a sua cobrança, tampouco o demonstrativo de conta vinculada o exige (evento 01, arquivo 08). Noutro pórtico, os embargantes não se desincumbiram do seu ônus probatório de elidir a documentação que instruiu a presente monitória, pois além de não negarem a relação jurídica firmada entre as partes, não demonstrarem o adimplemento do débito descrito na exordial. Sendo assim, não sendo reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade (capitalização mensal de juros) e da anormalidade (comissão de permanência), não há que se falar em descaraterização da mora. Por último, quanto ao pedido de compensação dos valores pagos (evento 27), verifica-se que não merece acolhimento, visto que não restou demonstrada a abusividade da cobrança dos encargos. Nesse diapasão, a improcedência dos embargos monitórios opostos nos eventos 27, 101 e 264 é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos nos eventos 27, 101 e 264 e, de consequência, constituído de pleno direito o título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da obrigação estabelecida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJ/GO com as homenagens de estilo. Transcorrido o trânsito em julgado, não promovida a execução no prazo de 15 dias, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito