Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5073325-11.2018.8.09.0051 Polo Ativo: Banco Do Brasil S/A Polo Passivo: Alcides Junior E Fernandes Ltda Me SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ALCIDES JUNIOR E FERNANDES LTDA ME e ALCIDES RODRIGUES JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que as partes requeridas são devedoras da quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), decorrente de Termo de Adesão aos Cartões Ourocard Empresariais nº 161.011.539, firmado em 12 de novembro de 2013, com vencimento em 12 de novembro de 2014. Alega que, após o vencimento da obrigação, as partes requeridas permaneceram inadimplentes, razão pela qual requer a constituição do título executivo judicial e a consequente execução da dívida. Devidamente citado, o requerido ALCIDES RODRIGUES JUNIOR apresentou defesa (evento 22), sem preliminares. No mérito, argumentou pela inexistência da dívida, sustentando que os valores cobrados decorrem de encargos abusivos e capitalização irregular de juros. Aduziu que o banco autor pratica cobrança indevida, aplicando taxas superiores aos limites legais. Ademais, alegou que os contratos possuem cláusulas leoninas e que há violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Posteriormente, a parte autora apresentou impugnação (evento 52), refutando os argumentos da defesa e reiterando a legitimidade da cobrança. Afirmou que os encargos aplicados estão em conformidade com as cláusulas contratuais pactuadas e dentro dos parâmetros legais estabelecidos para instituições financeiras. O juízo proferiu despacho (evento 84) determinando esclarecimentos sobre possível confusão entre os contratos. Isso porque foram identificadas divergências nas numerações dos contratos nº 52.286.497 e 083.370.807 mencionados nos autos, em relação aos termos de adesão com numerações 161.006.939 e 161.011.539. Assim, houve a necessidade de manifestação expressa das partes sobre a correlação entre tais instrumentos contratuais. A parte autora protocolou petição (evento 88) solicitando dilação de prazo de 30 (trinta) dias para realização de providências. Em evento 89, a parte requerida pleiteou a suspensão do feito até o julgamento da revisional em apenso. A parte autora prestou esclarecimentos em evento 97. O despacho de evento 99 intimou a parte contrária e determinou a suspensão do feito. Após o julgamento da ação revisional, o banco autor apresentou cálculo atualizado (evento 120), aplicando os parâmetros da sentença proferida nos autos da revisional. Aduziu que o valor devido pelas partes requeridas, considerando os critérios estabelecidos na decisão judicial da ação conexa, totaliza determinado montante atualizado. A parte requerida, pugnou para que o autor seja intimado para apresentar memória de cálculo de acordo com a sentença dos autos de nº 5110148-18 (evento 126). A requerida foi intimada para indicar se ainda tem interesse na produção de prova pericial (evento 128). A parte autora manifestou afirmando que não há necessidade de produção de outras provas e requereu o julgamento do feito (evento 132). A requerida requereu o chamamento do feito à ordem, afirmando que não foi colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, requereu a intimação do autor para juntar o contrato sob pena de aplicação de multa, e ratificou a intimação do autor para apresentar nova memória de cálculo (evento 133). Despacho determinando a juntada de novos documentos (evento 135). Em atendimento à determinação judicial, o BANCO DO BRASIL S/A, em evento 137, protocolou uma petição na qual junta os documentos solicitados nos autos. Os documentos anexados consistem em um aditivo de retificação e ratificação ao Termo de Adesão aos Cartões Ourocard Empresariais nº 161.011.539, firmado originalmente em R$ 90.000,00, elevando o valor para R$ 120.000,00, além do próprio termo de adesão. O aditivo, datado de 25 de setembro de 2014, detalha as partes envolvidas, sendo o financiado ALCIDES JUNIOR E FERNANDES LTDA ME, representado por ALCIDES RODRIGUES JUNIOR, e o financiador BANCO DO BRASIL S.A. O documento especifica a exclusão e posterior reinclusão da garantia de fiança prestada por ALCIDES RODRIGUES JUNIOR, que se obriga como fiador e principal pagador. Adicionalmente, foi anexado o Termo de Adesão original, datado de 12 de novembro de 2013, que estabelece o vínculo da empresa aos contratos de emissão e utilização dos cartões Ourocard, cujos regulamentos estão registrados em cartório em Brasília (DF). A juntada visa cumprir a ordem judicial de apresentação dos instrumentos que deram origem à dívida, buscando sanar a alegação dos requeridos sobre a ausência de documentos essenciais para a análise do mérito da ação monitória. No despacho de evento 139, o juízo faz uma retrospectiva dos principais atos processuais, destacando que os autos estiveram suspensos aguardando o julgamento da ação revisional conexa (nº 5110148-18), a qual foi julgada parcialmente procedente. Após o trânsito em julgado, o banco autor juntou planilha atualizada do débito (evento 120), sobre a qual os requeridos se manifestaram (evento 126), alegando que o cálculo apresentado impedia a correta verificação da aplicação da sentença revisional. Os requeridos também reiteraram o pedido de juntada dos contratos completos, alegando que sem eles a prova pericial seria impossível. Diante do cenário, e considerando que o feito já estaria maduro para julgamento, uma vez que todas as questões probatórias já deveriam ter sido analisadas na ação revisional, o magistrado entendeu por bem intimar o requerido para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor no evento 137, e, em seguida, determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença, sinalizando que a fase de instrução estaria encerrada e a lide pronta para ser decidida. Em manifestação protocolada em evento 146, os requeridos reiteram integralmente o teor dos Embargos Monitórios apresentados no evento 15. Alegam que a parte autora ainda não cumpriu com os requisitos do artigo 700, § 2º, I, do Código de Processo Civil, especificamente no que tange à apresentação de uma memória de cálculo pormenorizada. Afirmam que os documentos juntados pelo banco no evento 137 são os mesmos já presentes na petição inicial (evento 1) e no evento 60, e que tais contratos não informam as taxas, juros e demais índices contratados. Reforçam o argumento de que o banco descumpriu determinação judicial para trazer aos autos os instrumentos contratuais completos que deram origem à ação monitória, e por isso, postulam que a instituição financeira seja reputada litigante de má-fé, com a aplicação de multa cominatória diária. Concluem requerendo a improcedência da petição inicial pela ausência do requisito legal e, por fim, solicitam que todas as futuras publicações sejam feitas em nome de seu patrono específico, sob pena de nulidade. No despacho proferido em evento 148, o juízo, diante da persistente controvérsia e da aparente confusão entre os contratos que são objeto da presente Ação Monitória e aqueles discutidos na Ação Revisional nº 5110148-18, determinou a intimação das partes para que prestassem esclarecimentos definitivos. O magistrado ressaltou a necessidade de se elucidar a correlação entre os instrumentos contratuais, apontando que a análise dos autos indicava que a monitória versa sobre "Cartões Ourocard Empresariais" (Termo de Adesão nº 161.011.539), enquanto a ação revisional tratava de "Cartões BNDES" (contratos nº 52.286.497 e 83.370.807), tratando-se, ao que tudo indicava, de produtos financeiros diversos e contratos distintos. O despacho sublinhou que tal esclarecimento era fundamental para verificar a adequação da aplicação da sentença da revisional ao cálculo apresentado na monitória e para o correto prosseguimento do feito. Por fim, advertiu as partes que a inércia poderia ser penalizada nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, dada a extrema importância da informação para o deslinde da causa. Em evento 155, o autor, em resposta à intimação judicial, presta esclarecimentos cruciais para o deslinde da controvérsia. A instituição financeira informa que os três contratos que foram objeto da Ação Revisional nº 5110148-18.2017.8.09.0051 (especificamente os de nº 161.008.483, 161.012.202 e 161.005.815) não possuem qualquer incidência sobre o contrato que fundamenta a presente Ação Monitória, qual seja, o Termo de Adesão aos Cartões Ourocard Empresariais nº 161.011.539. Desta forma, o autor é categórico ao afirmar que a sentença proferida na referida ação revisional não se aplica ao caso em tela, uma vez que os instrumentos contratuais são distintos e não se comunicam. Tal manifestação busca dirimir a confusão processual estabelecida pela parte requerida, que insistia na conexão e na prejudicialidade entre as demandas, e orienta o julgamento para a análise isolada do débito ora cobrado, afastando a necessidade de aguardar ou aplicar os parâmetros definidos no outro processo, o que torna o mérito da presente ação restrito à validade das cláusulas do contrato nº 161.011.539. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Aplica-se ao presente caso o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que o conjunto probatório dos autos se mostra suficiente para a prolação da sentença. Da preliminar de carência da ação Os requeridos suscitam, em sede de embargos monitórios (evento 15) e reiteram em manifestações posteriores (eventos 43 e 146), a preliminar de carência de ação por ausência de memória de cálculo, conforme exigência do artigo 700, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Argumentam que a petição inicial não foi instruída com o demonstrativo detalhado do débito, o que impediria a compreensão da origem e evolução da dívida. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A petição inicial (evento 1) foi acompanhada de um "Demonstrativo de Conta Vinculada", que, embora sucinto, aponta o saldo devedor e a evolução dos encargos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 247, pacificou o entendimento de que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". No caso em tela, o autor juntou o termo de adesão ao cartão de crédito e seu aditivo, acompanhados de extratos e planilhas (eventos 1, 74 e 120), que, em conjunto, são suficientes para atender ao requisito da prova escrita da dívida. A ausência de um documento único e pormenorizado, por si só, não invalida o procedimento, uma vez que os documentos apresentados permitem aos requeridos o exercício da ampla defesa, tanto que opuseram embargos monitórios detalhando as supostas abusividades. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação. Da análise dos autos, verifico que as formalidades legais foram observadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Inexistem outras preliminares, passo à análise do mérito. Da monitória A controvérsia central dos autos residia, inicialmente, na aplicabilidade da sentença proferida na Ação Revisional nº 5110148-18.2017.8.09.0051 ao débito cobrado nesta Ação Monitória. Os requeridos defenderam, veementemente, a conexão e a prejudicialidade, enquanto o banco autor, após sucessivas e confusas manifestações, finalmente esclareceu de forma inequívoca, em evento 155, que os contratos são distintos e que a decisão daquela revisional não se aplica a este feito. Com isso, a análise de mérito deve se ater exclusivamente às cláusulas do Termo de Adesão aos Cartões Ourocard Empresariais nº 161.011.539 e às alegações de abusividade formuladas pelos requeridos nos embargos monitórios. Do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Isso permite a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas. Os requeridos impugnam genericamente a cobrança de juros capitalizados mensalmente, comissão de permanência e juros remuneratórios excessivos. Contudo, não apresentam prova concreta da abusividade dos juros remuneratórios. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo esta caracterizada apenas quando comprovada a discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, ônus que incumbia à parte requerida e do qual não se desincumbiu. Quanto à capitalização mensal de juros, sua cobrança é permitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O STJ também firmou tese (REsp 973.827/RS) de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, os extratos e a própria natureza do contrato de cartão de crédito demonstram a incidência de encargos capitalizados, prática inerente a essa modalidade de crédito rotativo. A comissão de permanência, por sua vez, é lícita, desde que não cumulada com outros encargos moratórios (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual), conforme Súmulas 30, 294 e 472 do STJ. Os requeridos não lograram êxito em demonstrar a cumulação indevida de encargos, limitando-se a alegações genéricas. Assim, diante da ausência de prova de qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos cobrados, os embargos monitórios devem ser rejeitados. Portanto, verifica-se que a documentação carreada aos autos, composta pelo termo de adesão ao cartão de crédito, aditivo contratual e extratos de evolução da dívida, cumpre o requisito de prova escrita exigido pelo artigo 700 do CPC, conforme Súmula 247 do STJ. As alegações de abusividade dos requeridos são genéricas e carecem de comprovação. Não demonstraram que a taxa de juros remuneratórios era discrepante da média de mercado, requisito essencial para sua revisão, conforme jurisprudência pacífica do STJ. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos desta natureza, e a cobrança de comissão de permanência, por sua vez, não se mostrou cumulada indevidamente com outros encargos moratórios. Ademais, a própria parte autora confirmou que a sentença proferida na ação revisional conexa não se aplica ao presente caso, o que afasta qualquer prejudicialidade. Assim, inexistindo prova de ilegalidade ou abusividade nos encargos pactuados, impõe-se a constituição do título executivo pelo valor apontado na inicial. Ao teor do exposto, REJEITO os embargos monitórios e, com fundamento no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando os REQUERIDOS, ALCIDES JUNIOR E FERNANDES LTDA ME e ALCIDES RODRIGUES JÚNIOR, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 328.980,88 (trezentos e vinte e oito mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Tendo-se em vista o princípio da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais fixa-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 701, caput, do CPC. Ressalte-se que, uma vez convertido o mandado monitório em mandado executivo, encontra-se encerrada a fase de conhecimento e já se inicia a fase de cumprimento, que deverá seguir o trâmite previsto no artigo 523 e ss. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado, paga as custas processuais porventura remanescentes ou anotadas na distribuição, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq