Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5158109-97.2025.8.09.0010 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano-sicoob Credi-rural Requerido(a): Antônio Dos Reis Luciano Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O A exequente requereu a expedição de ofício à SUSEP (movimentação n.º 63). Sobre a expedição de ofício à SUSEP, vejamos o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SUSEP. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR NOS SISTEMAS CONVENIADOS. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, DO CPC. 1. Atendendo aos princípios da colaboração e da efetividade da prestação jurisdicional, revela-se possível a expedição de ofícios pelo Juízo da execução a órgãos como SUSEP, visando à localização de bens do executado, principalmente quando o cumprimento de sentença já se arrasta há vários anos, sem que tenham sido encontrados bens ou valores para serem penhorados, apesar de inúmeras tentativas do agravante nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5383902-21.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de movimentação n.º 63, ao passo que AUTORIZO a parte autora ou seu procurador, de posse desta decisão, a requisitar junto à SUSEP informações sobre a eventual existência de títulos, aplicações, investimentos e planos de previdência privada em nome do executado, servindo esta decisão como OFÍCIO pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ressalto que se revela dispensável o comparecimento da parte à Serventia para entrega de 2ª Via, porquanto a presente possui um conjunto de caracteres alfanuméricos, denominado hash, o qual dispensa assinatura física. Desse modo, caberá ao próprio autor ou ao seu procurador realizar a extração de cópia desta decisão e diligenciar na supracitada entidade, por intermédio dos meios idôneos de comunicação. Apresentada resposta ao ofício ou decorrido seu prazo de validade sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito