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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
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24/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA- Goiás -CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; e-mail: [email protected] Processo: 5312139-20.2025.8.09.0001 Requerente(s): Waldeir Pereira Gomes Requerido(s): Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a. DESPACHO À Secretaria, para designação de audiência de conciliação entre as partes, considerando-se a apresentação do plano de pagamento pela parte autora. Às providências. Cumpra-se. Abadiânia, 11 de fevereiro de 2026. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
24/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA- Goiás -CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; e-mail: [email protected] Processo: 5312139-20.2025.8.09.0001 Requerente(s): Waldeir Pereira Gomes Requerido(s): Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a. DESPACHO À Secretaria, para designação de audiência de conciliação entre as partes, considerando-se a apresentação do plano de pagamento pela parte autora. Às providências. Cumpra-se. Abadiânia, 11 de fevereiro de 2026. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA- Goiás -CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; e-mail: [email protected] Processo: 5312139-20.2025.8.09.0001 Requerente(s): Waldeir Pereira Gomes Requerido(s): Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a. DESPACHO À Secretaria, para designação de audiência de conciliação entre as partes, considerando-se a apresentação do plano de pagamento pela parte autora. Às providências. Cumpra-se. Abadiânia, 11 de fevereiro de 2026. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA- Goiás -CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; e-mail: [email protected] Processo: 5312139-20.2025.8.09.0001 Requerente(s): Waldeir Pereira Gomes Requerido(s): Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a. DESPACHO À Secretaria, para designação de audiência de conciliação entre as partes, considerando-se a apresentação do plano de pagamento pela parte autora. Às providências. Cumpra-se. Abadiânia, 11 de fevereiro de 2026. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
13/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA- Goiás -CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; e-mail: [email protected] Processo: 5312139-20.2025.8.09.0001 Requerente(s): Waldeir Pereira Gomes Requerido(s): Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a. DESPACHO À Secretaria, para designação de audiência de conciliação entre as partes, considerando-se a apresentação do plano de pagamento pela parte autora. Às providências. Cumpra-se. Abadiânia, 11 de fevereiro de 2026. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
13/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: [email protected] Processo: 5312139-20.2025.8.09.0001 Requerente(s): Waldeir Pereira Gomes Requerido(s): Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO WALDEIR PEREIRA GOMES move ação de repactuação de dívidas - com pedido liminar prevista no artigo 104-A do CCD Lei do Superendividamento em face de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, partes já qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem. Constato que a parte requerente, ao invés de apresentar o plano de pagamento, peça indispensável ao regular processamento do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e seguintes do CDC – Lei n. 14.181/2021), formulou pedido de nomeação de administrador judicial, com o argumento de que necessitaria de auxílio técnico para estruturação da proposta. Todavia, tal requerimento não encontra amparo legal. O rito da repactuação de dívidas não contempla a figura do administrador judicial, sendo atribuição exclusiva do devedor a elaboração do plano, a organização de suas informações financeiras e a demonstração de boa-fé. A previsão de administrador judicial é restrita ao regime de recuperação empresarial (Lei n. 11.101/2005), não havendo possibilidade de analogia para o presente procedimento, que possui finalidade e estrutura distintas. Assim, inde?ro o pedido de nomeação de administrador judicial. Considerando, porém, que a parte autora ainda não foi intimada para apresentação do plano, determino sua intimação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano de pagamento, contendo descrição detalhada dos débitos, capacidade de pagamento, proposta de reorganização financeira e demais elementos exigidos pela legislação de regência. Advirta-se de que o não cumprimento da determinação poderá resultar na extinção do feito, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: [email protected] Processo: 5312139-20.2025.8.09.0001 Requerente(s): Waldeir Pereira Gomes Requerido(s): Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO WALDEIR PEREIRA GOMES move ação de repactuação de dívidas - com pedido liminar prevista no artigo 104-A do CCD Lei do Superendividamento em face de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, partes já qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem. Constato que a parte requerente, ao invés de apresentar o plano de pagamento, peça indispensável ao regular processamento do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e seguintes do CDC – Lei n. 14.181/2021), formulou pedido de nomeação de administrador judicial, com o argumento de que necessitaria de auxílio técnico para estruturação da proposta. Todavia, tal requerimento não encontra amparo legal. O rito da repactuação de dívidas não contempla a figura do administrador judicial, sendo atribuição exclusiva do devedor a elaboração do plano, a organização de suas informações financeiras e a demonstração de boa-fé. A previsão de administrador judicial é restrita ao regime de recuperação empresarial (Lei n. 11.101/2005), não havendo possibilidade de analogia para o presente procedimento, que possui finalidade e estrutura distintas. Assim, inde?ro o pedido de nomeação de administrador judicial. Considerando, porém, que a parte autora ainda não foi intimada para apresentação do plano, determino sua intimação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano de pagamento, contendo descrição detalhada dos débitos, capacidade de pagamento, proposta de reorganização financeira e demais elementos exigidos pela legislação de regência. Advirta-se de que o não cumprimento da determinação poderá resultar na extinção do feito, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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13/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA- Goiás -CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; e-mail: [email protected] Processo: 5312139-20.2025.8.09.0001 Requerente(s): Waldeir Pereira Gomes Requerido(s): Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a. DESPACHO À Secretaria, para designação de audiência de conciliação entre as partes, considerando-se a apresentação do plano de pagamento pela parte autora. Às providências. Cumpra-se. Abadiânia, 11 de fevereiro de 2026. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
13/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA- Goiás -CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; e-mail: [email protected] Processo: 5312139-20.2025.8.09.0001 Requerente(s): Waldeir Pereira Gomes Requerido(s): Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a. DESPACHO À Secretaria, para designação de audiência de conciliação entre as partes, considerando-se a apresentação do plano de pagamento pela parte autora. Às providências. Cumpra-se. Abadiânia, 11 de fevereiro de 2026. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA- Goiás -CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; e-mail: [email protected] Processo: 5312139-20.2025.8.09.0001 Requerente(s): Waldeir Pereira Gomes Requerido(s): Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a. DESPACHO À Secretaria, para designação de audiência de conciliação entre as partes, considerando-se a apresentação do plano de pagamento pela parte autora. Às providências. Cumpra-se. Abadiânia, 11 de fevereiro de 2026. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA- Goiás -CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; e-mail: [email protected] Processo: 5312139-20.2025.8.09.0001 Requerente(s): Waldeir Pereira Gomes Requerido(s): Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a. DESPACHO À Secretaria, para designação de audiência de conciliação entre as partes, considerando-se a apresentação do plano de pagamento pela parte autora. Às providências. Cumpra-se. Abadiânia, 11 de fevereiro de 2026. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA- Goiás -CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; e-mail: [email protected] Processo: 5312139-20.2025.8.09.0001 Requerente(s): Waldeir Pereira Gomes Requerido(s): Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a. DESPACHO À Secretaria, para designação de audiência de conciliação entre as partes, considerando-se a apresentação do plano de pagamento pela parte autora. Às providências. Cumpra-se. Abadiânia, 11 de fevereiro de 2026. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: [email protected] Processo: 5312139-20.2025.8.09.0001 Requerente(s): Waldeir Pereira Gomes Requerido(s): Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO WALDEIR PEREIRA GOMES move ação de repactuação de dívidas - com pedido liminar prevista no artigo 104-A do CCD Lei do Superendividamento em face de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, partes já qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem. Constato que a parte requerente, ao invés de apresentar o plano de pagamento, peça indispensável ao regular processamento do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e seguintes do CDC – Lei n. 14.181/2021), formulou pedido de nomeação de administrador judicial, com o argumento de que necessitaria de auxílio técnico para estruturação da proposta. Todavia, tal requerimento não encontra amparo legal. O rito da repactuação de dívidas não contempla a figura do administrador judicial, sendo atribuição exclusiva do devedor a elaboração do plano, a organização de suas informações financeiras e a demonstração de boa-fé. A previsão de administrador judicial é restrita ao regime de recuperação empresarial (Lei n. 11.101/2005), não havendo possibilidade de analogia para o presente procedimento, que possui finalidade e estrutura distintas. Assim, inde?ro o pedido de nomeação de administrador judicial. Considerando, porém, que a parte autora ainda não foi intimada para apresentação do plano, determino sua intimação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano de pagamento, contendo descrição detalhada dos débitos, capacidade de pagamento, proposta de reorganização financeira e demais elementos exigidos pela legislação de regência. Advirta-se de que o não cumprimento da determinação poderá resultar na extinção do feito, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: [email protected] Processo: 5312139-20.2025.8.09.0001 Requerente(s): Waldeir Pereira Gomes Requerido(s): Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO WALDEIR PEREIRA GOMES move ação de repactuação de dívidas - com pedido liminar prevista no artigo 104-A do CCD Lei do Superendividamento em face de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, partes já qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem. Constato que a parte requerente, ao invés de apresentar o plano de pagamento, peça indispensável ao regular processamento do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e seguintes do CDC – Lei n. 14.181/2021), formulou pedido de nomeação de administrador judicial, com o argumento de que necessitaria de auxílio técnico para estruturação da proposta. Todavia, tal requerimento não encontra amparo legal. O rito da repactuação de dívidas não contempla a figura do administrador judicial, sendo atribuição exclusiva do devedor a elaboração do plano, a organização de suas informações financeiras e a demonstração de boa-fé. A previsão de administrador judicial é restrita ao regime de recuperação empresarial (Lei n. 11.101/2005), não havendo possibilidade de analogia para o presente procedimento, que possui finalidade e estrutura distintas. Assim, inde?ro o pedido de nomeação de administrador judicial. Considerando, porém, que a parte autora ainda não foi intimada para apresentação do plano, determino sua intimação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano de pagamento, contendo descrição detalhada dos débitos, capacidade de pagamento, proposta de reorganização financeira e demais elementos exigidos pela legislação de regência. Advirta-se de que o não cumprimento da determinação poderá resultar na extinção do feito, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: [email protected] Processo: 5312139-20.2025.8.09.0001 Requerente(s): Waldeir Pereira Gomes Requerido(s): Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO WALDEIR PEREIRA GOMES move ação de repactuação de dívidas - com pedido liminar prevista no artigo 104-A do CCD Lei do Superendividamento em face de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, partes já qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem. Constato que a parte requerente, ao invés de apresentar o plano de pagamento, peça indispensável ao regular processamento do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e seguintes do CDC – Lei n. 14.181/2021), formulou pedido de nomeação de administrador judicial, com o argumento de que necessitaria de auxílio técnico para estruturação da proposta. Todavia, tal requerimento não encontra amparo legal. O rito da repactuação de dívidas não contempla a figura do administrador judicial, sendo atribuição exclusiva do devedor a elaboração do plano, a organização de suas informações financeiras e a demonstração de boa-fé. A previsão de administrador judicial é restrita ao regime de recuperação empresarial (Lei n. 11.101/2005), não havendo possibilidade de analogia para o presente procedimento, que possui finalidade e estrutura distintas. Assim, inde?ro o pedido de nomeação de administrador judicial. Considerando, porém, que a parte autora ainda não foi intimada para apresentação do plano, determino sua intimação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano de pagamento, contendo descrição detalhada dos débitos, capacidade de pagamento, proposta de reorganização financeira e demais elementos exigidos pela legislação de regência. Advirta-se de que o não cumprimento da determinação poderá resultar na extinção do feito, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: [email protected] Processo: 5312139-20.2025.8.09.0001 Requerente(s): Waldeir Pereira Gomes Requerido(s): Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO WALDEIR PEREIRA GOMES move ação de repactuação de dívidas - com pedido liminar prevista no artigo 104-A do CCD Lei do Superendividamento em face de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, partes já qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem. Constato que a parte requerente, ao invés de apresentar o plano de pagamento, peça indispensável ao regular processamento do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e seguintes do CDC – Lei n. 14.181/2021), formulou pedido de nomeação de administrador judicial, com o argumento de que necessitaria de auxílio técnico para estruturação da proposta. Todavia, tal requerimento não encontra amparo legal. O rito da repactuação de dívidas não contempla a figura do administrador judicial, sendo atribuição exclusiva do devedor a elaboração do plano, a organização de suas informações financeiras e a demonstração de boa-fé. A previsão de administrador judicial é restrita ao regime de recuperação empresarial (Lei n. 11.101/2005), não havendo possibilidade de analogia para o presente procedimento, que possui finalidade e estrutura distintas. Assim, inde?ro o pedido de nomeação de administrador judicial. Considerando, porém, que a parte autora ainda não foi intimada para apresentação do plano, determino sua intimação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano de pagamento, contendo descrição detalhada dos débitos, capacidade de pagamento, proposta de reorganização financeira e demais elementos exigidos pela legislação de regência. Advirta-se de que o não cumprimento da determinação poderá resultar na extinção do feito, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: [email protected] Processo: 5312139-20.2025.8.09.0001 Requerente(s): Waldeir Pereira Gomes Requerido(s): Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO WALDEIR PEREIRA GOMES move ação de repactuação de dívidas - com pedido liminar prevista no artigo 104-A do CCD Lei do Superendividamento em face de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, partes já qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem. Constato que a parte requerente, ao invés de apresentar o plano de pagamento, peça indispensável ao regular processamento do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e seguintes do CDC – Lei n. 14.181/2021), formulou pedido de nomeação de administrador judicial, com o argumento de que necessitaria de auxílio técnico para estruturação da proposta. Todavia, tal requerimento não encontra amparo legal. O rito da repactuação de dívidas não contempla a figura do administrador judicial, sendo atribuição exclusiva do devedor a elaboração do plano, a organização de suas informações financeiras e a demonstração de boa-fé. A previsão de administrador judicial é restrita ao regime de recuperação empresarial (Lei n. 11.101/2005), não havendo possibilidade de analogia para o presente procedimento, que possui finalidade e estrutura distintas. Assim, inde?ro o pedido de nomeação de administrador judicial. Considerando, porém, que a parte autora ainda não foi intimada para apresentação do plano, determino sua intimação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano de pagamento, contendo descrição detalhada dos débitos, capacidade de pagamento, proposta de reorganização financeira e demais elementos exigidos pela legislação de regência. Advirta-se de que o não cumprimento da determinação poderá resultar na extinção do feito, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 16:41
Confirmada
01/12/2025, 16:41
Expedida/certificada
01/12/2025, 16:01
Outras Decisões
01/12/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia Autos nº: 5312139-20.2025.8.09.0001 DESPACHO Intimem-se as partes por meio de seus advogados para indicarem os meios de prova que ainda pretendem produzir, o que deverá ser devidamente justificado apontando-se os fatos controvertidos que serão objeto da prova. Caso requeiram a produção de provas orais em audiência, deverão desde logo apresentar o respectivo rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 450, CPC, sob pena de indeferimento. Prazo comum: 10 (dez) dias úteis. Em caso de inércia, certifique-se. Após, façam os autos conclusos para análise dos pedidos e, se o caso, designação de audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018) (Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia Autos nº: 5312139-20.2025.8.09.0001 DESPACHO Intimem-se as partes por meio de seus advogados para indicarem os meios de prova que ainda pretendem produzir, o que deverá ser devidamente justificado apontando-se os fatos controvertidos que serão objeto da prova. Caso requeiram a produção de provas orais em audiência, deverão desde logo apresentar o respectivo rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 450, CPC, sob pena de indeferimento. Prazo comum: 10 (dez) dias úteis. Em caso de inércia, certifique-se. Após, façam os autos conclusos para análise dos pedidos e, se o caso, designação de audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018) (Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia Autos nº: 5312139-20.2025.8.09.0001 DESPACHO Intimem-se as partes por meio de seus advogados para indicarem os meios de prova que ainda pretendem produzir, o que deverá ser devidamente justificado apontando-se os fatos controvertidos que serão objeto da prova. Caso requeiram a produção de provas orais em audiência, deverão desde logo apresentar o respectivo rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 450, CPC, sob pena de indeferimento. Prazo comum: 10 (dez) dias úteis. Em caso de inércia, certifique-se. Após, façam os autos conclusos para análise dos pedidos e, se o caso, designação de audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018) (Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia Autos nº: 5312139-20.2025.8.09.0001 DESPACHO Intimem-se as partes por meio de seus advogados para indicarem os meios de prova que ainda pretendem produzir, o que deverá ser devidamente justificado apontando-se os fatos controvertidos que serão objeto da prova. Caso requeiram a produção de provas orais em audiência, deverão desde logo apresentar o respectivo rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 450, CPC, sob pena de indeferimento. Prazo comum: 10 (dez) dias úteis. Em caso de inércia, certifique-se. Após, façam os autos conclusos para análise dos pedidos e, se o caso, designação de audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018) (Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia Autos nº: 5312139-20.2025.8.09.0001 DESPACHO Intimem-se as partes por meio de seus advogados para indicarem os meios de prova que ainda pretendem produzir, o que deverá ser devidamente justificado apontando-se os fatos controvertidos que serão objeto da prova. Caso requeiram a produção de provas orais em audiência, deverão desde logo apresentar o respectivo rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 450, CPC, sob pena de indeferimento. Prazo comum: 10 (dez) dias úteis. Em caso de inércia, certifique-se. Após, façam os autos conclusos para análise dos pedidos e, se o caso, designação de audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018) (Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 19:13
Confirmada
05/11/2025, 19:13
Expedida/certificada
05/11/2025, 16:33
Mero expediente
03/11/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5312139-20.2025.8.09.0001 DESPACHO Diante da certidão expedida no evento 72, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação referentes as contestações dos demais requeridos.Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5312139-20.2025.8.09.0001 DESPACHO Diante da certidão expedida no evento 72, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação referentes as contestações dos demais requeridos.Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5312139-20.2025.8.09.0001 DESPACHO Diante da certidão expedida no evento 72, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação referentes as contestações dos demais requeridos.Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5312139-20.2025.8.09.0001 DESPACHO Diante da certidão expedida no evento 72, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação referentes as contestações dos demais requeridos.Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5312139-20.2025.8.09.0001 DESPACHO Diante da certidão expedida no evento 72, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação referentes as contestações dos demais requeridos.Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 16:44
Confirmada
22/09/2025, 16:44
Expedida/certificada
22/09/2025, 16:27
Mero expediente
22/09/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5312139-20.2025.8.09.0001 DESPACHO À serventia, para que certifique-se de que a parte autora foi intimada para apresentar impugnação às contestações apresentadas.Após, volva-me concluso.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5312139-20.2025.8.09.0001 DESPACHO À serventia, para que certifique-se de que a parte autora foi intimada para apresentar impugnação às contestações apresentadas.Após, volva-me concluso.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5312139-20.2025.8.09.0001 DESPACHO À serventia, para que certifique-se de que a parte autora foi intimada para apresentar impugnação às contestações apresentadas.Após, volva-me concluso.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5312139-20.2025.8.09.0001 DESPACHO À serventia, para que certifique-se de que a parte autora foi intimada para apresentar impugnação às contestações apresentadas.Após, volva-me concluso.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5312139-20.2025.8.09.0001 DESPACHO À serventia, para que certifique-se de que a parte autora foi intimada para apresentar impugnação às contestações apresentadas.Após, volva-me concluso.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 13:10
Confirmada
28/07/2025, 13:10
Expedida/certificada
28/07/2025, 13:00
Mero expediente
25/07/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 10:50
Confirmada
07/07/2025, 10:50
Confirmada
07/07/2025, 10:50
Expedida/certificada
07/07/2025, 10:42
Expedida/certificada
07/07/2025, 10:41
Expedida/certificada
07/07/2025, 10:41
Expedida/certificada
07/07/2025, 10:40
Petição (Contestação)
03/07/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:06
Confirmada
26/06/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2025, 16:23
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
24/06/2025, 16:23
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
24/06/2025, 16:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2025, 16:23
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
23/06/2025, 08:57
Petição (Contestação)
23/06/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
22/06/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2025, 21:04
Petição (Contestação)
20/06/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 14:16
Confirmada
19/06/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:41
Petição (Contestação)
18/06/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 22:54
Confirmada
09/06/2025, 03:12
Expedida/Certificada
03/06/2025, 22:36
Expedida/Certificada
03/06/2025, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível CERTIDÃO Autos: 5312139-20.2025.8.09.0001 Certifico que em cumprimento ao Ofício Circular n. 68/2025 – SEP, informando sobre a alteração na remuneração dos conciliadores, (PROAD 202501000605782), favor desconsiderar o valor dos honorários que foram arbitrados nestes autos. O valor será calculado conforme a atual determinação da Secretaria Executiva da Presidência do Tribunal de Justiça. Abadiânia, 29 de maio de 2025. FABIANA GONZAGA BORGES RIBEIRO Analista Judiciário
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos – WhatsApp: (62) 99130-2771 (62) 3611-1589 14º CEJUSC REGIONAL VIRTUAL DO INTERIOR CERTIDÃO PROCESSO: 5312139-20.2025.8.09.0001 Certifico, para os devidos fins, que a audiência de conciliação/mediação designada nos presentes autos será realizada, por meio de videoconferência, através da plataforma do Zoom, no dia *23/06/2025 às 13:00:00 horas* por meio do seguinte link: LINK DA AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/81709189798?pwd=ybFqYlqnGiTD8ah3p1MBZtbOnWGpQb.1 SENHA DE ACESSO: banca07 Aponte a câmera do celular no QR CODE abaixo na data e horário da realização da audiência e você será redirecionado para audiência designada: BANCA 07 Audiência virtual será realizada pela plataforma Zoom, segue em anexo as instruções necessárias para acesso à plataforma. Observação¹: O Conciliador realizará a audiência na modalidade virtual. Observação²: O tempo de espera no virtual para o conciliador aguardar as partes é de 15 min, após lavrará a ata de audiência. Em caso de dúvidas, contate o 14º CEJUSC Regional por meio do telefone (62) 3611-1589 ou através do E-mail: [email protected]. Ao fito de auxiliar os jurisdicionados a encontrarem a solução amigável de seus conflitos, a mediação e a conciliação, como métodos de trabalho, sob imparcialidade e sigilo, se demonstram instrumentos salutares à sua persecução. Filipe Corrêa Alvarenga Servidor
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 15:11
Confirmada
29/05/2025, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 13:54
Expedida/certificada
29/05/2025, 13:49
Expedida/Certificada
29/05/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 03:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 23:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:08
Confirmada
20/05/2025, 01:19
Confirmada
16/05/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2025, 13:50
Expedida/Certificada
15/05/2025, 13:50
Expedida/Certificada
15/05/2025, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 13:42
Confirmada
15/05/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5312139-20.2025.8.09.0001 DECISÃO WALDEIR PEREIRA GOMES move ação de repactuação de dívidas - com pedido liminar prevista em face de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A; BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A; BANCO PAN S/A; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO C6 CONSIGNADOS S/A, partes já qualificadas nos autos.Em síntese, alegou o requerente que sua renda bruta mensal de R$ 10.508,94 (dez mil quinhentos e oito reais noventa e quatro centavos), lhe sendo descontado o valor deR$ 7.122,41 (sete mil cento e vinte e dois reais e quarenta e um centavos) de modo que a renda líquida do Autor é de R$ 3.386,53 (três mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), porém os créditos rotativos consomem toda sua renda, todos os meses fecha com negativação de mais de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).Ademais, o requerente alega que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto as rés, que, quando somados correspondem ao valor de R$ 4.398,10 (quatro mil trezentos e noventa e oito reais e dez centavos), conforme contracheque mais as dívidas de créditos rotativos pela segunda requerida.Após fundamentação jurídica, pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na conta corrente da parte autora, ou, de forma subsidiária a limitação dos empréstimos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.É o relatório. Fundamento e DECIDO.Recebo a petição inicial.Defiro o juízo 100% digital.Concedo ao autor as benesses da assistência judiciária gratuita, excepcionando-se os honorários devidos ao conciliador/mediador, conforme autoriza o art. 98, § 5º, do CPC, sem prejuízo de reavaliação.Outrossim, com o intuito de priorizar a rápida solução dos litígios, determino a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação, a ser realizada por meio eletrônico, observando os prazos estabelecidos no art. 334, do CPC.Arbitro honorários ao conciliador no valor de R$30,00 (trinta reais), nos termos do Decreto Judiciário n. 757/2018. Deverá o conciliador apresentar sua conta bancária para depósito.Como cediço, para concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, a parte deve demonstrar os requisitos concomitantes do artigo 300 caput do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Não merece acolhida o pleito liminar realizado. Explica-se.Nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 141.181/21, há um procedimento a ser seguido nos processos de repactuação de dívidas com fulcro no superendividamento:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)Se, realizada a Audiência, restar frustrada a tentativa de autocomposição das partes, o Juiz poderá determinar a repactuação compulsória do débito, como estabelece o artigo 104-B do CDC:Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.No caso a concessão liminar do pedido supra feriria o procedimento previsto na Lei. Apesar de não restar dúvida com relação à grave situação de superendividamento em que se encontra o agravado, não se vislumbra esteja presente a probabilidade do seu direito quanto à pretensão da estipulação de um prazo de carência de seis meses, durante os quais nenhuma cobrança pode ser feita, sem incidência de juros, e sem qualquer depósito judicial.No mesmo sentido, cumpre deixar assente que referida lei, a despeito de tratar do procedimento de repactuação, não dispõe se qualquer dispositivo que permita a ampla intervenção judicial em relação à pretensão autora. Assim, tem-se que ausente a probabilidade do direito.Relativamente à matéria, transcrevo a seguinte ementa que representa a jurisprudência do Tribunal de justiça do Estado de Goiás:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA NA ORIGEM. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA COM OS CREDORES PARA POSSÍVEL REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO LIMINAR. DESPROVIMENTO. 1 - Embora o consumidor agravante argumente sobre o comprometimento substancial de sua remuneração mensal para possibilitar a suspensão das obrigações contratuais trazidas na exordial, tem-se correta a determinação do magistrado de primeiro grau para realizar audiência conciliatória com os credores antes de modificar a forma de pagamento, ou esquadrinhar os débitos descritos na inicial. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/21, prevê a possibilidade de realização de audiência de conciliação no processo de repactuação de dívidas, com a presença de todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, a revelar cautela e prudência do magistrado ao postergar o pedido de suspensão dos débitos para ser analisado após a audiência conciliatória. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TJGO, AI 5633925- 37.2022.8.09.0006, rel. des. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022)."Outrossim, em prestígio à segurança jurídica, recomenda-se a efetivação do contraditório, bem como a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.Assim, na ausência de um dos requisitos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimentoda liminar.Em face do exposto, INDEFIRO a liminar.Citem-se e intimem-se, advertindo que eventual contestação deverá ser oferecida no prazo de 15 dias após a audiência (art. 335, I do CPC). Os advogados deverão informar nos autos seus e-mail's e os das partes para que sejam informados da plataforma em que se realizará a audiência e para que recebam os dados para cadastro, no prazo de 20 dias.As partes deverão comparecer a audiência de conciliação, obrigatoriamente, acompanhados de procuradores com poderes para transigir, (art. 334, §9º, do CPC). Ainda, o não comparecimento injustificado das partes, será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e poderá ser aplicada multa de até 2% do valor da causa, nos termos do § 8º, do art. 334 do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)