Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5136399-58.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: HOFFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S AGRAVADO: CLEBER JUNIO GOMES RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOFFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da ação de cumprimento de sentença arbitral ajuizado por CLÉBER JUNIO GOMES. Decisão agravada (mov. 191, autos de origem n. 5318627-45.2019.8.09.0051) A decisão agravada julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação à empresa representada pela agravante, determinando sua exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença. Contudo, o magistrado de primeiro grau deixou de condenar a parte exequente, ora agravada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que o incidente não configuraria lide autônoma e de que não teria havido má-fé. Razões do agravo de instrumento (mov.1) A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza contenciosa, ensejando a fixação de honorários em caso de sucumbência, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil. Argumenta que a condenação em honorários decorre do critério objetivo da derrota processual, sendo irrelevante a análise de boa-fé da parte vencida. Invoca o princípio da causalidade, afirmando que foi o agravado quem deu causa à instauração do incidente e à necessidade de contratação de advogados para a defesa. Defende, ainda, que há proveito econômico mensurável, correspondente ao valor da execução do qual sua cliente foi eximida (R$ 86.400,93), devendo este ser a base de cálculo para os honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.072.206/SP) que consolidaram o entendimento sobre o cabimento de honorários advocatícios na hipótese de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante pleiteia a atribuição de efeito ativo ao recurso, para que seja desde logo reconhecido seu direito à fixação de honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, sustentando que a medida resguarda a utilidade do provimento jurisdicional e a efetividade da tutela recursal, sem ocasionar prejuízo irreversível à parte agravada. No mérito, requer a reforma parcial da decisão agravada, a fim de que o agravado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTOS SPE S/A. Preparo comprovado. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. A concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, típica desta fase processual, entendo que o pedido de efeito ativo não merece acolhimento. Embora a tese recursal encontre respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.072.206/SP, que admite honorários em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica improcedentes, não vislumbro, no caso concreto, o requisito do periculum in mora. A pretensão de fixação de honorários advocatícios possui natureza eminentemente patrimonial e condenatória. A postergação do arbitramento para o julgamento do mérito deste recurso pelo órgão colegiado não acarreta o perecimento do direito, tampouco compromete a utilidade da prestação jurisdicional futura. Eventual provimento do agravo assegurará à agravante a percepção da verba com os consectários legais, preservando-se a integridade do crédito. O deferimento de efeito ativo para fixar condenação não estabelecida na origem reveste-se de natureza satisfativa, antecipando, na prática, o próprio resultado final do recurso, podendo ensejar atos executórios imediatos antes da estabilização do contraditório, o que recomenda cautela. Ademais, a fixação de verba honorária em sede de agravo de instrumento deve, preferencialmente, ser submetida à apreciação da Turma Julgadora, em observância ao princípio da colegialidade, ausente situação de urgência excepcional que justifique a atuação monocrática satisfativa. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO, por não vislumbrar o perigo de dano grave ou de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que apresente resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cientifique-se o juízo de origem. Esclareço às partes que, para fins de eventual oposição de embargos de declaração, o Tema Repetitivo n. 698 do Superior Tribunal de Justiça estabelece serem protelatórios os embargos destinados a rediscutir matéria já apreciada, hipótese que atrai a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator A3