Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5279094-69.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ARNALDO RÚBIO JÚNIOR RECORRIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. DECISÃO Arnaldo Rúbio Júnior, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial na mov. 97, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, do acórdão unânime de mov. 78, proferido nesta apelação pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador José Carlos Duarte, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em face de cooperativa de crédito, reconhecendo apenas a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista, com restituição em dobro dos valores pagos a esse título, mantendo hígidas as demais cláusulas contratuais. O apelante pretende, em preliminar, o reconhecimento de nulidade por ausência de capacidade postulatória e irregularidade na procuração da parte adversa e, no mérito, a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, o afastamento da capitalização mensal e a vedação da cumulação de juros de mora com multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a presença de dialeticidade recursal nas alegações deduzidas no apelo; (ii) examinar a nulidade processual por suposta ausência de capacidade postulatória e irregularidade na procuração da cooperativa; (iii) aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nas cédulas de crédito bancário; (iv) analisar a validade da capitalização mensal de juros expressamente pactuada; (v) avaliar a legalidade da cumulação de multa contratual com juros de mora no período de inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações relativas à inexigibilidade do título executivo, excesso de execução, ausência de demonstrativo de cálculos, compensação de débitos com cotas sociais, inversão do ônus da prova e compensação com valores estornados são manifestamente desconexas com a sentença impugnada, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte, por ausência de dialeticidade. 4. O instrumento de mandato acostado aos autos confere poderes específicos para a defesa judicial da cooperativa, instruído com estatuto social e procuração pública, inexistindo vício de representação processual. 5. As taxas de juros remuneratórios pactuadas nas Cédulas de Crédito Bancário (1,99% a.m., 1,79% a.m. e 1,19% a.m.) são inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal com recursos livres no mesmo período (aproximadamente 3,02% a.m. em maio/2023 e 2,99% a.m. em março/2024), afastando a alegação de abusividade. 6. A capitalização mensal de juros é válida, pois expressamente pactuada na cláusula oitava do contrato, que prevê a incidência mensal dos encargos financeiros sobre o saldo devedor, em consonância com as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A cumulação de multa contratual limitada a 2% com juros de mora de até 1% ao mês no período de inadimplência é legalmente admitida e não afronta o artigo 406 do Código Civil, tratando-se de encargos de natureza diversa. 8. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso na parte em que as razões recursais são manifestamente incongruentes com a sentença impugnada, por ausência de dialeticidade. 2. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. 3. É válida a capitalização mensal de juros expressamente pactuada em contrato bancário celebrado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. re4. É lícita a cumulação de multa contratual de 2% com juros moratórios de 1% ao mês no período de inadimplência, por se tratarem de encargos de naturezas distintas." Dispositivos relevantes citados: art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor; art. 406 do Código Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, AgInt no AREsp 2.417.739/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20/11/2023; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Temas 25, 27, 246 e 247; STJ, EAREsp 676.608/RS; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5567624-65.2025.8.09.0051, Rel. Desembargador Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 26/11/2025. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (mov. 92). Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular demonstrado (mov. 97). Embora intimada, a recorrida não se manifestou, conforme certificado na mov. 104. Eis o relato do essencial. Decido. De pronto, identifico o juízo de admissibilidade a ser exercido como negativo. No que se refere ao artigo 1.022, do CPC, a parte recorrente não se dignou a apontar o(s) inciso(s) do dispositivo que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violado(s) no acórdão recorrido, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 3ª AgInt no AREsp n. 2.219.779/SP1, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 6/12/2023). Por outro lado, acolher a pretensão recursal para reconhecer o alegado cerceamento de defesa seja pela suposta burla ao princípio da persuasão racional na dispensa da perícia contábil, seja pelo desequilíbrio contratual apto a afastar a mora decorrente da venda casada do seguro prestamista, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, 4ª T., AREsp n. 2.244.739/SP2, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 12/3/2026). Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. 4ª T., STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 6/4/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/3 1“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COMPROVADA. SÚMULA N. 609/STJ. REVISÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF. (…).” 2“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC EM CONTRATO BANCÁRIO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) 8. Não há cerceamento de defesa, porque o juiz, destinatário da prova, pode indeferir a perícia quando a prova documental é suficiente, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. (…).”