Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA DE SEGURO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame – 1. Apelação cível interposta por HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos efetuados em benefício previdenciário do autor a título de seguro contratado via ligação telefônica.II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve anuência expressa do consumidor na contratação do seguro e se a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.III. Razões de decidir – 3. A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. O fornecedor do serviço deve comprovar a contratação regular, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. 5. A parte ré apresentou gravação da ligação telefônica que demonstra a ciência do consumidor quanto ao serviço contratado, seus valores e forma de pagamento, bem como carta de cancelamento do seguro emitida antes do ajuizamento da ação. 6. A ausência de comprovação de vício no consentimento afasta a alegação de cobrança indevida e a repetição do indébito, bem como a ocorrência de dano moral.Tese de julgamento: "1. A comprovação da anuência expressa do consumidor na contratação de seguro por meio telefônico, com a confirmação de seus dados e ciência sobre os descontos, afasta a alegação de nulidade contratual e cobrança indevida." "2. A inexistência de irregularidade na contratação impede a repetição do indébito e o reconhecimento de dano moral."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5152659-35.2021.8.09.0069, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 03/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5292883-42.2021.8.09.0095, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, j. 04/11/2022.IV. Dispositivo e tese – 7. Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5351091-70.2024.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA APELANTE: HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.2ª APELADA: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Conheço do recurso porquanto revestido do pressupostos exigidos à sua admissibilidade. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS (mov. 50) contra a sentença (mov. 46) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Formosa, Dra. Marcella Sampaio Santos, na ação anulatória de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A e MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Extrai-se da inicial (mov. 1) que o autor, recebe mensalmente o benefício de aposentadoria por idade e nele constatou um desconto de R$ 69,90 denominado MBM, realizado pelo banco requerido em favor da MBM Previdência Complementar, sem que tenha contratado qualquer seguro para desconto em sua conta. Diante disso, requer, no mérito, seja indenizado por danos morais e a condenação das partes na devolução em dobro dos valores descontados. Após a devida instrução do feito foi prolatada a sentença nos seguintes termos: “(…)MÉRITOAdianto que o pleito autoral não merece acolhimento.Insta salientar que a relação jurídica existente entre as partes denota inegável prática consumerista, na medida em que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).Ainda nesse sentido, tem-se o enunciado sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, §3º, do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva.Logo, atento à distribuição do ônus da prova realizada pela própria lei, bem como por este julgador (evento 5), competia à parte ré apresentar provas da efetiva contratação, tais como cópia da minuta do instrumento do contrato, mídia digital de gravação telefônica, comprovação de transferência da importância, utilização do cartão, ou proveito econômico.No caso em análise, a consumidora demonstrou receber mensalmente aposentadoria por idade, conforme comprovam os extratos previdenciários anexados aos autos (evento 1 – arq. 10), percebendo mensalmente o valor correspondente a um salário-mínimo. Esse benefício é depositado em sua conta bancária mantida junto ao banco demandado. Ademais, demonstrou a ocorrência do desconto de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) efetuados em favor da requerida MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (evento 1 – arq. 12).Entretanto, a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe recaia, posto que apresentou mídia de gravação de formalização contratual no evento 34 – arq. 2, em que há explicação de forma clara do produto oferecido, do valor, e a confirmação dos dados pessoais da parte autora.Além disso, no evento 34 - arq. 3 é acostada carta de cancelamento, cujo motivo é especificado como Solicitação do Segurado e/ou Participante - Via SAC, datado em 14/02/2023, ou seja, data anterior ao ajuizamento da ação em 06/05/2024.Assim, não é crível o argumento do autor em sede de réplica de que a ligação foi efetuada após o ajuizamento da demanda, posto que a carta de cancelamento, bem como o extrato bancário acostado no evento 1 – arq, 12 corroboram que o serviço foi finalizado em 02/2023, posto que a última cobrança é datada de 26/01/2023.Destarte, a parte ré desincumbiu-se do ônus que lhe impõe a legislação processual (CPC, art. 373, II), tendo comprovado a existência da relação jurídica, por meio de mídia de gravação e carta de cancelamento.Portanto, diante da expressa adesão do consumidor, não há que se falar em vício na contratação que justifique a declaração de inexistência de relação jurídica, constituindo os referidos descontos em exercício regular do direito do credor, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Ademais, o pedido de indenização e a repetição do indébito restaram prejudicados, uma vez que, não havendo nenhuma prática de ato ilícito por parte das rés, é incabível a condenação por danos morais ou materiais.4. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, artigo 85, do CPC. No entanto, SUSPENDO a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.(…)” O apelante HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS busca a reforma da sentença a fim de que a pretensão inicial seja totalmente acolhida. 1. Do mérito A controvérsia sub judice envolve a validade da contratação de seguro por meio telefônico e os descontos efetuados na conta bancária do apelante, como consumidor e pessoa idosa, sem sua anuência expressa. Segundo o recorrente a seguradora recorrida não comprovou que a ele recebeu informações claras sobre o contrato, nem que houve consentimento inequívoco para a adesão e descontos. O áudio da ligação demonstra falta de clareza na oferta e ausência de manifestação de vontade da autora. Pois bem. Conforme já transcrito e nos termos do preâmbulo das razões recusais, o presente feito foi processado e julgado observando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte apelada fazer prova da efetiva contratação do seguro ora em discussão. Entendeu a Magistrada singular que a parte ora apelada comprovou a contratação com o apelante por gravação e apresentou carta de cancelamento anterior ao processo, demonstrando o fim do serviço. Assim, ficou provada a relação jurídica, afastando a alegação de cobrança indevida. Os descontos foram legítimos e, sem ato ilícito, os pedidos de indenização e repetição do indébito foram rejeitados. Com efeito, atento às peculiaridades do caso, verifica-se que a contratação foi efetuada por contato telefônico, onde foi informado ao apelante tratar-se de um benefício de seguro de vida, com valor específico e desconto em conta bancária e, ora nenhuma, ele manifestou-se contrário, confirmando, inclusive os dados que lhe eram passados, como os bancários para desconto e os valores das parcelas mensais que seriam cobrados, não havendo que se falar em falta de clareza. Ao que tudo indica, o advogado do apelante peticionou para várias pessoas em situações semelhantes, tanto que, na inicial, a todo tempo faz referência e ele no gênero feminino; na impugnação diz que “a autora ainda solicita que as informações do serviço sejam repassadas via telefone para que ela compreenda o serviço e possa ter conhecimento do contrato e das informações, demonstrando que a contratação via ligação violou o direito à informação estabelecido no CDC” (mov. 44) o que não conta do áudio mencionado. De mais a mais, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o apelante dispensou-as. Portanto, no caso específico dos autos, tenho que decidiu com acerto a Magistrada singular, porquanto a parte autora/apelante não fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que a parte ré trouxe prova de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). A propósito, em situações análogas, envolvendo a apelada, esta Corte já se posicionou da seguinte forma: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. OFERTA EM E DETALHADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legalidade da cobrança do seguro de vida está condicionada à demonstração da livre pactuação, pelo consumidor, quanto à sua contratação, situação evidenciada nos autos. 2. In casu, da gravação eletrônica coligida na contestação, razões de apelação e, novamente, ao evento nº 95, verifica-se que a parte apelada anuiu, expressamente, à contratação do seguro de vida ofertado pela apelada. Registre-se, inclusive, que a oferta para contratação do seguro de vida foi realizada, por telefone, ocorrendo a confirmação, por parte da consumidora, de seus dados bancários para desconto e, ainda, dos valores mensais cobrados. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível nº 5152659-35.2021.8.09.0069, Relator DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Publicado em 03/04/2024) “CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO DANO MORAL E HONORÁRIOS. COMPROVAÇÃO ANUÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Comprovada a anuência do autor/apelante com o seguro, não há que se falar em majoração da indenização por dano moral fixada, tampouco dos honorários advocatícios, diante da ausência do vício de consentimento. 2. Constatado mero erro material quanto ao ano, corrige-se aquele para que conste a data correta. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível nº 5292883-42.2021.8.09.0095, Relator DESEMBARGADOR AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 5ª Câmara Cível, Publicado em 04/11/2022) Por fim, observo que, conforme se extrai da inicial, os descontos do seguro iniciaram no mês de julho de 2022 cessando em fevereiro de 2023 (mov. 34 – doc. cartanc...), sendo que somente em maio de 2.024, o apelante ajuizou a presente lide, sendo que esse transcurso significativo de tempo enfraquece as alegações do apelante. Assim exposto, não vislumbro razões fáticas e de direito que autorizem a alterar o que restou decidido na origem. Ao teor do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM LHE NEGO PROVIMENTO para manter a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, majoro os honorários de sucumbência fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao apelante. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR110/cl APELAÇÃO CÍVEL Nº 5351091-70.2024.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA APELANTE: HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.2ª APELADA: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA DE SEGURO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame – 1. Apelação cível interposta por HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos efetuados em benefício previdenciário do autor a título de seguro contratado via ligação telefônica.II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve anuência expressa do consumidor na contratação do seguro e se a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.III. Razões de decidir – 3. A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. O fornecedor do serviço deve comprovar a contratação regular, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. 5. A parte ré apresentou gravação da ligação telefônica que demonstra a ciência do consumidor quanto ao serviço contratado, seus valores e forma de pagamento, bem como carta de cancelamento do seguro emitida antes do ajuizamento da ação. 6. A ausência de comprovação de vício no consentimento afasta a alegação de cobrança indevida e a repetição do indébito, bem como a ocorrência de dano moral.Tese de julgamento: "1. A comprovação da anuência expressa do consumidor na contratação de seguro por meio telefônico, com a confirmação de seus dados e ciência sobre os descontos, afasta a alegação de nulidade contratual e cobrança indevida." "2. A inexistência de irregularidade na contratação impede a repetição do indébito e o reconhecimento de dano moral."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5152659-35.2021.8.09.0069, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 03/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5292883-42.2021.8.09.0095, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, j. 04/11/2022.IV. Dispositivo e tese – 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5351091-70, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, o Desembargador Eduardo Abdon Moura e o Dr. Élcio Vicente da Silva substituto do Des. Altamiro Garcia Filho. Presidiu a sessão o Desembargador Eduardo Abdon Moura. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 26 de maio de 2025. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA DE SEGURO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame – 1. Apelação cível interposta por HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos efetuados em benefício previdenciário do autor a título de seguro contratado via ligação telefônica.II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve anuência expressa do consumidor na contratação do seguro e se a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.III. Razões de decidir – 3. A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. O fornecedor do serviço deve comprovar a contratação regular, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. 5. A parte ré apresentou gravação da ligação telefônica que demonstra a ciência do consumidor quanto ao serviço contratado, seus valores e forma de pagamento, bem como carta de cancelamento do seguro emitida antes do ajuizamento da ação. 6. A ausência de comprovação de vício no consentimento afasta a alegação de cobrança indevida e a repetição do indébito, bem como a ocorrência de dano moral.Tese de julgamento: "1. A comprovação da anuência expressa do consumidor na contratação de seguro por meio telefônico, com a confirmação de seus dados e ciência sobre os descontos, afasta a alegação de nulidade contratual e cobrança indevida." "2. A inexistência de irregularidade na contratação impede a repetição do indébito e o reconhecimento de dano moral."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5152659-35.2021.8.09.0069, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 03/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5292883-42.2021.8.09.0095, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, j. 04/11/2022.IV. Dispositivo e tese – 7. Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5351091-70.2024.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA APELANTE: HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.2ª APELADA: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Conheço do recurso porquanto revestido do pressupostos exigidos à sua admissibilidade. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS (mov. 50) contra a sentença (mov. 46) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Formosa, Dra. Marcella Sampaio Santos, na ação anulatória de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A e MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Extrai-se da inicial (mov. 1) que o autor, recebe mensalmente o benefício de aposentadoria por idade e nele constatou um desconto de R$ 69,90 denominado MBM, realizado pelo banco requerido em favor da MBM Previdência Complementar, sem que tenha contratado qualquer seguro para desconto em sua conta. Diante disso, requer, no mérito, seja indenizado por danos morais e a condenação das partes na devolução em dobro dos valores descontados. Após a devida instrução do feito foi prolatada a sentença nos seguintes termos: “(…)MÉRITOAdianto que o pleito autoral não merece acolhimento.Insta salientar que a relação jurídica existente entre as partes denota inegável prática consumerista, na medida em que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).Ainda nesse sentido, tem-se o enunciado sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, §3º, do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva.Logo, atento à distribuição do ônus da prova realizada pela própria lei, bem como por este julgador (evento 5), competia à parte ré apresentar provas da efetiva contratação, tais como cópia da minuta do instrumento do contrato, mídia digital de gravação telefônica, comprovação de transferência da importância, utilização do cartão, ou proveito econômico.No caso em análise, a consumidora demonstrou receber mensalmente aposentadoria por idade, conforme comprovam os extratos previdenciários anexados aos autos (evento 1 – arq. 10), percebendo mensalmente o valor correspondente a um salário-mínimo. Esse benefício é depositado em sua conta bancária mantida junto ao banco demandado. Ademais, demonstrou a ocorrência do desconto de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) efetuados em favor da requerida MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (evento 1 – arq. 12).Entretanto, a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe recaia, posto que apresentou mídia de gravação de formalização contratual no evento 34 – arq. 2, em que há explicação de forma clara do produto oferecido, do valor, e a confirmação dos dados pessoais da parte autora.Além disso, no evento 34 - arq. 3 é acostada carta de cancelamento, cujo motivo é especificado como Solicitação do Segurado e/ou Participante - Via SAC, datado em 14/02/2023, ou seja, data anterior ao ajuizamento da ação em 06/05/2024.Assim, não é crível o argumento do autor em sede de réplica de que a ligação foi efetuada após o ajuizamento da demanda, posto que a carta de cancelamento, bem como o extrato bancário acostado no evento 1 – arq, 12 corroboram que o serviço foi finalizado em 02/2023, posto que a última cobrança é datada de 26/01/2023.Destarte, a parte ré desincumbiu-se do ônus que lhe impõe a legislação processual (CPC, art. 373, II), tendo comprovado a existência da relação jurídica, por meio de mídia de gravação e carta de cancelamento.Portanto, diante da expressa adesão do consumidor, não há que se falar em vício na contratação que justifique a declaração de inexistência de relação jurídica, constituindo os referidos descontos em exercício regular do direito do credor, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Ademais, o pedido de indenização e a repetição do indébito restaram prejudicados, uma vez que, não havendo nenhuma prática de ato ilícito por parte das rés, é incabível a condenação por danos morais ou materiais.4. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, artigo 85, do CPC. No entanto, SUSPENDO a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.(…)” O apelante HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS busca a reforma da sentença a fim de que a pretensão inicial seja totalmente acolhida. 1. Do mérito A controvérsia sub judice envolve a validade da contratação de seguro por meio telefônico e os descontos efetuados na conta bancária do apelante, como consumidor e pessoa idosa, sem sua anuência expressa. Segundo o recorrente a seguradora recorrida não comprovou que a ele recebeu informações claras sobre o contrato, nem que houve consentimento inequívoco para a adesão e descontos. O áudio da ligação demonstra falta de clareza na oferta e ausência de manifestação de vontade da autora. Pois bem. Conforme já transcrito e nos termos do preâmbulo das razões recusais, o presente feito foi processado e julgado observando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte apelada fazer prova da efetiva contratação do seguro ora em discussão. Entendeu a Magistrada singular que a parte ora apelada comprovou a contratação com o apelante por gravação e apresentou carta de cancelamento anterior ao processo, demonstrando o fim do serviço. Assim, ficou provada a relação jurídica, afastando a alegação de cobrança indevida. Os descontos foram legítimos e, sem ato ilícito, os pedidos de indenização e repetição do indébito foram rejeitados. Com efeito, atento às peculiaridades do caso, verifica-se que a contratação foi efetuada por contato telefônico, onde foi informado ao apelante tratar-se de um benefício de seguro de vida, com valor específico e desconto em conta bancária e, ora nenhuma, ele manifestou-se contrário, confirmando, inclusive os dados que lhe eram passados, como os bancários para desconto e os valores das parcelas mensais que seriam cobrados, não havendo que se falar em falta de clareza. Ao que tudo indica, o advogado do apelante peticionou para várias pessoas em situações semelhantes, tanto que, na inicial, a todo tempo faz referência e ele no gênero feminino; na impugnação diz que “a autora ainda solicita que as informações do serviço sejam repassadas via telefone para que ela compreenda o serviço e possa ter conhecimento do contrato e das informações, demonstrando que a contratação via ligação violou o direito à informação estabelecido no CDC” (mov. 44) o que não conta do áudio mencionado. De mais a mais, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o apelante dispensou-as. Portanto, no caso específico dos autos, tenho que decidiu com acerto a Magistrada singular, porquanto a parte autora/apelante não fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que a parte ré trouxe prova de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). A propósito, em situações análogas, envolvendo a apelada, esta Corte já se posicionou da seguinte forma: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. OFERTA EM E DETALHADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legalidade da cobrança do seguro de vida está condicionada à demonstração da livre pactuação, pelo consumidor, quanto à sua contratação, situação evidenciada nos autos. 2. In casu, da gravação eletrônica coligida na contestação, razões de apelação e, novamente, ao evento nº 95, verifica-se que a parte apelada anuiu, expressamente, à contratação do seguro de vida ofertado pela apelada. Registre-se, inclusive, que a oferta para contratação do seguro de vida foi realizada, por telefone, ocorrendo a confirmação, por parte da consumidora, de seus dados bancários para desconto e, ainda, dos valores mensais cobrados. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível nº 5152659-35.2021.8.09.0069, Relator DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Publicado em 03/04/2024) “CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO DANO MORAL E HONORÁRIOS. COMPROVAÇÃO ANUÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Comprovada a anuência do autor/apelante com o seguro, não há que se falar em majoração da indenização por dano moral fixada, tampouco dos honorários advocatícios, diante da ausência do vício de consentimento. 2. Constatado mero erro material quanto ao ano, corrige-se aquele para que conste a data correta. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível nº 5292883-42.2021.8.09.0095, Relator DESEMBARGADOR AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 5ª Câmara Cível, Publicado em 04/11/2022) Por fim, observo que, conforme se extrai da inicial, os descontos do seguro iniciaram no mês de julho de 2022 cessando em fevereiro de 2023 (mov. 34 – doc. cartanc...), sendo que somente em maio de 2.024, o apelante ajuizou a presente lide, sendo que esse transcurso significativo de tempo enfraquece as alegações do apelante. Assim exposto, não vislumbro razões fáticas e de direito que autorizem a alterar o que restou decidido na origem. Ao teor do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM LHE NEGO PROVIMENTO para manter a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, majoro os honorários de sucumbência fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao apelante. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR110/cl APELAÇÃO CÍVEL Nº 5351091-70.2024.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA APELANTE: HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.2ª APELADA: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA DE SEGURO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame – 1. Apelação cível interposta por HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos efetuados em benefício previdenciário do autor a título de seguro contratado via ligação telefônica.II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve anuência expressa do consumidor na contratação do seguro e se a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.III. Razões de decidir – 3. A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. O fornecedor do serviço deve comprovar a contratação regular, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. 5. A parte ré apresentou gravação da ligação telefônica que demonstra a ciência do consumidor quanto ao serviço contratado, seus valores e forma de pagamento, bem como carta de cancelamento do seguro emitida antes do ajuizamento da ação. 6. A ausência de comprovação de vício no consentimento afasta a alegação de cobrança indevida e a repetição do indébito, bem como a ocorrência de dano moral.Tese de julgamento: "1. A comprovação da anuência expressa do consumidor na contratação de seguro por meio telefônico, com a confirmação de seus dados e ciência sobre os descontos, afasta a alegação de nulidade contratual e cobrança indevida." "2. A inexistência de irregularidade na contratação impede a repetição do indébito e o reconhecimento de dano moral."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5152659-35.2021.8.09.0069, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 03/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5292883-42.2021.8.09.0095, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, j. 04/11/2022.IV. Dispositivo e tese – 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5351091-70, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, o Desembargador Eduardo Abdon Moura e o Dr. Élcio Vicente da Silva substituto do Des. Altamiro Garcia Filho. Presidiu a sessão o Desembargador Eduardo Abdon Moura. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 26 de maio de 2025. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA DE SEGURO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame – 1. Apelação cível interposta por HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos efetuados em benefício previdenciário do autor a título de seguro contratado via ligação telefônica.II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve anuência expressa do consumidor na contratação do seguro e se a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.III. Razões de decidir – 3. A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. O fornecedor do serviço deve comprovar a contratação regular, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. 5. A parte ré apresentou gravação da ligação telefônica que demonstra a ciência do consumidor quanto ao serviço contratado, seus valores e forma de pagamento, bem como carta de cancelamento do seguro emitida antes do ajuizamento da ação. 6. A ausência de comprovação de vício no consentimento afasta a alegação de cobrança indevida e a repetição do indébito, bem como a ocorrência de dano moral.Tese de julgamento: "1. A comprovação da anuência expressa do consumidor na contratação de seguro por meio telefônico, com a confirmação de seus dados e ciência sobre os descontos, afasta a alegação de nulidade contratual e cobrança indevida." "2. A inexistência de irregularidade na contratação impede a repetição do indébito e o reconhecimento de dano moral."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5152659-35.2021.8.09.0069, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 03/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5292883-42.2021.8.09.0095, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, j. 04/11/2022.IV. Dispositivo e tese – 7. Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5351091-70.2024.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA APELANTE: HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.2ª APELADA: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Conheço do recurso porquanto revestido do pressupostos exigidos à sua admissibilidade. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS (mov. 50) contra a sentença (mov. 46) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Formosa, Dra. Marcella Sampaio Santos, na ação anulatória de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A e MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Extrai-se da inicial (mov. 1) que o autor, recebe mensalmente o benefício de aposentadoria por idade e nele constatou um desconto de R$ 69,90 denominado MBM, realizado pelo banco requerido em favor da MBM Previdência Complementar, sem que tenha contratado qualquer seguro para desconto em sua conta. Diante disso, requer, no mérito, seja indenizado por danos morais e a condenação das partes na devolução em dobro dos valores descontados. Após a devida instrução do feito foi prolatada a sentença nos seguintes termos: “(…)MÉRITOAdianto que o pleito autoral não merece acolhimento.Insta salientar que a relação jurídica existente entre as partes denota inegável prática consumerista, na medida em que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).Ainda nesse sentido, tem-se o enunciado sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, §3º, do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva.Logo, atento à distribuição do ônus da prova realizada pela própria lei, bem como por este julgador (evento 5), competia à parte ré apresentar provas da efetiva contratação, tais como cópia da minuta do instrumento do contrato, mídia digital de gravação telefônica, comprovação de transferência da importância, utilização do cartão, ou proveito econômico.No caso em análise, a consumidora demonstrou receber mensalmente aposentadoria por idade, conforme comprovam os extratos previdenciários anexados aos autos (evento 1 – arq. 10), percebendo mensalmente o valor correspondente a um salário-mínimo. Esse benefício é depositado em sua conta bancária mantida junto ao banco demandado. Ademais, demonstrou a ocorrência do desconto de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) efetuados em favor da requerida MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (evento 1 – arq. 12).Entretanto, a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe recaia, posto que apresentou mídia de gravação de formalização contratual no evento 34 – arq. 2, em que há explicação de forma clara do produto oferecido, do valor, e a confirmação dos dados pessoais da parte autora.Além disso, no evento 34 - arq. 3 é acostada carta de cancelamento, cujo motivo é especificado como Solicitação do Segurado e/ou Participante - Via SAC, datado em 14/02/2023, ou seja, data anterior ao ajuizamento da ação em 06/05/2024.Assim, não é crível o argumento do autor em sede de réplica de que a ligação foi efetuada após o ajuizamento da demanda, posto que a carta de cancelamento, bem como o extrato bancário acostado no evento 1 – arq, 12 corroboram que o serviço foi finalizado em 02/2023, posto que a última cobrança é datada de 26/01/2023.Destarte, a parte ré desincumbiu-se do ônus que lhe impõe a legislação processual (CPC, art. 373, II), tendo comprovado a existência da relação jurídica, por meio de mídia de gravação e carta de cancelamento.Portanto, diante da expressa adesão do consumidor, não há que se falar em vício na contratação que justifique a declaração de inexistência de relação jurídica, constituindo os referidos descontos em exercício regular do direito do credor, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Ademais, o pedido de indenização e a repetição do indébito restaram prejudicados, uma vez que, não havendo nenhuma prática de ato ilícito por parte das rés, é incabível a condenação por danos morais ou materiais.4. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, artigo 85, do CPC. No entanto, SUSPENDO a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.(…)” O apelante HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS busca a reforma da sentença a fim de que a pretensão inicial seja totalmente acolhida. 1. Do mérito A controvérsia sub judice envolve a validade da contratação de seguro por meio telefônico e os descontos efetuados na conta bancária do apelante, como consumidor e pessoa idosa, sem sua anuência expressa. Segundo o recorrente a seguradora recorrida não comprovou que a ele recebeu informações claras sobre o contrato, nem que houve consentimento inequívoco para a adesão e descontos. O áudio da ligação demonstra falta de clareza na oferta e ausência de manifestação de vontade da autora. Pois bem. Conforme já transcrito e nos termos do preâmbulo das razões recusais, o presente feito foi processado e julgado observando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte apelada fazer prova da efetiva contratação do seguro ora em discussão. Entendeu a Magistrada singular que a parte ora apelada comprovou a contratação com o apelante por gravação e apresentou carta de cancelamento anterior ao processo, demonstrando o fim do serviço. Assim, ficou provada a relação jurídica, afastando a alegação de cobrança indevida. Os descontos foram legítimos e, sem ato ilícito, os pedidos de indenização e repetição do indébito foram rejeitados. Com efeito, atento às peculiaridades do caso, verifica-se que a contratação foi efetuada por contato telefônico, onde foi informado ao apelante tratar-se de um benefício de seguro de vida, com valor específico e desconto em conta bancária e, ora nenhuma, ele manifestou-se contrário, confirmando, inclusive os dados que lhe eram passados, como os bancários para desconto e os valores das parcelas mensais que seriam cobrados, não havendo que se falar em falta de clareza. Ao que tudo indica, o advogado do apelante peticionou para várias pessoas em situações semelhantes, tanto que, na inicial, a todo tempo faz referência e ele no gênero feminino; na impugnação diz que “a autora ainda solicita que as informações do serviço sejam repassadas via telefone para que ela compreenda o serviço e possa ter conhecimento do contrato e das informações, demonstrando que a contratação via ligação violou o direito à informação estabelecido no CDC” (mov. 44) o que não conta do áudio mencionado. De mais a mais, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o apelante dispensou-as. Portanto, no caso específico dos autos, tenho que decidiu com acerto a Magistrada singular, porquanto a parte autora/apelante não fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que a parte ré trouxe prova de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). A propósito, em situações análogas, envolvendo a apelada, esta Corte já se posicionou da seguinte forma: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. OFERTA EM E DETALHADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legalidade da cobrança do seguro de vida está condicionada à demonstração da livre pactuação, pelo consumidor, quanto à sua contratação, situação evidenciada nos autos. 2. In casu, da gravação eletrônica coligida na contestação, razões de apelação e, novamente, ao evento nº 95, verifica-se que a parte apelada anuiu, expressamente, à contratação do seguro de vida ofertado pela apelada. Registre-se, inclusive, que a oferta para contratação do seguro de vida foi realizada, por telefone, ocorrendo a confirmação, por parte da consumidora, de seus dados bancários para desconto e, ainda, dos valores mensais cobrados. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível nº 5152659-35.2021.8.09.0069, Relator DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Publicado em 03/04/2024) “CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO DANO MORAL E HONORÁRIOS. COMPROVAÇÃO ANUÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Comprovada a anuência do autor/apelante com o seguro, não há que se falar em majoração da indenização por dano moral fixada, tampouco dos honorários advocatícios, diante da ausência do vício de consentimento. 2. Constatado mero erro material quanto ao ano, corrige-se aquele para que conste a data correta. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível nº 5292883-42.2021.8.09.0095, Relator DESEMBARGADOR AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 5ª Câmara Cível, Publicado em 04/11/2022) Por fim, observo que, conforme se extrai da inicial, os descontos do seguro iniciaram no mês de julho de 2022 cessando em fevereiro de 2023 (mov. 34 – doc. cartanc...), sendo que somente em maio de 2.024, o apelante ajuizou a presente lide, sendo que esse transcurso significativo de tempo enfraquece as alegações do apelante. Assim exposto, não vislumbro razões fáticas e de direito que autorizem a alterar o que restou decidido na origem. Ao teor do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM LHE NEGO PROVIMENTO para manter a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, majoro os honorários de sucumbência fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao apelante. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR110/cl APELAÇÃO CÍVEL Nº 5351091-70.2024.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA APELANTE: HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.2ª APELADA: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA DE SEGURO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame – 1. Apelação cível interposta por HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos efetuados em benefício previdenciário do autor a título de seguro contratado via ligação telefônica.II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve anuência expressa do consumidor na contratação do seguro e se a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.III. Razões de decidir – 3. A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. O fornecedor do serviço deve comprovar a contratação regular, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. 5. A parte ré apresentou gravação da ligação telefônica que demonstra a ciência do consumidor quanto ao serviço contratado, seus valores e forma de pagamento, bem como carta de cancelamento do seguro emitida antes do ajuizamento da ação. 6. A ausência de comprovação de vício no consentimento afasta a alegação de cobrança indevida e a repetição do indébito, bem como a ocorrência de dano moral.Tese de julgamento: "1. A comprovação da anuência expressa do consumidor na contratação de seguro por meio telefônico, com a confirmação de seus dados e ciência sobre os descontos, afasta a alegação de nulidade contratual e cobrança indevida." "2. A inexistência de irregularidade na contratação impede a repetição do indébito e o reconhecimento de dano moral."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5152659-35.2021.8.09.0069, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 03/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5292883-42.2021.8.09.0095, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, j. 04/11/2022.IV. Dispositivo e tese – 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5351091-70, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, o Desembargador Eduardo Abdon Moura e o Dr. Élcio Vicente da Silva substituto do Des. Altamiro Garcia Filho. Presidiu a sessão o Desembargador Eduardo Abdon Moura. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 26 de maio de 2025. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR
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15/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA DE SEGURO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame – 1. Apelação cível interposta por HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos efetuados em benefício previdenciário do autor a título de seguro contratado via ligação telefônica.II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve anuência expressa do consumidor na contratação do seguro e se a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.III. Razões de decidir – 3. A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. O fornecedor do serviço deve comprovar a contratação regular, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. 5. A parte ré apresentou gravação da ligação telefônica que demonstra a ciência do consumidor quanto ao serviço contratado, seus valores e forma de pagamento, bem como carta de cancelamento do seguro emitida antes do ajuizamento da ação. 6. A ausência de comprovação de vício no consentimento afasta a alegação de cobrança indevida e a repetição do indébito, bem como a ocorrência de dano moral.Tese de julgamento: "1. A comprovação da anuência expressa do consumidor na contratação de seguro por meio telefônico, com a confirmação de seus dados e ciência sobre os descontos, afasta a alegação de nulidade contratual e cobrança indevida." "2. A inexistência de irregularidade na contratação impede a repetição do indébito e o reconhecimento de dano moral."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5152659-35.2021.8.09.0069, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 03/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5292883-42.2021.8.09.0095, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, j. 04/11/2022.IV. Dispositivo e tese – 7. Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5351091-70.2024.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA APELANTE: HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.2ª APELADA: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Conheço do recurso porquanto revestido do pressupostos exigidos à sua admissibilidade. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS (mov. 50) contra a sentença (mov. 46) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Formosa, Dra. Marcella Sampaio Santos, na ação anulatória de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A e MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Extrai-se da inicial (mov. 1) que o autor, recebe mensalmente o benefício de aposentadoria por idade e nele constatou um desconto de R$ 69,90 denominado MBM, realizado pelo banco requerido em favor da MBM Previdência Complementar, sem que tenha contratado qualquer seguro para desconto em sua conta. Diante disso, requer, no mérito, seja indenizado por danos morais e a condenação das partes na devolução em dobro dos valores descontados. Após a devida instrução do feito foi prolatada a sentença nos seguintes termos: “(…)MÉRITOAdianto que o pleito autoral não merece acolhimento.Insta salientar que a relação jurídica existente entre as partes denota inegável prática consumerista, na medida em que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).Ainda nesse sentido, tem-se o enunciado sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, §3º, do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva.Logo, atento à distribuição do ônus da prova realizada pela própria lei, bem como por este julgador (evento 5), competia à parte ré apresentar provas da efetiva contratação, tais como cópia da minuta do instrumento do contrato, mídia digital de gravação telefônica, comprovação de transferência da importância, utilização do cartão, ou proveito econômico.No caso em análise, a consumidora demonstrou receber mensalmente aposentadoria por idade, conforme comprovam os extratos previdenciários anexados aos autos (evento 1 – arq. 10), percebendo mensalmente o valor correspondente a um salário-mínimo. Esse benefício é depositado em sua conta bancária mantida junto ao banco demandado. Ademais, demonstrou a ocorrência do desconto de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) efetuados em favor da requerida MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (evento 1 – arq. 12).Entretanto, a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe recaia, posto que apresentou mídia de gravação de formalização contratual no evento 34 – arq. 2, em que há explicação de forma clara do produto oferecido, do valor, e a confirmação dos dados pessoais da parte autora.Além disso, no evento 34 - arq. 3 é acostada carta de cancelamento, cujo motivo é especificado como Solicitação do Segurado e/ou Participante - Via SAC, datado em 14/02/2023, ou seja, data anterior ao ajuizamento da ação em 06/05/2024.Assim, não é crível o argumento do autor em sede de réplica de que a ligação foi efetuada após o ajuizamento da demanda, posto que a carta de cancelamento, bem como o extrato bancário acostado no evento 1 – arq, 12 corroboram que o serviço foi finalizado em 02/2023, posto que a última cobrança é datada de 26/01/2023.Destarte, a parte ré desincumbiu-se do ônus que lhe impõe a legislação processual (CPC, art. 373, II), tendo comprovado a existência da relação jurídica, por meio de mídia de gravação e carta de cancelamento.Portanto, diante da expressa adesão do consumidor, não há que se falar em vício na contratação que justifique a declaração de inexistência de relação jurídica, constituindo os referidos descontos em exercício regular do direito do credor, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Ademais, o pedido de indenização e a repetição do indébito restaram prejudicados, uma vez que, não havendo nenhuma prática de ato ilícito por parte das rés, é incabível a condenação por danos morais ou materiais.4. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, artigo 85, do CPC. No entanto, SUSPENDO a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.(…)” O apelante HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS busca a reforma da sentença a fim de que a pretensão inicial seja totalmente acolhida. 1. Do mérito A controvérsia sub judice envolve a validade da contratação de seguro por meio telefônico e os descontos efetuados na conta bancária do apelante, como consumidor e pessoa idosa, sem sua anuência expressa. Segundo o recorrente a seguradora recorrida não comprovou que a ele recebeu informações claras sobre o contrato, nem que houve consentimento inequívoco para a adesão e descontos. O áudio da ligação demonstra falta de clareza na oferta e ausência de manifestação de vontade da autora. Pois bem. Conforme já transcrito e nos termos do preâmbulo das razões recusais, o presente feito foi processado e julgado observando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte apelada fazer prova da efetiva contratação do seguro ora em discussão. Entendeu a Magistrada singular que a parte ora apelada comprovou a contratação com o apelante por gravação e apresentou carta de cancelamento anterior ao processo, demonstrando o fim do serviço. Assim, ficou provada a relação jurídica, afastando a alegação de cobrança indevida. Os descontos foram legítimos e, sem ato ilícito, os pedidos de indenização e repetição do indébito foram rejeitados. Com efeito, atento às peculiaridades do caso, verifica-se que a contratação foi efetuada por contato telefônico, onde foi informado ao apelante tratar-se de um benefício de seguro de vida, com valor específico e desconto em conta bancária e, ora nenhuma, ele manifestou-se contrário, confirmando, inclusive os dados que lhe eram passados, como os bancários para desconto e os valores das parcelas mensais que seriam cobrados, não havendo que se falar em falta de clareza. Ao que tudo indica, o advogado do apelante peticionou para várias pessoas em situações semelhantes, tanto que, na inicial, a todo tempo faz referência e ele no gênero feminino; na impugnação diz que “a autora ainda solicita que as informações do serviço sejam repassadas via telefone para que ela compreenda o serviço e possa ter conhecimento do contrato e das informações, demonstrando que a contratação via ligação violou o direito à informação estabelecido no CDC” (mov. 44) o que não conta do áudio mencionado. De mais a mais, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o apelante dispensou-as. Portanto, no caso específico dos autos, tenho que decidiu com acerto a Magistrada singular, porquanto a parte autora/apelante não fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que a parte ré trouxe prova de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). A propósito, em situações análogas, envolvendo a apelada, esta Corte já se posicionou da seguinte forma: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. OFERTA EM E DETALHADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legalidade da cobrança do seguro de vida está condicionada à demonstração da livre pactuação, pelo consumidor, quanto à sua contratação, situação evidenciada nos autos. 2. In casu, da gravação eletrônica coligida na contestação, razões de apelação e, novamente, ao evento nº 95, verifica-se que a parte apelada anuiu, expressamente, à contratação do seguro de vida ofertado pela apelada. Registre-se, inclusive, que a oferta para contratação do seguro de vida foi realizada, por telefone, ocorrendo a confirmação, por parte da consumidora, de seus dados bancários para desconto e, ainda, dos valores mensais cobrados. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível nº 5152659-35.2021.8.09.0069, Relator DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Publicado em 03/04/2024) “CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO DANO MORAL E HONORÁRIOS. COMPROVAÇÃO ANUÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Comprovada a anuência do autor/apelante com o seguro, não há que se falar em majoração da indenização por dano moral fixada, tampouco dos honorários advocatícios, diante da ausência do vício de consentimento. 2. Constatado mero erro material quanto ao ano, corrige-se aquele para que conste a data correta. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível nº 5292883-42.2021.8.09.0095, Relator DESEMBARGADOR AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 5ª Câmara Cível, Publicado em 04/11/2022) Por fim, observo que, conforme se extrai da inicial, os descontos do seguro iniciaram no mês de julho de 2022 cessando em fevereiro de 2023 (mov. 34 – doc. cartanc...), sendo que somente em maio de 2.024, o apelante ajuizou a presente lide, sendo que esse transcurso significativo de tempo enfraquece as alegações do apelante. Assim exposto, não vislumbro razões fáticas e de direito que autorizem a alterar o que restou decidido na origem. Ao teor do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM LHE NEGO PROVIMENTO para manter a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, majoro os honorários de sucumbência fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao apelante. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR110/cl APELAÇÃO CÍVEL Nº 5351091-70.2024.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA APELANTE: HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.2ª APELADA: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA DE SEGURO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame – 1. Apelação cível interposta por HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos efetuados em benefício previdenciário do autor a título de seguro contratado via ligação telefônica.II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve anuência expressa do consumidor na contratação do seguro e se a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.III. Razões de decidir – 3. A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. O fornecedor do serviço deve comprovar a contratação regular, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. 5. A parte ré apresentou gravação da ligação telefônica que demonstra a ciência do consumidor quanto ao serviço contratado, seus valores e forma de pagamento, bem como carta de cancelamento do seguro emitida antes do ajuizamento da ação. 6. A ausência de comprovação de vício no consentimento afasta a alegação de cobrança indevida e a repetição do indébito, bem como a ocorrência de dano moral.Tese de julgamento: "1. A comprovação da anuência expressa do consumidor na contratação de seguro por meio telefônico, com a confirmação de seus dados e ciência sobre os descontos, afasta a alegação de nulidade contratual e cobrança indevida." "2. A inexistência de irregularidade na contratação impede a repetição do indébito e o reconhecimento de dano moral."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5152659-35.2021.8.09.0069, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 03/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5292883-42.2021.8.09.0095, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, j. 04/11/2022.IV. Dispositivo e tese – 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5351091-70, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, o Desembargador Eduardo Abdon Moura e o Dr. Élcio Vicente da Silva substituto do Des. Altamiro Garcia Filho. Presidiu a sessão o Desembargador Eduardo Abdon Moura. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 26 de maio de 2025. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA DE SEGURO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame – 1. Apelação cível interposta por HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos efetuados em benefício previdenciário do autor a título de seguro contratado via ligação telefônica.II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve anuência expressa do consumidor na contratação do seguro e se a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.III. Razões de decidir – 3. A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. O fornecedor do serviço deve comprovar a contratação regular, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. 5. A parte ré apresentou gravação da ligação telefônica que demonstra a ciência do consumidor quanto ao serviço contratado, seus valores e forma de pagamento, bem como carta de cancelamento do seguro emitida antes do ajuizamento da ação. 6. A ausência de comprovação de vício no consentimento afasta a alegação de cobrança indevida e a repetição do indébito, bem como a ocorrência de dano moral.Tese de julgamento: "1. A comprovação da anuência expressa do consumidor na contratação de seguro por meio telefônico, com a confirmação de seus dados e ciência sobre os descontos, afasta a alegação de nulidade contratual e cobrança indevida." "2. A inexistência de irregularidade na contratação impede a repetição do indébito e o reconhecimento de dano moral."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5152659-35.2021.8.09.0069, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 03/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5292883-42.2021.8.09.0095, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, j. 04/11/2022.IV. Dispositivo e tese – 7. Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5351091-70.2024.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA APELANTE: HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.2ª APELADA: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Conheço do recurso porquanto revestido do pressupostos exigidos à sua admissibilidade. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS (mov. 50) contra a sentença (mov. 46) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Formosa, Dra. Marcella Sampaio Santos, na ação anulatória de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A e MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Extrai-se da inicial (mov. 1) que o autor, recebe mensalmente o benefício de aposentadoria por idade e nele constatou um desconto de R$ 69,90 denominado MBM, realizado pelo banco requerido em favor da MBM Previdência Complementar, sem que tenha contratado qualquer seguro para desconto em sua conta. Diante disso, requer, no mérito, seja indenizado por danos morais e a condenação das partes na devolução em dobro dos valores descontados. Após a devida instrução do feito foi prolatada a sentença nos seguintes termos: “(…)MÉRITOAdianto que o pleito autoral não merece acolhimento.Insta salientar que a relação jurídica existente entre as partes denota inegável prática consumerista, na medida em que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).Ainda nesse sentido, tem-se o enunciado sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, §3º, do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva.Logo, atento à distribuição do ônus da prova realizada pela própria lei, bem como por este julgador (evento 5), competia à parte ré apresentar provas da efetiva contratação, tais como cópia da minuta do instrumento do contrato, mídia digital de gravação telefônica, comprovação de transferência da importância, utilização do cartão, ou proveito econômico.No caso em análise, a consumidora demonstrou receber mensalmente aposentadoria por idade, conforme comprovam os extratos previdenciários anexados aos autos (evento 1 – arq. 10), percebendo mensalmente o valor correspondente a um salário-mínimo. Esse benefício é depositado em sua conta bancária mantida junto ao banco demandado. Ademais, demonstrou a ocorrência do desconto de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) efetuados em favor da requerida MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (evento 1 – arq. 12).Entretanto, a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe recaia, posto que apresentou mídia de gravação de formalização contratual no evento 34 – arq. 2, em que há explicação de forma clara do produto oferecido, do valor, e a confirmação dos dados pessoais da parte autora.Além disso, no evento 34 - arq. 3 é acostada carta de cancelamento, cujo motivo é especificado como Solicitação do Segurado e/ou Participante - Via SAC, datado em 14/02/2023, ou seja, data anterior ao ajuizamento da ação em 06/05/2024.Assim, não é crível o argumento do autor em sede de réplica de que a ligação foi efetuada após o ajuizamento da demanda, posto que a carta de cancelamento, bem como o extrato bancário acostado no evento 1 – arq, 12 corroboram que o serviço foi finalizado em 02/2023, posto que a última cobrança é datada de 26/01/2023.Destarte, a parte ré desincumbiu-se do ônus que lhe impõe a legislação processual (CPC, art. 373, II), tendo comprovado a existência da relação jurídica, por meio de mídia de gravação e carta de cancelamento.Portanto, diante da expressa adesão do consumidor, não há que se falar em vício na contratação que justifique a declaração de inexistência de relação jurídica, constituindo os referidos descontos em exercício regular do direito do credor, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Ademais, o pedido de indenização e a repetição do indébito restaram prejudicados, uma vez que, não havendo nenhuma prática de ato ilícito por parte das rés, é incabível a condenação por danos morais ou materiais.4. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, artigo 85, do CPC. No entanto, SUSPENDO a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.(…)” O apelante HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS busca a reforma da sentença a fim de que a pretensão inicial seja totalmente acolhida. 1. Do mérito A controvérsia sub judice envolve a validade da contratação de seguro por meio telefônico e os descontos efetuados na conta bancária do apelante, como consumidor e pessoa idosa, sem sua anuência expressa. Segundo o recorrente a seguradora recorrida não comprovou que a ele recebeu informações claras sobre o contrato, nem que houve consentimento inequívoco para a adesão e descontos. O áudio da ligação demonstra falta de clareza na oferta e ausência de manifestação de vontade da autora. Pois bem. Conforme já transcrito e nos termos do preâmbulo das razões recusais, o presente feito foi processado e julgado observando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte apelada fazer prova da efetiva contratação do seguro ora em discussão. Entendeu a Magistrada singular que a parte ora apelada comprovou a contratação com o apelante por gravação e apresentou carta de cancelamento anterior ao processo, demonstrando o fim do serviço. Assim, ficou provada a relação jurídica, afastando a alegação de cobrança indevida. Os descontos foram legítimos e, sem ato ilícito, os pedidos de indenização e repetição do indébito foram rejeitados. Com efeito, atento às peculiaridades do caso, verifica-se que a contratação foi efetuada por contato telefônico, onde foi informado ao apelante tratar-se de um benefício de seguro de vida, com valor específico e desconto em conta bancária e, ora nenhuma, ele manifestou-se contrário, confirmando, inclusive os dados que lhe eram passados, como os bancários para desconto e os valores das parcelas mensais que seriam cobrados, não havendo que se falar em falta de clareza. Ao que tudo indica, o advogado do apelante peticionou para várias pessoas em situações semelhantes, tanto que, na inicial, a todo tempo faz referência e ele no gênero feminino; na impugnação diz que “a autora ainda solicita que as informações do serviço sejam repassadas via telefone para que ela compreenda o serviço e possa ter conhecimento do contrato e das informações, demonstrando que a contratação via ligação violou o direito à informação estabelecido no CDC” (mov. 44) o que não conta do áudio mencionado. De mais a mais, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o apelante dispensou-as. Portanto, no caso específico dos autos, tenho que decidiu com acerto a Magistrada singular, porquanto a parte autora/apelante não fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que a parte ré trouxe prova de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). A propósito, em situações análogas, envolvendo a apelada, esta Corte já se posicionou da seguinte forma: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. OFERTA EM E DETALHADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legalidade da cobrança do seguro de vida está condicionada à demonstração da livre pactuação, pelo consumidor, quanto à sua contratação, situação evidenciada nos autos. 2. In casu, da gravação eletrônica coligida na contestação, razões de apelação e, novamente, ao evento nº 95, verifica-se que a parte apelada anuiu, expressamente, à contratação do seguro de vida ofertado pela apelada. Registre-se, inclusive, que a oferta para contratação do seguro de vida foi realizada, por telefone, ocorrendo a confirmação, por parte da consumidora, de seus dados bancários para desconto e, ainda, dos valores mensais cobrados. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível nº 5152659-35.2021.8.09.0069, Relator DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Publicado em 03/04/2024) “CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO DANO MORAL E HONORÁRIOS. COMPROVAÇÃO ANUÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Comprovada a anuência do autor/apelante com o seguro, não há que se falar em majoração da indenização por dano moral fixada, tampouco dos honorários advocatícios, diante da ausência do vício de consentimento. 2. Constatado mero erro material quanto ao ano, corrige-se aquele para que conste a data correta. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível nº 5292883-42.2021.8.09.0095, Relator DESEMBARGADOR AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 5ª Câmara Cível, Publicado em 04/11/2022) Por fim, observo que, conforme se extrai da inicial, os descontos do seguro iniciaram no mês de julho de 2022 cessando em fevereiro de 2023 (mov. 34 – doc. cartanc...), sendo que somente em maio de 2.024, o apelante ajuizou a presente lide, sendo que esse transcurso significativo de tempo enfraquece as alegações do apelante. Assim exposto, não vislumbro razões fáticas e de direito que autorizem a alterar o que restou decidido na origem. Ao teor do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM LHE NEGO PROVIMENTO para manter a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, majoro os honorários de sucumbência fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao apelante. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR110/cl APELAÇÃO CÍVEL Nº 5351091-70.2024.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA APELANTE: HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.2ª APELADA: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA DE SEGURO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame – 1. Apelação cível interposta por HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos efetuados em benefício previdenciário do autor a título de seguro contratado via ligação telefônica.II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve anuência expressa do consumidor na contratação do seguro e se a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.III. Razões de decidir – 3. A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. O fornecedor do serviço deve comprovar a contratação regular, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. 5. A parte ré apresentou gravação da ligação telefônica que demonstra a ciência do consumidor quanto ao serviço contratado, seus valores e forma de pagamento, bem como carta de cancelamento do seguro emitida antes do ajuizamento da ação. 6. A ausência de comprovação de vício no consentimento afasta a alegação de cobrança indevida e a repetição do indébito, bem como a ocorrência de dano moral.Tese de julgamento: "1. A comprovação da anuência expressa do consumidor na contratação de seguro por meio telefônico, com a confirmação de seus dados e ciência sobre os descontos, afasta a alegação de nulidade contratual e cobrança indevida." "2. A inexistência de irregularidade na contratação impede a repetição do indébito e o reconhecimento de dano moral."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5152659-35.2021.8.09.0069, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 03/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5292883-42.2021.8.09.0095, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, j. 04/11/2022.IV. Dispositivo e tese – 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5351091-70, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, o Desembargador Eduardo Abdon Moura e o Dr. Élcio Vicente da Silva substituto do Des. Altamiro Garcia Filho. Presidiu a sessão o Desembargador Eduardo Abdon Moura. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 26 de maio de 2025. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 09:50
Petição (Contra-razões)
28/02/2025, 12:30
Petição (Contra-razões)
21/02/2025, 14:39
Confirmada
05/02/2025, 12:56
Ato ordinatório
05/02/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:29
Improcedência
17/12/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:29
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:27
Petição (Replica)
17/09/2024, 17:38
Ato ordinatório
30/08/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:51
Petição (Contestação)
27/08/2024, 16:36
Documento (Carta precatória)
19/08/2024, 16:51
Confirmada
15/08/2024, 15:12
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
15/08/2024, 13:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)