Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5411354-57.2018.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Banco Bradesco S.a - CPF/CNPJ n. 60.746.948/0001-12. Polo passivo: Dany Baby Limitada - CPF/CNPJ n. 02.610.040/0001-80. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.a, em face de Dany Baby Limitada, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte exequente alega que o executado firmou Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida registrada sob o nº 011.394.028, mediante a qual lhe foi disponibilizado limite de crédito no valor de R$88.749,73 (oitenta e oito mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos), deixando, contudo, de adimplir a obrigação no prazo contratual. Sustenta que o débito, apurado em 03/09/2018, perfaz R$ 11.168,65 (onze mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), acrescido dos encargos contratuais e legais. Afirma que o instrumento constitui título executivo extrajudicial, requerendo a citação do executado para pagamento, sob pena de penhora, bem como a adoção das medidas constritivas cabíveis. Decisão proferida no evento 5, na qual recebeu a inicial e determinou a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida. Citação efetivada, evento 40. Suspensão nos termos do art. 921, § 2º, em evento 63. Foi deferida a realização de pesquisa via Sisbajud no evento 73, cujo resultado foi posteriormente juntado aos autos no evento 78, em 06/12/2021. Os autos foram arquivados em evento 85, pelo período de 1 (um) ano. Após o desarquivamento, foi deferida a pesquisa via SNIPER, evento 91. Diante da ausência de bens, os autos foram novamente arquivados em evento 104, por 1 (um) ano. Nova pesquisa Sisbajud infrutífera, evento 117. Pesquisa de bens INFOJUD, RENAJUD, CNIB em eventos 108, 133 e 151. Intimado para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, o exequente sustentou a inocorrência da prescrição, evento 175. É o relatório. Decido. Preceitualmente, insta consignar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, não se sujeita à preclusão, podendo ser apreciada a qualquer momento nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício pelo magistrado. Oportuno pontuar também que a presente execução tem lastro pela Cédula de Crédito Bancário emitida em 17/4/2018. Pois bem. Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo que o termo inicial se conta a partir da data do vencimento do título. Nesse sentido, a lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, trouxe nova sistemática para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, estabelecendo que seu termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vejamos a redação do dispositivo: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). §4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Vê-se da norma supratranscrita que após a determinação de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento a qualquer tempo, mas desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente consta da parte final do § 3º do art. 921 do Código de Processo Civil. Embora a lei processual possua eficácia imediata, esta não retroagirá para alcançar atos anteriores à sua vigência, conforme recente entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À ALTERAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROMOVIDA PELA LEI 14.195/21. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título executivo extrajudicial 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Na hipótese dos autos, em razão da aplicação do Princípio da Irretroatividade da Lei Processual, devem-se adotar a força normativa e a respectiva orientação jurisprudencial que vigiam antes da alteração promovida pela Lei 14.195/21, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Precedentes. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve inércia por parte do exequente implica reexame de fatos e provas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024). Dessa forma, até agosto de 2021, a prescrição intercorrente deve ser analisada sob o prisma da inércia do exequente quanto à prática dos atos que lhe incumbiam para o regular impulso do feito. A partir de então, a aferição passa a considerar a frustração reiterada na localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. Nesse contexto, o simples desarquivamento dos autos para a realização de diligências meramente protelatórias ou pesquisas infrutíferas não possui o condão de interromper, ou suspender o prazo da prescrição intercorrente, porquanto não configura providência efetiva voltada à satisfação do crédito. No caso concreto, verifica-se que a primeira pesquisa patrimonial infrutífera em face do executado foi cientificada ao exequente em 6/12/2021, referente à diligência realizada no evento 116. Desde então, transcorreu lapso superior a três anos sem a adoção de medida concreta e eficaz destinada à constrição de bens ou à expropriação patrimonial. Portanto, considerando que o prazo prescricional trienal transcorreu integralmente a partir de 2021, sem a adoção de medida executiva útil capaz de impulsionar a satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em consonância com o art. 921, §§ 1º e 4º, do mesmo diploma e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que os autos também foram arquivados por duas vezes, entre os anos de 2022 e 2024, período em que não houve suspensão nem interrupção do prazo prescricional. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE MAIS DE 20 (VINTE) ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. A suspensão do processo nos moldes do art. 791, III, do CPC não pode ser indefinida, pois perpetuar o sobrestamento da demanda é medida suscetível de causar insegurança jurídica. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos para realização de diligências que se mostram infrutíferas em localizar os bens do devedor, como sucessivas suspensões e renovações de pedidos de pesquisas nos cadastros públicos, por mais de vinte anos, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0063847- 92.1994.8.09.0152, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. I ? Como cediço, e de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução. II ? A reiteração de diligências infrutíferas e ineficientes não são aptas à descaracterização da desídia da parte credora, tampouco se prestam à suspensão ou interrupção do transcurso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização indevida e procrastinatória da máquina judiciária. III - Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, do Código de Processo Civil. IV - Não tendo sido arbitrados honorários sucumbenciais na origem, não tem aplicação a regra do art. 85, § 11, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0137050-05.2015.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse contexto, conclui-se pela ocorrência da prescrição no caso em tela. Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição intercorrente, e JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, resguardado o direito das partes de peticionarem sempre que reputarem necessário, dentro do prazo recursal, sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito (em substituição automática) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.