Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, 150, QD 81A LT 1, centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-000Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 5416885-84.2024.8.09.0158Recorrentes(s): Rosilene RodriguesRecorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do DescobertoD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de cumprimento provisório de sentença, promovido por ROSILENE RODRIGUES em face do Município de Santo Antônio do Descoberto/GO, em razão do descumprimento de obrigação de fazer reconhecida em decisão judicial que determinava a implementação do piso nacional do magistério, com fixação de multa diária.No evento 49, a parte exequente requereu a execução da multa cominatória, arbitrada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, é plenamente cabível a fixação de multa diária (astreintes) para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida em sentença, inclusive em face da Fazenda Pública. O referido dispositivo legal também prevê que a multa poderá ser objeto de cumprimento provisório, condicionando-se o levantamento ao trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente.In casu, conforme já deliberado nos autos (evento 34), foi fixada multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) diários, limitados a 30 (trinta) dias, totalizando R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), diante do descumprimento da obrigação imposta ao requerido.Ressalte-se que a jurisprudência pátria, incluindo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, admite a imposição de astreintes à Fazenda Pública, desde que observados os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. REDUÇÃO NA EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, que reduziu o valor das astreintes de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo suficiente para inibir a demora no cumprimento da obrigação. 2. Inicialmente, cabe registrar que já não existe mais discrepância na jurisprudência no que tange ao cabimento de penalização do ente público ao pagamento de multa pelo descumprimento de decisão judicial. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1447787/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014; AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, j. em 10/12/2013, DJe 16/12/2013. 3. É lícito ao julgador, a despeito do longo tempo decorrido até o cumprimento da decisão judicial, reduzir o valor total da multa, considerando que a função das astreintes é constranger o devedor a cumprir a obrigação, e não, premiar ou enriquecer o credor. Precedentes do STJ e dos TRFs: AgRg no AREsp 241.097/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, 4ª T., julgado em 13/11/2012, DJe 07/12/2012; TRF5; PROCESSO: 00057649720144050000, AC571709/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONV.), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2014 - Página 83; TRF1. RC 0038247-85.2005.4.01.3500. Rel. EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR. PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO; DJGO 09/12/2005; TRF1. AC - APELAÇÃO CIVEL - 200533000076090 UF: BA DES. FEDERAL SELENE MARIA de ALMEIDA. Órgão Julgador: QUINTA Turma Data da decisão: 24/7/2006. DJ DATA: 10/8/2006 PAGINA: 111. 4. A autora requereu aplicação da multa cominatória supracitada, apurada no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em face do decurso de 180 dias sem cumprimento da ordem. Por considerar este montante excessivo e podendo modificá-lo de ofício, o Juiz a quo condenou a autarquia ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Considerando que a multa é meio de coerção, e não uma pena, conclui-se que agiu bem o Magistrado a quo ao reduzir ex officio o seu valor, sem, no entanto, prejudicar o seu objetivo de dar efetividade e agilidade à Justiça, impelindo o INSS a respeitar as decisões judiciais e a cumpri-las dentro do prazo. A decisão atacada não merece reforma, visto que a quantia é razoável, ante o descumprimento reiterado da determinação judicial, sem caracterizar enriquecimento sem causa da parte autora. 6. Agravo a que se nega provimento.(AG 0073923-40.2013.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 16/05/2019 PAG.) [grifo nosso] Assim, embora configurado o descumprimento da obrigação de fazer e, por conseguinte, o cabimento da execução da multa, entendo que o valor originalmente fixado deve ser moderadamente reduzido, a fim de evitar eventual excesso ou desproporcionalidade, sem, contudo, comprometer o caráter coercitivo da medida.Diante disso, com base no art. 537, §1º, I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a presente execução de astreintes, pelo que APLICO em desfavor do Município a multa outrora arbitrada, reduzindo-a ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Ademais, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença, instruído com os cálculos atualizados, bem como formular os requerimentos que entender cabíveis, sob pena de arquivamento.Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)