Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Execução Fiscal Processo: 5426780-33.2018.8.09.0044Exequente: ESTADO DE GOIÁSExecutado: GOMES E SHIRLEFFS COSTA LTDADECISÃO Inicialmente, verifico que a parte executada requereu o parcelamento das custas finais. Assim, visando assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e, ante a previsão do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, é cabível o parcelamento das custas processuais, conforme, inclusive, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme abaixo se nota: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ELEVADO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO. Com fundamento no artigo 98, § 6º, do CPC/15, é razoável conceder o parcelamento das custas processuais iniciais, quando encontrar-se elevado o seu valor, garantindo ao postulante o acesso ao Judiciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJ-GO - AI: 00678717220198090000, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARCELAMENTO CUSTAS JUDICIAIS INICIAIS. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ACESSO JUSTIÇA. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. I - O Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade da concessão do pleito para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais iniciais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça; II - Visando preservar a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, e diante da previsão do artigo 98, § 6º do CPC, é possível a autorização do parcelamento das custas processuais; III - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO - AI: 02218228620198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 18/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/07/2019) Desta forma, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento do valor das custas finais em até 20 (vinte) parcelas mensais, devendo a escrivania providenciar o parcelamento da referida guia.Intime-se a parte autora para providenciar o pagamento da 1ª (primeira) parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento e anotação junto ao distribuidor. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)