Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiandiraVara CívelAutos nº: 5438202-17.2023.8.09.0048Requerente(s): Ana Maria Lara CardosoRequeridos(s): Joao Pedro Fiorini DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com servidão de passagem e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Ana Maria Lara Cardoso em face de João Pedro Fiorini.Alega a parte autora que detém a posse da Fazenda Paraíso, gleba de terras localizada no Município de Goiandira/GO, com área de 11,8006 hectares, a qual é acessada por estrada que passa pela propriedade do requerido. Sustenta que seus familiares utilizam a referida estrada há mais de 50 anos, e que, em maio de 2023, o requerido obstruiu o caminho, impedindo totalmente seu acesso à propriedade.Requereu tutela de urgência para reintegração de posse, cumulada com pedido de indenização por danos morais.A liminar foi deferida (evento 18), com a determinação de que o réu desobstruísse a passagem no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária e demais sanções legais.Regularmente citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (evento 32), na qual suscitou preliminares de nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público, ilegitimidade ativa da parte autora, erro material e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alegou que a estrada foi aberta de forma irregular, sem sua autorização e em área de preservação ambiental da Fazenda São Miguel, de sua propriedade.Na reconvenção, pleiteou o chamamento ao processo do Município de Goiandira/GO, sob a alegação de que a abertura da passagem teria sido feita com o auxílio de maquinário público. Requereu ainda indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 20.000,00, além da restauração da área desmatada.A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 42), bem como resposta à reconvenção (evento 43) e impugnação à resposta da reconvenção (evento 46).No evento 48, foi parcialmente provido o recurso da parte ré, com indeferimento da liminar de reintegração da servidão de passagem.As partes foram instadas a especificar provas (evento 50), tendo apenas a parte autora requerido a produção de prova testemunhal e pericial, a fim de demonstrar a existência e o uso da estrada como passagem tradicional.Rejeitadas as preliminares suscitadas, o juízo determinou vista dos autos ao Ministério Público, considerando a alegação de que a área em litígio configura reserva de preservação permanente (mov. 84), nos termos dos arts. 178, I, e 279 do CPC.O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo desinteresse em integrar a presente demanda (mov. 61).É o relatório. Decido.Pois bem. Consoante se depreende dos autos, a parte autora, ANA MARIA LARA CARDOSO, requereu a produção de prova pericial e a oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento (mov. 53), com o objetivo de demonstrar a existência e a utilização contínua da passagem sobre a qual se funda seu pedido de reintegração de posse.A controvérsia posta nos autos refere-se à alegada existência de uma via de acesso à propriedade rural da autora, denominada Fazenda Paraíso, a qual, segundo sustentado, há décadas é utilizada por seus familiares e terceiros, passando por imóvel de titularidade do réu. O ponto central do processo está em verificar se tal passagem de fato existe, se é utilizada com habitualidade, há quanto tempo é utilizada e se houve ou não oposição por parte do requerido.Trata-se, portanto, de matéria nitidamente fática, que envolve circunstâncias relacionadas ao modo de ser da posse, ao uso da via e à percepção social quanto à sua existência e finalidade, fatos esses que são plenamente acessíveis por meio da prova testemunhal, a qual inclusive foi requerida pela própria parte autora.A prova pericial, por sua vez, tem finalidade técnica e é adequada para esclarecer aspectos que exigem conhecimento especializado, como análise de solo, medição de áreas, verificação de danos estruturais ou avaliação ambiental. Não é esse, contudo, o caso dos autos. Não há controvérsia técnica que demande avaliação pericial — tampouco se discute perímetro ou demarcação territorial cuja delimitação dependa de análise cartográfica ou topográfica.A questão debatida pode ser adequadamente esclarecida por testemunhas que possuam conhecimento dos fatos, especialmente moradores locais ou usuários habituais da suposta passagem. Esses depoimentos têm potencial para esclarecer se a estrada é de uso antigo, contínuo e tolerado, ou se foi aberta recentemente, conforme alega o réu.Dessa forma, a realização de prova pericial não traria utilidade efetiva ao deslinde da controvérsia, configurando-se como diligência desnecessária, e que apenas acarretaria aumento do custo processual e protelação do julgamento.Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial, por se mostrar desnecessária à elucidação da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Diante disso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2025, às 14:30 horas, a ser realizada através da plataforma ZOOM CLOUD MEETINGS, através do link https://tjgo.zoom.us/j/2039208304 ID da reunião: 203 920 8304.Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, limitado a até 3 (três) testemunhas para cada parte, conforme dispõe o art. 357, § 6º, do CPC.No tocante às testemunhas eventualmente arroladas pelas partes, caberá ao respectivo patrono promover sua intimação, indicando expressamente o dia, horário e local da audiência designada, mediante o envio de correspondência com aviso de recebimento (AR). A comprovação da intimação deverá ser juntada aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, mediante apresentação de cópia da correspondência enviada e do respectivo AR, tudo nos termos do art. 455, §1º, do CPC.Faculta-se, ainda, as partes comprometerem-se a conduzir suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, em caso de não comparecimento, a desistência de sua oitiva, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC.P.R.I.C.Goiandira, datado e assinado digitalmente.barLuiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito