Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5540702-49.2021.8.09.0011 Polo ativo: Agência De Fomento De Goiás S/a Polo Passivo: Rede Lar Comércio De Móveis Eireli Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Agência de Fomento de Goiás S/A em desfavor de Rede Lar Comércio de Móveis Eireli e Maria Raquel Gama Silva, devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 167.319,40 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e dezenove reais e quarenta centavos), conforme planilha do evento nº 49. Realizada pesquisa patrimonial via RENAJUD (evento nº 59), foram localizados dois veículos em nome da executada Maria Raquel Gama Silva: Fiat Tempra SX, placa JEZ7319, e Fiat Uno Electronic, placa KAW6546. No evento nº 68, deferiu-se a inclusão de restrição de circulação e transferência sobre os referidos veículos, bem como a pesquisa via sistema PREVJUD. Cumpridas as determinações, a secretaria juntou os documentos no evento nº 76, dos quais se extrai que a executada pessoa física não ostenta benefício previdenciário ativo, registrando-se apenas auxílio por incapacidade temporária cessado em dezembro de 2008 e vínculo empregatício encerrado em novembro de 2024. No evento nº 80, a exequente requereu a ratificação da penhora veicular com avaliação dos bens, a realização de pesquisa SISBAJUD ampla em face de ambos os executados e a pesquisa de bens imóveis via CNIB. É o relatório. Decido. Da penhora e avaliação veicular. Os veículos Fiat Tempra SX, placa JEZ7319, e Fiat Uno Electronic, placa KAW6546, encontram-se com restrição de circulação e transferência devidamente incluída via RENAJUD, conforme comprovante juntado no evento nº 76. Considerando que o Termo de Penhora já foi lavrado no evento nº 50, cumpre ratificá-la em relação aos referidos bens, determinando-se a intimação da executada para os fins do artigo 841 do Código de Processo Civil. Quanto à avaliação, tratando-se de veículos automotores com dados disponíveis em tabela de referência oficial, admite-se a utilização da Tabela FIPE como critério idôneo, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC, devendo o Oficial de Justiça proceder à avaliação quando da lavratura do respectivo auto. Do SISBAJUD. A pesquisa previdenciária realizada via PREVJUD não revelou fontes de renda aptas à constrição. Diante da insuficiência do patrimônio até então localizado para satisfação integral do crédito exequendo, é cabível a ampliação das diligências com a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD em face de ambos os executados, abrangendo contas correntes, aplicações financeiras e investimentos, nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854 do CPC. Da pesquisa via CNIB. A busca por bens imóveis passíveis de constrição é providência igualmente pertinente, ante a ausência de patrimônio suficiente para garantia da execução, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC. Diante do exposto, DECIDO: a) RATIFICAR a penhora sobre os veículos Fiat Tempra SX, placa JEZ7319, e Fiat Uno Electronic, placa KAW6546, ambos em nome da executada Maria Raquel Gama Silva, CPF nº 815.682.661-20, determinando a intimação da executada na forma do artigo 841 do CPC e a avaliação dos bens pelo Oficial de Justiça, adotando-se como parâmetro a Tabela FIPE; b) DEFERIR a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, de forma ampla, em face dos executados Rede Lar Comércio de Móveis Eireli e Maria Raquel Gama Silva, CPF nº 815.682.661-20, sobre contas correntes, aplicações financeiras e demais investimentos, pelo valor integral do débito atualizado, devendo a secretaria providenciar o necessário; c) DEFERIR a pesquisa de bens imóveis via CNIB em nome dos executados acima qualificados, providenciando a secretaria o acesso ao sistema conveniado. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito