Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5555537-42.2024.8.09.0074Promovente(s): Regismar RosaPromovido(s): Tulio Rosa Guimarães DECISÃO Em que pese a irresignação do exequente no evento n. 219, vislumbro que esta não merece prosperar.Passo a explicar.Infere-se no evento n. 208 que o exequente Regismar Rosa outorgou em 12/08/2025 procuração ao Dr. José Vicente da Silva Júnior (OAB-GO n. 66.421). No caso, o exequente estava representado por advogado regularmente constituído.Ainda no evento n. 208 o exequente e executado celebraram acordo, no qual renunciaram expressamente ao prazo recursal, o qual fora homologado por este Juízo no evento n. 210.Desse modo, diante da renúncia ao prazo recursal, ocorreu o trânsito em julgado da Sentença, conforme certificado no evento n. 217.Nessas circunstâncias, observa-se que não há mais que se discutir acerca do acordo celebrado, pois se trata de questão preclusa, conforme o disposto no artigo 507, do Código de Processo Civil: “Art. 507 É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.Embora o exequente tenha outorgado nova procuração ao Dr. Antônio Carlos Ribeiro (OAB/GO n. 4.613) em 18/08/2025 esta não possui o condão de invalidar o acordo celebrado no evento n. 208 e homologado por este Juízo.Outrossim, quanto a alegação de incapacidade relativa do exequente, verifica-se que não há prova de que o exequente seja interditado, haja vista que não houve a juntada do respectivo Termo de Curatela.Ressalto que o Termo de Curatela, seja provisória ou definitiva, é o documento que atesta que a pessoa possui limitações quanto à prática ou a forma de exercer, por si só, os atos da vida civil, não podendo este Juízo Cível declarar a incapacidade do exequente, apenas com a juntada de um laudo médico datado de 15/08/2025, ou seja, com data posterior a celebração do acordo pelo exequente.Quanto a declaração de nulidade do acordo, destaco que a norma processual estabelece que a Sentença Homologatória deve ser rescindida como os atos jurídicos em geral, isto é, mediante propositura de Ação Anulatória.Na lição de Humberto Theodoro Júnior:(…) se, após a transação, uma parte se arrependeu ou se julgou lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional. Mas a lide primitiva já está extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. O arrependimento ou a denúncia unilateral é ato inoperante no processo em que se produziu a transação, mesmo antes da homologação judicial (In: Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 44 ed., Saraiva: São Paulo, 2007, p. 354);Desse modo, caso o exequente mantenha-se irresignado deverá se valer da via própria (Ação Anulatória).Por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no evento n. 219.Mantenha-se os autos arquivados, eis que já efetivada a prestação jurisdicional.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito