Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Das Fazendas Públicas de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pugna pelo início da fase de cumprimento de sentença, uma vez que a apuração do quantum debeatur depende unicamente de cálculos aritméticos, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. O cumprimento de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação, encontra-se disciplinado nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 534 do CPC que, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Por sua vez, o artigo 535 do CPC estabelece que a Fazenda Pública será intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias previstas em seus incisos. O Código de Processo Civil exige a iniciativa da parte para o início da fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, afastando o princípio do impulso oficial. Conforme assentado pela legislação processual civil, a fase de cumprimento de sentença inicia-se mediante requerimento formulado pela parte nos próprios autos em que prolatada a decisão exequenda, inexistindo formação de processo autônomo. Nesse contexto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO o início da fase de cumprimento de sentença, devendo a serventia proceder à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. No mais, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação. Não havendo impugnação ou após seu julgamento, EXPEÇA-SE RPV ou precatório, conforme o valor da execução, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. Na hipótese de expedição de RPV em face do Estado de Goiás, OBSERVE-SE o Convênio nº 02/2023-PGE e seus termos aditivos, notadamente o Sexto Termo Aditivo, que compatibilizou o convênio ao disposto no art. 535, §3º, II, do CPC, assegurando que, após a expedição da RPV, o pagamento ocorra no prazo de 02 (dois) meses, possibilitando o sequestro de valores sobre a Conta Única do Tesouro Estadual, desde que previamente certificados os cálculos referentes às retenções legais obrigatórias. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição Federal (RE 1.035.724 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/09/2017). Remetidos os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, MANTENHA-SE a pendência pertinente ativa até informação de depósito da quantia devida. Após o pagamento, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás de levantamento, com as correções legais. Havendo poderes específicos, autoriza-se que o causídico efetue o levantamento. AUTORIZO o Magistrado responsável pela CCARPV a assinar requisitórios, alvarás e demais documentos necessários ao adimplemento do crédito. Retirados os alvarás, RETORNEM-SE os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.