Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0392986-70.2011.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A PROMOVIDO (A): ZENIEL PAES D E C I S Ã O Defiro o pedido de pesquisa de bens via sistema sisbajud, formulado no evento 190. Havendo requerimento, fica, desde já, autorizada a utilização dos sistemas renajud, sniper. Para tanto, intime-a para recolher as custas da diligência requerida, nos termos do artigo 8º, I do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJ/GO, sendo uma para cada sistema a ser consultado, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento das custas, certifique-se e, sem nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, para, nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil, sem cientificar a parte contrária, proceder à busca e eventual constrição de ativos financeiros, via sisbajud, em relação a parte executada, cujo CPF está cadastrado no projudi, observando-se a última atualização do crédito trazida pela parte exequente, com posterior juntada dos relatórios emitidos pelo sistema. Fica autorizada a reiteração da ordem (modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias). Em caso de constrição de quantia irrisória, entendida esta como as inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), a CACE fica autorizada a proceder ao desbloqueio. Juntado (s) o (s) relatório (s), com fulcro nos artigos 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código de Processo Civil, constatado bloqueio de valores, intime-se o (a) executado (a) para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial. Restando infrutífera a busca sisbajud, havendo requerimento, fica desde já, autorizada a utilização dos sistemas renajud, infojud e sniper. Assim, proceda-se à busca de bens em a parte executada, cujo CPF está cadastrado no projudi, pelo sistema renajud, juntando-se a íntegra das informações de veículos eventualmente encontrados, bem como à consulta de bens em relação aos 03 (três) últimos exercícios financeiros, via infojud, devendo, a Serventia, observar a tramitação sigilosa no caso de juntada de declaração de imposto de renda contendo informações privadas. Não havendo resultado positivo das buscas acima, diligencie, ainda, junto ao sniper, em busca de bens/informações da parte executada. Havendo manifesto interesse, fica, desde já, autorizada a inclusão de negativação dos dados da parte executada, via serasajud, observando-se a última planilha constante dos autos, a qual será cancelada nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, a pedido da parte interessada. Juntados todos os relatórios, intime-se a parte exequente para que se manifeste, de modo a promover efetividade à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de início automático da suspensão prevista no artigo 921, III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e, não havendo manifestação da parte exequente, determino, desde já, o arquivamento do processo, sendo a data deste o dies a quo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil), sem prejuízo de expedição de certidão de crédito. Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 6