Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 0190846-77.2016.8.09.0004Parte autora/exequente: Vilela E Batista Sociedade De Advogados, inscrita CPF/CNPJ: 08.881.788/0001-02.Parte ré/executada: BLENDA SALGADO DOS REIS, inscrita no CPF/CNPJ: 045.687.911-03.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.)SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais ajuizado por Vilela e Batista Sociedade de Advogados, em face de Blenda Salgado dos Reis, ambos já qualificados no processo em epígrafe.Consta dos autos que foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para que promovesse o regular andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa (mov. 69).A intimação foi encaminhada via AR para o endereço indicado na inicial, tendo sido recebida (mov. 27).É o relatório. DECIDO.Verifica-se que a paralisação do feito decorreu de culpa exclusiva da parte exequente, que, embora regularmente intimada para dar impulso ao processo, manteve-se inerte, deixando de praticar os atos necessários ao seu prosseguimento.Tal circunstância evidencia o desinteresse da parte autora na obtenção da prestação jurisdicional, impondo-se, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito.Ressalte-se, ademais, que a intimação pessoal da exequente restou regularmente cumprida, nos moldes do §1º do referido artigo, não havendo qualquer manifestação, conforme se observa do AR constante no evento 75.Destarte, caracterizado o abandono da causa pela parte autora, impõe-se a extinção do presente feito.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil.Sem custas (art. 82, §3º, do Código de Processo Civil).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721