Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5081925-21.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Condominio Residencial Viena IiRequerido: Erivaldo Pereira De LimaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIENA II em desfavor de ERIVALDO PEREIRA DE LIMA, com fundamento no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, sob alegação de inadimplemento de cotas condominiais.Instado a emendar a petição inicial, o exequente foi expressamente intimado para, no prazo legal, juntar aos autos as atas de assembleia que demonstrassem a origem e a aprovação dos valores cobrados, bem como os documentos que conferissem liquidez e certeza ao crédito pretendido. Todavia, embora tenha apresentado petição indicando que os valores cobrados estariam comprovados por documentos anteriormente juntados, não atendeu à determinação judicial de forma satisfatória.É o necessário. Passo a decidir.2) FUNDAMENTAÇÃO:A execução por título extrajudicial exige a presença de requisitos objetivos delineados no art. 783 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de crédito líquido, certo e exigível. Especificamente quanto às cotas condominiais, dispõe o art. 784, inciso X, do CPC:Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:[…]X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.No caso em análise, não obstante devidamente intimado, o exequente deixou de apresentar as atas das assembleias condominiais que efetivamente comprovassem a origem e aprovação dos valores cobrados. Ao contrário, limitou-se a reiterar que os valores estavam indicados em boletos bancários já anexados, documentos estes que, por sua natureza, não possuem eficácia executiva, uma vez que são instrumentos unilaterais, criados pela própria parte credora, podendo conter qualquer valor.Boletos bancários, por si sós, não conferem liquidez, certeza e exigibilidade aos créditos ali indicados, razão pela qual não servem como título executivo extrajudicial. A ausência das atas que comprovem a deliberação assemblear sobre os valores pretendidos inviabiliza o processamento da execução.Além disso, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, o não atendimento à determinação de emenda da inicial impõe o indeferimento da petição inicial. No caso, não há como presumir o conteúdo deliberado em assembleia apenas com base nos boletos e planilhas, sem a efetiva juntada dos documentos exigidos.Dessa forma, a ausência de título executivo válido e a inércia do exequente em cumprir a determinação judicial ensejam o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.3) DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvado o preparo em eventual recurso.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, com as devidas baixas e comunicações, arquivem-se os autos.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito4