Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5110554-24.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: MARCUS VINICIUS CLAUDINO Agravado: JAMILSON DIVINO DE BARROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCUS VINICIUS CLAUDINO, inconformado com a decisão interlocutória (mov. 242), proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Drª. LÍLIA MARIA DE SOUZA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5158572-57.2018.8.09.0051, ajuizada pelo agravante em face de JAMILSON DIVINO DE BARROS, cuja decisão indeferiu o pedido de pesquisa de dados do cônjuge do executado via CRC-JUD e, em consequência, determinou o arquivamento provisório do feito. 1.1 A ação principal consiste em uma Execução de Título Extrajudicial na qual o exequente, ora agravante, após tentativas infrutíferas de localização de bens em nome do executado, requereu a pesquisa de dados e patrimônio do cônjuge deste (mov. 240), visando à satisfação do crédito. 1.2 Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos (mov. 242, do processo principal): “(...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 240. Assim, em prosseguimento, tendo em vista a inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Outrossim, recomendo a averbação do valor do débito junto ao Distribuidor, de modo que o(a) executado(a) não poderá retirar certidão negativa, tendo em vista que este processo poderá ter seu prosseguimento normal a qualquer tempo, conforme aqui mencionado. Os autos serão desarquivados e cancelada a baixa para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC), desde que não decorrido o prazo de prescrição intercorrente.” 1.3 Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso e, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. 1.3.1 Alega que a pesquisa via sistema CRC-JUD é medida que visa à celeridade e efetividade do processo judicial. Aduz que, embora as informações sejam públicas, sua obtenção extrajudicial é extremamente dificultosa. 1.3.2 Invoca o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, e o poder-dever do juiz de requisitar informações para a prova das alegações, conforme artigo 438, inciso I, do CPC. Argumenta que a medida é pertinente, pois, a depender do regime de bens, a meação do cônjuge pode responder pela dívida, nos termos dos artigos 790, inciso IV, e 843 do CPC. 1.3.3 O risco de dano grave residiria na frustração da tutela executiva e no prolongamento indefinido da satisfação de seu crédito. A probabilidade do direito estaria amparada na legislação citada e na jurisprudência que admite a medida. A reversibilidade da medida é patente, pois a simples pesquisa não gera prejuízo. 1.3.4 Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu total provimento, para reformar a decisão atacada e determinar a realização de pesquisa de dados do cônjuge do executado por meio do sistema CRC-JUD. 1.4 O agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, dispensando-se o preparo recursal. 1.5 Em decisão preliminar (mov. 04), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por não se vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. 1.6 Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 11), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Sustenta o acerto do juízo de primeiro grau, reforçando que o cônjuge não integrou a relação processual, que a responsabilidade patrimonial é, em regra, do devedor e que o agravante não produziu prova de que a dívida reverteu em benefício da família. Pugnando pelo desprovimento do recurso. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 3. Do mérito recursal 3.1 A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens e dados em nome do cônjuge do executado, que não figura no título executivo e não é parte na relação processual. Adianto que a insurgência não merece prosperar. 3.2 A regra geral da responsabilidade patrimonial, insculpida no artigo 789 do Código de Processo Civil, é clara ao dispor que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. A execução, portanto, deve ser direcionada, em princípio, contra o patrimônio daquele que figura como devedor no título. 3.2.1 A possibilidade de a execução atingir bens do cônjuge ou companheiro, prevista no artigo 790, IV, do CPC, constitui exceção e não é automática. Para que a responsabilidade patrimonial se estenda a terceiro estranho à obrigação originária, é imprescindível a demonstração de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. 3.2.2 No caso dos autos, o agravante não apresentou qualquer indício, por mínimo que fosse, de que a obrigação assumida pelo executado tenha revertido em proveito do casal ou da família. A sua pretensão baseia-se em mera conjectura, na esperança de que a pesquisa patrimonial revele bens comunicáveis. 3.2.3 Tal providência, desprovida de lastro probatório mínimo, caracteriza-se como verdadeira fishing expedition (diligência especulativa), o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, pois viola a privacidade e a segurança jurídica de terceiro que não participou do negócio jurídico que deu origem à dívida. 3.2.4 O princípio da cooperação, embora fundamental para a efetividade do processo, não confere ao juiz um poder ilimitado para determinar medidas invasivas na esfera patrimonial de terceiros sem causa provável. 3.2.5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode impor a terceiro, que não integrou a relação processual, o ônus de se defender de uma constrição patrimonial baseada em mera presunção. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1869720 DF 2019/0370639-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021, g.) 3.2.6 Este Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás segue a mesma linha de entendimento, exigindo a comprovação do benefício familiar como condição para estender os efeitos da execução. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 790, inciso IV, do CPC, prevê a possibilidade dos bens do cônjuge ou companheiro do devedor se sujeitarem à execução, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida. Contudo, isso não ocorre de forma automática, pois a parte exequente deve comprovar que a dívida foi contraída na constância do casamento, bem como o regime de bens adotado pelo casal e, ainda, que a dívida foi assumida em proveito do casal, para atender aos encargos da família, às despesas de administração, na forma autorizada pelo artigo 1.664 do Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5506525-98.2023.8.09.0137, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2023 16:02:43) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO FIGURA COMO DEVEDOR NO TÍTULO EXECUTIVO E CONSTRIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Nos termos do art. 779, inciso I, do CPC, a execução é movida contra a pessoa reconhecida no título executivo como devedora. Assim, não sendo o cônjuge da parte executada reconhecida no título de crédito objeto da execução, não há que se falar na sua inclusão ao polo passivo da lide. II. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável, de forma automática, por todas as obrigações contraídas pelo seu cônjuge. III. Inexistindo prova de que a dívida contraída pelo executado se reverteu em prol da família, vez que sequer há indícios de que seu cônjuge tenha participado ou extraído proveito da negociação que culminou na emissão da cártula objeto da execução, impossível a aplicação do art. 790, inciso IV, do CPC. IV. Não havendo fundamento para a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da demanda executiva, impossível o acolhimento do pedido de constrição de seus bens pessoais para garantir o pagamento do débito exequendo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Por meio da peça recursal (mov. nº 27), a embargante assevera a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, justificando a oposição dos presentes aclaratórios em face de pretensa omissão na análise do recurso. Afirma que dois eram os argumentos para reformar a decisão singular: o primeiro é que os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil estabelecem a responsabilidade solidária dos cônjuges pelas dívidas contraídas em prol da família, tendo a Embargante comprovado por meio da petição e documentos juntados no evento nº 53 que a dívida tem origem na venda de veículo ao Embargado que lhe gerou acréscimo patrimonial, culminando no enriquecimento de sua família. Diz que o segundo era que o art. 1.658 do Código Civil dispõe que no regime de comunhão parcial de bens, ora adotado pelo Embargado e sua cônjuge, os bens adquiridos durante a constância do casamento se comunicam, de forma que ele é meeiro daquilo que foi adquirido por sua esposa após o casamento. Afirma que o acórdão ora embargado concluiu que não restou provado que a dívida contraída pelo executado/agravado se reverteu em prol da família, todavia, não discorreu sobre os documentos juntados no evento nº 53 dos autos de origem que indicam a origem do débito. Brada que a execução foi movida em virtude do inadimplemento do cheque pelo Embargado após ter ele adquirido o veículo RAM 2500 Laramie, placa JFN1B18 no valor de R$ 235.000,00, ou seja, teve o Embargado um acréscimo patrimonial. Sendo assim, requer-se sejam os aclaratórios providos a fim de que este Tribunal se manifeste a respeito do documento juntado no evento nº 53 dos autos de origem que atesta a origem do débito e se ele seria suficiente para indicar que a dívida foi contraída em benefício da família do Embargado ou não. Com esses argumentos, pugna pelo provimento dos aclaratórios articulados para corrigir omissão. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Peço dia para julgamento. DESª AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA Datado e assinado digitalmente conforme resolução 59/2016 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5589161-88.2023.8.09.0051, DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024 16:10:05) 3.3 Portanto, ausente qualquer elemento que vincule a dívida ao proveito familiar, a decisão do juízo de origem que indeferiu a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado e determinou o arquivamento provisório do feito, por ausência de bens penhoráveis, mostra-se correta e alinhada à legislação e à jurisprudência pátria. 4. Do dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5110554-24.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: MARCUS VINICIUS CLAUDINO Agravado: JAMILSON DIVINO DE BARROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de dados e bens do cônjuge do executado via sistema CRC-JUD e determinou o arquivamento provisório do feito. O agravante é o exequente em Ação de Execução de Título Extrajudicial, que, após tentativas frustradas de localização de bens em nome do executado, requereu a pesquisa de bens do cônjuge para satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a pesquisa de bens do cônjuge do executado, que não é parte na relação processual nem figura no título executivo, sem a comprovação de que a dívida contraída pelo devedor reverteu em benefício da entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra geral da responsabilidade patrimonial estabelece que o devedor responde com seus próprios bens, sendo a possibilidade de a execução atingir bens do cônjuge ou companheiro uma exceção. 3.1. Para que a responsabilidade patrimonial se estenda a terceiro estranho à obrigação originária, é imprescindível a demonstração de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. 3.2. A ausência de qualquer indício de que a obrigação assumida pelo executado tenha revertido em proveito do casal ou da família configura "fishing expedition" e viola a privacidade e a segurança jurídica de terceiro não participante do negócio jurídico. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça exige a comprovação do benefício familiar para estender os efeitos da execução ao cônjuge. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. 4.1. A execução deve ser direcionada ao patrimônio do devedor, sendo a extensão da responsabilidade patrimonial ao cônjuge ou companheiro uma medida excepcional. 4.2. Para que a responsabilidade patrimonial se estenda ao cônjuge ou companheiro que não figura no título executivo, é imprescindível a comprovação de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. 4.3. A ausência de lastro probatório mínimo de que a dívida reverteu em proveito da família inviabiliza a pesquisa de bens do cônjuge do executado, caracterizando diligência especulativa ('fishing expedition'). 4.4. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge automaticamente responsável pelas obrigações do parceiro, tampouco autoriza a desconsideração do devido processo legal para terceiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; CPC, art. 438, I; CPC, art. 789; CPC, art. 790, IV; CPC, art. 779, I; CPC, art. 843; CC, art. 1.643; CC, art. 1.644; CC, art. 1.658; CC, art. 1.659 a 1.666; CC, art. 1.664. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1869720 DF 2019/0370639-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5506525-98.2023.8.09.0137, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2023 16:02:43; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5589161-88.2023.8.09.0051, DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024 16:10:05. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5110554-24.2026.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante MARCUS VINICIUS CLAUDINO e como agravado JAMILSON DIVINO DE BARROS. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta a Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5110554-24.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: MARCUS VINICIUS CLAUDINO Agravado: JAMILSON DIVINO DE BARROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de dados e bens do cônjuge do executado via sistema CRC-JUD e determinou o arquivamento provisório do feito. O agravante é o exequente em Ação de Execução de Título Extrajudicial, que, após tentativas frustradas de localização de bens em nome do executado, requereu a pesquisa de bens do cônjuge para satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a pesquisa de bens do cônjuge do executado, que não é parte na relação processual nem figura no título executivo, sem a comprovação de que a dívida contraída pelo devedor reverteu em benefício da entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra geral da responsabilidade patrimonial estabelece que o devedor responde com seus próprios bens, sendo a possibilidade de a execução atingir bens do cônjuge ou companheiro uma exceção. 3.1. Para que a responsabilidade patrimonial se estenda a terceiro estranho à obrigação originária, é imprescindível a demonstração de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. 3.2. A ausência de qualquer indício de que a obrigação assumida pelo executado tenha revertido em proveito do casal ou da família configura "fishing expedition" e viola a privacidade e a segurança jurídica de terceiro não participante do negócio jurídico. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça exige a comprovação do benefício familiar para estender os efeitos da execução ao cônjuge. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. 4.1. A execução deve ser direcionada ao patrimônio do devedor, sendo a extensão da responsabilidade patrimonial ao cônjuge ou companheiro uma medida excepcional. 4.2. Para que a responsabilidade patrimonial se estenda ao cônjuge ou companheiro que não figura no título executivo, é imprescindível a comprovação de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. 4.3. A ausência de lastro probatório mínimo de que a dívida reverteu em proveito da família inviabiliza a pesquisa de bens do cônjuge do executado, caracterizando diligência especulativa ('fishing expedition'). 4.4. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge automaticamente responsável pelas obrigações do parceiro, tampouco autoriza a desconsideração do devido processo legal para terceiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; CPC, art. 438, I; CPC, art. 789; CPC, art. 790, IV; CPC, art. 779, I; CPC, art. 843; CC, art. 1.643; CC, art. 1.644; CC, art. 1.658; CC, art. 1.659 a 1.666; CC, art. 1.664. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1869720 DF 2019/0370639-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5506525-98.2023.8.09.0137, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2023 16:02:43; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5589161-88.2023.8.09.0051, DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024 16:10:05. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta a Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.