Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258787-19.2026.8.09.0000 COMARCA: PIRES DO RIO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: KARYNA LOPES MORAES MOSCONI RELATORA: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu impugnação à penhora para declarar a impenhorabilidade da quantia de R$ 17.551,67 bloqueada via SISBAJUD, por ser inferior a 40 salários mínimos e estar alocada em aplicação financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor bloqueado em conta de titularidade da executada, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, está protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ainda que não depositado em caderneta de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, reconhecendo a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras, desde que destinados à garantia do mínimo existencial. 4. A proteção legal visa resguardar o patrimônio mínimo do devedor, sendo irrelevante a natureza específica da aplicação financeira ou a origem dos valores. 5. No caso concreto, a quantia bloqueada é inferior ao limite legal e estava aplicada em ferramenta de reserva financeira (“Caixinha”), configurando proteção legal. 6. Inaplicável a mitigação prevista no § 2º do art. 833 do CPC, pois o valor total não ultrapassa o limite legal e não há demonstração de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC estende-se a valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras, até o limite de 40 salários mínimos. 2. A proteção independe da natureza da aplicação ou da origem dos valores, desde que destinada à preservação do mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5139566-17.2025.8.09.0149, rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 5.6.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pires do Rio, Dr. José dos Reis Pinheiro Lemes, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5187844-18.2025.8.09.0127, ajuizada em desfavor de MARCAL MOSCONI AGRONEGÓCIOS LTDA., MARCAL MOSCONI e KARYNA LOPES MORAES MOSCONI. Os fundamentos e a parte dispositiva da decisão agravada (mov. 47) foram assim redigidos: “(…). No caso concreto, o valor bloqueado é inferior ao teto legal e estava alocado em uma aplicação financeira (Caixinha) que, para todos os efeitos, representa uma forma de poupança ou reserva de valores. A argumentação do Exequente sobre a perda do caráter alimentar é inadequada, pois a discussão se trava sob a égide do inciso X, e não do inciso IV do art. 833. A origem dos fundos é irrelevante para a aplicação da regra da impenhorabilidade da poupança até 40 salários-mínimos. Igualmente, o pedido subsidiário de penhora de 30% não prospera, pois a mitigação da impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não se sobrepõe à proteção absoluta conferida pelo inciso X quando o montante total é inferior ao limite legal e não há má-fé. Dessa forma, inexistindo provas de que a Executada agiu com fraude ou abuso, e estando o valor bloqueado dentro do limite de proteção legal, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe, em respeito à legislação e à jurisprudência pátria, garantindo-se a proteção ao patrimônio mínimo e à dignidade da devedora. Em face do exposto, com fulcro no art. 833, X, do Código de Processo Civil e na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por Karyna Lopes Moraes Mosconi. Em consequência, DECLARO A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 17.551,67 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos) bloqueada na conta de titularidade da Executada. Determino, por conseguinte, a expedição de ordem de liberação imediata da totalidade do valor constrito, por meio do sistema SISBAJUD, em favor da Executada.” Em suas razões recursais (mov. 01), o agravante sustenta, em síntese, que a executada não demonstrou a origem salarial dos valores bloqueados, o que afastaria a impenhorabilidade. Argumenta que a proteção legal não é absoluta e que a movimentação da conta como se corrente fosse descaracteriza a natureza de poupança. Assevera que a manutenção do bloqueio é necessária para a efetividade da execução e que a atitude da executada contraria a boa-fé. Aponta que os extratos (mov. 38) indicam que a conta é utilizada para pagamentos diversos, como pilates, e recebimento de valores de um CNPJ no qual a agravada é sócia (KARYNA L M MOSCONI LTDA - 41.127.613/0001-71), o que descaracterizaria a natureza alimentar dos valores. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e manter a penhora sobre a totalidade do valor bloqueado. Subsidiariamente, pugna pela penhora de 30% (trinta por cento) da quantia. Preparo recolhido (mov. 01, arq. 5 a 7). Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. Mérito da controvérsia. A controvérsia recursal reside na análise da impenhorabilidade da quantia de R$ 17.551,67 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos) bloqueada em conta de titularidade da executada Karyna Lopes Moraes Mosconi. O juízo de origem acolheu a impugnação da executada, declarando a impenhorabilidade do valor com base no art. 833, X, do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O banco agravante, por sua vez, defende a legalidade da constrição, argumentando que a executada não comprovou a natureza salarial dos valores e que a movimentação da conta afasta a proteção legal. A matéria não comporta maiores digressões. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, conferiu interpretação extensiva a essa norma, com o objetivo de proteger o patrimônio mínimo do devedor e assegurar sua dignidade. O entendimento pacificado é no sentido de que a proteção alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, desde que o montante total não exceda o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, “desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.” (STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisões que determinaram a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado, além de autorizar, nos meses subsequentes, desconto em folha até a quitação da dívida executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a possibilidade de relativização ou não da impenhorabilidade da verba salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora não seja comum, o princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. Precedente do STJ. 4. O salário possui natureza alimentar e, como regra, é impenhorável, salvo nas hipóteses do artigo 833, § 2º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 5. O STJ admite a relativização da impenhorabilidade apenas em caráter excepcional, quando demonstrado que a medida não compromete a subsistência do devedor e de sua família. No caso, ficou comprovado que a retenção do percentual determinado compromete o mínimo existencial do agravante, tornando-se inviável a constrição da verba salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: ‘Sendo demonstrado que a penhora sobre percentual do salário do executado comprometerá o mínimo necessário para sua subsistência e de sua família, não se aplica a relativização da impenhorabilidade.’.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5139566-17.2025.8.09.0149, rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 5.6.2025). No caso dos autos, a quantia bloqueada – R$ 17.551,67 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), manifestamente inferior ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos, encontra-se alocada na funcionalidade de investimento denominada “Caixinha”, oferecida pelo Nubank, circunstância que afasta as teses do agravante, segundo as quais a proteção se restringiria a verbas salariais ou seria descaracterizada pela movimentação da conta. Com efeito, a impenhorabilidade prevista no inciso X é objetiva e visa resguardar a pequena poupança do indivíduo para sua subsistência, independentemente da origem dos recursos, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do valor bloqueado. Da mesma forma, não prospera o pedido subsidiário de penhora de 30% (trinta por cento) do valor, pois a mitigação prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil não se aplica à hipótese do inciso X, quando o valor total é inferior ao limite legal e não há prova de má-fé. Portanto, a decisão agravada, ao reconhecer a impenhorabilidade da quantia, está em perfeita harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida. 3. Parte dispositiva. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, com amparo na recomendação contida no Ofício-Circular 972/2025 GABPRES, item II, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do feito, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de interposição de recursos. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora MC2