Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) gcpln Autos nº: 5959223-72.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Jose Mendanha Da SilvaRequerido(a): Anicuns S A Alcool E Derivados Em Recuperacao Judicial DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JOSÉ MENDANHA DA SILVA em desfavor de ANICUNS S/A ÁLCOOL E DERIVADOS (GRUPO FARIAS), partes qualificadas.A parte autora afirma que a parte ré põe fogo nas suas plantações, todo ano antes da colheita de cana, sem os cuidados necessários, construção de ‘aceiros’, preparo adequado dos funcionários, manejo correto, equipamentos e caminhões ‘pipa’ de combate a incêndios e, quase sempre, sem a autorização dos órgãos competentes.Aduz que o fogo acaba atingindo as propriedades vizinhas, cujos donos quase sempre se calam, amargando muitas vezes prejuízos morais, materiais e danos gigantescos ao meio ambiente. Diz que sua única propriedade rural de 6 alqueires ou 1,23 hectares, herdada de sua mãe, situada no imóvel denominado “Fazenda São Bento do Guarirobal ou Mato Dentro” foi totalmente atingida em razão de fogo que ultrapassou todo o interior.Menciona que em 10/09/2024 funcionários da parte ré atearam fogo na plantação de cana de açúcar da dela, sem os cuidados necessários, o que acabou por atingir várias propriedades, inclusive a sua e teve quase toda a cerca de apenas seis meses de construção e toda pastagem queimadas. Diz que buscou ajuda para disponibilização de caminhões pipas para contenção chamas de fogo, mas foi negado.Requer, então, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a condenação da requerida no valor correspondente a 30 (trinta) salários-mínimos, a título de danos morais e a condenação no valor de R$ 48.294,88 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais.Decisão proferida no evento 5, determinou emenda a inicial para a) comprovação da alegada hipossuficiência financeira com informação atualizada para posterior análise o pleito de gratuidade da justiça; b) apresentar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio ou, em caso de impossibilidade, em nome de terceiro, desde que acompanhada por contrato de aluguel ou declaração do proprietário, ambos documentos com veracidade da assinatura reconhecida por meio de cartório extrajudicial; c) juntar certidão de inteiro teor do imóvel atingido pelo fogo; e d) apresentar cópia legível dos documentos acostados no evento 1, arquivo 4, já que se encontram consideravelmente ilegíveis.A parte autora juntou comprovante de pagamento de custas processuais e certidão de inteiro teor do imóvel atingido pelo fogo (eventos 7 e 8).Decisão proferida no evento 10, recebeu a inicial e sua emenda, determinou tramitação prioritária, e designação de audiência de conciliação.Mandado de citação cumprido no evento 19. Audiência de conciliação realizada sem acordo, com a presença da parte autora acompanhada por advogado e do preposto da parte ré também acompanhado por advogado (evento 27).Contestação no evento 28. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende que não há nos autos nenhuma foto ou documento que comprove que foram colaboradores da empresa que cometeram tal ato, nem seria possível, pois nesse caso, o incêndio é desconhecido da empresa. Alega que a várias pessoas tentam a todo custo criar situação contra a requerida, principalmente de incêndios ocorridos em áreas agropastoris, todos de origem desconhecida, sendo que a empresa promove as suas colheitas de forma mecanizada, com colhedoras próprias, sendo dispensado o uso de fogo.Afirma que as áreas de pastagem, campo e plantações secas, se tornam favoráveis a proliferação de incêndios, de origem criminosa e por sua vez causada pelos próprios proprietários rurais, que promovem a queima de algum material lenhoso, resíduos domésticos, descarte de cigarros, ou terceiros que transitam principalmente por estradas vicinais da região, de modo que não tem nenhuma relação com os alegados incêndios, defendendo ausência de culpa e de danos de qualquer natureza. Requer a extinção do feito ou improcedência dos pedidos autorais, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão.Impugnação à contestação apresentada no evento 29, na qual a parte autora impugna completamente as alegações da parte ré. É o relatório. Decido.A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, devendo ser apreciada em momento oportuno, prevalecendo, assim, o princípio da primazia de julgamento do mérito, nos termos do art. 4º do CPC. Isso posto, afasto a preliminar arguida. Sem mais preliminares ou questões de ordem processual a serem analisadas.Visando ao saneamento participativo e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, e aos Princípios da Não Surpresa e da Colaboração/Cooperação, MANIFESTEM-SE as partes/interessados de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente, sob pena de preclusão:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado, se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar, e, se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II do CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC);c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC).Fica consignado que, em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, poderá haver o julgamento antecipado da lide.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 5