Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0243477-04.2016.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDO: Espólio Sebastião Arantes de OliveiraAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por Banco do Brasil S. A. em desfavor de Espólio de Sebastião Arantes de Oliveira e outros, todas as partes com qualificação nos autos.A parte exequente requereu, no evento 200, a busca de ativos financeiros na modalidade continuada, conhecida como ''teimosinha'', o que foi deferido na decisão de evento 203.Sobreveio, então, resposta oriunda do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, dando conta da constrição do valor integral da ordem nas contas das partes executadas (evento 213).Instadas a se manifestarem nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes executadas quedaram-se inertes.A parte exequente requereu, pois, a expedição de alvará judicial para levantamento de todos os valores depositados nos autos, até o limite do débito, indicando seus dados bancários para o caso de eventual transferência dos valores (evento 220).Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.Consta dos autos que o executado Sebastião Arantes de Oliveira faleceu em 09/04/2017, conforme certidão de óbito acostada aos autos, tendo sido determinada sua substituição processual pela viúva Ormezina Lopes de Moraes Oliveira e pelos herdeiros Valtuídes Lopes de Oliveira, Valtair Arantes de Moraes, Waltemir Moraes de Oliveira e Marcelo Lopes de Oliveira.Verifico que foi realizada a citação dos herdeiros Valtuídes Lopes de Oliveira (fls. 127) e Waltemir Moraes de Oliveira (fls. 125). Posteriormente, em decisão datada de 10/02/2023 (evento 84), foi determinada a intimação da parte exequente para informar os endereços atualizados do herdeiro Valtair Arantes de Moraes e da viúva Ormezina Lopes de Moraes Oliveira para fins de citação.Em 03/10/2023, foram expedidos editais de citação para Waltemir Moraes de Oliveira (evento 111) e Ormezina Lopes de Moraes Oliveira (evento 110). Contudo, observo que o edital destinado ao herdeiro Waltemir Moraes de Oliveira foi expedido erroneamente, considerando que este já havia sido devidamente citado pessoalmente, conforme certidão de fls. 125.A curadora especial, nomeada para defesa dos interesses de Ormezina Lopes de Moraes Oliveira e Waltemir Moraes de Oliveira, manifestou-se pela aceitação de sua nomeação (evento 132), contudo, até o presente momento, não apresentou os meios de defesa inerentes ao processo de execução, apesar de intimada para tanto.Não foi expedido edital de citação para o herdeiro Valtair Arantes de Moraes, uma vez que não houve determinação específica neste sentido.Recentemente, a parte exequente requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD na modalidade continuada ("teimosinha"), o que foi deferido, resultando no bloqueio de valores nas contas do executado Valtair Arantes de Moraes (evento 213).Analisando o recibo de protocolamento de bloqueio de valores (evento 213), verifico que foram encontrados R$ 76.817,46 (setenta e seis mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos) em contas do executado Valtair Arantes de Moraes (CPF 490.949.631-91), conforme página 3 do documento, dos quais R$ 54.428,18 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e dezoito centavos) foram transferidos para conta judicial, conforme página 4 do documento.O art. 313, I, do Código de Processo Civil estabelece que se suspende o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. O art. 110 do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".A sucessão processual dos executados, em caso de falecimento, pode se dar pelo espólio, quando já instaurado o inventário, ou diretamente pelos herdeiros, quando não houver abertura de inventário, conforme prevê o art. 110 do CPC. Neste último caso, os herdeiros respondem pelas dívidas do de cujus até o limite das forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil.Para que a execução prossiga regularmente contra os sucessores, é indispensável que todos sejam devidamente citados para, querendo, oferecerem embargos ou outros meios de defesa cabíveis, sob pena de nulidade dos atos processuais posteriores, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal.O art. 239 do CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, de modo que, não havendo citação de todos os executados, não é possível o prosseguimento da execução quanto àqueles não regularmente citados.No caso em análise, verifico que não foi realizada a citação do herdeiro Valtair Arantes de Moraes, justamente aquele em cujas contas foi localizado o valor bloqueado (R$ 54.428,18), o que obsta o regular prosseguimento da execução em relação a este, sendo imprescindível a regularização deste ato processual.Ademais, embora a curadora especial tenha aceitado o munus para a defesa dos interesses de Ormezina Lopes de Moraes Oliveira e Waltemir Moraes de Oliveira, ainda não apresentou manifestação, o que também impede o regular prosseguimento do feito.Não se pode olvidar que a penhora de valores pertencentes a herdeiro não regularmente citado representa cerceamento de defesa e confisco vedado pelo ordenamento jurídico. O art. 854, §5º, do CPC, estabelece que, convertida a indisponibilidade em penhora, proceder-se-á à liberação do excedente em favor do executado. Contudo, considerando que ainda não foram regularizadas as citações de todos os sucessores, a liberação dos valores em favor do exequente poderia causar prejuízos irreparáveis àqueles que sequer tiveram oportunidade de exercer seu direito de defesa.Portanto, para evitar nulidades processuais e garantir o regular processamento do feito, faz-se necessária a regularização da citação de todos os sucessores do executado falecido.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110, 239, 313, I, e 854, §5º, todos do Código de Processo Civil:1. Indefiro o pedido de expedição de alvará judicial em favor da parte exequente (evento 220), uma vez que não foram regularizadas as citações de todos os sucessores do executado;2. Determino a expedição de edital de citação do herdeiro Valtair Arantes de Moraes, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256, II, do CPC, considerando que tentativas anteriores de sua localização restaram infrutíferas;3. Nomeio como curadora especial a Dra. Larissa Christine de Aquino e Souza Botelho, OAB/GO 69.202, para que, no prazo de 15 (quinze) dias após a citação editalícia, apresente os meios de defesa inerentes ao processo de execução em face dos executados Ormezina Lopes de Moraes Oliveira e Valtair Arantes de Moraes, sob pena de destituição do encargo e nomeação de novo curador;5. Determino a manutenção da indisponibilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 54.428,18) até a regularização da citação de todos os sucessores e análise das defesas eventualmente apresentadas.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta