Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5325209-27.2022.8.09.0093 POLO ATIVO: MPA Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados (Cessionária) POLO PASSIVO: Leonir Schirmann DECISÃO Ante as tentativas frustradas de satisfazer o débito, como pesquisas nos sistemas SISBAJUD (movs. 18 e 182), SNIPER (mov. 82) e CENSEC, CCS-BACEN e INFOJUD (mov. 117), a parte exequente requer a penhora do imóvel de matrícula nº 1.185 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT (mov. 189). É o relatório. Decido. DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 1.185 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT. 1) REGISTRO EXPEÇA-SE o termo e INTIME-SE a parte exequente para providenciar sua averbação, no prazo de 20 (vinte) dias. INTIME-SE a parte executada, via advogado(a) ou carta, para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja encaminha carta com aviso de recebimento, desde já, REPUTO válida a intimação encaminhada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos, nos termos do art. 841, §4º, do CPC. Recolhidas as custas, EXPEÇA-SE carta de intimação ao cônjuge para cientificação da penhora, conforme art. 842 do CPC. 2) AVALIAÇÃO Comprovado o registro da penhora na certidão imobiliária, EXPEÇA-SE mandado de avaliação. Entendido como necessário pelo(a) oficial(a) de justiça, desde já, permito a requisição de força policial e ordem de arrombamento. PROCEDA-SE a intimação da parte exequente para auxiliar o(a) oficial(a) de justiça no cumprimento da medida, especialmente, caso o imóvel seja localizado em zona rural, devendo colacionar croqui, roteiro e memorial descritivo. Atente-se o(a) oficial(a) de justiça para a possibilidade de desmembramento do imóvel (art. 872, §1º, do CPC). Com a apresentação do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, via advogado(a) ou carta, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja encaminha carta com aviso de recebimento, também a considero VÁLIDA, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC, desde que encaminhada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos. Caso necessário, AUTORIZO expedição de mandado, devendo o(a) oficial(a) de justiça atentar-se sobre a possibilidade da parte executada tentar se esquivar da intimação, especialmente, considerando sua prerrogativa de proceder com a intimação por hora certa (art. 252 do CPC). Esgotados os prazos para manifestações ou não havendo insurgências, HOMOLOGO o laudo de avaliação. 3) LEILÃO JUDICIAL Caso requerido, DEFIRO a realização de leilão judicial do imóvel de matrícula nº 1.185 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT. Conforme art. 880, §1º e art. 885 do CPC, NOMEIO o leiloeiro Rodrigo Schimitz, com registro na JUCEG nº 069/19, para realização da hasta pública, com remuneração de mediante: A) Comissão de 5% (cinco por cento) sobre o preço das arrematações, quantia que será paga em separado pelo arrematante, não estando englobada no valor do lance; ou B) Comissão de 1% (um por cento) sobre o valor da avaliação, também não incluída no preço, nos casos de adjudicação, remissão ou transação, segundo art. 880, §1º do CPC. FIXO como preço vil 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 891, parágrafo único do CPC, ficando vedada oferta de lances em valores inferiores ao referido limite. DETERMINO que o leiloeiro indique a data para realização do ato e promova a cientificação dos interessados, devendo a primeira e a segunda tentativa de leilão serem realizadas no mesmo dia, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre eles. ESTABELEÇO que o leilão seja realizado eletronicamente, pelo site www.hammer.lel.br, cabendo aos interessados realizar seus respectivos cadastros no referido portal com antecedência. PUBLIQUE-SE edital de leilão, a ser elaborado pelo leiloeiro, com as exigências estabelecidas pelo art. 886 do CPC no Diário Oficial, que deverá também ser afixado no mural deste Fórum e divulgado no site www.hammer.lel.br, ficando dispensada a divulgação em jornal, segundo art. 887, §3º do CPC. CIENTIFIQUEM-SE as pessoas listadas no art. 889 do CPC acerca do presente leilão – executado, coproprietário, titular de direito real, promitente comprador ou vendedor, entre outros, a depender das averbações constantes na certidão de matrícula do imóvel –, respeitado o prazo legal de 5 (cinco) dias de antecedência. Atente-se o cartório à necessidade de intimação do cônjuge, conforme verificado na certidão imobiliária (mov. 189), a ser cumprida via carta ao último endereço/telefone atualizado nos autos. A comunicação do leilão em processos relacionados é de responsabilidade do leiloeiro. PERMITO o pagamento da arrematação de forma parcelada, no limite de 12 (doze) (ou) 24 (vinte e quatro) (ou) 36 (trinta e seis) prestações mensais. LAVRE-SE a carta de arrematação, havendo resultado positivo do leilão, após o pagamento da integralidade do preço pelo arrematante, observadas as demais cautelas previstas pelo art. 901 do CPC. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR