Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal_______________________________________________________________________________________________________________Autos nº: 5414897-90.2025.8.09.0029DECISÃO1 - Verificando a Serventia que a parte exequente não indicou meios eletrônicos para citação da parte executada, determino, desde já, que seja feito, para cumprimento em até 05 (cinco) dias.2 - Feito isso, expeça-se citação da parte executada para cumprimento, preferencialmente, pelo WhatsApp, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida. Somente em não sendo possível a localização via meio eletrônico, autorizo a expedição de Carta de Citação e, por último, mandado ou Carta Precatória.3 - Consigne-se na citação que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a) executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas da correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.4 - Sendo a parte executada devidamente citada, determino a tentativa de penhora on-line nas contas da parte executada para fins de bloqueio e transferência, bem como de consulta via Renajud, com imediato bloqueio de transferência.4.1. Em se tratando de dívida superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), deixo determinado ao CACE o desbloqueio de valores encontrados caso o total seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); ou, em se tratando de dívida de até R$ 3.000,00 (três mil reais), deixo determinado ao CACE o desbloqueio de valores encontrados caso a soma seja inferior ao total de 5% do montante indicado.4.2 Fica autorizada a inserção de restrições Renajud sobre veículos com alienação fiduciária e desautorizada a inserção sobre veículos que possuam outras restrições preexistentes.5 - Obtido o(s) resultado(s), em sendo positivo, intime-se o(a) executado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.6 - Em sendo negativa, não sendo localizada a parte devedora, determino à Serventia que proceda intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento com faculdade de desarquivamento em caso de indicação de bens penhoráveis e sua localização.7 - Indicados bens, fica autorizada a expedição de mandado de penhora devendo o Oficial de Justiça preferencialmente atentar-se a ordem de penhora do artigo 835, do CPC, e procedendo, ainda, à intimação da parte executada do inteiro teor do Auto de Penhora e Avaliação (art. 841, do CPC) e de seu cônjuge, se casado(a) for, caso a penhora recaia em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 8 - Se o Oficial de Justiça não encontrar o(a) executado(a), ou por qualquer motivo não for concretizada a citação, defiro o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o disposto nos artigos 836, §1º e 846, ambos do CPC. 9 - Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(a) executado(a) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, CPC).10 - Restando frutífera a penhora de bens, designe-se a sessão de conciliação para a qual deverão ser intimadas a parte exequente e a parte executada, inclusive, para opor os embargos por escrito ou oralmente (art. 53, §, da Lei 9.099/95).11 - A Serventia também deverá constar no mandado que as intimações posteriores serão realizadas na forma prevista para a citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação, bem como que deverão as partes comunicarem ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, em especial o eletrônico, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, §1º, da Lei 9.099/95).Cumpra-se.Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito