Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São SimãoGabinete do Juiz Filipe Luis PerucaAutos n.° 5737578-68.2024.8.09.0173Natureza da Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Patricia Aparecida Da SilvaRequerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Vistos, etc.Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por PATRICIA APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte exequente, ao evento n° 64, pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença, apresentando cálculo do valor que entende devido.Devidamente intimada, a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, conforme evento n° 68.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, convém elucidar que o art. 534 do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.Ademais, o art. 535 do CPC, por sua vez, determina que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias estabelecidas nos incisos do mencionado artigo.Isto posto, DEFIRO o pedido formulado pela autora, ao passo em que DETERMINO o início da fase de cumprimento da sentença, devendo a serventia proceder à mudança da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, bem como a fase processual para "Execução".Noutro norte, compulsando detidamente os autos, verifico que devidamente intimada, a parte executada não opôs impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente. De tal forma, diante da concordância das partes em relação ao valor devido, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (evento n° 64) em sede de cumprimento de sentença.Neste ensejo, o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil elenca que, não apresentado impugnação ao cumprimento de sentença ou rejeitada as arguições da parte executada, expedir-se-á, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, requisição de pequeno valor em favor do exequente, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição.Assim, DETERMINO a expedição de ofícios requisitórios para o pagamento da RPV referentes ao principal e aos honorários de sucumbência, caso haja, no valor dos cálculos homologados (evento n° 64), em parcela única, ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as quais deverão serem pagas no prazo 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC.Ato contínuo, com a juntada da informação de pagamento nos autos, desde já, determino a expedição de alvarás eletrônicos de transferência em nome dos beneficiários, com as correções legais, os quais poderão ser depositados na conta do advogado, caso tenha poderes especiais para tanto.De igual modo, fica, desde já, caso necessário, DETERMINADO a expedição de alvará de transferência de valores de forma física, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, e/ou expedição de ofício à instituição financeira responsável para que seja realizada a transferência bancária.Satisfeitas todas as providências acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.Findo, retornem os autos conclusos para apreciação acerca de eventual extinção do feito.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão/GO, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCAJuiz de Direito