Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a citação via postal não se concretizou (mov. 141), impõe-se a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a finalidade de intimar o executado JOÃO LANCISIO BATISTA a constituir novo patrono nos autos. Assim, fica o exequente intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, a fim de viabilizar o cumprimento da determinação constante da movimentação nº 119 destes autos. Silvânia, 30 de abril de 2026. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 14:04
Confirmada
30/04/2026, 14:04
Expedida/certificada
30/04/2026, 13:55
Ato ordinatório
30/04/2026, 13:51
Expedição de documento
30/04/2026, 13:39
Expedição de documento
30/04/2026, 13:37
Expedição de documento
30/04/2026, 13:36
Documento
16/04/2026, 01:48
Petição
25/03/2026, 09:05
Expedida/certificada
17/03/2026, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Certifico que não foi identificado saldo de locomoção do Oficial de Justiça suficiente para a expedição do mandado de avaliação dos imóveis penhorados. Diante disso, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das respectivas custas. Silvânia, 12 de março de 2026. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Fica o Exequente intimado acerca da expedição do termo de penhora (mov. 130). Sendo assim, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia de referido termo, conforme dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil. Silvânia, 12 de março de 2026. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Certifico que não foi identificado saldo de locomoção do Oficial de Justiça suficiente para a expedição do mandado de avaliação dos imóveis penhorados. Diante disso, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das respectivas custas. Silvânia, 12 de março de 2026. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Fica o Exequente intimado acerca da expedição do termo de penhora (mov. 130). Sendo assim, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia de referido termo, conforme dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil. Silvânia, 12 de março de 2026. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 15:54
Confirmada
12/03/2026, 15:50
Expedida/certificada
12/03/2026, 15:09
Ato ordinatório
12/03/2026, 15:08
Expedição de documento
12/03/2026, 15:04
Expedida/certificada
12/03/2026, 15:01
Ato ordinatório
12/03/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas destinadas à intimação da parte requerida para constituição de novo advogado, nos termos da movimentação n. 119. Silvânia, 14 de janeiro de 2026. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5776226-66.2022.8.09.0051 Requerente: BANCO BRADESCO SA Requerido: CERÂMICA SANTA RITA LTDA DESPACHO Intime-se o executado, JOÃO LANCISIO BATISTA, por meio de mandado ou carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sequência, atualize-se o cadastro da parte autora, a fim de que as futuras publicações e intimações referentes ao Banco Bradesco S/A sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Paulo Eduardo Prado, OAB/GO n.º 32.791-A, conforme requerido no Movimento 118. Outrossim, cumpra-se integralmente a decisão proferida no Movimento 109. Após a regularização da representação processual do executado e o cumprimento das diligências acima, renove-se a intimação da parte executada acerca da penhora e da avaliação realizadas. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário n. 1.605/2025). A4
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5776226-66.2022.8.09.0051 Requerente: BANCO BRADESCO SA Requerido: CERÂMICA SANTA RITA LTDA DESPACHO Intime-se o executado, JOÃO LANCISIO BATISTA, por meio de mandado ou carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sequência, atualize-se o cadastro da parte autora, a fim de que as futuras publicações e intimações referentes ao Banco Bradesco S/A sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Paulo Eduardo Prado, OAB/GO n.º 32.791-A, conforme requerido no Movimento 118. Outrossim, cumpra-se integralmente a decisão proferida no Movimento 109. Após a regularização da representação processual do executado e o cumprimento das diligências acima, renove-se a intimação da parte executada acerca da penhora e da avaliação realizadas. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário n. 1.605/2025). A4
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5776226-66.2022.8.09.0051 Requerente: BANCO BRADESCO SA Requerido: CERÂMICA SANTA RITA LTDA DESPACHO Intime-se o executado, JOÃO LANCISIO BATISTA, por meio de mandado ou carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sequência, atualize-se o cadastro da parte autora, a fim de que as futuras publicações e intimações referentes ao Banco Bradesco S/A sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Paulo Eduardo Prado, OAB/GO n.º 32.791-A, conforme requerido no Movimento 118. Outrossim, cumpra-se integralmente a decisão proferida no Movimento 109. Após a regularização da representação processual do executado e o cumprimento das diligências acima, renove-se a intimação da parte executada acerca da penhora e da avaliação realizadas. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário n. 1.605/2025). A4
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 18:27
Expedição de documento
14/01/2026, 12:02
Confirmada
14/01/2026, 11:10
Expedida/certificada
14/01/2026, 11:05
Ato ordinatório
14/01/2026, 11:04
Confirmada
08/01/2026, 15:12
Confirmada
08/01/2026, 15:12
Mero expediente
08/01/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5776226-66.2022.8.09.0051Requerente: BANCO BRADESCO SARequerido: CERÂMICA SANTA RITA LTDADECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de CERAMICA SANTA RITA LTDA e JOÃO LANCISIO BATISTA, todos qualificados.Após regular trâmite processual e tentativas infrutíferas de localizar valores a serem penhorados, a parte Exequente informou a existência de bens imóveis em nome do Executado, requerendo a penhora (evento 96).É o relatório. Decido.A parte Exequente colacionou o registro imobiliário no evento 106, contudo, ao verificar a certidão, deparei-me que o imóvel de matrícula n. 17.951, encontra-se hipotecado ao Banco do Brasil S.A.A penhora sobre imóvel já hipotecado não encontra óbice, desde que o credor hipotecário seja intimado, visto que não haverá perigo de dano a este, já que sempre poderá exercer seu direito de preferência, consoante estabelece o artigo 799, inciso I do Código de Processo Civil:Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;Sem maiores delongas acerca do tema, por bem elucidar a matéria, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Agravo de Instrumento. Ação de Execução. I - (…). II - Penhora de imóvel hipotecado. Possibilidade. Necessidade de intimação do credor hipotecário. Art. 799, I, do CPC. Plenamente possível a penhora de bem hipotecado para garantia da execução. No entento, quando a penhora recair sobre bem gravado por hipoteca deve o credor hipotecário ser intimado acerca do ato constritório a fim de evitar nulidades futuras. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5331486-86.2018.8.09.0000, Rel. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2018, DJe de 05/09/2018).Ademais, conforme decorre do disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil, que relaciona os bens impenhoráveis, dentre eles não figuram aqueles dados em hipoteca.Assim, plenamente viável a penhora do imóvel, já que faz parte do âmbito patrimonial disponível do Executado.Assim, DEFIRO o pedido constante no evento 96.Proceda-se à penhora dos imóveis descritos nas certidões, mediante termo a ser feito nos moldes do artigo 838 do Código de Processo Civil.Confeccionado o termo, intime-se o Exequente para, em 10 (dez) dias, providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia de referido termo, conforme dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil.Realizada a penhora mediante termo, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis, intimando-se em seguida a parte Executada e/ou seu representante, observando o art. 842 do Código de Processo Civil, para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre a realização da penhora e avaliação.Por fim, considerando que um dos imóveis da parte executada é hipotecado, determino a intimação do banco credor para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a penhora realizada sobre o imóvel, informando sobre o contrato e o valor do débito da executada junto ao credor hipotecário.Para o cumprimento desta determinação, encaminhe à escrivania cópia da certidão do imóvel ao banco.Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5776226-66.2022.8.09.0051Requerente: BANCO BRADESCO SARequerido: CERÂMICA SANTA RITA LTDADECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de CERAMICA SANTA RITA LTDA e JOÃO LANCISIO BATISTA, todos qualificados.Após regular trâmite processual e tentativas infrutíferas de localizar valores a serem penhorados, a parte Exequente informou a existência de bens imóveis em nome do Executado, requerendo a penhora (evento 96).É o relatório. Decido.A parte Exequente colacionou o registro imobiliário no evento 106, contudo, ao verificar a certidão, deparei-me que o imóvel de matrícula n. 17.951, encontra-se hipotecado ao Banco do Brasil S.A.A penhora sobre imóvel já hipotecado não encontra óbice, desde que o credor hipotecário seja intimado, visto que não haverá perigo de dano a este, já que sempre poderá exercer seu direito de preferência, consoante estabelece o artigo 799, inciso I do Código de Processo Civil:Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;Sem maiores delongas acerca do tema, por bem elucidar a matéria, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Agravo de Instrumento. Ação de Execução. I - (…). II - Penhora de imóvel hipotecado. Possibilidade. Necessidade de intimação do credor hipotecário. Art. 799, I, do CPC. Plenamente possível a penhora de bem hipotecado para garantia da execução. No entento, quando a penhora recair sobre bem gravado por hipoteca deve o credor hipotecário ser intimado acerca do ato constritório a fim de evitar nulidades futuras. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5331486-86.2018.8.09.0000, Rel. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2018, DJe de 05/09/2018).Ademais, conforme decorre do disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil, que relaciona os bens impenhoráveis, dentre eles não figuram aqueles dados em hipoteca.Assim, plenamente viável a penhora do imóvel, já que faz parte do âmbito patrimonial disponível do Executado.Assim, DEFIRO o pedido constante no evento 96.Proceda-se à penhora dos imóveis descritos nas certidões, mediante termo a ser feito nos moldes do artigo 838 do Código de Processo Civil.Confeccionado o termo, intime-se o Exequente para, em 10 (dez) dias, providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia de referido termo, conforme dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil.Realizada a penhora mediante termo, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis, intimando-se em seguida a parte Executada e/ou seu representante, observando o art. 842 do Código de Processo Civil, para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre a realização da penhora e avaliação.Por fim, considerando que um dos imóveis da parte executada é hipotecado, determino a intimação do banco credor para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a penhora realizada sobre o imóvel, informando sobre o contrato e o valor do débito da executada junto ao credor hipotecário.Para o cumprimento desta determinação, encaminhe à escrivania cópia da certidão do imóvel ao banco.Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5776226-66.2022.8.09.0051Requerente: BANCO BRADESCO SARequerido: CERÂMICA SANTA RITA LTDADECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de CERAMICA SANTA RITA LTDA e JOÃO LANCISIO BATISTA, todos qualificados.Após regular trâmite processual e tentativas infrutíferas de localizar valores a serem penhorados, a parte Exequente informou a existência de bens imóveis em nome do Executado, requerendo a penhora (evento 96).É o relatório. Decido.A parte Exequente colacionou o registro imobiliário no evento 106, contudo, ao verificar a certidão, deparei-me que o imóvel de matrícula n. 17.951, encontra-se hipotecado ao Banco do Brasil S.A.A penhora sobre imóvel já hipotecado não encontra óbice, desde que o credor hipotecário seja intimado, visto que não haverá perigo de dano a este, já que sempre poderá exercer seu direito de preferência, consoante estabelece o artigo 799, inciso I do Código de Processo Civil:Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;Sem maiores delongas acerca do tema, por bem elucidar a matéria, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Agravo de Instrumento. Ação de Execução. I - (…). II - Penhora de imóvel hipotecado. Possibilidade. Necessidade de intimação do credor hipotecário. Art. 799, I, do CPC. Plenamente possível a penhora de bem hipotecado para garantia da execução. No entento, quando a penhora recair sobre bem gravado por hipoteca deve o credor hipotecário ser intimado acerca do ato constritório a fim de evitar nulidades futuras. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5331486-86.2018.8.09.0000, Rel. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2018, DJe de 05/09/2018).Ademais, conforme decorre do disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil, que relaciona os bens impenhoráveis, dentre eles não figuram aqueles dados em hipoteca.Assim, plenamente viável a penhora do imóvel, já que faz parte do âmbito patrimonial disponível do Executado.Assim, DEFIRO o pedido constante no evento 96.Proceda-se à penhora dos imóveis descritos nas certidões, mediante termo a ser feito nos moldes do artigo 838 do Código de Processo Civil.Confeccionado o termo, intime-se o Exequente para, em 10 (dez) dias, providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia de referido termo, conforme dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil.Realizada a penhora mediante termo, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis, intimando-se em seguida a parte Executada e/ou seu representante, observando o art. 842 do Código de Processo Civil, para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre a realização da penhora e avaliação.Por fim, considerando que um dos imóveis da parte executada é hipotecado, determino a intimação do banco credor para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a penhora realizada sobre o imóvel, informando sobre o contrato e o valor do débito da executada junto ao credor hipotecário.Para o cumprimento desta determinação, encaminhe à escrivania cópia da certidão do imóvel ao banco.Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 11:42
Outras Decisões
09/09/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - SILVÂNIA Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 5776226-66.2022.8.09.0051 - PJE Fica concedido o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a parte autora juntar a matricula atualizada do referido imóvel da lide. Conforme pedido em evento 89 dos autos. ELISIANE MAIER FLORES Técnico Judiciário
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 15:32
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:07
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:07
Expedição de documento
29/05/2025, 13:57
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
28/05/2025, 10:27
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
26/05/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5776226-66.2022.8.09.0051Requerente: BANCO BRADESCO SARequerido: CERÂMICA SANTA RITA LTDADESPACHOINDEFIRO o pedido de penhora dos imóveis de matrícula n.º 17.949/17.950/17.951, uma vez que as partes podem realizar a anotação premonitória junto ao Cartório de Registro de Imóveis independentemente de determinação judicial, nos termos do art. 828 e seguintes do CPC, bem como não foi juntada a certidão de matrícula atualizada.Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar concretamente bens à penhora, ciente de que a inércia atrairá a extinção do feito e que não será admitida a reiteração de nenhuma das diligências já realizadas.Oportunamente, conclusos.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Silvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4
06/05/2025, 00:00
Mero expediente
05/05/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:56
Expedição de documento
21/03/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da penhora online/pesquisa de bens, via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e requererem o que entenderem de direito. Silvânia, 21 de fevereiro de 2025. LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE SOUZA Analista Judiciário assinado digitalmente