CM ALVES DISTRIBUIçõES DE MáQUINAS - ME, REPRESENTADA POR CLAUDETE MARINI ALVES
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
OAB/MG 1445·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTÔNIO HERÁCLIO DO RÊGO CABRAL FILHO
OAB/GO 28284·CPF·Representa: Autor
LETICIA MARINA DA SILVA MOURA
OAB/GO 64738·Representa: Autor
MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/GO 35340·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
OAB/GO 1445·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/06/2026, 13:56
Decurso de Prazo
17/06/2026, 15:27
Expedição de documento
19/05/2026, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 13 de maio de 2026. Gabriel Ferreira de Souza - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
14/05/2026, 00:00
Confirmada
13/05/2026, 14:36
Ato ordinatório
13/05/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5426904-48.2025.8.09.0051 AGRAVANTE: CM ALVES DISTRIBUIÇÕES DE MÁQUINAS - ME AGRAVADO: DYNAPAC BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que o processo de origem foi sentenciado, a parte agravante foi intimada para se manifestar, acerca de eventual perda do objeto. A agravante não manifestou (mov. 74). É o breve relatório. Decido. De plano, constato que o recurso mostra-se prejudicado, o que comporta julgamento monocrático, nos moldes do que dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual confere ao relator a possibilidade de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Conforme relatado, o processo de origem foi extinto (mov. 426 do processo de origem), após celebração de acordo. Portanto, tendo em conta que as questões de fundo que ensejaram a interposição do recurso foram alvo de novo pronunciamento de mérito pelo magistrado singular, não mais subsistem os elementos que fundamentaram a interposição da insurgência em questão, sendo cabível a aplicação do disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. Por fim, registra-se que o artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estabelece que: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.”. Em assim sendo, resta prejudicada a análise do recurso interposto. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso interposto. Comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Desembargador Itamar de Lima Relator (Datado e assinado digitalmente)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5426904-48.2025.8.09.0051 AGRAVANTE: CM ALVES DISTRIBUIÇÕES DE MÁQUINAS - ME AGRAVADO: DYNAPAC BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que o processo de origem foi sentenciado, a parte agravante foi intimada para se manifestar, acerca de eventual perda do objeto. A agravante não manifestou (mov. 74). É o breve relatório. Decido. De plano, constato que o recurso mostra-se prejudicado, o que comporta julgamento monocrático, nos moldes do que dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual confere ao relator a possibilidade de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Conforme relatado, o processo de origem foi extinto (mov. 426 do processo de origem), após celebração de acordo. Portanto, tendo em conta que as questões de fundo que ensejaram a interposição do recurso foram alvo de novo pronunciamento de mérito pelo magistrado singular, não mais subsistem os elementos que fundamentaram a interposição da insurgência em questão, sendo cabível a aplicação do disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. Por fim, registra-se que o artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estabelece que: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.”. Em assim sendo, resta prejudicada a análise do recurso interposto. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso interposto. Comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Desembargador Itamar de Lima Relator (Datado e assinado digitalmente)
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 13:33
Expedida/certificada
11/03/2026, 13:22
Documento
11/03/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5881421-69.2024.8.09.0051 AGRAVANTE: CM ALVES DISTRIBUIÇÕES DE MÁQUINAS - ME AGRAVADO: DYNAPAC BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que o processo de origem foi sentenciado, a parte agravante foi intimada para se manifestar, acerca de eventual perda do objeto. A agravante manifestou concordância com a perda do objeto (mov. 92). É o breve relatório. Decido. De plano, constato que o recurso mostra-se prejudicado, o que comporta julgamento monocrático, nos moldes do que dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual confere ao relator a possibilidade de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Conforme relatado, o processo de origem foi extinto (mov. 426 do processo de origem), após celebração de acordo. Portanto, tendo em conta que as questões de fundo que ensejaram a interposição do recurso foram alvo de novo pronunciamento de mérito pelo magistrado singular, não mais subsistem os elementos que fundamentaram a interposição da insurgência em questão, sendo cabível a aplicação do disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. Por fim, registra-se que o artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estabelece que: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.”. Em assim sendo, resta prejudicada a análise do recurso interposto. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso interposto. Comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Desembargador Itamar de Lima Relator (Datado e assinado digitalmente)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5881421-69.2024.8.09.0051 AGRAVANTE: CM ALVES DISTRIBUIÇÕES DE MÁQUINAS - ME AGRAVADO: DYNAPAC BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que o processo de origem foi sentenciado, a parte agravante foi intimada para se manifestar, acerca de eventual perda do objeto. A agravante manifestou concordância com a perda do objeto (mov. 92). É o breve relatório. Decido. De plano, constato que o recurso mostra-se prejudicado, o que comporta julgamento monocrático, nos moldes do que dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual confere ao relator a possibilidade de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Conforme relatado, o processo de origem foi extinto (mov. 426 do processo de origem), após celebração de acordo. Portanto, tendo em conta que as questões de fundo que ensejaram a interposição do recurso foram alvo de novo pronunciamento de mérito pelo magistrado singular, não mais subsistem os elementos que fundamentaram a interposição da insurgência em questão, sendo cabível a aplicação do disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. Por fim, registra-se que o artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estabelece que: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.”. Em assim sendo, resta prejudicada a análise do recurso interposto. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso interposto. Comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Desembargador Itamar de Lima Relator (Datado e assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5426904-48.2025.8.09.0051 AGRAVANTE: CM ALVES DISTRIBUIÇÕES DE MÁQUINAS - ME AGRAVADO: DYNAPAC BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que o processo de origem foi sentenciado, a parte agravante foi intimada para se manifestar, acerca de eventual perda do objeto. A agravante não manifestou (mov. 74). É o breve relatório. Decido. De plano, constato que o recurso mostra-se prejudicado, o que comporta julgamento monocrático, nos moldes do que dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual confere ao relator a possibilidade de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Conforme relatado, o processo de origem foi extinto (mov. 426 do processo de origem), após celebração de acordo. Portanto, tendo em conta que as questões de fundo que ensejaram a interposição do recurso foram alvo de novo pronunciamento de mérito pelo magistrado singular, não mais subsistem os elementos que fundamentaram a interposição da insurgência em questão, sendo cabível a aplicação do disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. Por fim, registra-se que o artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estabelece que: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.”. Em assim sendo, resta prejudicada a análise do recurso interposto. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso interposto. Comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Desembargador Itamar de Lima Relator (Datado e assinado digitalmente)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5426904-48.2025.8.09.0051 AGRAVANTE: CM ALVES DISTRIBUIÇÕES DE MÁQUINAS - ME AGRAVADO: DYNAPAC BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que o processo de origem foi sentenciado, a parte agravante foi intimada para se manifestar, acerca de eventual perda do objeto. A agravante não manifestou (mov. 74). É o breve relatório. Decido. De plano, constato que o recurso mostra-se prejudicado, o que comporta julgamento monocrático, nos moldes do que dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual confere ao relator a possibilidade de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Conforme relatado, o processo de origem foi extinto (mov. 426 do processo de origem), após celebração de acordo. Portanto, tendo em conta que as questões de fundo que ensejaram a interposição do recurso foram alvo de novo pronunciamento de mérito pelo magistrado singular, não mais subsistem os elementos que fundamentaram a interposição da insurgência em questão, sendo cabível a aplicação do disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. Por fim, registra-se que o artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estabelece que: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.”. Em assim sendo, resta prejudicada a análise do recurso interposto. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso interposto. Comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Desembargador Itamar de Lima Relator (Datado e assinado digitalmente)
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 13:33
Expedida/certificada
11/03/2026, 13:22
Documento
11/03/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5881421-69.2024.8.09.0051 AGRAVANTE: CM ALVES DISTRIBUIÇÕES DE MÁQUINAS - ME AGRAVADO: DYNAPAC BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que o processo de origem foi sentenciado, a parte agravante foi intimada para se manifestar, acerca de eventual perda do objeto. A agravante manifestou concordância com a perda do objeto (mov. 92). É o breve relatório. Decido. De plano, constato que o recurso mostra-se prejudicado, o que comporta julgamento monocrático, nos moldes do que dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual confere ao relator a possibilidade de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Conforme relatado, o processo de origem foi extinto (mov. 426 do processo de origem), após celebração de acordo. Portanto, tendo em conta que as questões de fundo que ensejaram a interposição do recurso foram alvo de novo pronunciamento de mérito pelo magistrado singular, não mais subsistem os elementos que fundamentaram a interposição da insurgência em questão, sendo cabível a aplicação do disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. Por fim, registra-se que o artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estabelece que: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.”. Em assim sendo, resta prejudicada a análise do recurso interposto. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso interposto. Comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Desembargador Itamar de Lima Relator (Datado e assinado digitalmente)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5881421-69.2024.8.09.0051 AGRAVANTE: CM ALVES DISTRIBUIÇÕES DE MÁQUINAS - ME AGRAVADO: DYNAPAC BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que o processo de origem foi sentenciado, a parte agravante foi intimada para se manifestar, acerca de eventual perda do objeto. A agravante manifestou concordância com a perda do objeto (mov. 92). É o breve relatório. Decido. De plano, constato que o recurso mostra-se prejudicado, o que comporta julgamento monocrático, nos moldes do que dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual confere ao relator a possibilidade de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Conforme relatado, o processo de origem foi extinto (mov. 426 do processo de origem), após celebração de acordo. Portanto, tendo em conta que as questões de fundo que ensejaram a interposição do recurso foram alvo de novo pronunciamento de mérito pelo magistrado singular, não mais subsistem os elementos que fundamentaram a interposição da insurgência em questão, sendo cabível a aplicação do disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. Por fim, registra-se que o artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estabelece que: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.”. Em assim sendo, resta prejudicada a análise do recurso interposto. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso interposto. Comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Desembargador Itamar de Lima Relator (Datado e assinado digitalmente)
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 13:52
Expedida/certificada
09/03/2026, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Documento
06/03/2026, 16:35
Confirmada
06/03/2026, 13:42
Documento
06/03/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 1 de 4 Processos nº 0109018-54.2012.8.09.0051 5614815-43.2024.8.09.0051 Falência de: Joseane Alves Rosa DECISÃO:
Cuida-se de dois Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida na movimentação nº 594, que decretou a extinção da falência de Joseane Alves Rosa (Global Locações Comércio e Manutenção de Equipamentos), com fundamento no art. 158, I, da Lei nº 11.101/2005, após o pagamento integral de todos os credores. Os primeiros embargos foram opostos por CM Alves e Distribuições de Máquina (mov. 623), sustentando contradição e omissão na sentença. Os segundos foram manejados pelo Itaú Unibanco S.A. (mov. 632), alegando omissão quanto a suposto pedido de habilitação de crédito. I – DOS EMBARGOS DA CM ALVES (MOV. 623) A embargante CM Alves sustenta contradição entre o item "j" da sentença — que extinguiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por transação — e os itens "f.1" e "g", que determinaram o pagamento dos honorários e do reembolso do Administrador Judicial com os ativos depositados nas contas vinculadas ao incidente. Alega ainda omissão quanto ao depósito judicial realizado no evento 593 dos autos principais, o qual, segundo a embargante, deveria ser a fonte primária para o custeio das despesas da massa. A sentença embargada extinguiu o incidente de desconsideração por transação (item "j"), o que significa que as partes chegaram a um acordo sobre a destinação dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao incidente. Não há, portanto, contradição alguma em que, a partir desse acordo homologado pelo juízo, parte dos valores sirva ao custeio das despesas da massa falida — despesas essas que foram causadas, em grande medida, pelas diligências empreendidas no próprio incidente. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 2 de 4 O incidente de desconsideração foi extinto por transação — modalidade de resolução consensual do mérito (art. 487, III, "b", do CPC). O fato de ter sido por transação não impede que o acordo contemple a assunção de obrigações pelas partes, entre elas a contribuição para as despesas do processo falimentar, especialmente as geradas pelo próprio incidente. A embargante alega que a sentença teria silenciado sobre o depósito do evento 593. Ocorre que a sentença, ao fixar a remuneração do Administrador Judicial e ao delinear a sequência de pagamentos — primeiro com os ativos da massa (conta vinculada ao processo principal, exceto o valor da credora Telelista) e, no remanescente, com as contas do incidente —, abrangeu implicitamente todos os valores disponíveis. A Administradora Judicial, inclusive, indicou expressamente na folha de pagamento (mov. 631) o valor de R$ 5.897,52 da conta nº 2700103919989 como primeira fonte de custeio. Não há ponto omisso. Mister registrar, por fim, que a ora embargante, embora não tenha sua falência decretada, pendia pleito para que fosse alcançada pelos efeitos da quebra, por formar grupo econômico com a falida. Logo, deverá contribuir com as despesas da massa, embora a extinção da execução coletiva e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tenha se dado pela via da autocomposição. II – DOS EMBARGOS DO ITAÚ (MOV. 632) O Itaú Unibanco S.A. alega omissão da sentença por não ter apreciado pedido de habilitação de crédito que teria sido formulado nos autos principais às fls. 259 e reiterado às fls. 304, sustentando que, sem a prévia análise desse crédito, a extinção da falência seria prematura e violaria o devido processo legal. Pois bem! Não há omissão. A questão do crédito do Itaú já foi decidida com trânsito em julgado em processo autônomo. O sistema da Lei nº 11.101/2005 prevê dois mecanismos distintos para o credor fazer valer seu crédito no processo falimentar: (i) a habilitação tempestiva, formulada perante o Administrador Judicial na fase prevista no art. 7º, §1º, da LREF; e (ii) a habilitação retardatária, veiculada por ação autônoma (autos apartados), nos termos do art. 10 e seguintes da mesma lei. No caso dos autos, o Banco Itaú não habilitou seu crédito tempestivamente perante o Administrador Judicial, que registrou a Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 3 de 4 ausência de documentação comprobatória mínima, conforme relatado na manifestação jungida à movimentação nº 256. Optou, então, pela via autônoma, ajuizando a Habilitação de Crédito nº 0389371- 63.2013.8.09.0051. Naqueles autos apartados, o Banco Itaú foi devidamente intimado, inclusive pessoalmente, para promover o andamento do feito, quedou-se inerte, e a ação foi extinta sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC (sentença juntada como Doc. 01 às contrarrazões da Administradora Judicial, mov. 640). Essa sentença transitou em julgado sem interposição de qualquer recurso pelo banco. Dessa forma, a situação do crédito do Itaú Unibanco está definitivamente decidida: o banco promoveu a ação processual adequada (habilitação de crédito em autos apartados), deixou-a perecer por abandono, e a sentença de extinção transitou em julgado. Não há crédito habilitado. Não há crédito pendente de análise nestes autos principais. A sentença embargada não incorreu em omissão alguma ao declarar a inexistência de credores remanescentes — porque, de fato, não os há. Impossibilidade de habilitação de crédito nos autos principais. Cumpre ressaltar que os autos principais da falência não são o veículo adequado para o recebimento ou análise de pedido de habilitação de crédito. A habilitação tempestiva se dá perante o Administrador Judicial, extrajudicialmente. A habilitação retardatária se dá por ação autônoma em autos apartados. Ambas as vias foram abertas ao Itaú Unibanco, que não logrou êxito em nenhuma delas por razões a ele exclusivamente imputáveis. As petições das fls. 259 e 304, referidas pelo embargante, não têm o condão de substituir os procedimentos legais de habilitação — e, em todo caso, a questão já está acobertada pela coisa julgada formal formada nos autos nº 0389371-63.2013.8.09.0051. Embargos de declaração não se prestam a reabrir matéria preclusa ou acobertada pela coisa julgada. O recurso eleito pelo embargante não é a via adequada para o fim pretendido. Os Embargos de Declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). A pretensão do Itaú Unibanco, em verdade, é obter a revisão de decisões definitivas e a reabertura de processo extinto por sua própria inércia — o que escapa, por completo, ao escopo dos aclaratórios. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 4 de 4 III – DISPOSITIVO Posto isso: a) Rejeito os Embargos de Declaração opostos por CM Alves e Distribuições de Máquina (mov. 623). b) Rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Itaú Unibanco S.A. (mov. 632). Mantém-se, em todos os seus termos, a sentença proferida na movimentação nº 594. Dê-se prosseguimento ao cumprimento das determinações constantes da sentença, inclusive quanto à expedição dos alvarás indicados na folha de pagamento apresentada pela Administradora Judicial (mov. 631). Dê-se ciência ao Ministério Público. Goiânia, data e hora da assinatura digital J. Leal de Sousa Juiz de direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 1 de 4 Processos nº 0109018-54.2012.8.09.0051 5614815-43.2024.8.09.0051 Falência de: Joseane Alves Rosa DECISÃO:
Cuida-se de dois Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida na movimentação nº 594, que decretou a extinção da falência de Joseane Alves Rosa (Global Locações Comércio e Manutenção de Equipamentos), com fundamento no art. 158, I, da Lei nº 11.101/2005, após o pagamento integral de todos os credores. Os primeiros embargos foram opostos por CM Alves e Distribuições de Máquina (mov. 623), sustentando contradição e omissão na sentença. Os segundos foram manejados pelo Itaú Unibanco S.A. (mov. 632), alegando omissão quanto a suposto pedido de habilitação de crédito. I – DOS EMBARGOS DA CM ALVES (MOV. 623) A embargante CM Alves sustenta contradição entre o item "j" da sentença — que extinguiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por transação — e os itens "f.1" e "g", que determinaram o pagamento dos honorários e do reembolso do Administrador Judicial com os ativos depositados nas contas vinculadas ao incidente. Alega ainda omissão quanto ao depósito judicial realizado no evento 593 dos autos principais, o qual, segundo a embargante, deveria ser a fonte primária para o custeio das despesas da massa. A sentença embargada extinguiu o incidente de desconsideração por transação (item "j"), o que significa que as partes chegaram a um acordo sobre a destinação dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao incidente. Não há, portanto, contradição alguma em que, a partir desse acordo homologado pelo juízo, parte dos valores sirva ao custeio das despesas da massa falida — despesas essas que foram causadas, em grande medida, pelas diligências empreendidas no próprio incidente. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 2 de 4 O incidente de desconsideração foi extinto por transação — modalidade de resolução consensual do mérito (art. 487, III, "b", do CPC). O fato de ter sido por transação não impede que o acordo contemple a assunção de obrigações pelas partes, entre elas a contribuição para as despesas do processo falimentar, especialmente as geradas pelo próprio incidente. A embargante alega que a sentença teria silenciado sobre o depósito do evento 593. Ocorre que a sentença, ao fixar a remuneração do Administrador Judicial e ao delinear a sequência de pagamentos — primeiro com os ativos da massa (conta vinculada ao processo principal, exceto o valor da credora Telelista) e, no remanescente, com as contas do incidente —, abrangeu implicitamente todos os valores disponíveis. A Administradora Judicial, inclusive, indicou expressamente na folha de pagamento (mov. 631) o valor de R$ 5.897,52 da conta nº 2700103919989 como primeira fonte de custeio. Não há ponto omisso. Mister registrar, por fim, que a ora embargante, embora não tenha sua falência decretada, pendia pleito para que fosse alcançada pelos efeitos da quebra, por formar grupo econômico com a falida. Logo, deverá contribuir com as despesas da massa, embora a extinção da execução coletiva e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tenha se dado pela via da autocomposição. II – DOS EMBARGOS DO ITAÚ (MOV. 632) O Itaú Unibanco S.A. alega omissão da sentença por não ter apreciado pedido de habilitação de crédito que teria sido formulado nos autos principais às fls. 259 e reiterado às fls. 304, sustentando que, sem a prévia análise desse crédito, a extinção da falência seria prematura e violaria o devido processo legal. Pois bem! Não há omissão. A questão do crédito do Itaú já foi decidida com trânsito em julgado em processo autônomo. O sistema da Lei nº 11.101/2005 prevê dois mecanismos distintos para o credor fazer valer seu crédito no processo falimentar: (i) a habilitação tempestiva, formulada perante o Administrador Judicial na fase prevista no art. 7º, §1º, da LREF; e (ii) a habilitação retardatária, veiculada por ação autônoma (autos apartados), nos termos do art. 10 e seguintes da mesma lei. No caso dos autos, o Banco Itaú não habilitou seu crédito tempestivamente perante o Administrador Judicial, que registrou a Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 3 de 4 ausência de documentação comprobatória mínima, conforme relatado na manifestação jungida à movimentação nº 256. Optou, então, pela via autônoma, ajuizando a Habilitação de Crédito nº 0389371- 63.2013.8.09.0051. Naqueles autos apartados, o Banco Itaú foi devidamente intimado, inclusive pessoalmente, para promover o andamento do feito, quedou-se inerte, e a ação foi extinta sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC (sentença juntada como Doc. 01 às contrarrazões da Administradora Judicial, mov. 640). Essa sentença transitou em julgado sem interposição de qualquer recurso pelo banco. Dessa forma, a situação do crédito do Itaú Unibanco está definitivamente decidida: o banco promoveu a ação processual adequada (habilitação de crédito em autos apartados), deixou-a perecer por abandono, e a sentença de extinção transitou em julgado. Não há crédito habilitado. Não há crédito pendente de análise nestes autos principais. A sentença embargada não incorreu em omissão alguma ao declarar a inexistência de credores remanescentes — porque, de fato, não os há. Impossibilidade de habilitação de crédito nos autos principais. Cumpre ressaltar que os autos principais da falência não são o veículo adequado para o recebimento ou análise de pedido de habilitação de crédito. A habilitação tempestiva se dá perante o Administrador Judicial, extrajudicialmente. A habilitação retardatária se dá por ação autônoma em autos apartados. Ambas as vias foram abertas ao Itaú Unibanco, que não logrou êxito em nenhuma delas por razões a ele exclusivamente imputáveis. As petições das fls. 259 e 304, referidas pelo embargante, não têm o condão de substituir os procedimentos legais de habilitação — e, em todo caso, a questão já está acobertada pela coisa julgada formal formada nos autos nº 0389371-63.2013.8.09.0051. Embargos de declaração não se prestam a reabrir matéria preclusa ou acobertada pela coisa julgada. O recurso eleito pelo embargante não é a via adequada para o fim pretendido. Os Embargos de Declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). A pretensão do Itaú Unibanco, em verdade, é obter a revisão de decisões definitivas e a reabertura de processo extinto por sua própria inércia — o que escapa, por completo, ao escopo dos aclaratórios. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 4 de 4 III – DISPOSITIVO Posto isso: a) Rejeito os Embargos de Declaração opostos por CM Alves e Distribuições de Máquina (mov. 623). b) Rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Itaú Unibanco S.A. (mov. 632). Mantém-se, em todos os seus termos, a sentença proferida na movimentação nº 594. Dê-se prosseguimento ao cumprimento das determinações constantes da sentença, inclusive quanto à expedição dos alvarás indicados na folha de pagamento apresentada pela Administradora Judicial (mov. 631). Dê-se ciência ao Ministério Público. Goiânia, data e hora da assinatura digital J. Leal de Sousa Juiz de direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 1 de 4 Processos nº 0109018-54.2012.8.09.0051 5614815-43.2024.8.09.0051 Falência de: Joseane Alves Rosa DECISÃO:
Cuida-se de dois Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida na movimentação nº 594, que decretou a extinção da falência de Joseane Alves Rosa (Global Locações Comércio e Manutenção de Equipamentos), com fundamento no art. 158, I, da Lei nº 11.101/2005, após o pagamento integral de todos os credores. Os primeiros embargos foram opostos por CM Alves e Distribuições de Máquina (mov. 623), sustentando contradição e omissão na sentença. Os segundos foram manejados pelo Itaú Unibanco S.A. (mov. 632), alegando omissão quanto a suposto pedido de habilitação de crédito. I – DOS EMBARGOS DA CM ALVES (MOV. 623) A embargante CM Alves sustenta contradição entre o item "j" da sentença — que extinguiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por transação — e os itens "f.1" e "g", que determinaram o pagamento dos honorários e do reembolso do Administrador Judicial com os ativos depositados nas contas vinculadas ao incidente. Alega ainda omissão quanto ao depósito judicial realizado no evento 593 dos autos principais, o qual, segundo a embargante, deveria ser a fonte primária para o custeio das despesas da massa. A sentença embargada extinguiu o incidente de desconsideração por transação (item "j"), o que significa que as partes chegaram a um acordo sobre a destinação dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao incidente. Não há, portanto, contradição alguma em que, a partir desse acordo homologado pelo juízo, parte dos valores sirva ao custeio das despesas da massa falida — despesas essas que foram causadas, em grande medida, pelas diligências empreendidas no próprio incidente. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 2 de 4 O incidente de desconsideração foi extinto por transação — modalidade de resolução consensual do mérito (art. 487, III, "b", do CPC). O fato de ter sido por transação não impede que o acordo contemple a assunção de obrigações pelas partes, entre elas a contribuição para as despesas do processo falimentar, especialmente as geradas pelo próprio incidente. A embargante alega que a sentença teria silenciado sobre o depósito do evento 593. Ocorre que a sentença, ao fixar a remuneração do Administrador Judicial e ao delinear a sequência de pagamentos — primeiro com os ativos da massa (conta vinculada ao processo principal, exceto o valor da credora Telelista) e, no remanescente, com as contas do incidente —, abrangeu implicitamente todos os valores disponíveis. A Administradora Judicial, inclusive, indicou expressamente na folha de pagamento (mov. 631) o valor de R$ 5.897,52 da conta nº 2700103919989 como primeira fonte de custeio. Não há ponto omisso. Mister registrar, por fim, que a ora embargante, embora não tenha sua falência decretada, pendia pleito para que fosse alcançada pelos efeitos da quebra, por formar grupo econômico com a falida. Logo, deverá contribuir com as despesas da massa, embora a extinção da execução coletiva e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tenha se dado pela via da autocomposição. II – DOS EMBARGOS DO ITAÚ (MOV. 632) O Itaú Unibanco S.A. alega omissão da sentença por não ter apreciado pedido de habilitação de crédito que teria sido formulado nos autos principais às fls. 259 e reiterado às fls. 304, sustentando que, sem a prévia análise desse crédito, a extinção da falência seria prematura e violaria o devido processo legal. Pois bem! Não há omissão. A questão do crédito do Itaú já foi decidida com trânsito em julgado em processo autônomo. O sistema da Lei nº 11.101/2005 prevê dois mecanismos distintos para o credor fazer valer seu crédito no processo falimentar: (i) a habilitação tempestiva, formulada perante o Administrador Judicial na fase prevista no art. 7º, §1º, da LREF; e (ii) a habilitação retardatária, veiculada por ação autônoma (autos apartados), nos termos do art. 10 e seguintes da mesma lei. No caso dos autos, o Banco Itaú não habilitou seu crédito tempestivamente perante o Administrador Judicial, que registrou a Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 3 de 4 ausência de documentação comprobatória mínima, conforme relatado na manifestação jungida à movimentação nº 256. Optou, então, pela via autônoma, ajuizando a Habilitação de Crédito nº 0389371- 63.2013.8.09.0051. Naqueles autos apartados, o Banco Itaú foi devidamente intimado, inclusive pessoalmente, para promover o andamento do feito, quedou-se inerte, e a ação foi extinta sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC (sentença juntada como Doc. 01 às contrarrazões da Administradora Judicial, mov. 640). Essa sentença transitou em julgado sem interposição de qualquer recurso pelo banco. Dessa forma, a situação do crédito do Itaú Unibanco está definitivamente decidida: o banco promoveu a ação processual adequada (habilitação de crédito em autos apartados), deixou-a perecer por abandono, e a sentença de extinção transitou em julgado. Não há crédito habilitado. Não há crédito pendente de análise nestes autos principais. A sentença embargada não incorreu em omissão alguma ao declarar a inexistência de credores remanescentes — porque, de fato, não os há. Impossibilidade de habilitação de crédito nos autos principais. Cumpre ressaltar que os autos principais da falência não são o veículo adequado para o recebimento ou análise de pedido de habilitação de crédito. A habilitação tempestiva se dá perante o Administrador Judicial, extrajudicialmente. A habilitação retardatária se dá por ação autônoma em autos apartados. Ambas as vias foram abertas ao Itaú Unibanco, que não logrou êxito em nenhuma delas por razões a ele exclusivamente imputáveis. As petições das fls. 259 e 304, referidas pelo embargante, não têm o condão de substituir os procedimentos legais de habilitação — e, em todo caso, a questão já está acobertada pela coisa julgada formal formada nos autos nº 0389371-63.2013.8.09.0051. Embargos de declaração não se prestam a reabrir matéria preclusa ou acobertada pela coisa julgada. O recurso eleito pelo embargante não é a via adequada para o fim pretendido. Os Embargos de Declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). A pretensão do Itaú Unibanco, em verdade, é obter a revisão de decisões definitivas e a reabertura de processo extinto por sua própria inércia — o que escapa, por completo, ao escopo dos aclaratórios. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 4 de 4 III – DISPOSITIVO Posto isso: a) Rejeito os Embargos de Declaração opostos por CM Alves e Distribuições de Máquina (mov. 623). b) Rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Itaú Unibanco S.A. (mov. 632). Mantém-se, em todos os seus termos, a sentença proferida na movimentação nº 594. Dê-se prosseguimento ao cumprimento das determinações constantes da sentença, inclusive quanto à expedição dos alvarás indicados na folha de pagamento apresentada pela Administradora Judicial (mov. 631). Dê-se ciência ao Ministério Público. Goiânia, data e hora da assinatura digital J. Leal de Sousa Juiz de direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 1 de 4 Processos nº 0109018-54.2012.8.09.0051 5614815-43.2024.8.09.0051 Falência de: Joseane Alves Rosa DECISÃO:
Cuida-se de dois Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida na movimentação nº 594, que decretou a extinção da falência de Joseane Alves Rosa (Global Locações Comércio e Manutenção de Equipamentos), com fundamento no art. 158, I, da Lei nº 11.101/2005, após o pagamento integral de todos os credores. Os primeiros embargos foram opostos por CM Alves e Distribuições de Máquina (mov. 623), sustentando contradição e omissão na sentença. Os segundos foram manejados pelo Itaú Unibanco S.A. (mov. 632), alegando omissão quanto a suposto pedido de habilitação de crédito. I – DOS EMBARGOS DA CM ALVES (MOV. 623) A embargante CM Alves sustenta contradição entre o item "j" da sentença — que extinguiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por transação — e os itens "f.1" e "g", que determinaram o pagamento dos honorários e do reembolso do Administrador Judicial com os ativos depositados nas contas vinculadas ao incidente. Alega ainda omissão quanto ao depósito judicial realizado no evento 593 dos autos principais, o qual, segundo a embargante, deveria ser a fonte primária para o custeio das despesas da massa. A sentença embargada extinguiu o incidente de desconsideração por transação (item "j"), o que significa que as partes chegaram a um acordo sobre a destinação dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao incidente. Não há, portanto, contradição alguma em que, a partir desse acordo homologado pelo juízo, parte dos valores sirva ao custeio das despesas da massa falida — despesas essas que foram causadas, em grande medida, pelas diligências empreendidas no próprio incidente. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 2 de 4 O incidente de desconsideração foi extinto por transação — modalidade de resolução consensual do mérito (art. 487, III, "b", do CPC). O fato de ter sido por transação não impede que o acordo contemple a assunção de obrigações pelas partes, entre elas a contribuição para as despesas do processo falimentar, especialmente as geradas pelo próprio incidente. A embargante alega que a sentença teria silenciado sobre o depósito do evento 593. Ocorre que a sentença, ao fixar a remuneração do Administrador Judicial e ao delinear a sequência de pagamentos — primeiro com os ativos da massa (conta vinculada ao processo principal, exceto o valor da credora Telelista) e, no remanescente, com as contas do incidente —, abrangeu implicitamente todos os valores disponíveis. A Administradora Judicial, inclusive, indicou expressamente na folha de pagamento (mov. 631) o valor de R$ 5.897,52 da conta nº 2700103919989 como primeira fonte de custeio. Não há ponto omisso. Mister registrar, por fim, que a ora embargante, embora não tenha sua falência decretada, pendia pleito para que fosse alcançada pelos efeitos da quebra, por formar grupo econômico com a falida. Logo, deverá contribuir com as despesas da massa, embora a extinção da execução coletiva e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tenha se dado pela via da autocomposição. II – DOS EMBARGOS DO ITAÚ (MOV. 632) O Itaú Unibanco S.A. alega omissão da sentença por não ter apreciado pedido de habilitação de crédito que teria sido formulado nos autos principais às fls. 259 e reiterado às fls. 304, sustentando que, sem a prévia análise desse crédito, a extinção da falência seria prematura e violaria o devido processo legal. Pois bem! Não há omissão. A questão do crédito do Itaú já foi decidida com trânsito em julgado em processo autônomo. O sistema da Lei nº 11.101/2005 prevê dois mecanismos distintos para o credor fazer valer seu crédito no processo falimentar: (i) a habilitação tempestiva, formulada perante o Administrador Judicial na fase prevista no art. 7º, §1º, da LREF; e (ii) a habilitação retardatária, veiculada por ação autônoma (autos apartados), nos termos do art. 10 e seguintes da mesma lei. No caso dos autos, o Banco Itaú não habilitou seu crédito tempestivamente perante o Administrador Judicial, que registrou a Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 3 de 4 ausência de documentação comprobatória mínima, conforme relatado na manifestação jungida à movimentação nº 256. Optou, então, pela via autônoma, ajuizando a Habilitação de Crédito nº 0389371- 63.2013.8.09.0051. Naqueles autos apartados, o Banco Itaú foi devidamente intimado, inclusive pessoalmente, para promover o andamento do feito, quedou-se inerte, e a ação foi extinta sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC (sentença juntada como Doc. 01 às contrarrazões da Administradora Judicial, mov. 640). Essa sentença transitou em julgado sem interposição de qualquer recurso pelo banco. Dessa forma, a situação do crédito do Itaú Unibanco está definitivamente decidida: o banco promoveu a ação processual adequada (habilitação de crédito em autos apartados), deixou-a perecer por abandono, e a sentença de extinção transitou em julgado. Não há crédito habilitado. Não há crédito pendente de análise nestes autos principais. A sentença embargada não incorreu em omissão alguma ao declarar a inexistência de credores remanescentes — porque, de fato, não os há. Impossibilidade de habilitação de crédito nos autos principais. Cumpre ressaltar que os autos principais da falência não são o veículo adequado para o recebimento ou análise de pedido de habilitação de crédito. A habilitação tempestiva se dá perante o Administrador Judicial, extrajudicialmente. A habilitação retardatária se dá por ação autônoma em autos apartados. Ambas as vias foram abertas ao Itaú Unibanco, que não logrou êxito em nenhuma delas por razões a ele exclusivamente imputáveis. As petições das fls. 259 e 304, referidas pelo embargante, não têm o condão de substituir os procedimentos legais de habilitação — e, em todo caso, a questão já está acobertada pela coisa julgada formal formada nos autos nº 0389371-63.2013.8.09.0051. Embargos de declaração não se prestam a reabrir matéria preclusa ou acobertada pela coisa julgada. O recurso eleito pelo embargante não é a via adequada para o fim pretendido. Os Embargos de Declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). A pretensão do Itaú Unibanco, em verdade, é obter a revisão de decisões definitivas e a reabertura de processo extinto por sua própria inércia — o que escapa, por completo, ao escopo dos aclaratórios. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 4 de 4 III – DISPOSITIVO Posto isso: a) Rejeito os Embargos de Declaração opostos por CM Alves e Distribuições de Máquina (mov. 623). b) Rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Itaú Unibanco S.A. (mov. 632). Mantém-se, em todos os seus termos, a sentença proferida na movimentação nº 594. Dê-se prosseguimento ao cumprimento das determinações constantes da sentença, inclusive quanto à expedição dos alvarás indicados na folha de pagamento apresentada pela Administradora Judicial (mov. 631). Dê-se ciência ao Ministério Público. Goiânia, data e hora da assinatura digital J. Leal de Sousa Juiz de direito
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 17:56
Confirmada
26/02/2026, 16:24
Confirmada
26/02/2026, 16:24
Outras Decisões
26/02/2026, 16:06
Confirmada
12/02/2026, 03:06
Expedição de documento
11/02/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Documento
04/02/2026, 13:10
Documento
04/02/2026, 12:11
Confirmada
04/02/2026, 08:51
Expedida/certificada
04/02/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (CNIB), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalto que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 3 de fevereiro de 2026. Amanda Bernardes Melgaço - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
04/02/2026, 00:00
Documento
03/02/2026, 10:33
Confirmada
03/02/2026, 10:21
Ato ordinatório
03/02/2026, 10:15
Expedição de documento
03/02/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 18:22
Confirmada
02/02/2026, 18:21
Expedição de documento
02/02/2026, 18:06
Expedição de documento
02/02/2026, 18:03
Expedida/certificada
02/02/2026, 17:49
Expedida/certificada
02/02/2026, 17:49
Documento
02/02/2026, 17:25
Expedida/certificada
02/02/2026, 16:48
Documento
02/02/2026, 16:36
Documento
02/02/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:36
Confirmada
02/02/2026, 15:36
Confirmada
31/01/2026, 11:54
Ato ordinatório
30/01/2026, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 1 de 5 Processos nº 0109018-54.2012.8.09.0051 e 5614815-43.2024.8.09.0051 Falência de: Joseane Alves Rosa SENTENÇA Cuidam os presentes autos sobre a falência de Joseane Alves Rosa (CPF 311.703.578-81), com denominação Global Locações Comércio e Manutenção de Equipamentos (CNPJ 07.749.079/0001-05). Arrecadados e alienados os bens da massa, apurou-se o ínfimo valor de R$ 5.000,00 (ev. 268). Fato peculiar, no caso, é o número reduzido de credores, no total de 5 (cinco), somando-se o passivo em R$ 876.315,84. Ocorre que a falida logrou êxito em adimplir a integralidade de seus débitos junto aos credores, circunstância deveras incomum em sede de processos falimentares. Efetivamente, todos os credores obtiveram a satisfação de seus créditos: Fabrício Cândido Gomes de Souza, Gabriela Pereira de Melo e Emisa Engenharia e Comércio Ltda. foram satisfeitos mediante pagamento direto, nos autos do processo nº 0489682-33.2011.8.09.0051, encontrando-se, portanto, extintas as respectivas obrigações. No que concerne ao credor de maior expressão, Dynapac do Brasil Indústria e Comércio Ltda., alcançou-se a extinção do crédito pela via da novação, nos moldes do instrumento acostado nos autos. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 2 de 5 Destarte, em virtude do instituto da novação, resta extinta a obrigação anterior (habilitada nestes autos falimentares), surgindo nova obrigação nos termos consignados no aludido instrumento contratual. Por derradeiro, os créditos titularizados pela Telelistas (região 2) Ltda., ante a impossibilidade de sua localização, foram depositados em juízo, conforme evidenciado no evento 572. Logo, a massa não mais possui dívidas pendentes; não mais possui credores. Desse modo, como bem enfatizaram o insigne Administrador Judicial e a digna representante do Ministério Público, não subsistem razões para a continuidade da execução coletiva (falência), ante a ausência de credores. Cumpre registrar que os institutos da mediação e da conciliação igualmente revelam-se adequados no âmbito do processo falimentar, mormente quando atendem aos interesses da coletividade de credores, sem afronta à ordem de preferência estabelecida para o recebimento dos créditos; ex vi do artigo 22, inciso I, alínea j, da Lei nº 11.101/2005. Destarte, impõe-se a homologação das transações realizadas pela massa falida. Portanto, no caso, repiso, ocorreu o pagamento de todos os créditos, acarretando na extinção das obrigações da falida (art. 158, I, da Lei nº 11.101/2005), e, por conseguinte, a extinção do processo de falência. Posto isso: a) Homologo as transações e conciliações, com efeito de novação, firmadas nos autos entre a massa falida seus credores e advogados de credores. a.1) Homologo os acordos (transações), com efeito de novação, cujos termos constam dos eventos 406, 407 e 408 dos autos 5614815-43.2024.8.09.0051 e eventos 569, 570 e 572 dos autos 0109018-54.2012.8.09.0051. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 3 de 5 b) Declaro extinta todas as obrigações e dívidas da falida constantes do quadro de credores. c) Decreto a extinção da falência de Joseane Alves Rosa, CPF nº 311.703.578-81 e CNPJ nº 07.749.079/0001-05, com denominação Global Locações Comércio e Manutenção de Equipamentos. Proceda-se a baixa das constrições ao seu patrimônio outrora por este juízo determinadas, inclusive RENAJUD, CNIB e outros. d) Aprovo e homologo o relatório final do insigne Administrador Judicial de evento 588. e) Aprovo a contas do nobre Administrador Judicial prestadas nos autos apensos nº 5558328-53.2024.8.09.0051, porque a salvo de irregularidades. f) Considerando a reduzida capacidade financeira da massa, cuja arrecadação limitou-se em ínfimo valor financeiro, malgrado o exaustivo e excelente trabalho levado a efeito pelo auxiliar do juízo, fixo a remuneração do emérito Administrador Judicial em R$ 20.000,00. f.1) Tal importância será paga com o total dos ativos da massa depositado em conta judicial no processo de falência (com exceção do valor destinado à credora Telelista de evento 568); e o remanescente com parte do saldo das contas judiciais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ativos da CM Alves). g) Determino o reembolso dos valores dispendido pelo Administrador Judicial nas diligências ordenadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica de autos apensos, no valor de R$ 4.505,47. Expeça-se alvará com abatimento das contas judiciais daqueles autos (5614815-43.2024.8.09.005). h) Feitos os pagamentos supra, o remanescente dos valores depositados em conta judicial oriundos da CM Alves e Distribuições de Máquina serão a ela devolvidos, com os rendimentos, expedindo o competente alvará. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 4 de 5 i) Declaro extinto, sem resolução do mérito, o processo apenso nº 6003027-30.2025.8.09.0051, eis que exaurido seu objeto, diante da presente sentença. j) Extingo com resolução do mérito (transação), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de autos apensos nº 5614815-43.2024.8.09.0051. Por conseguinte, revogo todas as decisões interlocutórias ali proferidas, inclusive as tutelas de urgência e de evidência, afastando-se as constrições patrimoniais determinadas. Procedam-se as baixas nos respectivos sistemas, inclusive RENAJUD e CNIB. k) Oficie-se à Junta Comercial para arquivo desta, registro, anotações e outras providências previstas em lei e/ou regulamento. l) Dê-se ciência desta às Fazendas Públicas Federal, Estadual de Goiás e à Municipal de Goiânia. m) Oficie-se, para registro, à Secretaria da Receita Federal. n) Dê-se vista ao Ministério Público e ao Administrador Judicial. o) No prazo de 5 dias, o Administrador Judicial fará folha de pagamento das ordens acima, para que a serventia confeccione os alvarás. Para tanto terá que acessar aos extratos das contas judiciais. Constará da folha os dados da conta judicial de onde será retirado o numerário e os dados da conta do destino e seu titular. Com base nesta folha de pagamento, a UPJ expedirá os alvarás. p) Determino que a UPJ, imediatamente, junte nos autos os extratos de todos as contas judicias dos processos nsº 0109018-54.2012.8.09.0051 e 5614815-43.2024.8.09.0051. q) Dê-se imediata ciência desta aos insignes relatores dos recursos, incidentes e eventuais ações em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 5 de 5 Por fim, determino o arquivamento de todos os processos a estes apensos e em trâmite no primeiro grau. Goiânia, data e hora da assinatura digital J. Leal de Sousa Juiz de direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 1 de 5 Processos nº 0109018-54.2012.8.09.0051 e 5614815-43.2024.8.09.0051 Falência de: Joseane Alves Rosa SENTENÇA Cuidam os presentes autos sobre a falência de Joseane Alves Rosa (CPF 311.703.578-81), com denominação Global Locações Comércio e Manutenção de Equipamentos (CNPJ 07.749.079/0001-05). Arrecadados e alienados os bens da massa, apurou-se o ínfimo valor de R$ 5.000,00 (ev. 268). Fato peculiar, no caso, é o número reduzido de credores, no total de 5 (cinco), somando-se o passivo em R$ 876.315,84. Ocorre que a falida logrou êxito em adimplir a integralidade de seus débitos junto aos credores, circunstância deveras incomum em sede de processos falimentares. Efetivamente, todos os credores obtiveram a satisfação de seus créditos: Fabrício Cândido Gomes de Souza, Gabriela Pereira de Melo e Emisa Engenharia e Comércio Ltda. foram satisfeitos mediante pagamento direto, nos autos do processo nº 0489682-33.2011.8.09.0051, encontrando-se, portanto, extintas as respectivas obrigações. No que concerne ao credor de maior expressão, Dynapac do Brasil Indústria e Comércio Ltda., alcançou-se a extinção do crédito pela via da novação, nos moldes do instrumento acostado nos autos. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 2 de 5 Destarte, em virtude do instituto da novação, resta extinta a obrigação anterior (habilitada nestes autos falimentares), surgindo nova obrigação nos termos consignados no aludido instrumento contratual. Por derradeiro, os créditos titularizados pela Telelistas (região 2) Ltda., ante a impossibilidade de sua localização, foram depositados em juízo, conforme evidenciado no evento 572. Logo, a massa não mais possui dívidas pendentes; não mais possui credores. Desse modo, como bem enfatizaram o insigne Administrador Judicial e a digna representante do Ministério Público, não subsistem razões para a continuidade da execução coletiva (falência), ante a ausência de credores. Cumpre registrar que os institutos da mediação e da conciliação igualmente revelam-se adequados no âmbito do processo falimentar, mormente quando atendem aos interesses da coletividade de credores, sem afronta à ordem de preferência estabelecida para o recebimento dos créditos; ex vi do artigo 22, inciso I, alínea j, da Lei nº 11.101/2005. Destarte, impõe-se a homologação das transações realizadas pela massa falida. Portanto, no caso, repiso, ocorreu o pagamento de todos os créditos, acarretando na extinção das obrigações da falida (art. 158, I, da Lei nº 11.101/2005), e, por conseguinte, a extinção do processo de falência. Posto isso: a) Homologo as transações e conciliações, com efeito de novação, firmadas nos autos entre a massa falida seus credores e advogados de credores. a.1) Homologo os acordos (transações), com efeito de novação, cujos termos constam dos eventos 406, 407 e 408 dos autos 5614815-43.2024.8.09.0051 e eventos 569, 570 e 572 dos autos 0109018-54.2012.8.09.0051. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 3 de 5 b) Declaro extinta todas as obrigações e dívidas da falida constantes do quadro de credores. c) Decreto a extinção da falência de Joseane Alves Rosa, CPF nº 311.703.578-81 e CNPJ nº 07.749.079/0001-05, com denominação Global Locações Comércio e Manutenção de Equipamentos. Proceda-se a baixa das constrições ao seu patrimônio outrora por este juízo determinadas, inclusive RENAJUD, CNIB e outros. d) Aprovo e homologo o relatório final do insigne Administrador Judicial de evento 588. e) Aprovo a contas do nobre Administrador Judicial prestadas nos autos apensos nº 5558328-53.2024.8.09.0051, porque a salvo de irregularidades. f) Considerando a reduzida capacidade financeira da massa, cuja arrecadação limitou-se em ínfimo valor financeiro, malgrado o exaustivo e excelente trabalho levado a efeito pelo auxiliar do juízo, fixo a remuneração do emérito Administrador Judicial em R$ 20.000,00. f.1) Tal importância será paga com o total dos ativos da massa depositado em conta judicial no processo de falência (com exceção do valor destinado à credora Telelista de evento 568); e o remanescente com parte do saldo das contas judiciais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ativos da CM Alves). g) Determino o reembolso dos valores dispendido pelo Administrador Judicial nas diligências ordenadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica de autos apensos, no valor de R$ 4.505,47. Expeça-se alvará com abatimento das contas judiciais daqueles autos (5614815-43.2024.8.09.005). h) Feitos os pagamentos supra, o remanescente dos valores depositados em conta judicial oriundos da CM Alves e Distribuições de Máquina serão a ela devolvidos, com os rendimentos, expedindo o competente alvará. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 4 de 5 i) Declaro extinto, sem resolução do mérito, o processo apenso nº 6003027-30.2025.8.09.0051, eis que exaurido seu objeto, diante da presente sentença. j) Extingo com resolução do mérito (transação), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de autos apensos nº 5614815-43.2024.8.09.0051. Por conseguinte, revogo todas as decisões interlocutórias ali proferidas, inclusive as tutelas de urgência e de evidência, afastando-se as constrições patrimoniais determinadas. Procedam-se as baixas nos respectivos sistemas, inclusive RENAJUD e CNIB. k) Oficie-se à Junta Comercial para arquivo desta, registro, anotações e outras providências previstas em lei e/ou regulamento. l) Dê-se ciência desta às Fazendas Públicas Federal, Estadual de Goiás e à Municipal de Goiânia. m) Oficie-se, para registro, à Secretaria da Receita Federal. n) Dê-se vista ao Ministério Público e ao Administrador Judicial. o) No prazo de 5 dias, o Administrador Judicial fará folha de pagamento das ordens acima, para que a serventia confeccione os alvarás. Para tanto terá que acessar aos extratos das contas judiciais. Constará da folha os dados da conta judicial de onde será retirado o numerário e os dados da conta do destino e seu titular. Com base nesta folha de pagamento, a UPJ expedirá os alvarás. p) Determino que a UPJ, imediatamente, junte nos autos os extratos de todos as contas judicias dos processos nsº 0109018-54.2012.8.09.0051 e 5614815-43.2024.8.09.0051. q) Dê-se imediata ciência desta aos insignes relatores dos recursos, incidentes e eventuais ações em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 5 de 5 Por fim, determino o arquivamento de todos os processos a estes apensos e em trâmite no primeiro grau. Goiânia, data e hora da assinatura digital J. Leal de Sousa Juiz de direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 1 de 5 Processos nº 0109018-54.2012.8.09.0051 e 5614815-43.2024.8.09.0051 Falência de: Joseane Alves Rosa SENTENÇA Cuidam os presentes autos sobre a falência de Joseane Alves Rosa (CPF 311.703.578-81), com denominação Global Locações Comércio e Manutenção de Equipamentos (CNPJ 07.749.079/0001-05). Arrecadados e alienados os bens da massa, apurou-se o ínfimo valor de R$ 5.000,00 (ev. 268). Fato peculiar, no caso, é o número reduzido de credores, no total de 5 (cinco), somando-se o passivo em R$ 876.315,84. Ocorre que a falida logrou êxito em adimplir a integralidade de seus débitos junto aos credores, circunstância deveras incomum em sede de processos falimentares. Efetivamente, todos os credores obtiveram a satisfação de seus créditos: Fabrício Cândido Gomes de Souza, Gabriela Pereira de Melo e Emisa Engenharia e Comércio Ltda. foram satisfeitos mediante pagamento direto, nos autos do processo nº 0489682-33.2011.8.09.0051, encontrando-se, portanto, extintas as respectivas obrigações. No que concerne ao credor de maior expressão, Dynapac do Brasil Indústria e Comércio Ltda., alcançou-se a extinção do crédito pela via da novação, nos moldes do instrumento acostado nos autos. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 2 de 5 Destarte, em virtude do instituto da novação, resta extinta a obrigação anterior (habilitada nestes autos falimentares), surgindo nova obrigação nos termos consignados no aludido instrumento contratual. Por derradeiro, os créditos titularizados pela Telelistas (região 2) Ltda., ante a impossibilidade de sua localização, foram depositados em juízo, conforme evidenciado no evento 572. Logo, a massa não mais possui dívidas pendentes; não mais possui credores. Desse modo, como bem enfatizaram o insigne Administrador Judicial e a digna representante do Ministério Público, não subsistem razões para a continuidade da execução coletiva (falência), ante a ausência de credores. Cumpre registrar que os institutos da mediação e da conciliação igualmente revelam-se adequados no âmbito do processo falimentar, mormente quando atendem aos interesses da coletividade de credores, sem afronta à ordem de preferência estabelecida para o recebimento dos créditos; ex vi do artigo 22, inciso I, alínea j, da Lei nº 11.101/2005. Destarte, impõe-se a homologação das transações realizadas pela massa falida. Portanto, no caso, repiso, ocorreu o pagamento de todos os créditos, acarretando na extinção das obrigações da falida (art. 158, I, da Lei nº 11.101/2005), e, por conseguinte, a extinção do processo de falência. Posto isso: a) Homologo as transações e conciliações, com efeito de novação, firmadas nos autos entre a massa falida seus credores e advogados de credores. a.1) Homologo os acordos (transações), com efeito de novação, cujos termos constam dos eventos 406, 407 e 408 dos autos 5614815-43.2024.8.09.0051 e eventos 569, 570 e 572 dos autos 0109018-54.2012.8.09.0051. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 3 de 5 b) Declaro extinta todas as obrigações e dívidas da falida constantes do quadro de credores. c) Decreto a extinção da falência de Joseane Alves Rosa, CPF nº 311.703.578-81 e CNPJ nº 07.749.079/0001-05, com denominação Global Locações Comércio e Manutenção de Equipamentos. Proceda-se a baixa das constrições ao seu patrimônio outrora por este juízo determinadas, inclusive RENAJUD, CNIB e outros. d) Aprovo e homologo o relatório final do insigne Administrador Judicial de evento 588. e) Aprovo a contas do nobre Administrador Judicial prestadas nos autos apensos nº 5558328-53.2024.8.09.0051, porque a salvo de irregularidades. f) Considerando a reduzida capacidade financeira da massa, cuja arrecadação limitou-se em ínfimo valor financeiro, malgrado o exaustivo e excelente trabalho levado a efeito pelo auxiliar do juízo, fixo a remuneração do emérito Administrador Judicial em R$ 20.000,00. f.1) Tal importância será paga com o total dos ativos da massa depositado em conta judicial no processo de falência (com exceção do valor destinado à credora Telelista de evento 568); e o remanescente com parte do saldo das contas judiciais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ativos da CM Alves). g) Determino o reembolso dos valores dispendido pelo Administrador Judicial nas diligências ordenadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica de autos apensos, no valor de R$ 4.505,47. Expeça-se alvará com abatimento das contas judiciais daqueles autos (5614815-43.2024.8.09.005). h) Feitos os pagamentos supra, o remanescente dos valores depositados em conta judicial oriundos da CM Alves e Distribuições de Máquina serão a ela devolvidos, com os rendimentos, expedindo o competente alvará. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 4 de 5 i) Declaro extinto, sem resolução do mérito, o processo apenso nº 6003027-30.2025.8.09.0051, eis que exaurido seu objeto, diante da presente sentença. j) Extingo com resolução do mérito (transação), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de autos apensos nº 5614815-43.2024.8.09.0051. Por conseguinte, revogo todas as decisões interlocutórias ali proferidas, inclusive as tutelas de urgência e de evidência, afastando-se as constrições patrimoniais determinadas. Procedam-se as baixas nos respectivos sistemas, inclusive RENAJUD e CNIB. k) Oficie-se à Junta Comercial para arquivo desta, registro, anotações e outras providências previstas em lei e/ou regulamento. l) Dê-se ciência desta às Fazendas Públicas Federal, Estadual de Goiás e à Municipal de Goiânia. m) Oficie-se, para registro, à Secretaria da Receita Federal. n) Dê-se vista ao Ministério Público e ao Administrador Judicial. o) No prazo de 5 dias, o Administrador Judicial fará folha de pagamento das ordens acima, para que a serventia confeccione os alvarás. Para tanto terá que acessar aos extratos das contas judiciais. Constará da folha os dados da conta judicial de onde será retirado o numerário e os dados da conta do destino e seu titular. Com base nesta folha de pagamento, a UPJ expedirá os alvarás. p) Determino que a UPJ, imediatamente, junte nos autos os extratos de todos as contas judicias dos processos nsº 0109018-54.2012.8.09.0051 e 5614815-43.2024.8.09.0051. q) Dê-se imediata ciência desta aos insignes relatores dos recursos, incidentes e eventuais ações em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 5 de 5 Por fim, determino o arquivamento de todos os processos a estes apensos e em trâmite no primeiro grau. Goiânia, data e hora da assinatura digital J. Leal de Sousa Juiz de direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 1 de 5 Processos nº 0109018-54.2012.8.09.0051 e 5614815-43.2024.8.09.0051 Falência de: Joseane Alves Rosa SENTENÇA Cuidam os presentes autos sobre a falência de Joseane Alves Rosa (CPF 311.703.578-81), com denominação Global Locações Comércio e Manutenção de Equipamentos (CNPJ 07.749.079/0001-05). Arrecadados e alienados os bens da massa, apurou-se o ínfimo valor de R$ 5.000,00 (ev. 268). Fato peculiar, no caso, é o número reduzido de credores, no total de 5 (cinco), somando-se o passivo em R$ 876.315,84. Ocorre que a falida logrou êxito em adimplir a integralidade de seus débitos junto aos credores, circunstância deveras incomum em sede de processos falimentares. Efetivamente, todos os credores obtiveram a satisfação de seus créditos: Fabrício Cândido Gomes de Souza, Gabriela Pereira de Melo e Emisa Engenharia e Comércio Ltda. foram satisfeitos mediante pagamento direto, nos autos do processo nº 0489682-33.2011.8.09.0051, encontrando-se, portanto, extintas as respectivas obrigações. No que concerne ao credor de maior expressão, Dynapac do Brasil Indústria e Comércio Ltda., alcançou-se a extinção do crédito pela via da novação, nos moldes do instrumento acostado nos autos. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 2 de 5 Destarte, em virtude do instituto da novação, resta extinta a obrigação anterior (habilitada nestes autos falimentares), surgindo nova obrigação nos termos consignados no aludido instrumento contratual. Por derradeiro, os créditos titularizados pela Telelistas (região 2) Ltda., ante a impossibilidade de sua localização, foram depositados em juízo, conforme evidenciado no evento 572. Logo, a massa não mais possui dívidas pendentes; não mais possui credores. Desse modo, como bem enfatizaram o insigne Administrador Judicial e a digna representante do Ministério Público, não subsistem razões para a continuidade da execução coletiva (falência), ante a ausência de credores. Cumpre registrar que os institutos da mediação e da conciliação igualmente revelam-se adequados no âmbito do processo falimentar, mormente quando atendem aos interesses da coletividade de credores, sem afronta à ordem de preferência estabelecida para o recebimento dos créditos; ex vi do artigo 22, inciso I, alínea j, da Lei nº 11.101/2005. Destarte, impõe-se a homologação das transações realizadas pela massa falida. Portanto, no caso, repiso, ocorreu o pagamento de todos os créditos, acarretando na extinção das obrigações da falida (art. 158, I, da Lei nº 11.101/2005), e, por conseguinte, a extinção do processo de falência. Posto isso: a) Homologo as transações e conciliações, com efeito de novação, firmadas nos autos entre a massa falida seus credores e advogados de credores. a.1) Homologo os acordos (transações), com efeito de novação, cujos termos constam dos eventos 406, 407 e 408 dos autos 5614815-43.2024.8.09.0051 e eventos 569, 570 e 572 dos autos 0109018-54.2012.8.09.0051. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 3 de 5 b) Declaro extinta todas as obrigações e dívidas da falida constantes do quadro de credores. c) Decreto a extinção da falência de Joseane Alves Rosa, CPF nº 311.703.578-81 e CNPJ nº 07.749.079/0001-05, com denominação Global Locações Comércio e Manutenção de Equipamentos. Proceda-se a baixa das constrições ao seu patrimônio outrora por este juízo determinadas, inclusive RENAJUD, CNIB e outros. d) Aprovo e homologo o relatório final do insigne Administrador Judicial de evento 588. e) Aprovo a contas do nobre Administrador Judicial prestadas nos autos apensos nº 5558328-53.2024.8.09.0051, porque a salvo de irregularidades. f) Considerando a reduzida capacidade financeira da massa, cuja arrecadação limitou-se em ínfimo valor financeiro, malgrado o exaustivo e excelente trabalho levado a efeito pelo auxiliar do juízo, fixo a remuneração do emérito Administrador Judicial em R$ 20.000,00. f.1) Tal importância será paga com o total dos ativos da massa depositado em conta judicial no processo de falência (com exceção do valor destinado à credora Telelista de evento 568); e o remanescente com parte do saldo das contas judiciais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ativos da CM Alves). g) Determino o reembolso dos valores dispendido pelo Administrador Judicial nas diligências ordenadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica de autos apensos, no valor de R$ 4.505,47. Expeça-se alvará com abatimento das contas judiciais daqueles autos (5614815-43.2024.8.09.005). h) Feitos os pagamentos supra, o remanescente dos valores depositados em conta judicial oriundos da CM Alves e Distribuições de Máquina serão a ela devolvidos, com os rendimentos, expedindo o competente alvará. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 4 de 5 i) Declaro extinto, sem resolução do mérito, o processo apenso nº 6003027-30.2025.8.09.0051, eis que exaurido seu objeto, diante da presente sentença. j) Extingo com resolução do mérito (transação), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de autos apensos nº 5614815-43.2024.8.09.0051. Por conseguinte, revogo todas as decisões interlocutórias ali proferidas, inclusive as tutelas de urgência e de evidência, afastando-se as constrições patrimoniais determinadas. Procedam-se as baixas nos respectivos sistemas, inclusive RENAJUD e CNIB. k) Oficie-se à Junta Comercial para arquivo desta, registro, anotações e outras providências previstas em lei e/ou regulamento. l) Dê-se ciência desta às Fazendas Públicas Federal, Estadual de Goiás e à Municipal de Goiânia. m) Oficie-se, para registro, à Secretaria da Receita Federal. n) Dê-se vista ao Ministério Público e ao Administrador Judicial. o) No prazo de 5 dias, o Administrador Judicial fará folha de pagamento das ordens acima, para que a serventia confeccione os alvarás. Para tanto terá que acessar aos extratos das contas judiciais. Constará da folha os dados da conta judicial de onde será retirado o numerário e os dados da conta do destino e seu titular. Com base nesta folha de pagamento, a UPJ expedirá os alvarás. p) Determino que a UPJ, imediatamente, junte nos autos os extratos de todos as contas judicias dos processos nsº 0109018-54.2012.8.09.0051 e 5614815-43.2024.8.09.0051. q) Dê-se imediata ciência desta aos insignes relatores dos recursos, incidentes e eventuais ações em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 5 de 5 Por fim, determino o arquivamento de todos os processos a estes apensos e em trâmite no primeiro grau. Goiânia, data e hora da assinatura digital J. Leal de Sousa Juiz de direito
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 18:52
Expedida/certificada
29/01/2026, 18:46
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/01/2026, 18:46
Petição (Parecer)
29/01/2026, 18:23
Ato ordinatório
27/01/2026, 17:57
Expedida/certificada
27/01/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 21:35
Confirmada
26/01/2026, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Diga o AJ, em 5 dias. Depois, vista ao MP. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Diga o AJ, em 5 dias. Depois, vista ao MP. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Diga o AJ, em 5 dias. Depois, vista ao MP. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Diga o AJ, em 5 dias. Depois, vista ao MP. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 17:30
Confirmada
16/01/2026, 19:00
Confirmada
16/01/2026, 19:00
Confirmada
16/01/2026, 19:00
Mero expediente
16/01/2026, 18:51
Conclusão (para julgamento)
13/01/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 15:03
Confirmada
27/11/2025, 15:03
Expedida/certificada
27/11/2025, 14:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/11/2025, 14:45
Publicação
27/11/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 14:03
Confirmada
03/11/2025, 14:02
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
03/11/2025, 13:54
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
03/11/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Prorrogo a audiência que se realizaria hoje para o dia 26 de novembro de 2025, às 17 horas. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Prorrogo a audiência que se realizaria hoje para o dia 26 de novembro de 2025, às 17 horas. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Prorrogo a audiência que se realizaria hoje para o dia 26 de novembro de 2025, às 17 horas. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Prorrogo a audiência que se realizaria hoje para o dia 26 de novembro de 2025, às 17 horas. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 14:59
Confirmada
30/10/2025, 13:56
Confirmada
30/10/2025, 13:56
Mero expediente
30/10/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 5033246-43.2025.8.09.0051 EXCIPIENTE: CM ALVES DISTRIBUIÇÕES DE MÁQUINAS - ME EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO – DR. J. LEAL DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) DECISÃO Trata-se de incidente de exceção de suspeição, apresentado por CM ALVES DISTRIBUIÇÕES DE MÁQUINAS - ME em face do JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM DA COMARCA DE GOIÂNIA, DR. J. LEAL DE SOUSA. A excipiente desistiu do incidente (mov. 73). É o relatório. Decido. Sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir monocraticamente, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conforme relatado, antes do julgamento do mérito do incidente, o excipiente pugnou pela desistência da insurgência interposta. Incide assim, ao caso, os preceitos do artigo 998 do Código de Processo Civil, bem como os ditames do artigo 138, inciso XVII, do Regimento Interno desta Corte, que dispõem: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.” “Art. 138. Ao relator compete:[…]XVII - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” A desistência constitui prerrogativa processual do recorrente e independe do consentimento da parte contrária, motivo pelo qual a homologação do pedido é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência do recurso, reconhecendo a prejudicialidade do recurso. Intime-se. Comunique-se o juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 8 de outubro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 5033246-43.2025.8.09.0051 EXCIPIENTE: CM ALVES DISTRIBUIÇÕES DE MÁQUINAS - ME EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO – DR. J. LEAL DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) DECISÃO Trata-se de incidente de exceção de suspeição, apresentado por CM ALVES DISTRIBUIÇÕES DE MÁQUINAS - ME em face do JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM DA COMARCA DE GOIÂNIA, DR. J. LEAL DE SOUSA. A excipiente desistiu do incidente (mov. 73). É o relatório. Decido. Sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir monocraticamente, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conforme relatado, antes do julgamento do mérito do incidente, o excipiente pugnou pela desistência da insurgência interposta. Incide assim, ao caso, os preceitos do artigo 998 do Código de Processo Civil, bem como os ditames do artigo 138, inciso XVII, do Regimento Interno desta Corte, que dispõem: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.” “Art. 138. Ao relator compete:[…]XVII - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” A desistência constitui prerrogativa processual do recorrente e independe do consentimento da parte contrária, motivo pelo qual a homologação do pedido é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência do recurso, reconhecendo a prejudicialidade do recurso. Intime-se. Comunique-se o juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 8 de outubro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 13:24
Expedida/certificada
09/10/2025, 13:15
Documento
09/10/2025, 12:41
Confirmada
07/10/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Converto a audiência presencial outrora designada em audiência telepresencial. Será ela realizada no aplicativo/plataforma ZOOM: ID da reunião 310 279 5980 Link: https://tjgo.zoom.us/j/3102795980 J. Leal de Sousa Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Converto a audiência presencial outrora designada em audiência telepresencial. Será ela realizada no aplicativo/plataforma ZOOM: ID da reunião 310 279 5980 Link: https://tjgo.zoom.us/j/3102795980 J. Leal de Sousa Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Converto a audiência presencial outrora designada em audiência telepresencial. Será ela realizada no aplicativo/plataforma ZOOM: ID da reunião 310 279 5980 Link: https://tjgo.zoom.us/j/3102795980 J. Leal de Sousa Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Converto a audiência presencial outrora designada em audiência telepresencial. Será ela realizada no aplicativo/plataforma ZOOM: ID da reunião 310 279 5980 Link: https://tjgo.zoom.us/j/3102795980 J. Leal de Sousa Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 21:36
Confirmada
06/10/2025, 21:36
Mero expediente
06/10/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 15:17
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
03/10/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Em atenção ao pleito do Ministério Público, redesigno a audiência de conciliação para o dia 30 de outubro de 2025, às 14 horas. Intimem-se. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Em atenção ao pleito do Ministério Público, redesigno a audiência de conciliação para o dia 30 de outubro de 2025, às 14 horas. Intimem-se. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Em atenção ao pleito do Ministério Público, redesigno a audiência de conciliação para o dia 30 de outubro de 2025, às 14 horas. Intimem-se. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Em atenção ao pleito do Ministério Público, redesigno a audiência de conciliação para o dia 30 de outubro de 2025, às 14 horas. Intimem-se. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 16:59
Confirmada
01/10/2025, 15:42
Confirmada
01/10/2025, 15:42
Expedida/certificada
01/10/2025, 15:09
Expedida/certificada
01/10/2025, 15:09
Expedida/certificada
01/10/2025, 15:09
Expedida/certificada
01/10/2025, 15:09
Mero expediente
01/10/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:10
Confirmada
29/09/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Designo audiência de conciliação para o dia 21 de outubro de 2025, às 15:30 horas, a realizar-se presencialmente na sala de audiências deste juízo. Intimem-se todos os interessados, inclusive o Administrador Judicial e o Ministério Público. Intimem-se também a falida e sua procuradora. A falida poderá participar de forma virtual, cujo link lhe será remetido no ato da audiência através do WhatsApp. Até o dia da audiência, o Administrador Judicial deverá promover reuniões, presenciais ou virtuais, com os interessados, inclusive a falida, com vista ao encaminhamento de acordo com a devedora e todos seus credores, relatando nos autos o ocorrido. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Designo audiência de conciliação para o dia 21 de outubro de 2025, às 15:30 horas, a realizar-se presencialmente na sala de audiências deste juízo. Intimem-se todos os interessados, inclusive o Administrador Judicial e o Ministério Público. Intimem-se também a falida e sua procuradora. A falida poderá participar de forma virtual, cujo link lhe será remetido no ato da audiência através do WhatsApp. Até o dia da audiência, o Administrador Judicial deverá promover reuniões, presenciais ou virtuais, com os interessados, inclusive a falida, com vista ao encaminhamento de acordo com a devedora e todos seus credores, relatando nos autos o ocorrido. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Designo audiência de conciliação para o dia 21 de outubro de 2025, às 15:30 horas, a realizar-se presencialmente na sala de audiências deste juízo. Intimem-se todos os interessados, inclusive o Administrador Judicial e o Ministério Público. Intimem-se também a falida e sua procuradora. A falida poderá participar de forma virtual, cujo link lhe será remetido no ato da audiência através do WhatsApp. Até o dia da audiência, o Administrador Judicial deverá promover reuniões, presenciais ou virtuais, com os interessados, inclusive a falida, com vista ao encaminhamento de acordo com a devedora e todos seus credores, relatando nos autos o ocorrido. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Designo audiência de conciliação para o dia 21 de outubro de 2025, às 15:30 horas, a realizar-se presencialmente na sala de audiências deste juízo. Intimem-se todos os interessados, inclusive o Administrador Judicial e o Ministério Público. Intimem-se também a falida e sua procuradora. A falida poderá participar de forma virtual, cujo link lhe será remetido no ato da audiência através do WhatsApp. Até o dia da audiência, o Administrador Judicial deverá promover reuniões, presenciais ou virtuais, com os interessados, inclusive a falida, com vista ao encaminhamento de acordo com a devedora e todos seus credores, relatando nos autos o ocorrido. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 17:03
Confirmada
26/09/2025, 17:03
Mero expediente
26/09/2025, 16:55
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 10:51
Documento
25/09/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 18:17
Confirmada
24/09/2025, 18:17
Documento
16/09/2025, 15:23
Expedida/certificada
15/09/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 19:43
Documento
04/09/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Cumpra-se a UPJ as ordens de evento 282. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Cumpra-se a UPJ as ordens de evento 282. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 14:35
Mero expediente
03/09/2025, 14:22
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 20:04
Petição (Alegações finais)
27/08/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 14:30
Documento
21/08/2025, 14:19
Documento
21/08/2025, 14:16
Petição (Alegações finais)
20/08/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:37
Confirmada
20/08/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 13:54
Documento
19/08/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 11:10
Expedida/certificada
18/08/2025, 11:05
Petição (Renúncia de mandato)
15/08/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:57
Publicação
14/08/2025, 16:00
Confirmada
14/08/2025, 13:34
Expedida/certificada
14/08/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 17:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/08/2025, 17:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/08/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/08/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2025, 22:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:01
Confirmada
12/08/2025, 12:30
Expedida/certificada
12/08/2025, 12:25
Mandado (entregue ao destinatário)
11/08/2025, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Defiro como requerido no evento 264. Expeça-se mandado de intimação, em regime de urgência. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Defiro como requerido no evento 264. Expeça-se mandado de intimação, em regime de urgência. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 18:25
Confirmada
06/08/2025, 17:30
Outras Decisões
06/08/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 17:05
Petição (Parecer)
06/08/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 14:03
Documento
31/07/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:48
Expedida/certificada
23/07/2025, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora efetuou o pagamento das custas para citação por via eletrônica e não por carta (A.R). Assim, intimo a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher as custas de despesas postais para expedição de carta (A.R.) ou caso tenha interesse, recolher as custas de locomoção correspondentes para a expedição de mandado. Goiânia - GO, 18 de julho de 2025. Ana Carolina Ferreira Rocha Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 20:31
Confirmada
18/07/2025, 14:12
Ato ordinatório
18/07/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:41
Confirmada
10/07/2025, 17:39
Confirmada
10/07/2025, 17:39
Confirmada
10/07/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 22:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 21:53
Expedida/certificada
07/07/2025, 21:43
Expedida/certificada
07/07/2025, 21:42
Mero expediente
05/07/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
05/07/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, em 05 (cinco) dias, para recolher as custas de despesas postais para expedição de carta de intimação (A.R.), devendo indicar o endereço da sra. Claudete Marini Alves, que será ouvida em audiência. Goiânia - GO, 30 de junho de 2025. Ana Carolina Ferreira Rocha Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 16:54
Ato ordinatório
30/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 1 de 14 Processo n. 5614815-43.2024.8.09.0051 Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Processo principal: 0109018-54.2012.8.09.0051 (falência). Relator prevento em 2º Grau: Des. Itamar de Lima (3ª Câmara Cível) 1 DECISÃO SANEADORA Cuidam os presentes autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por Dynapac Brasil Indústria e Comércio Ltda em face de CM Alves Distribuições de Máquinas Ltda, pessoa jurídica da qual figura como sócia Claudete Marini Alves. Registre-se, inicialmente, que os presentes autos tramitam apensados ao processo de falência de n. 0109018-54.2012.8.09.0051, no qual foi decretada a quebra da empresária individual Joseane Alves Rosa, em razão da convolação do pedido de recuperação judicial em falência (ev. 72, autos principais). Sustenta a requerente, em síntese, que a empresa demandada teria sido constituída de forma fraudulenta com o intuito de dar continuidade às atividades econômicas da empresária falida, Joseane Alves Rosa, configurando-se, assim, hipótese de desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Aduz que a empresa CM Alves foi constituída em 29/07/2009 por Claudete Marini Alves, mãe da falida Joseane, poucos meses antes do inadimplemento da primeira duplicata (com vencimento em 17/11/2009); a empresa requerida apresenta, ademais, objeto social idêntico ao da falida. 1 54269044820258090051 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 2 de 14 Aponta a presença de diversos indícios de confusão patrimonial e empresarial entre as pessoas jurídicas, dentre os quais destaca: (i) utilização do mesmo nome fantasia (“Global”); (ii) identidade de objeto social; (iii) compartilhamento de telefone de contato e endereço eletrônico; (iv) participação societária de Claudete Marini Alves na empresa falida até janeiro de 2012, com sua retirada às vésperas do ajuizamento da ação de falência; (v) funcionamento das empresas no mesmo endereço físico; (vi) titularidade do domínio de internet “globallocacoes.com.br” por Claudete, constando Joseane como pessoa de contato; (vii) alegação, no site da CM Alves, de atuação desde 2005, embora sua constituição societária tenha ocorrido apenas em 2009, sendo o ano de 2005 referente, na verdade, à constituição da empresa falida; (viii) indicação de Joseane como fundadora da empresa na respectiva página da rede social Facebook; e (ix) qualificação de Joseane como administradora da CM Alves em seu perfil na plataforma LinkedIn. Informa, ainda, a existência de instrumento de mandato outorgado pela CM Alves à Joseane, conferindo-lhe amplos poderes de administração, situação corroborada por documentos judiciais nos quais a mesma se qualifica como gestora da empresa em nome de sua mãe. Relata, por fim, que em 2012 Claudete teria constituído nova pessoa jurídica sob a denominação “Mix Motores e Equipamentos Ltda”, cujo quadro societário teria sido posteriormente integrado, em 2016, por Fabrício Alves Rosa, irmão da Sra. Joseane, ocasião em que houve alteração da razão social para “CF Comércio e Locações de Máquinas e Equipamentos Ltda.”, com adoção do nome fantasia “Global Locações”. Ao final, requereu: (a) a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, inaudita altera pars, para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, decretação de indisponibilidade de bens e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 3 de 14 arrolamento/inventário de bens e direitos da empresa requerida; (b) a citação da requerida para, querendo, manifestar-se nos termos da lei; e, (c) a procedência do pedido, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, a fim de que os efeitos da falência decretada nos autos principais atinjam seu patrimônio. No evento 09, foi oportunizada a manifestação do administrador judicial nomeado no processo falimentar, que, no evento 12, apresentou parecer inicial sobre os elementos constantes dos autos. Manifestou-se favoravelmente à desconsideração da personalidade jurídica, ao apontar indícios suficientes de desvio de finalidade e sucessão empresarial irregular. Quanto aos pedidos de natureza cautelar, o administrador opinou pelo acolhimento parcial, recomendando, naquele momento, o deferimento das medidas de indisponibilidade de bens móveis (via RENAJUD) e imóveis (via CNIB), sugerindo a análise posterior dos demais pleitos (bloqueio via SISBAJUD e arrolamento/inventário de bens) após a formação do contraditório. Instado a se manifestar, o Ministério Público reservou-se quanto ao pronunciamento naquele momento processual (evento 24). Em decisão proferida no evento 26, anteciparam-se os efeitos da tutela jurisdicional para: a) determinar a realização de arrolamento/inventário dos bens localizados na sede da empresa requerida, os quais permanecerão sob depósito do seu representante legal; b) decretar a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da requerida, via sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 819.755,06; c) determinar o bloqueio e restrição de transferência e circulação de veículos de propriedade da requerida, via sistema RENAJUD; d) decretar a indisponibilidade de todos os imóveis pertencentes à requerida, via sistema CNIB. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 4 de 14 Determinou-se, ainda, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a qualificação completa dos sócios da empresa requerida, bem como a expedição de mandado de citação destes para que apresentem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Também foi determinada a requisição, junto à Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG, de cópia integral dos atos constitutivos da pessoa jurídica requerida, bem como dos demais documentos arquivados em nome da empresa. No evento de n. 32, a parte requerida apresentou petição nos autos pleiteando a habilitação de sua procuradora e, no evento subsequente, informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento de n. 26. Referido recurso foi recebido pelo Egrégio Tribunal de Justiça sem a concessão de efeito suspensivo, conforme se extrai do teor do evento de n. 35. Prosseguindo, a requerida apresentou contestação no evento n. 39, na qual suscitou a prejudicial de mérito consistente na prescrição dos créditos executados, sustentando que as duplicatas, emitidas em 2009 e protestadas à época, não foram objeto de cobrança judicial tempestiva, tendo- se operado o prazo prescricional de três anos, ou, subsidiariamente, o de cinco anos. Aduz que o protesto interrompe a prescrição uma única vez, conforme o art. 202 do Código Civil, e que o pedido de recuperação judicial ou a decretação de falência apenas ensejariam a suspensão da prescrição por 180 dias, prazo este já exaurido há considerável tempo. Em sede preliminar, a requerida argui a ilegitimidade ativa da requerente, afirmando que Dynapac Brasil Indústria e Comércio Ltda figura unicamente como credora habilitada na falência, não integrando o polo ativo da ação de recuperação judicial convertida em falência, sendo que apenas o administrador judicial ou o Ministério Público deteriam legitimidade para PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 5 de 14 postular a desconsideração da personalidade jurídica. Alegou, ainda, irregularidade na representação processual, sob o argumento de que o advogado da parte autora atua com procuração datada de 13/07/2011, sem poderes específicos para a propositura do incidente. A contestante também sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que o crédito da requerente já se encontra inscrito no quadro geral de credores da falência, cabendo apenas sua habilitação perante o administrador judicial. Invoca, ainda, ilegitimidade passiva, sob a assertiva de que é terceira estranha à lide e à relação jurídica subjacente, inexistindo solidariedade com a empresa falida, cuja falência já foi estendida à pessoa física da sócia-administradora, Joseane Alves Rosa. Aponta, ainda, inépcia da petição inicial, ante a ausência de exposição e comprovação dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), bem como nulidade da decisão liminar por extrapolação do pedido (extra petita), visto que teria deferido bloqueio de valores no montante de R$ 819.755,06. No mérito, a requerida defende a inexistência de encerramento irregular da empresa falida, a qual permanece ativa nos órgãos competentes; nega a ocorrência de sucessão empresarial, asseverando que a empresa falida foi constituída em 19/12/2005 e a ora requerida em 28/07/2009, sendo o pedido de recuperação judicial posterior à constituição de ambas. Afirma a inexistência de grupo econômico ou de “sociedade oculta”, esclarecendo que Joseane Alves Rosa foi contratada como gerente administrativa da requerida apenas em 01/08/2017, com salário de R$ 1.700,00, sem qualquer participação societária. Rechaça, ainda, a ocorrência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica que legitimem a desconsideração pleiteada. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 6 de 14 Ao final, requereu o exercício do juízo de retratação quanto à decisão liminar, o reconhecimento da prescrição ou acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a improcedência integral da demanda. Postula, ainda, a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios, aplicação de multa por litigância de má-fé (10%) e de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça (20%), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, foram acostados, no evento de n. 45, os resultados da operacionalização dos sistemas conveniados. Complementado com o resultado do Sisbajud, este fornecido no evento de n. 49, que noticiou o bloqueio da quantia de R$ 66.915,92. Após algumas dilações processuais, determinou-se, no evento n. 77, o retorno dos autos à CENOPES para prosseguimento da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, até o atingimento do montante de R$ 819.755,06 (oitocentos e dezenove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos). Contra referida decisão, a parte requerida interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi recebido por nosso Sodalício sem atribuição de efeito suspensivo (ev. 85). Posteriormente, o referido recurso não foi conhecido, conforme registrado nos autos n. 6011576-63.2024.8.09.0051. Sobreveio, no evento de n. 86, a certidão lavrada pela oficiala de justiça que, em cumprimento à ordem também proferida no evento de n. 26, procedeu com o arrolamento/inventário dos bens contidos na sede da empresa requerida. A parte requerente, por sua vez, apresentou impugnação à contestação no evento de n. 88. No evento de n. 97 manifestou-se acerca da contestação o administrador judicial da Massa falida. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 7 de 14 Despacho proferido no evento de n. 99 oportunizou às partes se manifestarem acerca das razões apresentadas pelo administrador judicial e designou audiência de conciliação com vistas a fomentar a autocomposição entre as partes. Acerca do petitório do administrador judicial, manifestou-se a requerida no evento de n. 106. Realizada a sessão conciliatória, as partes não entabularam acordo (ev. 112). Relatórios de ordens judiciais mediante o sistema Sisbajud noticiou, no evento de n. 125, que a constrição retomada no evento de n. 77, alcançou novo bloqueio no valor de R$ 81.213,94. Já no evento n. 127, a parte requerida apresentou exceção de suspeição em face deste magistrado, tendo sido determinada, por decisão proferida no evento n. 132, a autuação do incidente em apartado, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que o recebeu sem a atribuição de efeito suspensivo (ev. 141). Sobreveio, no evento n. 168, manifestação da parte requerente pleiteando a concessão de tutela de evidência, com o fim de determinar a lacração do imóvel onde a requerida exerce suas atividades empresariais, sob o argumento de que há indícios suficientes de desvio de finalidade da pessoa jurídica, bem como da existência de sucessão empresarial irregular em relação à empresa falida. O despacho proferido no evento n. 173 oportunizou à parte requerida a apresentação de manifestação acerca dos documentos juntados pela parte contrária no evento anterior, o que foi devidamente cumprido no evento n. 176. No evento n. 177, a nobre representante do Ministério Público do Estado de Goiás apresentou seus memoriais, ocasião em que se manifestou favoravelmente ao deferimento da tutela de evidência, com o objetivo de que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 8 de 14 fosse decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, bem como determinada a lacração do imóvel onde esta exerce suas atividades empresariais. Por outro lado, opinou contrariamente ao pedido de suspensão do feito formulado pela parte ré no evento n. 176. A decisão proferida no evento n. 180 rejeitou as preliminares suscitadas em sede de contestação e concedeu tutela de evidência, estendendo os efeitos da sentença declaratória de falência, proferida nos autos apensos, à empresa CM Alves Distribuições de Máquinas Ltda. – ME. Na mesma oportunidade, determinou-se a imediata lacração do estabelecimento da referida empresa e a arrecadação de seus bens pelo Administrador Judicial. O ofício comunicatório acostado no evento n. 196 noticiou a concessão parcial de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão mencionada, restrita à parte que decretou a falência e às providências dela decorrentes. Em sede de especificação das provas que pretende produzir, a parte requerida manifestou-se no evento n. 214, requerendo a produção de prova testemunhal, com a inquirição da empresária individual falida Joseane Alves da Rocha, bem como a juntada de novos documentos. Ademais, formulou pedido genérico de produção de prova pericial, requerendo, previamente, a suspensão provisória do presente feito até o julgamento final do incidente de suspeição instaurado em apenso. Por sua vez, a parte requerente, no evento n. 215, pleiteou a oitiva da representante legal da requerida, Claudete Marini Alves, por meio de depoimento pessoal. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 9 de 14 O despacho proferido no evento n. 217 oportunizou à parte requerida a especificação clara da natureza da prova pericial pretendida, tendo esta apresentado manifestação no evento n. 223. O ofício comunicatório juntado aos autos no evento n. 222 informou a manutenção da decisão proferida nos autos do incidente de suspeição, a qual indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Retornaram-me, então, conclusos os autos. Eis a síntese dos pontos essenciais. DECIDO. I. Do pedido de suspensão do feito Em proêmio, consigno que o pleito de suspensão provisória dos presentes autos, até o deslinde da fase de cognição exauriente do incidente de exceção de suspeição apensado, uma vez mais, não merece acolhida. Isso porque, ao receber o referido incidente de suspeição, autuado sob o n. 5033246-43.2025.8.09.0051, o ilustre relator expressamente o recebeu sem a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 146, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizando a regular tramitação da ação de origem durante o processamento do incidente. Na referida decisão, o insigne desembargador relator consignou: “a partir de uma análise perfunctória das alegações apresentadas no presente incidente, não vislumbro, a princípio, indícios capazes de prever afronta à imparcialidade e à isenção da conduta funcional do magistrado condutor do feito que justifiquem o seu recebimento com efeito suspensivo.” (evento n. 14, autos n. 5033246-43). E, embora tenha sido formulado, naqueles autos, novo pleito de concessão de efeito suspensivo, este igualmente restou indeferido, conforme se depreende do ofício comunicatório acostado aos presentes autos no evento de n. 222. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 10 de 14 Assim, a pretensão de suspensão do feito principal encontra-se expressamente rejeitada pelo próprio Tribunal de Justiça, órgão competente para o julgamento do incidente de exceção de suspeição, não cabendo a este juízo decidir de forma diversa. Nesse sentido, inclusive, manifestou-se a nobre representante do Ministério Público, ressaltando o indeferimento do pretendido efeito já nos autos do incidente de exceção de suspeição. Indefiro, portanto, o pleito de suspensão do feito. II. Manutenção da rejeição das preliminares suscitadas Conforme decisão proferida no evento de n. 180, as diversas preliminares suscitadas, quais sejam, ilegitimidade ativa, vício na representação processual, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, coisa julgada e prescrição da pretensão de cobrança, foram devidamente rejeitadas. E, não obstante a concessão parcial de efeito suspensivo no agravo de instrumento autuado sob o n. 5614815-43.2024.8.09.0051, interposto contra a mencionada decisão, o referido provimento liminar teve alcance restrito à decretação da falência da sociedade empresária requerida e às medidas dela decorrentes, como a lacração do estabelecimento. Por oportuno, transcrevo, a seguir, excerto do dispositivo da decisão monocrática supramencionada: “Diante de tais considerações, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão, até o julgamento final deste recurso, dos efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto: (i) à decretação da falência da empresa agravante e as providências dela decorrentes; (ii) à lacração e encerramento do estabelecimento da empresa agravante” (Agravo de Instrumento n. 5426904-48.2025). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 11 de 14 Permanece, portanto, hígida e eficaz a parte decisória que rejeitou as preliminares aventadas. III. Inadequação da perícia contábil requerida A empresa requerida suscitou a realização de perícia a fim de provar prejuízos que alega ter sofrido por conta das decisões antecipatórias proferidas por este juízo, neste feito. Ora, tais fatos transcende os limites da lide. A presente instrução tem por fito elucidar os fatos narrados na inicial e na contestação (demanda), jamais servindo para comprovar eventual danos decorrentes das decisões judicias. Mister assinalar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, possui cognição delimitada e objeto específico, consubstanciado na aferição dos pressupostos materiais autorizadores da medida, conforme preceitua o artigo 50 do Código Civil. Ocorre, contudo, que a parte requerida pleiteia a prova pericial contábil não para demonstrar a independência e regularidade das empresas, mas, como expressamente consignou, para comprovar eventuais danos decorrentes das decisões deste juízo. Tal pretensão, de forma evidente, extrapola os limites objetivos da cognição judicial no âmbito deste incidente, o qual, a toda evidência, não encontra respaldo no microssistema processual que rege a desconsideração da personalidade jurídica. Como é cediço, o poder instrutório conferido ao juiz, consagrado no artigo 370 do Código de Processo Civil, assegura-lhe a prerrogativa de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 12 de 14 indeferir as diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, é firme a exegese jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5289149- 16.2024.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, DJe de 14/06/2024. Grifei) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCOMPORTÁVEIS. 1. Como destinatário da prova, o juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa (art. 370, do CPC). 2. (...). 6. Incomportável a majoração dos honorários sucumbenciais, nos moldes do §11 do art. 85 do CPC, vez que não foram fixados na origem. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5294613- 02.2016.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR MAURICIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024. Grifei.) No caso sub examine, a prova pericial contábil requerida revela-se destituída de pertinência temática com a causa de pedir e o pedido. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 13 de 14 Ademais, o artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz deverá indeferir a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado (inciso I) ou quando a prova for desnecessária diante de outras provas produzidas (inciso II), circunstâncias que se adequam plenamente ao presente caso. Portanto, sendo a prova pericial contábil requerida pela parte ré desprovida de pertinência com o objeto específico do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indefiro-a. IV. Produção de Prova Oral Em ponto distinto, defiro a prova oral suscitada pelas partes. A requerida pugnou pela inquirição e uma testemunha; a requerente pelo depoimento da representante legal da empresa requerida. Assim, designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, para o dia 13 de agosto de 2025, às 16h, na sala de audiências deste juízo, a fim de tomar o depoimento pessoal da representante legal da requerida e da testemunha arrolada pela empresa requerida Joseane Alves Rosa. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a) a ocorrência, ou não, de sucessão empresarial entre a empresária falida Joseane Alves Rosa (J.A. Rosa Global Locações Comércio de Equipamentos – ME) e a empresa requerida CM Alves Distribuições de Máquinas – ME; b) a existência, ou não, de grupo econômico entre a falida e a empresa requerida; c) a ocorrência, ou não, de desvio de finalidade, consubstanciado na utilização da personalidade jurídica com o propósito de fraudar ou lesar credores; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 14 de 14 d) a ocorrência ou não de confusão patrimonial ente a falida e a requerida. Em observância ao inciso IV do art. 357 do CPC, fixo as questões de direito relevantes para análise meritória: 1) requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial), art. 50 do Código Civil; 2) institutos da sucessão empresarial e do grupo econômico; 3) natureza jurídica das empresas individuais; 4) extensão dos efeitos da falência, em caso de desconsideração da personalidade jurídica. A testemunha arrolada será intimada conforme disposto no Código de Processual Civil. Intime-se a serventia, pelo correio, a(o) representante legal da requerida para prestar depoimento pessoal, sob a pena de confesso (presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte). Encerradas as inquirições, as partes debaterão oralmente, como dispõe o Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 1 de 14 Processo n. 5614815-43.2024.8.09.0051 Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Processo principal: 0109018-54.2012.8.09.0051 (falência). Relator prevento em 2º Grau: Des. Itamar de Lima (3ª Câmara Cível) 1 DECISÃO SANEADORA Cuidam os presentes autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por Dynapac Brasil Indústria e Comércio Ltda em face de CM Alves Distribuições de Máquinas Ltda, pessoa jurídica da qual figura como sócia Claudete Marini Alves. Registre-se, inicialmente, que os presentes autos tramitam apensados ao processo de falência de n. 0109018-54.2012.8.09.0051, no qual foi decretada a quebra da empresária individual Joseane Alves Rosa, em razão da convolação do pedido de recuperação judicial em falência (ev. 72, autos principais). Sustenta a requerente, em síntese, que a empresa demandada teria sido constituída de forma fraudulenta com o intuito de dar continuidade às atividades econômicas da empresária falida, Joseane Alves Rosa, configurando-se, assim, hipótese de desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Aduz que a empresa CM Alves foi constituída em 29/07/2009 por Claudete Marini Alves, mãe da falida Joseane, poucos meses antes do inadimplemento da primeira duplicata (com vencimento em 17/11/2009); a empresa requerida apresenta, ademais, objeto social idêntico ao da falida. 1 54269044820258090051 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 2 de 14 Aponta a presença de diversos indícios de confusão patrimonial e empresarial entre as pessoas jurídicas, dentre os quais destaca: (i) utilização do mesmo nome fantasia (“Global”); (ii) identidade de objeto social; (iii) compartilhamento de telefone de contato e endereço eletrônico; (iv) participação societária de Claudete Marini Alves na empresa falida até janeiro de 2012, com sua retirada às vésperas do ajuizamento da ação de falência; (v) funcionamento das empresas no mesmo endereço físico; (vi) titularidade do domínio de internet “globallocacoes.com.br” por Claudete, constando Joseane como pessoa de contato; (vii) alegação, no site da CM Alves, de atuação desde 2005, embora sua constituição societária tenha ocorrido apenas em 2009, sendo o ano de 2005 referente, na verdade, à constituição da empresa falida; (viii) indicação de Joseane como fundadora da empresa na respectiva página da rede social Facebook; e (ix) qualificação de Joseane como administradora da CM Alves em seu perfil na plataforma LinkedIn. Informa, ainda, a existência de instrumento de mandato outorgado pela CM Alves à Joseane, conferindo-lhe amplos poderes de administração, situação corroborada por documentos judiciais nos quais a mesma se qualifica como gestora da empresa em nome de sua mãe. Relata, por fim, que em 2012 Claudete teria constituído nova pessoa jurídica sob a denominação “Mix Motores e Equipamentos Ltda”, cujo quadro societário teria sido posteriormente integrado, em 2016, por Fabrício Alves Rosa, irmão da Sra. Joseane, ocasião em que houve alteração da razão social para “CF Comércio e Locações de Máquinas e Equipamentos Ltda.”, com adoção do nome fantasia “Global Locações”. Ao final, requereu: (a) a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, inaudita altera pars, para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, decretação de indisponibilidade de bens e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 3 de 14 arrolamento/inventário de bens e direitos da empresa requerida; (b) a citação da requerida para, querendo, manifestar-se nos termos da lei; e, (c) a procedência do pedido, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, a fim de que os efeitos da falência decretada nos autos principais atinjam seu patrimônio. No evento 09, foi oportunizada a manifestação do administrador judicial nomeado no processo falimentar, que, no evento 12, apresentou parecer inicial sobre os elementos constantes dos autos. Manifestou-se favoravelmente à desconsideração da personalidade jurídica, ao apontar indícios suficientes de desvio de finalidade e sucessão empresarial irregular. Quanto aos pedidos de natureza cautelar, o administrador opinou pelo acolhimento parcial, recomendando, naquele momento, o deferimento das medidas de indisponibilidade de bens móveis (via RENAJUD) e imóveis (via CNIB), sugerindo a análise posterior dos demais pleitos (bloqueio via SISBAJUD e arrolamento/inventário de bens) após a formação do contraditório. Instado a se manifestar, o Ministério Público reservou-se quanto ao pronunciamento naquele momento processual (evento 24). Em decisão proferida no evento 26, anteciparam-se os efeitos da tutela jurisdicional para: a) determinar a realização de arrolamento/inventário dos bens localizados na sede da empresa requerida, os quais permanecerão sob depósito do seu representante legal; b) decretar a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da requerida, via sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 819.755,06; c) determinar o bloqueio e restrição de transferência e circulação de veículos de propriedade da requerida, via sistema RENAJUD; d) decretar a indisponibilidade de todos os imóveis pertencentes à requerida, via sistema CNIB. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 4 de 14 Determinou-se, ainda, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a qualificação completa dos sócios da empresa requerida, bem como a expedição de mandado de citação destes para que apresentem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Também foi determinada a requisição, junto à Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG, de cópia integral dos atos constitutivos da pessoa jurídica requerida, bem como dos demais documentos arquivados em nome da empresa. No evento de n. 32, a parte requerida apresentou petição nos autos pleiteando a habilitação de sua procuradora e, no evento subsequente, informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento de n. 26. Referido recurso foi recebido pelo Egrégio Tribunal de Justiça sem a concessão de efeito suspensivo, conforme se extrai do teor do evento de n. 35. Prosseguindo, a requerida apresentou contestação no evento n. 39, na qual suscitou a prejudicial de mérito consistente na prescrição dos créditos executados, sustentando que as duplicatas, emitidas em 2009 e protestadas à época, não foram objeto de cobrança judicial tempestiva, tendo- se operado o prazo prescricional de três anos, ou, subsidiariamente, o de cinco anos. Aduz que o protesto interrompe a prescrição uma única vez, conforme o art. 202 do Código Civil, e que o pedido de recuperação judicial ou a decretação de falência apenas ensejariam a suspensão da prescrição por 180 dias, prazo este já exaurido há considerável tempo. Em sede preliminar, a requerida argui a ilegitimidade ativa da requerente, afirmando que Dynapac Brasil Indústria e Comércio Ltda figura unicamente como credora habilitada na falência, não integrando o polo ativo da ação de recuperação judicial convertida em falência, sendo que apenas o administrador judicial ou o Ministério Público deteriam legitimidade para PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 5 de 14 postular a desconsideração da personalidade jurídica. Alegou, ainda, irregularidade na representação processual, sob o argumento de que o advogado da parte autora atua com procuração datada de 13/07/2011, sem poderes específicos para a propositura do incidente. A contestante também sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que o crédito da requerente já se encontra inscrito no quadro geral de credores da falência, cabendo apenas sua habilitação perante o administrador judicial. Invoca, ainda, ilegitimidade passiva, sob a assertiva de que é terceira estranha à lide e à relação jurídica subjacente, inexistindo solidariedade com a empresa falida, cuja falência já foi estendida à pessoa física da sócia-administradora, Joseane Alves Rosa. Aponta, ainda, inépcia da petição inicial, ante a ausência de exposição e comprovação dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), bem como nulidade da decisão liminar por extrapolação do pedido (extra petita), visto que teria deferido bloqueio de valores no montante de R$ 819.755,06. No mérito, a requerida defende a inexistência de encerramento irregular da empresa falida, a qual permanece ativa nos órgãos competentes; nega a ocorrência de sucessão empresarial, asseverando que a empresa falida foi constituída em 19/12/2005 e a ora requerida em 28/07/2009, sendo o pedido de recuperação judicial posterior à constituição de ambas. Afirma a inexistência de grupo econômico ou de “sociedade oculta”, esclarecendo que Joseane Alves Rosa foi contratada como gerente administrativa da requerida apenas em 01/08/2017, com salário de R$ 1.700,00, sem qualquer participação societária. Rechaça, ainda, a ocorrência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica que legitimem a desconsideração pleiteada. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 6 de 14 Ao final, requereu o exercício do juízo de retratação quanto à decisão liminar, o reconhecimento da prescrição ou acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a improcedência integral da demanda. Postula, ainda, a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios, aplicação de multa por litigância de má-fé (10%) e de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça (20%), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, foram acostados, no evento de n. 45, os resultados da operacionalização dos sistemas conveniados. Complementado com o resultado do Sisbajud, este fornecido no evento de n. 49, que noticiou o bloqueio da quantia de R$ 66.915,92. Após algumas dilações processuais, determinou-se, no evento n. 77, o retorno dos autos à CENOPES para prosseguimento da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, até o atingimento do montante de R$ 819.755,06 (oitocentos e dezenove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos). Contra referida decisão, a parte requerida interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi recebido por nosso Sodalício sem atribuição de efeito suspensivo (ev. 85). Posteriormente, o referido recurso não foi conhecido, conforme registrado nos autos n. 6011576-63.2024.8.09.0051. Sobreveio, no evento de n. 86, a certidão lavrada pela oficiala de justiça que, em cumprimento à ordem também proferida no evento de n. 26, procedeu com o arrolamento/inventário dos bens contidos na sede da empresa requerida. A parte requerente, por sua vez, apresentou impugnação à contestação no evento de n. 88. No evento de n. 97 manifestou-se acerca da contestação o administrador judicial da Massa falida. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 7 de 14 Despacho proferido no evento de n. 99 oportunizou às partes se manifestarem acerca das razões apresentadas pelo administrador judicial e designou audiência de conciliação com vistas a fomentar a autocomposição entre as partes. Acerca do petitório do administrador judicial, manifestou-se a requerida no evento de n. 106. Realizada a sessão conciliatória, as partes não entabularam acordo (ev. 112). Relatórios de ordens judiciais mediante o sistema Sisbajud noticiou, no evento de n. 125, que a constrição retomada no evento de n. 77, alcançou novo bloqueio no valor de R$ 81.213,94. Já no evento n. 127, a parte requerida apresentou exceção de suspeição em face deste magistrado, tendo sido determinada, por decisão proferida no evento n. 132, a autuação do incidente em apartado, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que o recebeu sem a atribuição de efeito suspensivo (ev. 141). Sobreveio, no evento n. 168, manifestação da parte requerente pleiteando a concessão de tutela de evidência, com o fim de determinar a lacração do imóvel onde a requerida exerce suas atividades empresariais, sob o argumento de que há indícios suficientes de desvio de finalidade da pessoa jurídica, bem como da existência de sucessão empresarial irregular em relação à empresa falida. O despacho proferido no evento n. 173 oportunizou à parte requerida a apresentação de manifestação acerca dos documentos juntados pela parte contrária no evento anterior, o que foi devidamente cumprido no evento n. 176. No evento n. 177, a nobre representante do Ministério Público do Estado de Goiás apresentou seus memoriais, ocasião em que se manifestou favoravelmente ao deferimento da tutela de evidência, com o objetivo de que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 8 de 14 fosse decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, bem como determinada a lacração do imóvel onde esta exerce suas atividades empresariais. Por outro lado, opinou contrariamente ao pedido de suspensão do feito formulado pela parte ré no evento n. 176. A decisão proferida no evento n. 180 rejeitou as preliminares suscitadas em sede de contestação e concedeu tutela de evidência, estendendo os efeitos da sentença declaratória de falência, proferida nos autos apensos, à empresa CM Alves Distribuições de Máquinas Ltda. – ME. Na mesma oportunidade, determinou-se a imediata lacração do estabelecimento da referida empresa e a arrecadação de seus bens pelo Administrador Judicial. O ofício comunicatório acostado no evento n. 196 noticiou a concessão parcial de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão mencionada, restrita à parte que decretou a falência e às providências dela decorrentes. Em sede de especificação das provas que pretende produzir, a parte requerida manifestou-se no evento n. 214, requerendo a produção de prova testemunhal, com a inquirição da empresária individual falida Joseane Alves da Rocha, bem como a juntada de novos documentos. Ademais, formulou pedido genérico de produção de prova pericial, requerendo, previamente, a suspensão provisória do presente feito até o julgamento final do incidente de suspeição instaurado em apenso. Por sua vez, a parte requerente, no evento n. 215, pleiteou a oitiva da representante legal da requerida, Claudete Marini Alves, por meio de depoimento pessoal. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 9 de 14 O despacho proferido no evento n. 217 oportunizou à parte requerida a especificação clara da natureza da prova pericial pretendida, tendo esta apresentado manifestação no evento n. 223. O ofício comunicatório juntado aos autos no evento n. 222 informou a manutenção da decisão proferida nos autos do incidente de suspeição, a qual indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Retornaram-me, então, conclusos os autos. Eis a síntese dos pontos essenciais. DECIDO. I. Do pedido de suspensão do feito Em proêmio, consigno que o pleito de suspensão provisória dos presentes autos, até o deslinde da fase de cognição exauriente do incidente de exceção de suspeição apensado, uma vez mais, não merece acolhida. Isso porque, ao receber o referido incidente de suspeição, autuado sob o n. 5033246-43.2025.8.09.0051, o ilustre relator expressamente o recebeu sem a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 146, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizando a regular tramitação da ação de origem durante o processamento do incidente. Na referida decisão, o insigne desembargador relator consignou: “a partir de uma análise perfunctória das alegações apresentadas no presente incidente, não vislumbro, a princípio, indícios capazes de prever afronta à imparcialidade e à isenção da conduta funcional do magistrado condutor do feito que justifiquem o seu recebimento com efeito suspensivo.” (evento n. 14, autos n. 5033246-43). E, embora tenha sido formulado, naqueles autos, novo pleito de concessão de efeito suspensivo, este igualmente restou indeferido, conforme se depreende do ofício comunicatório acostado aos presentes autos no evento de n. 222. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 10 de 14 Assim, a pretensão de suspensão do feito principal encontra-se expressamente rejeitada pelo próprio Tribunal de Justiça, órgão competente para o julgamento do incidente de exceção de suspeição, não cabendo a este juízo decidir de forma diversa. Nesse sentido, inclusive, manifestou-se a nobre representante do Ministério Público, ressaltando o indeferimento do pretendido efeito já nos autos do incidente de exceção de suspeição. Indefiro, portanto, o pleito de suspensão do feito. II. Manutenção da rejeição das preliminares suscitadas Conforme decisão proferida no evento de n. 180, as diversas preliminares suscitadas, quais sejam, ilegitimidade ativa, vício na representação processual, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, coisa julgada e prescrição da pretensão de cobrança, foram devidamente rejeitadas. E, não obstante a concessão parcial de efeito suspensivo no agravo de instrumento autuado sob o n. 5614815-43.2024.8.09.0051, interposto contra a mencionada decisão, o referido provimento liminar teve alcance restrito à decretação da falência da sociedade empresária requerida e às medidas dela decorrentes, como a lacração do estabelecimento. Por oportuno, transcrevo, a seguir, excerto do dispositivo da decisão monocrática supramencionada: “Diante de tais considerações, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão, até o julgamento final deste recurso, dos efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto: (i) à decretação da falência da empresa agravante e as providências dela decorrentes; (ii) à lacração e encerramento do estabelecimento da empresa agravante” (Agravo de Instrumento n. 5426904-48.2025). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 11 de 14 Permanece, portanto, hígida e eficaz a parte decisória que rejeitou as preliminares aventadas. III. Inadequação da perícia contábil requerida A empresa requerida suscitou a realização de perícia a fim de provar prejuízos que alega ter sofrido por conta das decisões antecipatórias proferidas por este juízo, neste feito. Ora, tais fatos transcende os limites da lide. A presente instrução tem por fito elucidar os fatos narrados na inicial e na contestação (demanda), jamais servindo para comprovar eventual danos decorrentes das decisões judicias. Mister assinalar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, possui cognição delimitada e objeto específico, consubstanciado na aferição dos pressupostos materiais autorizadores da medida, conforme preceitua o artigo 50 do Código Civil. Ocorre, contudo, que a parte requerida pleiteia a prova pericial contábil não para demonstrar a independência e regularidade das empresas, mas, como expressamente consignou, para comprovar eventuais danos decorrentes das decisões deste juízo. Tal pretensão, de forma evidente, extrapola os limites objetivos da cognição judicial no âmbito deste incidente, o qual, a toda evidência, não encontra respaldo no microssistema processual que rege a desconsideração da personalidade jurídica. Como é cediço, o poder instrutório conferido ao juiz, consagrado no artigo 370 do Código de Processo Civil, assegura-lhe a prerrogativa de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 12 de 14 indeferir as diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, é firme a exegese jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5289149- 16.2024.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, DJe de 14/06/2024. Grifei) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCOMPORTÁVEIS. 1. Como destinatário da prova, o juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa (art. 370, do CPC). 2. (...). 6. Incomportável a majoração dos honorários sucumbenciais, nos moldes do §11 do art. 85 do CPC, vez que não foram fixados na origem. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5294613- 02.2016.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR MAURICIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024. Grifei.) No caso sub examine, a prova pericial contábil requerida revela-se destituída de pertinência temática com a causa de pedir e o pedido. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 13 de 14 Ademais, o artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz deverá indeferir a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado (inciso I) ou quando a prova for desnecessária diante de outras provas produzidas (inciso II), circunstâncias que se adequam plenamente ao presente caso. Portanto, sendo a prova pericial contábil requerida pela parte ré desprovida de pertinência com o objeto específico do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indefiro-a. IV. Produção de Prova Oral Em ponto distinto, defiro a prova oral suscitada pelas partes. A requerida pugnou pela inquirição e uma testemunha; a requerente pelo depoimento da representante legal da empresa requerida. Assim, designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, para o dia 13 de agosto de 2025, às 16h, na sala de audiências deste juízo, a fim de tomar o depoimento pessoal da representante legal da requerida e da testemunha arrolada pela empresa requerida Joseane Alves Rosa. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a) a ocorrência, ou não, de sucessão empresarial entre a empresária falida Joseane Alves Rosa (J.A. Rosa Global Locações Comércio de Equipamentos – ME) e a empresa requerida CM Alves Distribuições de Máquinas – ME; b) a existência, ou não, de grupo econômico entre a falida e a empresa requerida; c) a ocorrência, ou não, de desvio de finalidade, consubstanciado na utilização da personalidade jurídica com o propósito de fraudar ou lesar credores; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 5ª Vara Cível e de Arbitragem Página 14 de 14 d) a ocorrência ou não de confusão patrimonial ente a falida e a requerida. Em observância ao inciso IV do art. 357 do CPC, fixo as questões de direito relevantes para análise meritória: 1) requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial), art. 50 do Código Civil; 2) institutos da sucessão empresarial e do grupo econômico; 3) natureza jurídica das empresas individuais; 4) extensão dos efeitos da falência, em caso de desconsideração da personalidade jurídica. A testemunha arrolada será intimada conforme disposto no Código de Processual Civil. Intime-se a serventia, pelo correio, a(o) representante legal da requerida para prestar depoimento pessoal, sob a pena de confesso (presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte). Encerradas as inquirições, as partes debaterão oralmente, como dispõe o Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 10:32
Confirmada
26/06/2025, 10:27
Confirmada
26/06/2025, 10:27
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
25/06/2025, 17:17
Decisão de Saneamento e Organização
25/06/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 14:17
Documento
23/06/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 19:01
Documento
17/06/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 5614815-43.2024.8.09.0051 DESPACHO Instadas a se manifestar acerca da eventual necessidade de produção de outras provas, a parte requerida, no evento n. 214, requereu a realização de prova pericial, sem, contudo, indicar de forma específica sua natureza, limitando-se a mencioná-la genericamente (“contábil, etc.”).Em sendo assim, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique, de forma clara, a natureza da prova pericial pretendia, bem como o fato ou os fatos que objetiva demonstrar com a sua produção, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 464, §1º, ambos do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2009
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 5614815-43.2024.8.09.0051 DESPACHO Instadas a se manifestar acerca da eventual necessidade de produção de outras provas, a parte requerida, no evento n. 214, requereu a realização de prova pericial, sem, contudo, indicar de forma específica sua natureza, limitando-se a mencioná-la genericamente (“contábil, etc.”).Em sendo assim, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique, de forma clara, a natureza da prova pericial pretendia, bem como o fato ou os fatos que objetiva demonstrar com a sua produção, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 464, §1º, ambos do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2009
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 00:11
Confirmada
11/06/2025, 00:11
Mero expediente
10/06/2025, 20:01
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:16
Confirmada
09/06/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 19:15
Confirmada
04/06/2025, 19:01
Confirmada
04/06/2025, 16:51
Documento
04/06/2025, 16:42
Documento
04/06/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Determino o cumprimento imediato da r. decisão liminar do E. Tribunal de Justiça, de evento 196. Dê-se ciência ao ínclito Administrador Judicial. Outrossim, determino o cumprimento integral da decisão preclusa (confirmada pelo TJGO) de evento 26, inclusive quanto ao item "b" do seu dispositivo. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Determino o cumprimento imediato da r. decisão liminar do E. Tribunal de Justiça, de evento 196. Dê-se ciência ao ínclito Administrador Judicial. Outrossim, determino o cumprimento integral da decisão preclusa (confirmada pelo TJGO) de evento 26, inclusive quanto ao item "b" do seu dispositivo. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 20:23
Confirmada
03/06/2025, 20:23
Mero expediente
03/06/2025, 18:21
Documento
03/06/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 29/05/2025 15:25 5614815-43.2024.8.09.0051 JONIR LEAL DE SOUSA protocolado por (MARCOS DANIEL Ação Cível 06314429000130 Dynapac Brasil Indústria E Comérico Ltda Situação da solicitação: Aguardando respostas das instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250036267110 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GOIANIA - 5ª Vara Cível e de Arbitragem DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 28/07/2025 Ordem sigilosa? Sim Relação dos Visualizadores Visualizador 222.684.802-91 JONIR LEAL DE SOUSA 703.028.301-54 MARCOS DANIEL DIAS DE QUEIROZ 11031410000116: C M ALVES DISTRIBUICOES DE MAQUINAS LTDA R$ 819.755,06 (oitocentos e dezenove mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 40797 - STONE IP S.A. / 42644 - PAYPAL / 05208 - BANCO BTG PACTUAL S.A. / 00001 - BCO DO BRASIL S.A. / 40923 - NU PAGAMENTOS - IP / 51998 - CCLA CENTRO BRASILEIRA LTDA. / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / 08844 - XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 2 / 30/05/2025 11:532 2 / 30/05/2025 11:53
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 29/05/2025 15:25 5614815-43.2024.8.09.0051 JONIR LEAL DE SOUSA protocolado por (MARCOS DANIEL Ação Cível 06314429000130 Dynapac Brasil Indústria E Comérico Ltda Situação da solicitação: Aguardando respostas das instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250036267110 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GOIANIA - 5ª Vara Cível e de Arbitragem DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 28/07/2025 Ordem sigilosa? Sim Relação dos Visualizadores Visualizador 222.684.802-91 JONIR LEAL DE SOUSA 703.028.301-54 MARCOS DANIEL DIAS DE QUEIROZ 11031410000116: C M ALVES DISTRIBUICOES DE MAQUINAS LTDA R$ 819.755,06 (oitocentos e dezenove mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 40797 - STONE IP S.A. / 42644 - PAYPAL / 05208 - BANCO BTG PACTUAL S.A. / 00001 - BCO DO BRASIL S.A. / 40923 - NU PAGAMENTOS - IP / 51998 - CCLA CENTRO BRASILEIRA LTDA. / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / 08844 - XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 2 / 30/05/2025 11:532 2 / 30/05/2025 11:53
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 12:05
Documento
30/05/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - Sala dos Oficiais de JustiçaSala dos Oficiais de Justiça Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 1 Processo: 5614815-43.2024.8.09.0051 Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Processo principal: 0109018-54.2012.8.09.0051 - Falência Juízo prevento 2º Grau: Des. Itamar de Lima – 3ª Câmara Cível DECISÃO Dynapac Brasil Indústria e Comércio Ltda. ingressou em juízo com incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de CM Alves Distribuições de Máquinas Ltda. – ME, CNPJ 11.031.410/0001-16, que tem como titular Claudete Marini Alves (CPF 345.821.006-78). No processo principal de autos apensos foi decretada a falência da empresária individual Joseane Alves Rosa, pela via da convolação do pedido de recuperação judicial. Sobreveio que a credora Dynapac Brasil Ltda. compareceu a juízo para pleitear a desconsideração da personalidade jurídica extensiva para que os bens da requerida CM Alves Ltda., de titularidade da mãe da falida, sejam também arrecadados. Asseverou que diversos fatores corroboram a sucessão irregular, tais como: a empresa requerida possui o mesmo telefone para contato que a falida; a outorga de procuração, pela empresa requerida, em favor da falida Joseane Alves Rosa, conferindo-lhe amplos e gerais poderes de administração e gerência; tanto a requerida quanto a falida, funcionaram no mesmo endereço, inclusive, atualmente, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 2 possuem o mesmo endereço como sede, conforme informações retiradas do site da Receita Federal. Na decisão de evento 26, antecipei parcialmente os efeitos da tutela com os seguintes comandos: a) arrolamento/inventário de bens contidos na sede da empresa requerida CM Alves Distribuições de Máquinas Ltda – ME., os quais ficarão em depósito de seu representante legal. b) indisponibilidade de ativos financeiros em nome da requerida, através do sistema conveniado SISBAJUD, no valor de R$ 819.755,06; c) bloqueio de todos os automóveis de propriedade da requerida, incluindo a restrição de transferência e circulação, através do sistema RENAJUD e; d) indisponibilidade de todos os imóveis de propriedade da requerida, através do sistema conveniado CNIB. Dessa decisão e despachos seguintes, fato que me causa espécie, a requerida ingressou com 2 (dois) agravos de instrumento 1, e 4 (quatro) mandados de segurança 2. Todos foram improvidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No evento 39, a parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição da cobrança; a ilegitimidade ativa da parte autora; a ausência de procuração atual com poderes específicos; a ausência de interesse processual; ilegitimidade passiva; a inépcia da petição inicial e a nulidade da concessão da tutela provisória de urgência. No mérito, argumentou que não houve a sucessão empresarial irregular, porquanto o pedido de recuperação judicial, protocolado na data de 26 de março de 2020, foi posterior à constituição da empresa requerida (28 de julho de 2009). Arguiu, 1 6011576-63.2024.8.09.0051 e 5881421-69.2024.8.09.0051 2 5945940-53.2024.8.09.0051, 5961834-69.2024.8.09.0051, 5969760-04.2024.8.09.0051, 5972650-13.2024.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 3 também, que apenas contratou a ex-sócia da empresa falida para a função de gerente administrativo, em razão da sua experiência. Assim, afirmou que inexiste sociedade familiar. Ao final, requereu a retratação da decisão que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros. Em seguida, a requerente apresentou réplica à contestação (evento 88). Instado a se manifestar, o digno Administrador Judicial requereu tutela provisória de evidência, no sentido da lacração do estabelecimento da requerida, com arrecadação dos bens. Realizei audiência, com vista à conciliação das partes, mas sem sucesso (evento 112). No evento 168, a requerente reiterou o pedido de deferimento de tutela provisória de evidência para lacrar o imóvel onde a parte requerida exerce a suas atividades empresariais. O Ministério Público se manifestou no evento 177, pelo acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em sede de tutela de evidência, com a lacração do estabelecimento da requerida e arrecadação dos seus bens. No evento 179, a requerida alegou a existência de coisa julgada, bem como especificou as provas que pretendia produzir. Reiterou o pedido de suspensão do presente feito, em razão do incidente de suspeição que foi recebido sem efeito suspensivo. Em síntese, e o relatório. DECIDO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 4 Passo à análise das preliminares arguidas na contestação. A princípio, rejeito o pedido de suspensão do presente feito por conta dos incidentes de suspeição em trâmite perante o Tribunal. Isso porque, nos dois incidentes, o E. Tribunal de Justiça negou efeito suspensivo, e determinou expressamente a continuidade do feito sob a minha presidência. Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade ativa. É porque o credor da massa falida possui legitimidade para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme autoriza o art. 82-A da lei n. 11.101, ipsis litteris: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Indubitável que qualquer credor sujeito à falência possui legitimidade ativa para requerer a desconsideração da personalidade de outra pessoa jurídica, com vista à maximização dos ativos da massa falida objetiva. A divergência doutrinária reside quanto à desconsideração de ofício pelo juízo universal, tema que transcende a controversa em apreço, já no caso houve pedido de credor. Preliminar de ilegitimidade ativa que rejeito. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 5 Quanto à imputação defeito de representação processual da requerente, igualmente não merece acolhimento. Mediante singela verificação dos documentos carreados aos autos, depreende-se que a requerente se encontra devidamente representada em juízo, inexistindo fundamento para se alegar irregularidade na representação processual. Preliminar também afastada. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, tenho que também merece rejeição por carecer de fundamento jurídico adequado. O interesse processual configura- se pela demonstração da necessidade da tutela jurisdicional aliada à adequação do instrumento processual escolhido. No caso em exame, a pretensão da requerente não poderia ser alcançada sem a intervenção do Poder Judiciário. Também adequada a via processual eleita, pois o parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, acima transcrito, prescreve esse incidente para o fim pretendido pela requerente. Acrescente-se que, segundo nossa Carta Política, nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser afastada da apreciação do Poder Judiciário. Portanto, estando presentes os requisitos do interesse processual - necessidade, utilidade e adequação -, a preliminar deve ser rejeitada. De igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. Alegou a parte requerida que “nada deve e não fez parte da relação jurídica negocial com a devedora/responsável (falida)”. A legitimidade tem assento na pertinência subjetiva, o que se verifica indubitavelmente no presente caso. Como se vê, a imputação é de que a requerida faz parte do mesmo grupo econômico da falida. Logo, legítima para figurar no polo do passivo do presente incidente. Preliminar rejeitada. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial fundamentada na suposta ausência dos pressupostos fático- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 6 jurídicos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que tal matéria se confunde com o mérito da controvérsia, razão pela qual sua apreciação restará diferida para momento processual oportuno. Por fim, a preliminar de coisa julgada deve ser afastada. Isso porque a requerente não figurava como parte nos autos do processo 5128445-39.2018.8.09.0051, não ficando submetidas aos efeitos da sentença lá proferida. A coisa julgada possui dois limites: os objetivos, que se refere ao objeto do processo, pedido de causa de pedir; e os subjetivos, que dizem respeito às partes do processo. No caso, as partes dos dois processos não são idênticas. A requerente deste não participou daquele. É clássica a afirmação de que “a coisa julgada faz lei entre as partes”. 3 Assim, tendo em vista que a parte autora não figurou nos autos de n. 5128445- 39.2018.8.09.0051, não há se falar em existência de coisa julgada. Também, não há se falar em nulidade da decisão que outrora antecipou parcialmente a tutela provisória de urgência. Trata-se de decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça, ora preclusa. Passo ao exame da preliminar de mérito concernente à prescrição do título do credor requerente. Primeiramente, urge consignar que estamos em sede de juízo universal, transindividual, que os interesses não se limitam às partes figurantes neste incidente. Os interesses são diversos, inclusive do fisco. Assim, ainda que o título do credor requerente fosse inexigível, restaria o interesse do Administrador 3 Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coord. Pedro Lenza. – 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022. (Coleção Esquematizado®) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 7 Judicial e do Ministério Público que pleitearam a desconsideração. Contudo, não há prescrição a ser declarada. Senão vejamos: Os títulos que fundamentam a habilitação na falência do credor ora requerente venceram nos anos de 2009, 2010 e 2011. O protesto ocorreu na data de 21 de janeiro de 2012, interrompendo o prazo prescricional que se encerraria no dia 17 de novembro de 2012, conforme art. 202, II do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; Urge consignar que o protesto cambial, regulamentado pela Lei n. 9.492/1997, possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, em contraposição ao entendimento que prevalecia sob a égide do diploma legal pretérito, razão pela qual restou superado o enunciado da Súmula n. 153 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecia que "o simples protesto cambiário não interrompe a prescrição”(4). No mesmo sentido milita o professor Flávio Tartuce, onde registrou que a codificação material vigente introduziu inovação legislativa ao estabelecer a possibilidade de interrupção do prazo prescricional não apenas mediante o protesto judicial - procedimento de jurisdição voluntária destinado a conferir publicidade e notoriedade a determinada situação fática ou jurídica -, mas também através do protesto extrajudicial ou cambial, este último efetivado perante o cartório extrajudicial de protesto de títulos e outros documentos de dívida. Destarte, encontra-se integralmente superado o enunciado da Súmula n. 4 Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406 de 10.01.2002/Claudio Luiz Bueno de Godoy...[et al.]; coordenação Cezar Peluso. – 18. ed. – Santana de Parnaíba [SP]: Manole, 2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 8 153 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o simples protesto cambiário não interrompe a prescrição5. Acrescenta-se que depois do deferimento do processamento da recuperação o prazo prescricional restou suspenso, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; O processamento da recuperação judicial foi deferido na data de 27 de junho 2013, conforme decisão de evento 3, arquivo 29, ou seja, um pouco mais de um ano após o protesto que interrompeu o prazo prescricional (21 de jeito de 2012). A duplicata, conforme art. 18, I da Lei de n. 5.474/1968 somente prescreve em três anos, senão vejamos: Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; Destarte, considerando que ocorreu a suspensão do prazo prescricional em decorrência da suspensão automática proveniente do deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme previsto no ordenamento jurídico pátrio (art. 6º, I, da Lei n. 11.101), inexiste fundamento legal para o reconhecimento da prescrição dos títulos objeto do feito. Preliminar de mérito rejeitada. Passo ao exame da questão de fundo, em sede de antecipação da tutela de evidência. Analisando detidamente os autos, depreende-se que a massa falida, através de seu Administrador Judicial, requereu, 5 Tartuce, Flávio Manual de direito civil: volume único/ Flavio Tartuce. - 14. ed..rev., atual. e arnpl. - Rio de Janeiro: Metodo, 2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 9 no evento 97, a concessão de tutela provisória de evidência para determinar a lacração do imóvel onde a parte requerida exerce suas atividades empresariais, nos termos do art. 311, IV, do Código de Processo Civil. Pleito que foi corroborado pelo credor requerente e pelo Ministério Público. A tutela de evidência constitui pressuposto fático- jurídico que autoriza a concessão de tutela jurisdicional de natureza satisfativa, prescindindo da demonstração do requisito da urgência. O fundamento dessa modalidade tutelar reside na constatação da máxima probabilidade de existência do direito material invocado pelo requerente, evidenciada através de prova inequívoca que torne manifesta a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. Trata-se, portanto, de espécie de tutela antecipada de natureza não urgente, disciplinada pelo ordenamento processual civil pátrio, que tem por escopo proporcionar ao demandante o gozo imediato dos efeitos práticos equivalentes ao resultado final do provimento jurisdicional definitivo, antecipando-se os efeitos da prestação jurisdicional com base na alta probabilidade de procedência do pedido. Esta modalidade de tutela provisória se fundamenta no princípio da efetividade da jurisdição e na necessidade de se conferir tempestividade à prestação jurisdicional, permitindo que o jurisdicionado desfrute desde logo dos benefícios do direito cuja existência se apresenta com elevado grau de certeza, sem que seja necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão de mérito. As hipóteses de cabimento da tutela provisória de evidência se encontram disciplinadas no artigo 311 do Código de Processo Civil, a saber: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 10 Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (destacamos) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No presente caso, sustentam o cresdor requerente, a massa falida e o Ministério Público que a requerida não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável quanto às alegações e pleitos exordiais. Essa hipótese autorizadora da concessão de tutela jurisdicional diferenciada emerge da apresentação de prova documental suficiente acerca dos fatos constitutivos do direito subjetivo invocado pelo demandante, quando a parte demandada não logra apresentar prova idônea e contundente capaz de infirmar a robustez probatória apresentada ou de suscitar dúvida razoável quanto à veracidade dos fatos alegados. Nessa configuração, o juízo de cognição sumária se baseia na superioridade qualitativa e quantitativa do acervo probatório produzido pelo autor, em cotejo com a ausência ou insuficiência da contraprova apresentada pela requerida, estabelecendo-se um estado de convicção judicial provisório que autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sem PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 11 prejuízo da ampla dilação probatória no curso do processo de conhecimento 6. No escólio do professor Alexandre Freitas Câmara: “tendo o demandante ajuizado sua petição inicial acompanhada de prova documental suficiente de tudo aquilo cujo ônus da prova lhe incumbia, e não tendo o demandado, com sua contestação, produzido prova documental capaz de contraditar as provas trazidas pelo autor (ainda que tendo postulado pela produção de outros meios de prova, como pericial ou testemunhal), será desde logo cabível a concessão da tutela da evidência satisfativa, permitindo-se que o autor, desde logo, possa fruir do resultado prático que busca obter através do processo” 7. Aduziu ainda o jurista que, em considerável número de hipóteses, constata-se o interesse manifesto do demandado na procrastinação do feito judicial, configurando estratégia processual protelatória deliberada. Verificando-se que a razão jurídica assiste ao demandante, a dilação temporal indevida do processo proporciona ao réu vantagem econômica ilegítima, na medida em que se perpetua a fruição indevida do bem jurídico que legitimamente pertence ao autor. Objetiva-se, mediante a concessão da tutela de evidência, promover a redistribuição equitativa do ônus temporal do processo, transferindo-se o peso da dilação processual para a esfera jurídica do demandado. Com efeito, uma vez deferida a tutela de evidência, o demandante passa a usufruir imediatamente do bem jurídico postulado, operando-se substancial inversão dos incentivos processuais. Nessa nova configuração procedimental, surge para o demandado interesse legítimo na celeridade processual, porquanto lhe incumbe demonstrar a inconsistência das razões 6 Ribeiro, Marcelo Processo civil [recurso eletrônico] / Marcelo Ribeiro. - 3. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2023. 7 Câmara, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil/Alexandre Freitas Câmara. – 1.ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022. 1008p.;24cm PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 12 do demandante e a improcedência das alegações deduzidas na inicial, visando à revogação da tutela provisória concedida. Estabelece-se, assim, mecanismo de neutralização da estratégia protelatória, na medida em que a mora processual deixa de beneficiar o réu e passa a prejudicá-lo diretamente. Tal sistemática promove a efetividade da jurisdição e a observância do princípio da duração razoável do processo, incentivando a produção probatória tempestiva e desestimulando condutas procrastinatórias, em perfeita consonância com os postulados constitucionais do devido processo legal e da boa-fé processual. Volvendo os olhos para o caso sub judice, tenho que o pedido de tutela provisória de evidência merece acolhimento. Malgrado a parte requerida tenha apresentado contestação prolixa de 124 páginas, podemos resumir as teses defensivas em apenas duas: primeiro, alegou que o pedido de recuperação judicial foi apresentado após a constituição da empresa requerida, não havendo motivos para se alegar sucessão fraudulenta; em segundo, afirmou que a sócia administradora da empresa contratou a Sra. Joseane Alves Rosa para a função de gerente administrativo pela experiência que possuía. Na verdade, ao invés de buscar demonstrar efetivamente a impropriedade das alegações da requerente, a requerida passou a atacar os sujeitos do processo: juiz, administrador judicial e advogado da requerente. Esqueceu-se completamente da causa. Nesse modus operandi, ingressou com dois pedidos de suspeição deste juiz, representação criminal contra o advogado da parte contrária, 2 agravos de instrumento contra a decisão que antecipou parcialmente a tutela, 4 mandados de segurança. Não há dúvida que também presente na demanda o abuso do direito de defesa por parte da requerida. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 13 A disregard doctrine integra o nosso ordenamento jurídico há algum tempo. Com efeito, o art. 50 do Código Civil autoriza o afastamento do manto da personalidade jurídico sempre que ela for utilizada com abuso do direito, seja por desvio da sua finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso vertente, comprovados estão os dois requisitos, quais sejam, confusão patrimonial entre a empresa falida e a requerida, e o desvio de finalidade, diante dos documentos juntados pela parte autora, somado ao fato de que a requerida, em sua contestação, não logrou produzir prova documental idônea a contraditar o acervo probatório carreado aos autos. As provas documentais que instruem a inicial corroboram inequivocamente a tese de utilização fraudulenta da pessoa jurídica CM Alves Distribuições de Máquinas Ltda. pela empresa falida para o exercício de atividade empresarial idêntica àquela cuja quebra foi decretada nos autos falimentares apensos (0109018-54.2012.8.09.0051), tudo com o desiderato de prejudicar credores. Ademais, os elementos probatórios demonstram cabalmente a existência de formação de grupo econômico familiar. Restou configurado indícios inequívocos da transferência irregular de elementos essenciais que integravam o estabelecimento empresarial da falida em favor da requerida, notadamente: 1º) A titular da empresa requerida, Claudete Marini Alves, é mãe da empresária falida Joseane Alves Rosa. 2º) O administrador-procurador da requerida, Alexandre Alves Rosa, é irmão da falida Joseane Alves Rosa. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 14 3º) As duas pessoas jurídicas (falida e ora ré) usam a mesma insígnia e nome fantasia "Global". 4º) o funcionamento das duas pessoas jurídicas no mesmo endereço comercial; 5º) a identidade de objetos sociais e atividades empresariais desempenhadas; 6º) a indicação de idênticos números telefônicos e endereços eletrônicos perante a Receita Federal do Brasil; e 7º) a participação societária de familiares comuns, destacando-se a atuação da Sra. Claudete Marini Alves tanto na administração da falida quanto da requerida, evidenciando a configuração de grupo econômico de fato e sucessão empresarial fraudulenta. 8º) advogado da empresa requerida também advoga para a empresária falida. 9º) outrora, em execução individual, foi declarada judicial a desconsideração da personalidade da ré para que seus bens suportassem obrigação da ora falida. Destaca-se, ademais, que houve a outorga de amplos e gerais poderes de administração e gerência, mediante instrumento público de procuração, pela sócia da C.M. Alves Distribuição de Máquinas Ltda., Senhora Claudete Marini Alves, em favor da falida, Senhora Joseane Alves Rosa, conforme documentação acostada aos autos nos eventos 01, arquivos 2, 3, 6 e 7. Outrossim, conforme destacado pelo Administrador Judicial da Massa Falida de Joseane Alves Rosa (Global Locações de Máquinas e Equipamentos), os registros fotográficos carreados aos autos demonstram inequivocamente a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 15 configuração de confusão patrimonial, evidenciada notadamente pela identidade visual observada nos equipamentos utilizados e na logomarca empresarial, todos ostentando a denominação "GLOBAL LOCAÇÕES", revelando a utilização dos mesmos elementos identificadores por ambas as empresas. O fato de o pedido de recuperação judicial e a posterior decretação de falência da empresa Global Locações de Máquinas e Equipamentos ter ocorrido após a constituição da empresa requerida não é suficiente para afastar a configuração de grupo econômico familiar entre as empresas. Com efeito, a configuração do grupo econômico familiar pode ter ocorrido em momento anterior ao requerimento de recuperação judicial da empresa posteriormente falida, ocasião em que a empresária individual teria assumido a administração da empresa requerida como estratégia para dar continuidade às atividades empresariais, burlando os efeitos do processo concursal e causando prejuízo aos credores. Fato bastante relevante é a outorga de procuração pela requerida ao advogado Marcelo Santos de Oliveira para representá-la nos presentes autos, sendo que esse ilustre causídico também representa a empresária falida nos autos originários de falência. Tal circunstância corrobora os indícios de existência de grupo econômico familiar entre as empresas, porquanto ambas são patrocinadas pelo mesmo advogado, evidenciando identidade de interesses e gestão unificada. Portanto, comprovada a confusão patrimonial, gerencial e financeira existente entre a empresa requerida e a falida, as quais possuem objetos sociais idênticos, bem como utilizam os mesmos números telefônicos e endereços eletrônicos, dentre outros elementos probatórios destacados acima, impõe-se o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 16 Colijo arestos nesse saber da jurisprudência pátria: TJ-GO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA (RESTAURAÇÃO DE AUTOS). REVOGAÇÃO GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. 1. Ausente prova da modificação da situação financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça, rejeita-se impugnação da parte contrária. 2. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, a partir da interpretação do art. 50 do Código Civil de 2002, exige a demonstração/comprovação de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. 3. Os artigos 129 e 130 da Lei nº 11.101/2005, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, mediante aplicabilidade do entendimento consolidado a respeito da teoria expansiva da desconsideração da pessoa jurídica ao sócio oculto ou empresa do mesmo grupo econômico, de modo que o patrimônio dessas também será atingido para saldar obrigação não cumprida com terceiros, contraída pela pessoa jurídica (empresa), prevenindo para que a sociedade empresarial não seja utilizada como instrumento para fraudar credores. 4. Presentes os requisitos legais, mantém-se a decisão que deferiu o requerimento de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 52801804620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - EXTENSÃO PARA OUTRA SOCIEDADE E SOCIOS – POSSIBILIDADE - MESMO GRUPO ECONÔMICO E FAMILIAR - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO DESPROVIDO. Caracterizada a confusão patrimonial entre sociedades formalmente distintas, contudo do mesmo grupo econômico e familiar, torna-se legítima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial se estenda às demais sociedades e sócios envolvidos, muito mais ainda quando há fortes indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade das empresas. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1006880-42.2022.8.11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 29/11/2023, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 17 Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR - CONFUSÃO PATRIMONIAL - CABIMENTO – I – Decisão agravada que reconheceu a existência de grupo econômico familiar e acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa de titularidade da esposa do executado, incluindo-a no polo passivo da ação de execução – Recurso da empresa requerida no incidente de desconsideração de personalidade jurídica - II - Indícios concretos de confusão patrimonial entre as empresas - Reconhecida a formação de grupo econômico familiar - Ausência de localização de bens de titularidade da executada originária, capazes de responder pela dívida, que revela indícios de aparente estado de insolvência – Demonstrada a similitude entre as empresas, que atuam no mesmo endereço e ramo de atividade – Empresa terceira que é de titularidade da esposa do executado e foi constituída após a propositura da ação de execução - Reconhecimento de formação de grupo econômico familiar, com responsabilidade solidária das empresas participantes, ante a presença dos pressupostos previstos em lei – Inteligência do art. 50, § 2º, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 13.874/2019 - Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - Agravo improvido".(TJ-SP - AI: 21841141120218260000 SP 2184114- 11.2021.8.26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Registro, ainda, que em processo diverso de execução individual 8 foi desconsiderada a personalidade da ora requerida para que seus bens garantissem obrigação da ora falida. Destarte, a fim de resguardar e maximizar o patrimônio da massa falida e os legítimos interesses dos credores concursais, mostra-se imprescindível o deferimento da tutela provisória de evidência pleiteada nos autos. 8 5128445-39.2018.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 18 À vista de todo o exposto, em sintonia com o parecer do Ministério Público e do Administrador Judicial, nos termos do art. 311, IV, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, pela evidência do direito invocado na exordial, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa requerida, reconhecendo o grupo econômico, de modo que os efeitos da sentença declaratória de falência proferida nos autos apensos, doravante, alcançarão a empresa CM Alves Distribuições de Máquinas Ltda. – ME, inscrita no CNPJ nº 11.031.410/0001-16, situada na Avenida São Paulo, Quadra 109, Lotes 10/12, Galpão 01, Jardim Maria Inês, em Aparecida de Goiânia/GO, que tem como titular Claudete Marini Alves (CPF 345.821.006-78). Em consequência, essa sociedade empresarial passa ao status de falida. Ficam, assim, sem efeito os mandatos (procuração) outorgadas pela representante legal da requerida, ora falida (art. 120 da Lei nº 11.101/2005). Determino a imediata lacração do estabelecimento da requerida CM Alves Distribuições de Máquinas Ltda. – ME, ora falida. Com vista à preservação dos bens (maximização do ativo), a diligência será realizada em sigilo e em regime de urgência. Expeça-se mandado, que será cumprido por oficial de justiça acompanhado do Administrador Judicial e da força pública. Ordeno ao administrador da requerida falida que entregue todas as chaves do estabelecimento ao Administrador Judicial, sob pena da incidência em crime falimentar. Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da empresa agora falida, salvo quando autorizado por este juízo. Autorizo ao Administrador Judicial a contratar pessoas (guarda) para vigilância do estabelecimento. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 19 O Administrador Judicial, imediatamente, promoverá a arrecadação dos bens da empresa requerida-falida, que ficarão sob sua guarda, com observância do disposto no art. 108 e seguintes da Lei nº 11.101/2005. Oficiem-se aos estabelecimentos bancários para que encerrem as contas da falida e enviem informações quanto aos saldos porventura existentes nestas, na forma do art. 121 da Lei de Quebras. Primeiramente, pelo SISBAJUD proceda-se ao bloqueio dos saldos, indicando ali como crédito o valor de R$ 819.755,06. Determino à Junta Comercial - JUCEG e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro da ora falida, para que dele conste a expressão “falido”, nesta data. Oficie-se Requisite-se da JUCEG cópia de todos os documentos ali arquivados atinentes à empresa requerida falida. Através do sistema INFOJUD, requisitem-se as 3 (três) últimas declarações de renda da pessoa jurídica falida. Intimem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que tomem conhecimento da falência. Prossiga-se o feito. Especifiquem as partes outras provas que, porventura, pretendam produzir, esclarecendo o meio de prova e o respectivo fato que almeja provar. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 1 Processo: 5614815-43.2024.8.09.0051 Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Processo principal: 0109018-54.2012.8.09.0051 - Falência Juízo prevento 2º Grau: Des. Itamar de Lima – 3ª Câmara Cível DECISÃO Dynapac Brasil Indústria e Comércio Ltda. ingressou em juízo com incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de CM Alves Distribuições de Máquinas Ltda. – ME, CNPJ 11.031.410/0001-16, que tem como titular Claudete Marini Alves (CPF 345.821.006-78). No processo principal de autos apensos foi decretada a falência da empresária individual Joseane Alves Rosa, pela via da convolação do pedido de recuperação judicial. Sobreveio que a credora Dynapac Brasil Ltda. compareceu a juízo para pleitear a desconsideração da personalidade jurídica extensiva para que os bens da requerida CM Alves Ltda., de titularidade da mãe da falida, sejam também arrecadados. Asseverou que diversos fatores corroboram a sucessão irregular, tais como: a empresa requerida possui o mesmo telefone para contato que a falida; a outorga de procuração, pela empresa requerida, em favor da falida Joseane Alves Rosa, conferindo-lhe amplos e gerais poderes de administração e gerência; tanto a requerida quanto a falida, funcionaram no mesmo endereço, inclusive, atualmente, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 2 possuem o mesmo endereço como sede, conforme informações retiradas do site da Receita Federal. Na decisão de evento 26, antecipei parcialmente os efeitos da tutela com os seguintes comandos: a) arrolamento/inventário de bens contidos na sede da empresa requerida CM Alves Distribuições de Máquinas Ltda – ME., os quais ficarão em depósito de seu representante legal. b) indisponibilidade de ativos financeiros em nome da requerida, através do sistema conveniado SISBAJUD, no valor de R$ 819.755,06; c) bloqueio de todos os automóveis de propriedade da requerida, incluindo a restrição de transferência e circulação, através do sistema RENAJUD e; d) indisponibilidade de todos os imóveis de propriedade da requerida, através do sistema conveniado CNIB. Dessa decisão e despachos seguintes, fato que me causa espécie, a requerida ingressou com 2 (dois) agravos de instrumento 1, e 4 (quatro) mandados de segurança 2. Todos foram improvidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No evento 39, a parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição da cobrança; a ilegitimidade ativa da parte autora; a ausência de procuração atual com poderes específicos; a ausência de interesse processual; ilegitimidade passiva; a inépcia da petição inicial e a nulidade da concessão da tutela provisória de urgência. No mérito, argumentou que não houve a sucessão empresarial irregular, porquanto o pedido de recuperação judicial, protocolado na data de 26 de março de 2020, foi posterior à constituição da empresa requerida (28 de julho de 2009). Arguiu, 1 6011576-63.2024.8.09.0051 e 5881421-69.2024.8.09.0051 2 5945940-53.2024.8.09.0051, 5961834-69.2024.8.09.0051, 5969760-04.2024.8.09.0051, 5972650-13.2024.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 3 também, que apenas contratou a ex-sócia da empresa falida para a função de gerente administrativo, em razão da sua experiência. Assim, afirmou que inexiste sociedade familiar. Ao final, requereu a retratação da decisão que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros. Em seguida, a requerente apresentou réplica à contestação (evento 88). Instado a se manifestar, o digno Administrador Judicial requereu tutela provisória de evidência, no sentido da lacração do estabelecimento da requerida, com arrecadação dos bens. Realizei audiência, com vista à conciliação das partes, mas sem sucesso (evento 112). No evento 168, a requerente reiterou o pedido de deferimento de tutela provisória de evidência para lacrar o imóvel onde a parte requerida exerce a suas atividades empresariais. O Ministério Público se manifestou no evento 177, pelo acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em sede de tutela de evidência, com a lacração do estabelecimento da requerida e arrecadação dos seus bens. No evento 179, a requerida alegou a existência de coisa julgada, bem como especificou as provas que pretendia produzir. Reiterou o pedido de suspensão do presente feito, em razão do incidente de suspeição que foi recebido sem efeito suspensivo. Em síntese, e o relatório. DECIDO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 4 Passo à análise das preliminares arguidas na contestação. A princípio, rejeito o pedido de suspensão do presente feito por conta dos incidentes de suspeição em trâmite perante o Tribunal. Isso porque, nos dois incidentes, o E. Tribunal de Justiça negou efeito suspensivo, e determinou expressamente a continuidade do feito sob a minha presidência. Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade ativa. É porque o credor da massa falida possui legitimidade para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme autoriza o art. 82-A da lei n. 11.101, ipsis litteris: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Indubitável que qualquer credor sujeito à falência possui legitimidade ativa para requerer a desconsideração da personalidade de outra pessoa jurídica, com vista à maximização dos ativos da massa falida objetiva. A divergência doutrinária reside quanto à desconsideração de ofício pelo juízo universal, tema que transcende a controversa em apreço, já no caso houve pedido de credor. Preliminar de ilegitimidade ativa que rejeito. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 5 Quanto à imputação defeito de representação processual da requerente, igualmente não merece acolhimento. Mediante singela verificação dos documentos carreados aos autos, depreende-se que a requerente se encontra devidamente representada em juízo, inexistindo fundamento para se alegar irregularidade na representação processual. Preliminar também afastada. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, tenho que também merece rejeição por carecer de fundamento jurídico adequado. O interesse processual configura- se pela demonstração da necessidade da tutela jurisdicional aliada à adequação do instrumento processual escolhido. No caso em exame, a pretensão da requerente não poderia ser alcançada sem a intervenção do Poder Judiciário. Também adequada a via processual eleita, pois o parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, acima transcrito, prescreve esse incidente para o fim pretendido pela requerente. Acrescente-se que, segundo nossa Carta Política, nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser afastada da apreciação do Poder Judiciário. Portanto, estando presentes os requisitos do interesse processual - necessidade, utilidade e adequação -, a preliminar deve ser rejeitada. De igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. Alegou a parte requerida que “nada deve e não fez parte da relação jurídica negocial com a devedora/responsável (falida)”. A legitimidade tem assento na pertinência subjetiva, o que se verifica indubitavelmente no presente caso. Como se vê, a imputação é de que a requerida faz parte do mesmo grupo econômico da falida. Logo, legítima para figurar no polo do passivo do presente incidente. Preliminar rejeitada. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial fundamentada na suposta ausência dos pressupostos fático- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 6 jurídicos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que tal matéria se confunde com o mérito da controvérsia, razão pela qual sua apreciação restará diferida para momento processual oportuno. Por fim, a preliminar de coisa julgada deve ser afastada. Isso porque a requerente não figurava como parte nos autos do processo 5128445-39.2018.8.09.0051, não ficando submetidas aos efeitos da sentença lá proferida. A coisa julgada possui dois limites: os objetivos, que se refere ao objeto do processo, pedido de causa de pedir; e os subjetivos, que dizem respeito às partes do processo. No caso, as partes dos dois processos não são idênticas. A requerente deste não participou daquele. É clássica a afirmação de que “a coisa julgada faz lei entre as partes”. 3 Assim, tendo em vista que a parte autora não figurou nos autos de n. 5128445- 39.2018.8.09.0051, não há se falar em existência de coisa julgada. Também, não há se falar em nulidade da decisão que outrora antecipou parcialmente a tutela provisória de urgência. Trata-se de decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça, ora preclusa. Passo ao exame da preliminar de mérito concernente à prescrição do título do credor requerente. Primeiramente, urge consignar que estamos em sede de juízo universal, transindividual, que os interesses não se limitam às partes figurantes neste incidente. Os interesses são diversos, inclusive do fisco. Assim, ainda que o título do credor requerente fosse inexigível, restaria o interesse do Administrador 3 Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coord. Pedro Lenza. – 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022. (Coleção Esquematizado®) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 7 Judicial e do Ministério Público que pleitearam a desconsideração. Contudo, não há prescrição a ser declarada. Senão vejamos: Os títulos que fundamentam a habilitação na falência do credor ora requerente venceram nos anos de 2009, 2010 e 2011. O protesto ocorreu na data de 21 de janeiro de 2012, interrompendo o prazo prescricional que se encerraria no dia 17 de novembro de 2012, conforme art. 202, II do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; Urge consignar que o protesto cambial, regulamentado pela Lei n. 9.492/1997, possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, em contraposição ao entendimento que prevalecia sob a égide do diploma legal pretérito, razão pela qual restou superado o enunciado da Súmula n. 153 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecia que "o simples protesto cambiário não interrompe a prescrição”(4). No mesmo sentido milita o professor Flávio Tartuce, onde registrou que a codificação material vigente introduziu inovação legislativa ao estabelecer a possibilidade de interrupção do prazo prescricional não apenas mediante o protesto judicial - procedimento de jurisdição voluntária destinado a conferir publicidade e notoriedade a determinada situação fática ou jurídica -, mas também através do protesto extrajudicial ou cambial, este último efetivado perante o cartório extrajudicial de protesto de títulos e outros documentos de dívida. Destarte, encontra-se integralmente superado o enunciado da Súmula n. 4 Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406 de 10.01.2002/Claudio Luiz Bueno de Godoy...[et al.]; coordenação Cezar Peluso. – 18. ed. – Santana de Parnaíba [SP]: Manole, 2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 8 153 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o simples protesto cambiário não interrompe a prescrição5. Acrescenta-se que depois do deferimento do processamento da recuperação o prazo prescricional restou suspenso, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; O processamento da recuperação judicial foi deferido na data de 27 de junho 2013, conforme decisão de evento 3, arquivo 29, ou seja, um pouco mais de um ano após o protesto que interrompeu o prazo prescricional (21 de jeito de 2012). A duplicata, conforme art. 18, I da Lei de n. 5.474/1968 somente prescreve em três anos, senão vejamos: Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; Destarte, considerando que ocorreu a suspensão do prazo prescricional em decorrência da suspensão automática proveniente do deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme previsto no ordenamento jurídico pátrio (art. 6º, I, da Lei n. 11.101), inexiste fundamento legal para o reconhecimento da prescrição dos títulos objeto do feito. Preliminar de mérito rejeitada. Passo ao exame da questão de fundo, em sede de antecipação da tutela de evidência. Analisando detidamente os autos, depreende-se que a massa falida, através de seu Administrador Judicial, requereu, 5 Tartuce, Flávio Manual de direito civil: volume único/ Flavio Tartuce. - 14. ed..rev., atual. e arnpl. - Rio de Janeiro: Metodo, 2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 9 no evento 97, a concessão de tutela provisória de evidência para determinar a lacração do imóvel onde a parte requerida exerce suas atividades empresariais, nos termos do art. 311, IV, do Código de Processo Civil. Pleito que foi corroborado pelo credor requerente e pelo Ministério Público. A tutela de evidência constitui pressuposto fático- jurídico que autoriza a concessão de tutela jurisdicional de natureza satisfativa, prescindindo da demonstração do requisito da urgência. O fundamento dessa modalidade tutelar reside na constatação da máxima probabilidade de existência do direito material invocado pelo requerente, evidenciada através de prova inequívoca que torne manifesta a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. Trata-se, portanto, de espécie de tutela antecipada de natureza não urgente, disciplinada pelo ordenamento processual civil pátrio, que tem por escopo proporcionar ao demandante o gozo imediato dos efeitos práticos equivalentes ao resultado final do provimento jurisdicional definitivo, antecipando-se os efeitos da prestação jurisdicional com base na alta probabilidade de procedência do pedido. Esta modalidade de tutela provisória se fundamenta no princípio da efetividade da jurisdição e na necessidade de se conferir tempestividade à prestação jurisdicional, permitindo que o jurisdicionado desfrute desde logo dos benefícios do direito cuja existência se apresenta com elevado grau de certeza, sem que seja necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão de mérito. As hipóteses de cabimento da tutela provisória de evidência se encontram disciplinadas no artigo 311 do Código de Processo Civil, a saber: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 10 Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (destacamos) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No presente caso, sustentam o cresdor requerente, a massa falida e o Ministério Público que a requerida não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável quanto às alegações e pleitos exordiais. Essa hipótese autorizadora da concessão de tutela jurisdicional diferenciada emerge da apresentação de prova documental suficiente acerca dos fatos constitutivos do direito subjetivo invocado pelo demandante, quando a parte demandada não logra apresentar prova idônea e contundente capaz de infirmar a robustez probatória apresentada ou de suscitar dúvida razoável quanto à veracidade dos fatos alegados. Nessa configuração, o juízo de cognição sumária se baseia na superioridade qualitativa e quantitativa do acervo probatório produzido pelo autor, em cotejo com a ausência ou insuficiência da contraprova apresentada pela requerida, estabelecendo-se um estado de convicção judicial provisório que autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sem PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 11 prejuízo da ampla dilação probatória no curso do processo de conhecimento 6. No escólio do professor Alexandre Freitas Câmara: “tendo o demandante ajuizado sua petição inicial acompanhada de prova documental suficiente de tudo aquilo cujo ônus da prova lhe incumbia, e não tendo o demandado, com sua contestação, produzido prova documental capaz de contraditar as provas trazidas pelo autor (ainda que tendo postulado pela produção de outros meios de prova, como pericial ou testemunhal), será desde logo cabível a concessão da tutela da evidência satisfativa, permitindo-se que o autor, desde logo, possa fruir do resultado prático que busca obter através do processo” 7. Aduziu ainda o jurista que, em considerável número de hipóteses, constata-se o interesse manifesto do demandado na procrastinação do feito judicial, configurando estratégia processual protelatória deliberada. Verificando-se que a razão jurídica assiste ao demandante, a dilação temporal indevida do processo proporciona ao réu vantagem econômica ilegítima, na medida em que se perpetua a fruição indevida do bem jurídico que legitimamente pertence ao autor. Objetiva-se, mediante a concessão da tutela de evidência, promover a redistribuição equitativa do ônus temporal do processo, transferindo-se o peso da dilação processual para a esfera jurídica do demandado. Com efeito, uma vez deferida a tutela de evidência, o demandante passa a usufruir imediatamente do bem jurídico postulado, operando-se substancial inversão dos incentivos processuais. Nessa nova configuração procedimental, surge para o demandado interesse legítimo na celeridade processual, porquanto lhe incumbe demonstrar a inconsistência das razões 6 Ribeiro, Marcelo Processo civil [recurso eletrônico] / Marcelo Ribeiro. - 3. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2023. 7 Câmara, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil/Alexandre Freitas Câmara. – 1.ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022. 1008p.;24cm PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 12 do demandante e a improcedência das alegações deduzidas na inicial, visando à revogação da tutela provisória concedida. Estabelece-se, assim, mecanismo de neutralização da estratégia protelatória, na medida em que a mora processual deixa de beneficiar o réu e passa a prejudicá-lo diretamente. Tal sistemática promove a efetividade da jurisdição e a observância do princípio da duração razoável do processo, incentivando a produção probatória tempestiva e desestimulando condutas procrastinatórias, em perfeita consonância com os postulados constitucionais do devido processo legal e da boa-fé processual. Volvendo os olhos para o caso sub judice, tenho que o pedido de tutela provisória de evidência merece acolhimento. Malgrado a parte requerida tenha apresentado contestação prolixa de 124 páginas, podemos resumir as teses defensivas em apenas duas: primeiro, alegou que o pedido de recuperação judicial foi apresentado após a constituição da empresa requerida, não havendo motivos para se alegar sucessão fraudulenta; em segundo, afirmou que a sócia administradora da empresa contratou a Sra. Joseane Alves Rosa para a função de gerente administrativo pela experiência que possuía. Na verdade, ao invés de buscar demonstrar efetivamente a impropriedade das alegações da requerente, a requerida passou a atacar os sujeitos do processo: juiz, administrador judicial e advogado da requerente. Esqueceu-se completamente da causa. Nesse modus operandi, ingressou com dois pedidos de suspeição deste juiz, representação criminal contra o advogado da parte contrária, 2 agravos de instrumento contra a decisão que antecipou parcialmente a tutela, 4 mandados de segurança. Não há dúvida que também presente na demanda o abuso do direito de defesa por parte da requerida. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 13 A disregard doctrine integra o nosso ordenamento jurídico há algum tempo. Com efeito, o art. 50 do Código Civil autoriza o afastamento do manto da personalidade jurídico sempre que ela for utilizada com abuso do direito, seja por desvio da sua finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso vertente, comprovados estão os dois requisitos, quais sejam, confusão patrimonial entre a empresa falida e a requerida, e o desvio de finalidade, diante dos documentos juntados pela parte autora, somado ao fato de que a requerida, em sua contestação, não logrou produzir prova documental idônea a contraditar o acervo probatório carreado aos autos. As provas documentais que instruem a inicial corroboram inequivocamente a tese de utilização fraudulenta da pessoa jurídica CM Alves Distribuições de Máquinas Ltda. pela empresa falida para o exercício de atividade empresarial idêntica àquela cuja quebra foi decretada nos autos falimentares apensos (0109018-54.2012.8.09.0051), tudo com o desiderato de prejudicar credores. Ademais, os elementos probatórios demonstram cabalmente a existência de formação de grupo econômico familiar. Restou configurado indícios inequívocos da transferência irregular de elementos essenciais que integravam o estabelecimento empresarial da falida em favor da requerida, notadamente: 1º) A titular da empresa requerida, Claudete Marini Alves, é mãe da empresária falida Joseane Alves Rosa. 2º) O administrador-procurador da requerida, Alexandre Alves Rosa, é irmão da falida Joseane Alves Rosa. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 14 3º) As duas pessoas jurídicas (falida e ora ré) usam a mesma insígnia e nome fantasia "Global". 4º) o funcionamento das duas pessoas jurídicas no mesmo endereço comercial; 5º) a identidade de objetos sociais e atividades empresariais desempenhadas; 6º) a indicação de idênticos números telefônicos e endereços eletrônicos perante a Receita Federal do Brasil; e 7º) a participação societária de familiares comuns, destacando-se a atuação da Sra. Claudete Marini Alves tanto na administração da falida quanto da requerida, evidenciando a configuração de grupo econômico de fato e sucessão empresarial fraudulenta. 8º) advogado da empresa requerida também advoga para a empresária falida. 9º) outrora, em execução individual, foi declarada judicial a desconsideração da personalidade da ré para que seus bens suportassem obrigação da ora falida. Destaca-se, ademais, que houve a outorga de amplos e gerais poderes de administração e gerência, mediante instrumento público de procuração, pela sócia da C.M. Alves Distribuição de Máquinas Ltda., Senhora Claudete Marini Alves, em favor da falida, Senhora Joseane Alves Rosa, conforme documentação acostada aos autos nos eventos 01, arquivos 2, 3, 6 e 7. Outrossim, conforme destacado pelo Administrador Judicial da Massa Falida de Joseane Alves Rosa (Global Locações de Máquinas e Equipamentos), os registros fotográficos carreados aos autos demonstram inequivocamente a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 15 configuração de confusão patrimonial, evidenciada notadamente pela identidade visual observada nos equipamentos utilizados e na logomarca empresarial, todos ostentando a denominação "GLOBAL LOCAÇÕES", revelando a utilização dos mesmos elementos identificadores por ambas as empresas. O fato de o pedido de recuperação judicial e a posterior decretação de falência da empresa Global Locações de Máquinas e Equipamentos ter ocorrido após a constituição da empresa requerida não é suficiente para afastar a configuração de grupo econômico familiar entre as empresas. Com efeito, a configuração do grupo econômico familiar pode ter ocorrido em momento anterior ao requerimento de recuperação judicial da empresa posteriormente falida, ocasião em que a empresária individual teria assumido a administração da empresa requerida como estratégia para dar continuidade às atividades empresariais, burlando os efeitos do processo concursal e causando prejuízo aos credores. Fato bastante relevante é a outorga de procuração pela requerida ao advogado Marcelo Santos de Oliveira para representá-la nos presentes autos, sendo que esse ilustre causídico também representa a empresária falida nos autos originários de falência. Tal circunstância corrobora os indícios de existência de grupo econômico familiar entre as empresas, porquanto ambas são patrocinadas pelo mesmo advogado, evidenciando identidade de interesses e gestão unificada. Portanto, comprovada a confusão patrimonial, gerencial e financeira existente entre a empresa requerida e a falida, as quais possuem objetos sociais idênticos, bem como utilizam os mesmos números telefônicos e endereços eletrônicos, dentre outros elementos probatórios destacados acima, impõe-se o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 16 Colijo arestos nesse saber da jurisprudência pátria: TJ-GO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA (RESTAURAÇÃO DE AUTOS). REVOGAÇÃO GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. 1. Ausente prova da modificação da situação financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça, rejeita-se impugnação da parte contrária. 2. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, a partir da interpretação do art. 50 do Código Civil de 2002, exige a demonstração/comprovação de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. 3. Os artigos 129 e 130 da Lei nº 11.101/2005, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, mediante aplicabilidade do entendimento consolidado a respeito da teoria expansiva da desconsideração da pessoa jurídica ao sócio oculto ou empresa do mesmo grupo econômico, de modo que o patrimônio dessas também será atingido para saldar obrigação não cumprida com terceiros, contraída pela pessoa jurídica (empresa), prevenindo para que a sociedade empresarial não seja utilizada como instrumento para fraudar credores. 4. Presentes os requisitos legais, mantém-se a decisão que deferiu o requerimento de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 52801804620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - EXTENSÃO PARA OUTRA SOCIEDADE E SOCIOS – POSSIBILIDADE - MESMO GRUPO ECONÔMICO E FAMILIAR - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO DESPROVIDO. Caracterizada a confusão patrimonial entre sociedades formalmente distintas, contudo do mesmo grupo econômico e familiar, torna-se legítima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial se estenda às demais sociedades e sócios envolvidos, muito mais ainda quando há fortes indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade das empresas. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1006880-42.2022.8.11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 29/11/2023, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 17 Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR - CONFUSÃO PATRIMONIAL - CABIMENTO – I – Decisão agravada que reconheceu a existência de grupo econômico familiar e acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa de titularidade da esposa do executado, incluindo-a no polo passivo da ação de execução – Recurso da empresa requerida no incidente de desconsideração de personalidade jurídica - II - Indícios concretos de confusão patrimonial entre as empresas - Reconhecida a formação de grupo econômico familiar - Ausência de localização de bens de titularidade da executada originária, capazes de responder pela dívida, que revela indícios de aparente estado de insolvência – Demonstrada a similitude entre as empresas, que atuam no mesmo endereço e ramo de atividade – Empresa terceira que é de titularidade da esposa do executado e foi constituída após a propositura da ação de execução - Reconhecimento de formação de grupo econômico familiar, com responsabilidade solidária das empresas participantes, ante a presença dos pressupostos previstos em lei – Inteligência do art. 50, § 2º, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 13.874/2019 - Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - Agravo improvido".(TJ-SP - AI: 21841141120218260000 SP 2184114- 11.2021.8.26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Registro, ainda, que em processo diverso de execução individual 8 foi desconsiderada a personalidade da ora requerida para que seus bens garantissem obrigação da ora falida. Destarte, a fim de resguardar e maximizar o patrimônio da massa falida e os legítimos interesses dos credores concursais, mostra-se imprescindível o deferimento da tutela provisória de evidência pleiteada nos autos. 8 5128445-39.2018.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 18 À vista de todo o exposto, em sintonia com o parecer do Ministério Público e do Administrador Judicial, nos termos do art. 311, IV, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, pela evidência do direito invocado na exordial, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa requerida, reconhecendo o grupo econômico, de modo que os efeitos da sentença declaratória de falência proferida nos autos apensos, doravante, alcançarão a empresa CM Alves Distribuições de Máquinas Ltda. – ME, inscrita no CNPJ nº 11.031.410/0001-16, situada na Avenida São Paulo, Quadra 109, Lotes 10/12, Galpão 01, Jardim Maria Inês, em Aparecida de Goiânia/GO, que tem como titular Claudete Marini Alves (CPF 345.821.006-78). Em consequência, essa sociedade empresarial passa ao status de falida. Ficam, assim, sem efeito os mandatos (procuração) outorgadas pela representante legal da requerida, ora falida (art. 120 da Lei nº 11.101/2005). Determino a imediata lacração do estabelecimento da requerida CM Alves Distribuições de Máquinas Ltda. – ME, ora falida. Com vista à preservação dos bens (maximização do ativo), a diligência será realizada em sigilo e em regime de urgência. Expeça-se mandado, que será cumprido por oficial de justiça acompanhado do Administrador Judicial e da força pública. Ordeno ao administrador da requerida falida que entregue todas as chaves do estabelecimento ao Administrador Judicial, sob pena da incidência em crime falimentar. Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da empresa agora falida, salvo quando autorizado por este juízo. Autorizo ao Administrador Judicial a contratar pessoas (guarda) para vigilância do estabelecimento. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia 19 O Administrador Judicial, imediatamente, promoverá a arrecadação dos bens da empresa requerida-falida, que ficarão sob sua guarda, com observância do disposto no art. 108 e seguintes da Lei nº 11.101/2005. Oficiem-se aos estabelecimentos bancários para que encerrem as contas da falida e enviem informações quanto aos saldos porventura existentes nestas, na forma do art. 121 da Lei de Quebras. Primeiramente, pelo SISBAJUD proceda-se ao bloqueio dos saldos, indicando ali como crédito o valor de R$ 819.755,06. Determino à Junta Comercial - JUCEG e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro da ora falida, para que dele conste a expressão “falido”, nesta data. Oficie-se Requisite-se da JUCEG cópia de todos os documentos ali arquivados atinentes à empresa requerida falida. Através do sistema INFOJUD, requisitem-se as 3 (três) últimas declarações de renda da pessoa jurídica falida. Intimem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que tomem conhecimento da falência. Prossiga-se o feito. Especifiquem as partes outras provas que, porventura, pretendam produzir, esclarecendo o meio de prova e o respectivo fato que almeja provar. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 22:33
Confirmada
29/05/2025, 19:53
Confirmada
29/05/2025, 19:53
Documento
29/05/2025, 17:25
Expedida/certificada
29/05/2025, 16:03
Confirmada
29/05/2025, 15:13
Outras Decisões
29/05/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 09:35
Petição (Memoriais)
22/05/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO: Sobre os novos documentos juntados (ev. 172), diga a parte requerida, em 5 dias. J. Leal de Sousa Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Mero expediente
12/05/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 09:53
Confirmada
27/03/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 20:39
Mero expediente
17/03/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 18:37
Documento
17/03/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
10/03/2025, 00:00
Confirmada
07/03/2025, 15:21
Documento
07/03/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 1 de 1 Processo nº 5614815-43.2024.8.09.0051 DESPACHO: No prazo de 5 dias, o credor requerente manifestará sobre os pleitos de ev. 97. Também os demais credores habilitados no processo principal de falência poderão se manifestar, no mesmo prazo. Habilite- os nestes autos. Goiânia, data e hora da assinatura digital J. Leal de Sousa Juiz de direito
06/03/2025, 00:00
Confirmada
05/03/2025, 17:59
Mero expediente
05/03/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 15:54
Petição (Parecer)
28/02/2025, 13:16
Documento
21/02/2025, 14:46
Confirmada
14/02/2025, 03:07
Documento
11/02/2025, 15:16
Documento
11/02/2025, 15:05
Documento
07/02/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 1 de 1 Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Processo nº 5614815-43.2024.8.09.0051 Processo principal: 0109018-54.2012.8.09.0051 Falência de: Joseane Alves Rosa Juízo prevento em 2º Grau: 3ª Câmara Cível – Des. Itamar de Lima Prioridade de processamento: Art. 79 Lei nº 11.101/2005 1 DESPACHO: Feito não suspenso. Incidente de suspeição recebido sem efeito suspensivo (ev. 41). Diga o Ministério Público, em 5 dias. Goiânia, data e hora da assinatura digital J. Leal de Sousa Juiz de direito 1 Art. 79. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.