Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5835248-40.2023.8.09.0174 SENTENÇA KATIUSCIA SILVA CASTRO, já devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz. Aduz, em síntese, que desde o mês de janeiro de 2022 a confederação requerida vem realizando descontos mensais no valor de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) em seu benefício previdenciário, em razão da suposta contratação da contribuição denominada “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”. Alega que jamais se filiou à promovida e muito menos realizou qualquer autorização de cobrança referente a tal contribuição, razão pela qual requer a declaração de inexistência dos débitos, além da condenação da confederação em reparação por danos morais e devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n° 1). No evento n.º 6 foi proferida decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita à requerente, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ex adversa. A confederação requerida contestou a ação no evento n.º 13 pleiteando, prefacialmente, a concessão da justiça gratuita por ser uma instituição filantrópica sem fins lucrativos, e impugnando os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. No mérito sustenta a improcedência total da ação por não ter praticado ato ilícito algum, pleiteando ainda a condenação da autora em litigância de má-fé. Réplica à contestação jungida no evento n.º 20, sede em que a autora teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, a requerente pleiteou a realização de perícia grafotécnica no evento nº 21, enquanto a requerida postulou a expedição de ofício ao INSS para obtenção dos extratos do benefício previdenciário da autora, assim como aos órgãos de proteção ao crédito. Decisão saneadora proferida no evento n.º 24 deferindo a concessão da justiça gratuita à requerida, indeferindo a revogação dos benefícios concedidos à autora e determinando a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico encartado no evento n.º 89. Intimadas as partes para manifestar sobre a conclusão da perícia, quedaram-se inertes. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Em proêmio esclareço que a preliminar erigida em sede de contestação já foi devidamente analisada e rejeitada conforme decisão saneadora proferida no evento n.º 24. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação ingresso diretamente no exame do meritum causae. A relação de consumo em questão impõe a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica e econômica da autora. Pois bem. Extrai-se dos autos que desde janeiro de 2022 a confederação requerida vem descontando mensalmente a importância de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) no benefício previdenciário da autora, em razão da suposta contratação do serviço denominado “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”, o qual alega desconhecer. Desse modo a controvérsia reside apenas em verificar a existência da efetiva relação jurídica mantida entre as partes e, de conseguinte, a legalidade da cobrança já que a requerida insiste em sua legitimidade. Tencionando comprovar a validade do contrato a confederação requerida anexou Termo de Filiação e Autorização para Desconto de Contribuição Sindical, datado de 11/11/2021, conforme documento constante do evento n.º 13, desincumbindo portanto de seu ônus probatório. Além disso a autenticidade das assinaturas apostas no contrato foi constatada pela perita nomeada pelo juízo que, por intermédio de perícia grafotécnica, concluiu o seguinte: “Diante dos estudos e conhecimentos da Documentoscopia e da Grafotécnica, após a realização dos exaustivos exames periciais, se valendo da oferta satisfatória de material gráfico padrão (angariados para os exames de confronto), considerando que os exames apresentados no laudo, são somente uma parte amostral do total existente e que todos se apresentam como exemplos para justificar a conclusão pericial, resulta que: (...) GRAFOTÉCNICA – É possível atribuir a autoria dos lançamentos questionados ao fornecedor dos lançamentos padrões Sra. Katiuscia Silva Castro (É máxima essa possibilidade) e a perita conclui como Grau I da Escala de Convicção (...) Isto posto, não há outra indicação em consciência técnica científica que fazer, senão a nobre perita, deferir que os exames periciais realizados apontam que os grafismos presentes na peça questionada, devidamente relacionadas do laudo pericial e acostada no evento 13 dos autos, EMANARAM do punho escritor da Katiuscia Silva Castro”. Portanto a confederação demandada logrou demonstrar de forma satisfatória que a cobrança é oriunda da efetiva contratação dos serviços por ela prestados, comprovando assim a legitimidade dos débitos lançados no benefício previdenciário da autora. Logo, as circunstâncias fáticas demonstram que agiu no exercício regular de um direito ao realizar a cobrança de serviço efetivamente contratado. Resta afastada, então, eventual responsabilidade civil pelos supostos danos morais e materiais experimentados pela consumidora nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sobre a temática transcrevo o seguinte entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I - Reputa-se aplicável a legislação consumerista porquanto presente uma relação de consumo, haja vista a satisfação dos pressupostos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. II - Não obstante a relação consumerista entre as partes, incumbe ao autor/recorrente comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto à demandada/recorrida cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). III - No caso, verifica-se que a empresa requerida apresentou gravação do ato contratual objeto da demanda, cujo conteúdo não foi oportunamente impugnado, bem como faturas anteriores que foram normalmente pagas pelo recorrente. IV - Diante disso, por não restar caracterizada nenhuma conduta ilícita da apelada, infere-se que a mesma agiu no exercício regular de seu direito ao inscrever o nome do devedor Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual não se há falar em ato ilícito e, consequentemente, em indenização por danos morais. VI - Logo, valendo-se a parte autora de alegações e subterfúgios para fundamentar seu direito, mas comprovada a contratação do serviço, impõe-se a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé nos termos do artigo 80, inciso II, CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.° 5059862-05.2021.8.09.0016, Rel. Des. Luiz Eduardo De Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023) Por derradeiro acrescento que no presente caso não restou verificado prejuízo efetivo à confederação requerida capaz de justificar a condenação da autora por litigância de má-fé, o que dispensa maiores digressões. Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Decorrência lógica da fundamentação expendida, revogo a liminar concedida initio litis e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por força da sucumbência, CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Em tempo, determino a expedição de alvará de transferência em favor da perita nomeada para levantamento dos honorários periciais depositados no evento n.º 54. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 2 de janeiro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito