Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo nº: 0359711-24.2013.8.09.0051 Autor: LM INFORMÁTICA LTDA Réu: ESTADO DE GOIÁS Endereço do(s) Réu(s): R. 82, nº 400 CENTRO,, Cidade/UF:GOIAS/GO, CEP: 74015908, Telefone: -- Mandado Nr: ________________ Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública interposta por LM INFORMÁTICA LTDA, em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, oportunamente qualificados. Nos eventos 214 e 215, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) referentes à restituição de custas processuais (R$ 2.918,49) e honorários sucumbenciais (R$ 5.616,84). As requisições foram publicadas em 06/11/2025. Conforme certidão lavrada em 26/01/2026 (evento 225), transcorreu in albis o prazo para o pagamento dos ofícios requisitórios, sem que houvesse informações quanto ao adimplemento do débito por parte do ente devedor. No evento 234, a parte exequente requereu o sequestro/bloqueio de numerário nas contas do executado ante o inadimplemento e a expedição de alvará dos valores depositados referentes aos honorários periciais. No evento 236, a parte exequente foi intimada para manifestar da diferença de valores depositados e os valores apresentados pela mesma. A exequente manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Registre-se que o Convênio n. 02/2023-PGE, celebrado entre o Estado de Goiás e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para fins de pagamento planejado de RPVs, teve seu período de suspensão encerrado com o Sexto Termo Aditivo, assinado em janeiro de 2026. Com o encerramento da suspensão, as RPVs inadimplidas tornam-se imediatamente exigíveis. As RPVs dos eventos 214 e 215 foram emitidas durante o referido período de suspensão. O prazo para pagamento voluntário findou-se sem que o executado efetuasse o pagamento, configurando a mora. O art. 100, § 3º, da Constituição Federal autoriza o sequestro de valores em caso de não pagamento no prazo legal. Diante do exposto, verificados os requisitos legais e considerando que o período de suspensão decorrente do Convênio n. 02/2023-PGE encontra-se encerrado, sendo as RPV's dos eventos 214 e 215 expedidas durante aquele período e permanecendo inadimplida, DEFIRO o pedido de penhora online, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, do art. 100, § 3º, da Constituição Federal. DETERMINO que se proceda com a penhora online de valores via sistema SISBAJUD nas contas do executado ESTADO DE GOIÁS, no valor total das RPV's expedidas nos eventos 214 e 215, devidamente atualizado até a data do bloqueio, sendo: a) restituição de custas processuais (R$ 2.918,49) b) honorários sucumbenciais (R$ 5.616,84) Juntem-se os recibos de protocolamento e aguardem-se respostas das instituições financeiras. Desde já, constatado valor suficiente à presente execução, mantenham-se os bloqueios, devendo a Serventia INTIMAR o executado, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste ou impugne, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Não sendo apresentada manifestação pelo executado, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência dos valores bloqueados para repasse ao credor, na conta indicada, a teor do art. 854, § 5º, do CPC. Caso haja impugnação do executado, INTIME-SE a parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo nova conclusão após o decurso dos prazos. Restando infrutífera a penhora online, intime-se a parte credora para que possa requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETERMINO a expedição de ofício à instituição financeira depositária para que junte aos autos, no prazo o extrato bancário atualizado da conta judicial vinculada a este processo. Com o retorno da instituição financeira, intimem-se ambas as partes para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Confiro a presente decisão força de Mandado/Ofício, nos termos da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 6 de maio de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito e2