Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5047016-69.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MARINALVA GAMBARRA DA SILVA GOMES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARINALVA GAMBARRA DA SILVA GOMES contra o acórdão (mov. 26) proferido pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, em que foi conhecido e parcialmente provido o agravo de instrumento por ela interposto. A ementa correspondente possui o seguinte teor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente arguida em execução fundada em cédula de crédito bancário. A recorrente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e requer a extinção da execução, bem como a manutenção da gratuidade da justiça, impugnada em contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerada a disciplina do art. 921 do CPC antes e após a Lei nº 14.195/2021; e (ii) se é cabível a revogação da gratuidade da justiça deferida à executada, à luz do art. 100 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça, uma vez deferida, somente pode ser revogada mediante prova robusta de alteração superveniente da capacidade econômica do beneficiário, ônus que incumbe à parte impugnante. 2. Antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente exigia a demonstração de inércia qualificada do exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, circunstância não verificada no período anterior à alteração legislativa. 3. Após a Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, com suspensão automática por um ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. 4.A formalização de penhora sobre direitos creditórios relativos a imóvel, ainda que posteriormente desconstituída por reconhecimento de impenhorabilidade, constitui ato constritivo apto a afastar a fluência do prazo prescricional enquanto vigente. 5. A desconstituição da penhora restabelece a contagem do prazo prescricional a partir da ciência inequívoca da ineficácia do ato, não havendo transcurso do prazo trienal necessário à configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. A revogação da gratuidade da justiça depende de prova inequívoca de alteração superveniente da capacidade econômica do beneficiário. 2. A prescrição intercorrente, antes da Lei nº 14.195/2021, exige demonstração de inércia qualificada do exequente pelo prazo da prescrição da pretensão executiva. 3. Após a Lei nº 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, com suspensão automática por um ano. 4. A penhora formalizada e vigente impede a fluência do prazo prescricional até sua desconstituição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 14, 100, 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 14.195/2021. Nas razões recursais (mov. 32), a embargante sustenta a necessidade de integração do acórdão, a fim de sanar omissões, contradições e obscuridades, bem como para fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025), com eventual atribuição de efeitos infringentes. Afirma que a controvérsia se restringe à prescrição intercorrente, com discussão acerca da correta aplicação dos artigos 921 (caput e §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º) e 924, V, do Código de Processo Civil, do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, bem como dos artigos 836 e 14 do Código de Processo Civil, destacando que não pretende rediscutir provas, mas obter enfrentamento explícito das teses jurídicas suscitadas. Argumenta que o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo, assentou: (i) inexistência de inércia qualificada do exequente no regime anterior à Lei n.º 14.195/2021; (ii) fixação do termo inicial da prescrição intercorrente após a ciência da primeira tentativa infrutífera, com suspensão automática de 1 ano; e (iii) interrupção ou não fluência do prazo em razão de penhora formalizada em 13/01/2023, posteriormente desconstituída em 23/08/2024, fixando-se novo termo inicial. Nesse contexto, alega omissão relevante quanto à interpretação do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, sustentando que a penhora recaiu sobre bem de família, portanto impenhorável, não se enquadrando no conceito de “constrição de bens penhoráveis”, o que impediria o reconhecimento de efeito interruptivo da prescrição intercorrente. Assevera, ainda, omissão quanto à aplicação do artigo 836 do Código de Processo Civil, ao argumento de que bloqueios ínfimos seriam atos inúteis, incapazes de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sem que o acórdão tenha fixado critérios objetivos para tal aferição. Sustenta obscuridade quanto ao instituto jurídico aplicado (interrupção, suspensão ou não fluência do prazo), afirmando que o acórdão não indicou expressamente qual hipótese do artigo 921 do Código de Processo Civil foi utilizada. Alega, também, omissão quanto à linha de contagem da prescrição intercorrente, especialmente no que tange ao marco da “ciência inequívoca” e à delimitação dos períodos de fluência e suspensão do prazo. Defende, ainda, omissão quanto à análise da “inércia qualificada” do exequente no regime anterior à Lei n.º 14.195/2021, destacando marcos processuais objetivos constantes dos autos de primeiro grau que evidenciariam ausência de impulso processual, inclusive com intimações para manifestação sob pena de extinção (art. 485 do CPC). Argumenta necessidade de esclarecimento acerca da aplicação do direito intertemporal (CPC, art. 14), diante da transição entre os regimes anterior e posterior à Lei n.º 14.195/2021. Pleiteia, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento do recurso. Sem contrarrazões, ante a desnecessidade da intimação da parte embargada, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil[1]. Passo à análise pretendida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Ostenta, portanto, caráter integrativo e não substitutivo, modificador ou infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No presente caso, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado, de modo expresso, teses relativas à interpretação do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, à incidência do artigo 836 do mesmo diploma, à linha de contagem da prescrição intercorrente, à alegada inércia do exequente no período anterior à Lei n.º 14.195/2021 e ao direito intertemporal. Todavia, embora a recorrente procure atribuir aos aclaratórios a roupagem de pretensa integração do julgado, o que se verifica, em verdade, é a renovação da insurgência já deduzida no agravo de instrumento, com a intenção de obter novo pronunciamento sobre matéria expressamente analisada e decidida por esta Câmara. Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, consignando expressamente a distinção entre o regime anterior e o posterior à Lei n.º 14.195/2021, afastando a configuração de inércia qualificada do exequente no período anterior à alteração legislativa, bem como fixando a linha de contagem da prescrição intercorrente no período posterior, inclusive com indicação dos marcos temporais considerados relevantes. Não se verifica, ademais, qualquer obscuridade no julgado, porquanto foram delineados, de forma clara, os fundamentos adotados para o afastamento da prescrição intercorrente, inclusive no que concerne à eficácia da constrição patrimonial até sua desconstituição. Nesse aspecto, foi expressamente consignado que a constrição patrimonial formalizada em 13/01/2023, embora posteriormente desconstituída, mostrava-se válida e eficaz até o reconhecimento judicial da impenhorabilidade, ocorrido apenas em 23/08/2024, razão pela qual não se reconheceu, nesse intervalo, a fluência da prescrição intercorrente. Nesse contexto, ainda que se admitisse a irrelevância jurídica de bloqueios de valor ínfimo, tal circunstância não teria o condão de alterar a conclusão adotada, porquanto o fundamento determinante do julgado residiu na existência de ato constritivo juridicamente idôneo à época de sua formalização. Assim, a ausência de manifestação específica sobre a utilidade de constrições de pequena monta não configura omissão, mas mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia. Aliás, a pretensão da embargante de obter respostas individualizadas, em forma de quesitos objetivos, não se confunde com o dever de fundamentação, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como ocorreu na espécie. Do mesmo modo, não há contradição interna no julgado, que seria aquela consistente na existência de proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, uma vez que há coerência lógica entre a fundamentação e a conclusão adotada nos dispositivos, a partir das premissas estabelecidas. A alegação da embargante, em verdade, decorre de sua discordância quanto à valoração jurídica atribuída aos fatos e à interpretação conferida às normas aplicáveis, o que não caracteriza contradição. Portanto, evidencia-se que a recorente pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por fim, importa registrar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou o “prequestionamento ficto”, afinal, o citado dispositivo preconiza o seguinte: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse contexto, a simples oposição de embargos de declaração pedindo o exame da questão federal ou constitucional no tribunal hierarquicamente inferior é suficiente para garantir que o recurso especial ou extraordinário seja analisado no tribunal superior. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO. Anota-se que a oposição de eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil[2]. É o voto. [1] CPC. Art. 1.023 (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. [2] CPC. Art. 1.023 [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME: embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado, buscando a integração do acórdão para fins de prequestionamento e eventual modificação do resultado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) analisar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto à interpretação do art. 921, § 4º-A, do CPC (penhora sobre bem impenhorável), do art. 836 do CPC (atos constritivos de valor ínfimo), da linha de contagem da prescrição intercorrente e da inércia do exequente; (ii) verificar se o recurso objetiva a rediscussão de matéria já decidida e (iii) aferir a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia sobre a prescrição intercorrente, distinguindo os regimes anterior e posterior à Lei nº 14.195/2021 e estabelecendo que a constrição patrimonial, ainda que posteriormente desconstituída, obsta a fluência do prazo prescricional enquanto válida e eficaz. 3. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes em forma de quesitos, bastando que exponha os fundamentos que alicerçam sua decisão, o que foi devidamente observado no caso. 4. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura contradição interna no julgado, revelando mero intuito de obter novo pronunciamento sobre o mérito da causa. 5. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Teses de Julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão e a manifesta intenção de rediscussão de matéria já decidida impõem a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com os vícios sanáveis pela via dos aclaratórios. 3. A finalidade de prequestionamento é atendida pela simples oposição dos embargos, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME: embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado, buscando a integração do acórdão para fins de prequestionamento e eventual modificação do resultado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) analisar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto à interpretação do art. 921, § 4º-A, do CPC (penhora sobre bem impenhorável), do art. 836 do CPC (atos constritivos de valor ínfimo), da linha de contagem da prescrição intercorrente e da inércia do exequente; (ii) verificar se o recurso objetiva a rediscussão de matéria já decidida e (iii) aferir a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia sobre a prescrição intercorrente, distinguindo os regimes anterior e posterior à Lei nº 14.195/2021 e estabelecendo que a constrição patrimonial, ainda que posteriormente desconstituída, obsta a fluência do prazo prescricional enquanto válida e eficaz. 3. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes em forma de quesitos, bastando que exponha os fundamentos que alicerçam sua decisão, o que foi devidamente observado no caso. 4. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura contradição interna no julgado, revelando mero intuito de obter novo pronunciamento sobre o mérito da causa. 5. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Teses de Julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão e a manifesta intenção de rediscussão de matéria já decidida impõem a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com os vícios sanáveis pela via dos aclaratórios. 3. A finalidade de prequestionamento é atendida pela simples oposição dos embargos, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.