Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0152819-15.2015.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 29 de maio de 2026. Giovanna da Costa Borges - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
01/06/2026, 00:00
Por decisão judicial
16/04/2026, 19:05
Decurso de Prazo
16/04/2026, 19:05
Documento
14/04/2026, 16:03
Petição
25/03/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 22:27
Ato ordinatório
23/03/2026, 16:30
Decurso de Prazo
23/03/2026, 16:29
Petição
17/03/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte interessada para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte interessada para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 22:27
Ato ordinatório
23/03/2026, 16:30
Decurso de Prazo
23/03/2026, 16:29
Petição
17/03/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte interessada para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte interessada para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 10:20
Confirmada
11/03/2026, 10:20
Ato ordinatório
11/03/2026, 10:11
Expedição de documento
11/03/2026, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 9 de março de 2026. Sirleia Messias dos Santos Analista Judiciário 1º grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 15:46
Expedida/certificada
09/03/2026, 15:15
Ato ordinatório
09/03/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº 0152819-15.2015.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MAQPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS E EMBALAGENS LTDA, HOMILTON DE SOUZA FAGUNDES, VANTUILLIS NUNES FAGUNDES, NERIA NUNES SOUZA e RITA DE CÁSSIA DE MELO FAGUNDES, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 491.100.154, no valor originário de R$ 554.522,86. Ao longo da tramitação processual, frustradas as tentativas de satisfação do crédito, a parte exequente identificou a existência de bem imóvel matriculado sob o nº 49.181 no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, de propriedade dos executados Rita de Cássia de Melo Fagundes e Vantuillis Nunes Fagundes, localizado na Rua C 54, Quadra 20, Lote 09, Setor Sol Nascente, Goiânia/GO, requerendo sua penhora e juntando a respectiva matrícula atualizada no evento nº 269. No evento nº 271, este Juízo proferiu decisão deferindo a penhora dos direitos aquisitivos que a executada Rita de Cássia de Melo Fagundes possui sobre o referido imóvel, tendo em vista que o bem encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, o que obstaria a penhora direta, mas não a constrição dos direitos do devedor fiduciante. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informações sobre o contrato de alienação fiduciária, bem como a intimação pessoal da executada acerca da constrição e da possibilidade de oposição de embargos. No evento nº 277, o Banco do Brasil informou ciência da decisão. No evento nº 278, a parte exequente juntou demonstrativo de cálculo atualizado, indicando saldo devedor de R$ 2.723.500,65 em 30/11/2025, requereu a designação da executada Rita de Cássia como fiel depositária do bem penhorado e solicitou que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de sua procuradora. No evento nº 290, o executado VANTUILLIS NUNES FAGUNDES, por intermédio de seus advogados, arguiu a impenhorabilidade do imóvel com fundamento na Lei nº 8.009/90, alegando tratar-se de bem de família. Sustentou que é coproprietário de 50% do imóvel, que o utiliza como residência habitual juntamente com sua família há muitos anos, e que se trata de seu único imóvel residencial. Para demonstrar suas alegações, instruiu a petição com fotografias de diversos períodos a partir de 2017; declarações que atestam a residência do executado no imóvel; contas de água, energia elétrica, boletos da Caixa Econômica Federal, faturas de cartão de crédito, notas fiscais e boletos diversos em nome do executado constando o endereço do imóvel; e certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis de Goiânia, demonstrando que o casal não possui outro imóvel residencial, à exceção de um imóvel comercial registrado sob a matrícula nº 2.127 na 1ª Circunscrição. Requereu, ainda, a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça, bem como o cancelamento da penhora deferida no evento nº 271. No evento nº 293, o Banco do Brasil apresentou impugnação ao pedido de reconhecimento de bem de família. Em síntese, sustentou que a invocação da impenhorabilidade do bem de família tem sido desvirtuada pelos devedores, que a Lei nº 8.009/90 exige a comprovação não apenas de que o imóvel é o único do devedor, mas também de que é destinado à residência familiar, e que o art. 391 do Código Civil impõe que pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. No evento nº 295, a Caixa Econômica Federal respondeu ao ofício expedido por este Juízo, informando os seguintes dados relativos ao contrato habitacional nº 155551574202, celebrado em nome do requerido (Vantuillis Nunes Fagundes). No evento nº 298, o Banco do Brasil juntou nova certidão de matrícula do imóvel. É o breve relatório. Decido: A questão central a ser decidida consiste em verificar se o imóvel localizado na Rua C 54, Quadra 20, Lote 09, Setor Sol Nascente, Goiânia/GO, matriculado sob o nº 49.181 no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, cujos direitos aquisitivos foram objeto de penhora nestes autos, encontra-se protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, por configurar bem de família dos executados. Preliminarmente, cumpre observar que o executado Vantuillis Nunes Fagundes detém legitimidade para arguir a impenhorabilidade do bem de família. Conforme se extrai da matrícula nº 49.181, no registro R9, datado de 24 de abril de 2008, o imóvel foi adquirido conjuntamente por Rita de Cássia de Melo Fagundes e Vantuillis Nunes Fagundes, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, pelo preço de R$ 245.000,00. Embora a penhora tenha recaído sobre os direitos aquisitivos de Rita de Cássia, sendo Vantuillis coproprietário do imóvel e integrante da entidade familiar que nele reside, sua legitimidade para invocar a proteção legal é inequívoca, porquanto a garantia da impenhorabilidade do bem de família tutela não apenas o titular formal do direito constrito, mas toda a entidade familiar que dele se vale para sua moradia. Nesse sentido, qualquer membro da unidade familiar possui legitimidade para suscitar a proteção da Lei nº 8.009/90. Somado a tal fato, a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, de natureza cogente, que não se sujeita aos efeitos da preclusão e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição nos autos, sem necessidade de oposição de embargos à execução. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dito isto, a Constituição Federal, em seu art. 6º, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 26/2000, consagra a moradia como direito social fundamental. A concretização infraconstitucional dessa garantia encontra-se, dentre outros diplomas, na Lei nº 8.009/90 De acordo com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: "A Lei nº 8.009, de 29.03.1990, instituiu também a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, por qualquer dívida, salvo apenas as exceções de seus arts. 3º e 4º. Para os efeitos dessa impenhorabilidade a Lei nº 8.009/1990 considera 'residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente' (art. 5º). Havendo pluralidade de imóveis utilizados para aquele fim, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor (art. 5º, parágrafo único). A jurisprudência do STJ, no entanto, tem flexibilizado a limitação em tela, para estender a impenhorabilidade a mais de um imóvel, quando a família se desdobra e ocupa mais de uma residência, em caso de casamentos sucessivos, em que os filhos do ex-cônjuge e os do novo matrimônio habitem prédios diferentes. O benefício da lei em questão atinge o solo, a construção, as plantações, as benfeitorias e todos os equipamentos ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados (art. 1º, parágrafo único). Também o locatário foi beneficiado pela impenhorabilidade, ficando a medida restrita aos bens móveis que guarneçam sua residência e que sejam de sua propriedade e já se achem quitados (art. 2º, parágrafo único). As exceções da impenhorabilidade da Lei nº 8.009/1990 são as seguintes: (a) veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (art. 2º, caput); (b) não prevalece a impenhorabilidade, nem do imóvel, nem dos seus acessórios se a execução for movida (art. 3º): I - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II); II - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida (inciso III); III - pela cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (inciso IV); IV - para execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (inciso V); V - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens (inciso VI); VI - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (inciso VII, incluído pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991). (c) ainda, deixará de incidir a impenhorabilidade quando o devedor, sabendo-se insolvente, adquirir de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga (art. 4º)." (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016). Segundo o art. 1º da Lei nº 8.009/90, "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Por sua vez, o art. 5º da mesma lei estabelece que "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". O parágrafo único deste artigo dispõe ainda que "Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil". Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade, portanto, exige-se a demonstração de que o imóvel constitui a residência da entidade familiar e que se trata do único imóvel residencial do devedor. A análise dos autos revela que o executado Vantuillis Nunes Fagundes se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Com efeito, o conjunto probatório coligido pelo executado no evento nº 290 é robusto e coerente. Foram juntadas fotografias de diferentes períodos, a partir de 2017, retratando momentos de convivência familiar e social no interior do imóvel, o que demonstra o uso residencial ao longo dos anos. As declarações de terceiros, com firma reconhecida, inclusive de vizinha contígua, confirmam de forma unívoca que o executado e sua família residem no imóvel há muitos anos. As contas de serviços públicos — água e energia elétrica — e diversas faturas e boletos em nome do executado, todos com o endereço do imóvel em questão, corroboram materialmente a alegação de uso residencial. Por fim, as certidões expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis de Goiânia atestam que o executado e sua cônjuge não possuem outro imóvel residencial, ressalvado apenas o imóvel de matrícula nº 2.127, de natureza comercial, circunstância que não afasta a proteção legal, pois a Lei nº 8.009/90 exige a unicidade do imóvel residencial, sendo irrelevante a existência de imóvel destinado a fins comerciais. A impugnação oferecida pelo Banco do Brasil no evento nº 293, por sua vez, é genérica e não se presta a infirmar as provas produzidas pelo executado. A parte exequente limitou-se a argumentar, em linhas gerais, que a alegação de bem de família tem sido "desvirtuada" pelos devedores e que o art. 391 do Código Civil estabelece a responsabilidade patrimonial universal. Todavia, não impugnou especificamente nenhum dos documentos juntados, não apresentou prova em sentido contrário, nem demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses de exceção previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. A invocação do art. 391 do Código Civil é insuficiente para afastar a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, que constitui exceção legal expressa ao princípio da responsabilidade patrimonial, voltada à tutela do direito fundamental à moradia. É importante mencionar que a decisão proferida no evento nº 271 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, com fundamento na jurisprudência que admite a constrição de tais direitos em face de terceiros credores. Essa orientação, em tese, é correta: a alienação fiduciária, por si só, não torna o bem absolutamente insuscetível de constrição, admitindo-se a penhora dos direitos do devedor fiduciante, consubstanciados nas parcelas já pagas e na expectativa de reversão da propriedade plena. Contudo, a possibilidade jurídica de penhorar direitos aquisitivos não afasta a incidência da proteção do bem de família quando o imóvel alienado fiduciariamente constitui a moradia da entidade familiar. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão paradigmático no julgamento do REsp 1.629.861/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, fixou o entendimento de que "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei.". No mesmo sentido, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 2.246.666/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/04/2023, reafirmou que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" (REsp 1.677.079/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018). Nesse contexto, o fato de o imóvel encontrar-se gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal não constitui óbice ao reconhecimento da impenhorabilidade. O que a decisão anterior (evento nº 271) assentou — a possibilidade jurídica de penhora dos direitos aquisitivos em abstrato — não impede que, no caso concreto, a proteção do bem de família incida sobre tais direitos, uma vez comprovado que o imóvel serve de moradia permanente à entidade familiar. Diante de todo o exposto, conclui-se que o imóvel localizado na Rua C 54, Quadra 20, Lote 09, Setor Sol Nascente, Goiânia/GO, matrícula nº 49.181 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, constitui bem de família dos executados Vantuillis Nunes Fagundes e Rita de Cássia de Melo Fagundes, estando abrangido pela proteção da Lei nº 8.009/90, o que se estende aos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. A prova documental produzida é farta, coerente e não foi eficazmente impugnada pela parte exequente, que não demonstrou a ocorrência de nenhuma das exceções legais previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Não se verifica, ademais, a hipótese do art. 3º, inciso II, da referida lei (obrigação decorrente de financiamento para construção ou aquisição do próprio imóvel), porquanto a dívida executada nestes autos tem origem em Cédula de Crédito Bancário nº 491.100.154, sem qualquer relação com a aquisição do imóvel em questão. EX POSITIS, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade de bem de família formulada pelo executado Vantuillis Nunes Fagundes no evento nº 290 e, em consequência, DETERMINO o levantamento da penhora dos direitos aquisitivos que recai sobre os direitos aquisitivos do imóvel localizado na Rua C 54, Quadra 20, Lote 09, Setor Sol Nascente, Goiânia/GO, objeto da matrícula nº 49.181 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, deferida na decisão do evento nº 271. DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia para cancelamento de eventual averbação na matrícula nº 49.181, ficando a providência a cargo da parte interessada. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de constrição para satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia BOB
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº 0152819-15.2015.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MAQPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS E EMBALAGENS LTDA, HOMILTON DE SOUZA FAGUNDES, VANTUILLIS NUNES FAGUNDES, NERIA NUNES SOUZA e RITA DE CÁSSIA DE MELO FAGUNDES, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 491.100.154, no valor originário de R$ 554.522,86. Ao longo da tramitação processual, frustradas as tentativas de satisfação do crédito, a parte exequente identificou a existência de bem imóvel matriculado sob o nº 49.181 no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, de propriedade dos executados Rita de Cássia de Melo Fagundes e Vantuillis Nunes Fagundes, localizado na Rua C 54, Quadra 20, Lote 09, Setor Sol Nascente, Goiânia/GO, requerendo sua penhora e juntando a respectiva matrícula atualizada no evento nº 269. No evento nº 271, este Juízo proferiu decisão deferindo a penhora dos direitos aquisitivos que a executada Rita de Cássia de Melo Fagundes possui sobre o referido imóvel, tendo em vista que o bem encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, o que obstaria a penhora direta, mas não a constrição dos direitos do devedor fiduciante. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informações sobre o contrato de alienação fiduciária, bem como a intimação pessoal da executada acerca da constrição e da possibilidade de oposição de embargos. No evento nº 277, o Banco do Brasil informou ciência da decisão. No evento nº 278, a parte exequente juntou demonstrativo de cálculo atualizado, indicando saldo devedor de R$ 2.723.500,65 em 30/11/2025, requereu a designação da executada Rita de Cássia como fiel depositária do bem penhorado e solicitou que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de sua procuradora. No evento nº 290, o executado VANTUILLIS NUNES FAGUNDES, por intermédio de seus advogados, arguiu a impenhorabilidade do imóvel com fundamento na Lei nº 8.009/90, alegando tratar-se de bem de família. Sustentou que é coproprietário de 50% do imóvel, que o utiliza como residência habitual juntamente com sua família há muitos anos, e que se trata de seu único imóvel residencial. Para demonstrar suas alegações, instruiu a petição com fotografias de diversos períodos a partir de 2017; declarações que atestam a residência do executado no imóvel; contas de água, energia elétrica, boletos da Caixa Econômica Federal, faturas de cartão de crédito, notas fiscais e boletos diversos em nome do executado constando o endereço do imóvel; e certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis de Goiânia, demonstrando que o casal não possui outro imóvel residencial, à exceção de um imóvel comercial registrado sob a matrícula nº 2.127 na 1ª Circunscrição. Requereu, ainda, a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça, bem como o cancelamento da penhora deferida no evento nº 271. No evento nº 293, o Banco do Brasil apresentou impugnação ao pedido de reconhecimento de bem de família. Em síntese, sustentou que a invocação da impenhorabilidade do bem de família tem sido desvirtuada pelos devedores, que a Lei nº 8.009/90 exige a comprovação não apenas de que o imóvel é o único do devedor, mas também de que é destinado à residência familiar, e que o art. 391 do Código Civil impõe que pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. No evento nº 295, a Caixa Econômica Federal respondeu ao ofício expedido por este Juízo, informando os seguintes dados relativos ao contrato habitacional nº 155551574202, celebrado em nome do requerido (Vantuillis Nunes Fagundes). No evento nº 298, o Banco do Brasil juntou nova certidão de matrícula do imóvel. É o breve relatório. Decido: A questão central a ser decidida consiste em verificar se o imóvel localizado na Rua C 54, Quadra 20, Lote 09, Setor Sol Nascente, Goiânia/GO, matriculado sob o nº 49.181 no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, cujos direitos aquisitivos foram objeto de penhora nestes autos, encontra-se protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, por configurar bem de família dos executados. Preliminarmente, cumpre observar que o executado Vantuillis Nunes Fagundes detém legitimidade para arguir a impenhorabilidade do bem de família. Conforme se extrai da matrícula nº 49.181, no registro R9, datado de 24 de abril de 2008, o imóvel foi adquirido conjuntamente por Rita de Cássia de Melo Fagundes e Vantuillis Nunes Fagundes, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, pelo preço de R$ 245.000,00. Embora a penhora tenha recaído sobre os direitos aquisitivos de Rita de Cássia, sendo Vantuillis coproprietário do imóvel e integrante da entidade familiar que nele reside, sua legitimidade para invocar a proteção legal é inequívoca, porquanto a garantia da impenhorabilidade do bem de família tutela não apenas o titular formal do direito constrito, mas toda a entidade familiar que dele se vale para sua moradia. Nesse sentido, qualquer membro da unidade familiar possui legitimidade para suscitar a proteção da Lei nº 8.009/90. Somado a tal fato, a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, de natureza cogente, que não se sujeita aos efeitos da preclusão e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição nos autos, sem necessidade de oposição de embargos à execução. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dito isto, a Constituição Federal, em seu art. 6º, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 26/2000, consagra a moradia como direito social fundamental. A concretização infraconstitucional dessa garantia encontra-se, dentre outros diplomas, na Lei nº 8.009/90 De acordo com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: "A Lei nº 8.009, de 29.03.1990, instituiu também a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, por qualquer dívida, salvo apenas as exceções de seus arts. 3º e 4º. Para os efeitos dessa impenhorabilidade a Lei nº 8.009/1990 considera 'residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente' (art. 5º). Havendo pluralidade de imóveis utilizados para aquele fim, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor (art. 5º, parágrafo único). A jurisprudência do STJ, no entanto, tem flexibilizado a limitação em tela, para estender a impenhorabilidade a mais de um imóvel, quando a família se desdobra e ocupa mais de uma residência, em caso de casamentos sucessivos, em que os filhos do ex-cônjuge e os do novo matrimônio habitem prédios diferentes. O benefício da lei em questão atinge o solo, a construção, as plantações, as benfeitorias e todos os equipamentos ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados (art. 1º, parágrafo único). Também o locatário foi beneficiado pela impenhorabilidade, ficando a medida restrita aos bens móveis que guarneçam sua residência e que sejam de sua propriedade e já se achem quitados (art. 2º, parágrafo único). As exceções da impenhorabilidade da Lei nº 8.009/1990 são as seguintes: (a) veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (art. 2º, caput); (b) não prevalece a impenhorabilidade, nem do imóvel, nem dos seus acessórios se a execução for movida (art. 3º): I - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II); II - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida (inciso III); III - pela cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (inciso IV); IV - para execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (inciso V); V - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens (inciso VI); VI - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (inciso VII, incluído pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991). (c) ainda, deixará de incidir a impenhorabilidade quando o devedor, sabendo-se insolvente, adquirir de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga (art. 4º)." (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016). Segundo o art. 1º da Lei nº 8.009/90, "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Por sua vez, o art. 5º da mesma lei estabelece que "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". O parágrafo único deste artigo dispõe ainda que "Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil". Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade, portanto, exige-se a demonstração de que o imóvel constitui a residência da entidade familiar e que se trata do único imóvel residencial do devedor. A análise dos autos revela que o executado Vantuillis Nunes Fagundes se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Com efeito, o conjunto probatório coligido pelo executado no evento nº 290 é robusto e coerente. Foram juntadas fotografias de diferentes períodos, a partir de 2017, retratando momentos de convivência familiar e social no interior do imóvel, o que demonstra o uso residencial ao longo dos anos. As declarações de terceiros, com firma reconhecida, inclusive de vizinha contígua, confirmam de forma unívoca que o executado e sua família residem no imóvel há muitos anos. As contas de serviços públicos — água e energia elétrica — e diversas faturas e boletos em nome do executado, todos com o endereço do imóvel em questão, corroboram materialmente a alegação de uso residencial. Por fim, as certidões expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis de Goiânia atestam que o executado e sua cônjuge não possuem outro imóvel residencial, ressalvado apenas o imóvel de matrícula nº 2.127, de natureza comercial, circunstância que não afasta a proteção legal, pois a Lei nº 8.009/90 exige a unicidade do imóvel residencial, sendo irrelevante a existência de imóvel destinado a fins comerciais. A impugnação oferecida pelo Banco do Brasil no evento nº 293, por sua vez, é genérica e não se presta a infirmar as provas produzidas pelo executado. A parte exequente limitou-se a argumentar, em linhas gerais, que a alegação de bem de família tem sido "desvirtuada" pelos devedores e que o art. 391 do Código Civil estabelece a responsabilidade patrimonial universal. Todavia, não impugnou especificamente nenhum dos documentos juntados, não apresentou prova em sentido contrário, nem demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses de exceção previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. A invocação do art. 391 do Código Civil é insuficiente para afastar a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, que constitui exceção legal expressa ao princípio da responsabilidade patrimonial, voltada à tutela do direito fundamental à moradia. É importante mencionar que a decisão proferida no evento nº 271 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, com fundamento na jurisprudência que admite a constrição de tais direitos em face de terceiros credores. Essa orientação, em tese, é correta: a alienação fiduciária, por si só, não torna o bem absolutamente insuscetível de constrição, admitindo-se a penhora dos direitos do devedor fiduciante, consubstanciados nas parcelas já pagas e na expectativa de reversão da propriedade plena. Contudo, a possibilidade jurídica de penhorar direitos aquisitivos não afasta a incidência da proteção do bem de família quando o imóvel alienado fiduciariamente constitui a moradia da entidade familiar. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão paradigmático no julgamento do REsp 1.629.861/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, fixou o entendimento de que "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei.". No mesmo sentido, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 2.246.666/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/04/2023, reafirmou que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" (REsp 1.677.079/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018). Nesse contexto, o fato de o imóvel encontrar-se gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal não constitui óbice ao reconhecimento da impenhorabilidade. O que a decisão anterior (evento nº 271) assentou — a possibilidade jurídica de penhora dos direitos aquisitivos em abstrato — não impede que, no caso concreto, a proteção do bem de família incida sobre tais direitos, uma vez comprovado que o imóvel serve de moradia permanente à entidade familiar. Diante de todo o exposto, conclui-se que o imóvel localizado na Rua C 54, Quadra 20, Lote 09, Setor Sol Nascente, Goiânia/GO, matrícula nº 49.181 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, constitui bem de família dos executados Vantuillis Nunes Fagundes e Rita de Cássia de Melo Fagundes, estando abrangido pela proteção da Lei nº 8.009/90, o que se estende aos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. A prova documental produzida é farta, coerente e não foi eficazmente impugnada pela parte exequente, que não demonstrou a ocorrência de nenhuma das exceções legais previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Não se verifica, ademais, a hipótese do art. 3º, inciso II, da referida lei (obrigação decorrente de financiamento para construção ou aquisição do próprio imóvel), porquanto a dívida executada nestes autos tem origem em Cédula de Crédito Bancário nº 491.100.154, sem qualquer relação com a aquisição do imóvel em questão. EX POSITIS, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade de bem de família formulada pelo executado Vantuillis Nunes Fagundes no evento nº 290 e, em consequência, DETERMINO o levantamento da penhora dos direitos aquisitivos que recai sobre os direitos aquisitivos do imóvel localizado na Rua C 54, Quadra 20, Lote 09, Setor Sol Nascente, Goiânia/GO, objeto da matrícula nº 49.181 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, deferida na decisão do evento nº 271. DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia para cancelamento de eventual averbação na matrícula nº 49.181, ficando a providência a cargo da parte interessada. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de constrição para satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia BOB
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 19:30
deferimento
26/02/2026, 19:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 13:42
Ofício (entregue ao destinatário)
27/01/2026, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 22:29
Confirmada
07/01/2026, 13:35
Expedida/certificada
07/01/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0152819-15.2015.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para: a) Providenciar a averbação da penhora no registro competente mediante apresentação do termo (Evento 285) (art. 844 do CPC); b) Comprovar o recolhimento das custas para intimação do executado e avaliação do bem imóvel, conforme R. Decisão de evento 271; c) Juntar aos autos a(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis referente(s) ao(s) imóvel(eis) penhorado(s). As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Goiânia - GO, assinado nesta data. Nivia Maria Carrijo do Vale Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte interessada para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte interessada para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 10:31
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:24
Expedição de documento
12/11/2025, 10:23
Confirmada
12/11/2025, 10:21
Confirmada
12/11/2025, 10:21
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:16
Expedição de documento
12/11/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que para a fiel confecção do termo de penhora são necessárias as indicações de depositário do bem e valor atual da dívida, intimo a parte interessada para que indique no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 4 de novembro de 2025. Nivia Maria Carrijo do Vale Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 10:11
Ato ordinatório
04/11/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃOProcesso nº 0152819-15.2015.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MAQPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS E EMBALAGENS LTDA, HOMILTON DE SOUZA FAGUNDES, VANTUILLIS NUNES FAGUNDES, NERIA NUNES SOUZA e RITA DE CÁSSIA DE MELO FAGUNDES, já qualificados nos autos.A parte exequente ajuizou a presente ação fundamentada em Cédula de Crédito Bancário nº 491.100.154, requerendo a citação dos executados para pagamento da quantia de R$ 554.522,86 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), acrescida de honorários advocatícios.Ao longo da tramitação processual, frustradas as tentativas de expropriação do débito, a parte exequente identificou a existência de bem imóvel em nome da executada RITA DE CÁSSIA DE MELO FAGUNDES, requerendo, assim, a penhora do referido imóvel, juntando a matrícula atualizada do imóvel no evento nº 269.É o breve relato.Decido:Da análise da matrícula apresentada, observa-se que o imóvel localizado na Rua C 54, Qd. 20, Lt. 09, Setor Sol Nascente, nesta Capital, encontra-se gravado com ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor da Caixa Econômica Federal, o que impede a penhora direta do bem, mas não obsta a constrição dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel.Constatando-se que determinado bem é objeto de contrato de alienação fiduciária, se não é adequado falar-se propriamente na possibilidade de penhora do próprio bem – pois o proprietário é o credor fiduciário - por outro lado não há óbice à realização de penhora dos direitos da parte executada, devedora fiduciante, relativamente às parcelas já quitadas. (STJ. 4ª Turma. AGA 568008. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Publicado no DJ de 04/05/2009).Não obstante, apesar do bem alienado não poder ser objeto de penhora, tendo em vista que o devedor fiduciante não ser o titular da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente, e ser possuidor apenas a posse direta da coisa, não há óbice legal à constrição judicial sobre os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária, eis que, nos contratos referidos, o devedor fiduciante possui expectativa legítima do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento integral da dívida pactuada. Assim, cogitando-se de penhorar os direitos do devedor-fiduciante, o objeto da penhora não será a propriedade, que ele ainda não tem, mas tão somente os direitos aquisitivos sobre o indigitado bem. (Neste sentido, precedentes do TJDFT e do STJ: TJDFT, 20080020145333AGI, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 14/01/2009, DJ 28/01/2009 p. 81).O devedor executado, sendo titular de direitos e ações sobre o crédito correspondente às parcelas já pagas do preço do bem alienado fiduciariamente, está, nos termos da lei, sujeita à penhora de tais direitos e ações (Art. 655, X, CPC). Ostentando um conteúdo econômico, direito atual disponível, parece lógico que esse direito também possa ser objeto de contrição judicial. (TJDFT, 20080110128956EIC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2010, DJ 03/05/2010 p. 116).Humberto Theodoro Júnior afirma que: "Recaindo a penhora sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso ou habitação o exequente deverá promover a intimação do terceiro, titular dos referidos direitos reais (NCPC, art. 799, I e II). Essa intimação tem dupla função: (1ª) enseja oportunidade ao titular do direito real para resguardar seus privilégios durante a execução; e (2ª) outorga plena eficácia à alienação judicial do bem penhorado, que, sem a ciência do privilegiado, será ato ineficaz perante ele (art. 804, caput e §§ 3º e 6º). O bem enfitêutico ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso, habitação, direito real de uso, direito real de uso especial para fins de moradia, direito de superfície ou direito de aquisição do imóvel não se torna inalienável só pela existência do gravame. Por isso, poderá ser penhorado em execução promovida por terceiro que não o titular do direito real. Mas esse direito confere a seu titular, além da sequela, uma preferência que a lei procura resguardar, dispondo que a alienação judicial dos bens questionados será ineficaz em relação ao senhorio direto, enfiteuta ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, usufrutuário, concessionário, superficiário, promitente comprador, promitente vendedor ou proprietário do imóvel sobre o qual tenha sido instituído o direito de superfície que não foi intimado da designação da hasta pública (NCPC, art. 804 e seus parágrafos). (…) havendo a regular intimação, a alienação judicial extingue o gravame hipotecário ou pignoratício, que ficará sub-rogado no preço, passando o bem livre e desembaraçado ao arrematante." (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III, 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.pg. 412 e 422).Nestes termos, a alienação fiduciária em garantia não obsta a penhora que recairá sobre os direitos aquisitivos sobre o bem, art. 835, inc. XII, do CPC.A propósito, confira-se a jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.697.645/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Julgado em: 19/04/2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. I - A alienação fiduciária em garantia não obsta a penhora que recairá sobre os direitos aquisitivos sobre o bem, art. 835, inc. XII, do CPC. II - Agravo de instrumento desprovido. (TJDF - 0713092-37.2020.8.07.0000 DF - Órgão Julgador: 6ª Turma Cível. Relator: VERA ANDRIGHI).PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Muito embora a penhora não possa recair sobre o imóvel gravado com alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário, não há óbice à constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. 2. A alienação é corolário lógico do processo de expropriação patrimonial, não havendo que se falar em suspensão das medidas atinentes a tal objetivo se os fundamentos que levaram à constrição do bem estão de acordo com as normas de regência. 3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TJDF - Acórdão 1302764, 07214871820208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ART. 835, XII, CPC. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. Os direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de penhora, materializados nas parcelas já pagas do financiamento, consoante art. 835, XII, do novo CPC, mormente por possuírem expressão econômica. Concluindo-se que os aluguéis do único imóvel pertencente ao patrimônio do devedor são utilizados para subsistência de sua família e para custear sua moradia, protegido está pela impenhorabilidade, nos termos do que dispõe a Lei n.º 8.009/90. (TJDF - Acórdão 1204604, 07136929220198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 8/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Dessa forma, possível a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel alienado fiduciariamente, com a ressalva de que o objeto da constrição é limitado aos direitos da devedora decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não o imóvel em si, que permanece na propriedade resolúvel do credor fiduciário até a quitação da dívida.Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a penhora dos direitos aquisitivos que a executada RITA DE CÁSSIA DE MELO FAGUNDES possui sobre o imóvel localizado na Rua C 54, Qd. 20, Lt. 09, Setor Sol Nascente, Goiânia/GO, objeto da matrícula apresentada nos autos.Oficie-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer informações sobre o contrato de alienação fiduciária celebrado pela executada, em relação ao imóvel acima descrito, dentre as quais, se o crédito já foi adimplido e o número de parcelas pagas.Após, INTIME-SE a executada RITA DE CÁSSIA DE MELO FAGUNDES, pessoalmente, da constrição (art. 841, §2º, CPC) e de que, querendo, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC).INTIME-SE também o cônjuge da executada, se casada for, para fins do art. 842 do CPC.EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor do ato para fins de averbação no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844 do CPC, a ser providenciada pela parte exequente.Cumpra-se.Goiânia, (data e hora da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 17:12
deferimento
20/10/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 0152819-15.2015.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 15 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 17:03
Expedida/certificada
17/09/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 0152819-15.2015.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 10 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 21:03
Expedida/certificada
01/09/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO/MANDADOProcesso nº 0152819-15.2015.8.09.0051 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada do imóvel que pretende penhorar.Após, volvam-me conclusos os autos para decisão.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 17:57
Mero expediente
01/08/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 14:51
Expedida/certificada
17/07/2025, 14:42
Documento
15/07/2025, 11:17
Expedição de documento
10/07/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO/MANDADOProcesso nº 0152819-15.2015.8.09.0051 Cumpra-se integralmente o despacho do evento n° 169.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiâniagaf/mvbc
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 05:22
Mero expediente
23/06/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130, e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para recolher as custas de cada pesquisa, busca, inclusão ou exclusão de dados e informações a ser realizada nas bases dos Sistemas CRCJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, INFOSEG, SREI, CNIB ou SERASAJUD, na proporção de 01 (uma) custa para cada ato a ser realizado, atinente a cada CPF ou CNPJ, conforme art. 8º, § 1º, do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 19/2018, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 29 de maio de 2025. Evaristo Cordeiro Filho Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:49
Confirmada
29/05/2025, 15:33
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 17:17
Confirmada
23/05/2025, 17:17
Documento
23/05/2025, 10:45
Expedição de documento
23/05/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0152819-15.2015.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Nicole Ahilin Martins de Oliveira Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
20/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0152819-15.2015.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Nicole Ahilin Martins de Oliveira Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 0152819-15.2015.8.09.0051 Cumpra-se integralmente o despacho do evento n° 169.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiâniampb/MCR
09/05/2025, 00:00
Mero expediente
08/05/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 0152819-15.2015.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para informar a conta para transferência (banco, n° do banco, agência, número de conta, tipo de conta - corrente ou poupança -, nome do titular e CPF). A diligência deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após a indicação da conta, o alvará de transferência será expedido. Goiânia - GO, assinado nesta data. YANNA DEIANY FERREIRA DA SILVA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº 0152819-15.2015.8.09.0051 Verifica-se do evento nº 189 que foi realizada penhora parcial do crédito. Devidamente intimadas, as partes executadas não apresentaram embargos no prazo legal. Preclusa tal oportunidade, pois. Destarte, remetam-se os autos à CENOPES para transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada aos presentes autos e, após, expeça em favor da parte credora alvará com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, devendo ser expedido separadamente, caso houver, a cota parte da condenação referente aos horários do patrono. Neste caso, deverá a parte autora apresentar o cálculo especificando os honorários. Caso o advogado da parte credora possua procuração com poderes para dar quitação e haja pedido expresso nos autos neste sentido, a quantia pertencente à parte constituinte/credora poderá ser levantada por seu Ilmo. Causídico. Intime-se a parte autora para levantar seu crédito. Nos termos do paragrafo único do art. 906 do CPC, fica desde já autorizada a expedição de Ofício endereçado à instituição financeira pertinente, para o fito de transferência de crédito para a conta bancária indicada pela parte credora em substituição à expedição de alvará. Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a planilha atualizada do crédito remanescente, bem como indicar bens dos devedores passíveis de penhora, tantos quantos bastem para satisfação do crédito. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). Simone Monteiro Juíza de Direito em Substituição BOB
24/02/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0152819-15.2015.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 31 de janeiro de 2025. VIVIANE JOSE PEREIRA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2025, 19:21
Confirmada
31/01/2025, 11:08
Confirmada
18/12/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 09:52
Confirmada
10/12/2024, 17:39
Confirmada
10/12/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 12:05
Confirmada
07/10/2024, 15:20
Documento
07/10/2024, 15:19
Expedida/certificada
27/09/2024, 23:28
Expedida/certificada
27/09/2024, 23:28
Expedida/certificada
27/09/2024, 23:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 09:29
Confirmada
15/08/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:48
Confirmada
01/08/2024, 14:15
Mero expediente
01/08/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 17:32
Expedição de documento
05/06/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:48
Confirmada
21/05/2024, 13:31
Ato ordinatório
21/05/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:19
Ato ordinatório
26/04/2024, 15:29
Confirmada
26/04/2024, 15:29
Documento
26/04/2024, 08:38
Expedição de documento
07/03/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:28
Ato ordinatório
27/02/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:23
Expedição de documento
02/02/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:43
Ato ordinatório
17/01/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:50
Ato ordinatório
09/11/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:28
Confirmada
09/10/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:35
Expedição de documento
22/09/2023, 13:07
Mero expediente
11/09/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:28
Confirmada
15/08/2023, 18:32
Ato ordinatório
05/07/2023, 15:55
Documento
12/06/2023, 15:35
Confirmada
17/02/2023, 10:11
Documento
11/01/2023, 13:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/11/2022, 14:05
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)