Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 0073927-92.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: SOCIEDADE EDUCACIONAL MADRE CANDIDA LTDA - CPF/CNPJ: 03.961.863/0001-13 Requerido: PAULO ROBERTO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: 323.288.261-72 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL MADRE CANDIDA LTDA em face de PAULO ROBERTO DOS SANTOS, partes qualificadas. O processo visa a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais e termo de acordo (mov. 3). O valor do débito pende de atualização. No mov. 292, a parte exequente, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de citação do devedor, requereu a efetivação de arresto executivo de ativos financeiros via sistema Sisbajud (''pré-penhora''). É o relatório. Decido. No presente caso, as tentativas de localização do executado Paulo Roberto Dos Santos, por meio do endereço indicado na exordial, restaram infrutíferas. Outrossim, não há notícia que tenham sido encontrado bens para a realização de arresto. Sobre o tema, o art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que ''Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução''. O arresto executivo visa evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. Tendo em vista que a legislação processual civil pátria não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do devedor, na hipótese, que as diligências realizadas visando a citação da parte executada, no endereço constante do título executivo, restaram frustradas, cabível o deferimento do arresto, nos moldes do art. 830 c/c art. 854, do CPC. Assim, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino o arresto executivo on-line pelo sistema SISBAJUD, limitado ao valor atualizado do débito. 1) De início, tratando-se de pressuposto de validade do processo, determino a realização de pesquisas, via Sisbajud, Renajud e Infojud, visnado a confirmação e localização dos endereços do(s) executado(s). 2) Sem prejuízo, determino o arresto executivo de bens, via Sisbajud. 3) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos eletrônicos planilha atualizada do débito e recolher as custas devidas para o ato de bloqueio e pesquisa de endereço ( §1º do art. 8º do Provimento de nº. 19/2018 da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás), caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 4) Atendido o comando do item anterior, crie-se pendência no sistema, para a equipe da CACE - Interior promova as diligências acima determinadas, observando-se os seguintes dados: PAULO ROBERTO DOS SANTOS - CPF/CNPJ 323.288.261-72; - Valor que deve ser atualizado pela parte exequente em novos cálculos. 4.1) Caso o bloqueio exceda o valor que deverá ser atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas a quantia objeto deste comando judicial. 4.2) O valor bloqueado deve ser transferido imediatamente para a conta judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA 1241, visando evitar prejuízos para ambas as partes. 5) Tornados indisponíveis os ativos financeiros, cite-se a parte executada (art. 830, §1º, do CPC), devendo a parte exequente indicar o endereço e recolher as custas (se for o caso), no prazo de 05 (cinco) dias. Na oportunidade, havendo endereços que ainda não foram diligenciados, o exequente deverá requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação em cada um deles. 6) Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC). 7) Caso a pré-penhora seja infrutífera ou recaia sobre valor irrisório, intime-se a parte exequente para dar efetivo andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8) Em caso de inércia da parte exequente, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Após o cumprimento dos itens, conclusos para deliberação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito 5 Gab