Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 0193015-90.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: FAZAN INDUSTRIA METALURGICA LTDA DECISÃO De início, passo a análise do pedido de que a peça tramite em segredo de justiça (mov. 282). Pois bem. Dispõe o artigo 189, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Assim, conforme o referido dispositivo tem-se que a situação tratada no processo não se enquadra entre referidas hipóteses, portanto, não há que se falar em trâmite em segredo de justiça, pois os dados e informações não violam a intimidade do autor, prevalecendo o princípio da publicidade, razão pela qual o pleito não pode ser concedido. No mais, dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias com vistas ao cumprimento de decisões judiciais. Por óbvio, tais medidas podem ser aplicadas ao processo de execução, como reconhecido amplamente em doutrina e na jurisprudência pátria. É certo, todavia, que medidas dessa natureza devem ser adotadas com cautela pelo Juiz, conforme a necessidade para assegurar o cumprimento de ordem judicial, respeitando-se, sempre, os limites previstos no ordenamento jurídico vigente, mirando-se ao norte pelos postulados normativos do devido processo legal e da dignidade da pessoa. A penhora reiterada no sistema a fim de bloquear possíveis créditos futuros, é inviável tendo em vista que a ferramenta “teimosinha” perdura pelo lapso temporal apenas de 30 dias. Assim, o deferimento deste pedido extrapolaria as funcionalidades do sistema. Assim, o deferimento deste pedido extrapolaria as funcionalidades do sistema. Insta salientar ainda, que não se pode eternizar a demanda judicial. Posto isso, não obstante a previsão do art. 139, inciso IV do CPC, convém ressaltar que tais medidas devem ser consideradas ineficazes para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, de modo a trazer resultado útil ao processo. Feitas essas considerações, INDEFIRO o requerimento de penhora online de forma permanente através do sistema SISBAJUD nas contas do executado (mov. 282). Por outro lado, DEFIRO a penhora teimosinha no prazo de 60 (sessenta) dias via SISBAJUD, e busca de bens pelos sistemas INFOJUD. Comprovado o recolhimento das custas processuais (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), determino a penhora online, via SISBAJUD, nas contas de FAZAN INDUSTRIA METALURGICA LTDA (CNPJ: 07.629.190/0001-50), DUILIMAR DIVINO DA SILVA JUBE FILHO (CPF: 022.904.931-12), APARECIDO MOREIRA DA SILVA (CPF: 168.660.371-15), em valor atualizado que vier a ser apresentado por nova planilha, bem como a busca de bens no sistema INFOJUD em nome da parte executada. Realizada a constrição de qualquer valor, este deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial vinculada ao processo, e as partes intimadas prontamente. Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao acima indicado, deverá a quantia excedente ser desbloqueada. Já quanto ao pedido de busca de bens pelo sistema do CNIB, passo a esclarecer. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem como finalidade a decretação de indisponibilidade de bens. Ela não se presta a servir como mecanismo de busca ou localização de bens. Assim dispõe a Súmula nº. 77, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas.” Dito isso, INDEFIRO o pedido de busca de bens pelo sistema CNIB, porquanto não se enquadra nos casos para os quais o referido sistema foi criado. Cumprida a diligência, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 6 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.