Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5001426-25.2025.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (SICOOB UNICENTRO BR) em face de FENIX GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, FERNANDA SOARES PEDRO e DIOGO GABRIEL PEDRO, partes já devidamente qualificadas. No evento n.º 72 foi deferida pesquisa via Sisbajud em face da executada Fênix Gerenciamento de Resíduos Ltda e do executado Diogo Gabriel Pedro, resultando no bloqueio total de R$ 1.345,26 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos) exclusivamente em contas de titularidade de Diogo Gabriel Pedro conforme relatório juntado no evento n.º 77. Os executados opuseram exceção de pré-executividade no evento n.º 81 sustentando, em síntese, excesso de execução decorrente da aplicação de taxa de juros remuneratórios de 2,16% ao mês, a qual afirmam ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes, circunstância que gerou crescimento artificial do saldo devedor e encargos excessivos. Aduzem, ainda, inclusão de valores não discriminados apontando divergência entre o saldo consolidado pelo banco e o somatório das operações renegociadas. Defendem, por conseguinte, a ausência de liquidez e certeza do título executivo, e requerem a suspensão da execução, o desbloqueio dos valores constritos, a retirada de eventuais restrições veiculares e, subsidiariamente, o recálculo do débito. Instada a manifestar, a exequente apresentou impugnação no evento nº 92 arguindo a inadequação da via eleita, defendendo a regularidade dos encargos contratuais e a higidez do título executivo, requerendo a rejeição integral da insurgência. Eis o breve relato do essencial. DECIDO. A exceção de pré-executividade é remédio jurídico-processual independente dos embargos, e tem cabimento quando a objurgação contra o título possa ser reconhecida de ofício pelo juiz. Sucede que embora seja a execução um processo de coação simplificado isto não significa que o devedor esteja desamparado de técnicas de defesa, já que o meio adequado ao exercício dessa prerrogativa constitucional é a oposição de embargos mediante prévia garantia do valor executado. Entretanto a doutrina forjou e a jurisprudência tem admitido que determinadas matérias sejam discutidas no próprio contexto da execução por meio do que se convencionou chamar de exceção de pré-executividade, muito embora possua natureza jurídica de objeção. O referido instituto tem cabimento apenas em caráter excepcional, especialmente quando verificada a ausência de pressupostos processuais ou de alguma das chamadas condições da ação, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício em qualquer fase do processo. Assim, tem-se admitido na estreita via da exceção de pré-executividade o exame de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte exequente a exemplo da prescrição, decadência, pagamento, remissão, anistia etc. Seu processamento exige, tão somente, que as alegações estejam amparadas em prova inequívoca e pré constituída sem a necessidade, portanto, de dilação probatória, matéria de ação incidental prejudicial de mérito denominada embargos. Pois bem. Quanto ao alegado excesso de execução os excipientes sustentam que a taxa de juros remuneratórios pactuada na CCB (2,16% a.m. / CET de 29,69% a.a.) é abusiva por supostamente superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, circunstância que teria gerado majoração indevida do saldo devedor. Ocorre que a referida alegação não se encontra amparada em prova inequívoca e pré-constituída, mas depende da realização de cálculos complexos e da análise detalhada da evolução contratual de múltiplas operações de crédito que foram objeto de renegociação, circunstâncias que demandam dilação probatória notadamente por meio de perícia contábil. Com efeito, a mera comparação da taxa contratual com a taxa média do BACEN não é suficiente para caracterizar de plano a abusividade, sendo a taxa média um parâmetro referencial e não um teto limitador. Lado outro o laudo técnico juntado pelos excipientes constitui prova unilateral produzida sem o crivo do contraditório, não sendo bastante para demonstrar de plano o alegado excesso. Noutro vértice cumpre destacar que a Súmula 381 do STJ preceitua que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, razão pela qual descabe ao juízo pronunciar-se sobre a legalidade dos encargos contratuais na estreita via da exceção de pré-executividade. Dessarte a matéria não pode ser apreciada pela via estreita da exceção de pré-executividade e deveria ter sido arguida no momento oportuno por meio de embargos à execução conforme previsto no artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil. Igualmente não merece acolhimento a alegada ausência de liquidez do título, uma vez que a petição inicial seguiu instruída com a Cédula de Crédito Bancário n.º 2422205, acompanhada de extrato de evolução da dívida e de fichas gráficas de todas as operações que compuseram a renegociação (evento n.º 1, arquivos 2 a 8), documentação que discrimina o valor principal, os encargos financeiros, as parcelas pagas e o saldo devedor remanescente. O artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004 dispõe expressamente que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pelo valor nela indicado, seja pelo saldo demonstrado em planilha ou extratos correspondentes. Nessa esteira o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.291.575/PR (Tema Repetitivo 576), firmou a tese de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, quando acompanhada de planilha de cálculo ou extrato da conta corrente. Desse modo a simples apresentação de parecer técnico unilateral apontando divergências contábeis não afasta por si só a liquidez e a certeza do título, sobretudo quando a insurgência demanda análise técnica incompatível com a via eleita. No que se refere ao desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, os executados não comprovaram hipótese legal de impenhorabilidade nem qualquer circunstância apta a autorizar a liberação da quantia bloqueada, razão pela qual a constrição deve ser mantida. Cumpre destacar, ainda, que não consta dos autos a realização de pesquisa Renajud, pelo que resta prejudicado o pedido de retirada de restrições veiculares formulado pelos excipientes. Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade e, de consequência, determino o normal prosseguimento do feito. Preclusa a presente, expeçam alvará em favor da empresa exequente para transferência dos valores constritos no evento n.º 77 (R$ 1.345,26), devendo a exequente fornecer os dados bancários para depósito no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem a parte exequente para em 15 (quinze) dias requerer o que entender necessário para satisfação de seu crédito, indicando as diligências que reputa necessárias ao prosseguimento da execução. Oportunamente retornem os autos conclusos. Senador Canedo-GO, 12 de abril de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito