Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5040987-76.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: AGREX DO BRASIL S/A RECORRIDOS: MAURO CÉSAR ANTÔNIO DA SILVA E OUTROS DECISÃO AGREX DO BRASIL S/A, regularmente representada, na mov. 328, interpõe recurso especial com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, do acórdão unânime de mov. 289, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Maurício Porfírio Rosa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de consignação em pagamento, para declarar extinta a obrigação de devolver saldo remanescente de leilão extrajudicial e condenar os réus ao pagamento das custas e honorários. O trânsito em julgado da ação anulatória que declarou nulo o leilão constitui fato superveniente apto a modificar o quadro jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anulação do leilão extrajudicial implica a perda superveniente do objeto da ação de consignação; e (ii) saber se os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela autora, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A anulação judicial do leilão extrajudicial suprimiu a obrigação que motivou o ajuizamento da ação, caracterizando perda superveniente do objeto e impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. O princípio da causalidade determina que suporte os ônus sucumbenciais quem deu causa à instauração da demanda. A nulidade do leilão foi fato determinante para o ajuizamento da ação de consignação, razão pela qual incumbe à autora arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa ao processo (art. 85, § 10, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e provido, para extinguir o processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, e inverter os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A anulação do leilão extrajudicial acarreta a perda superveniente do objeto da ação de consignação em pagamento. 2. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo, conforme o princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, §§ 2º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2286758/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024.” Opostos embargos de declaração (mov. 310), foram eles rejeitados (mov. 317). Nas razões, sustenta a recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 85, §§ 2º e 11, 485, VI, 487, I, 489, § 1º, IV e VI, 540 e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil. Requer, ainda, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, alegando, com fundamento no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, a probabilidade de provimento do seu apelo e o risco de dano grave. Sustenta que “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sobrevindo a extinção do processo sem resolução do mérito por fato superveniente, a verba honorária deve ser suportada por quem deu causa ao ajuizamento da demanda ou à sua desnecessária continuidade.” Aduz que "Ao tempo do ajuizamento, havia interesse de agir da RECORRENTE. A perda do objeto decorreu posteriormente de circunstância não imputável à sua conduta, mas atribuída às rés, o que, à luz do princípio da causalidade, afasta a responsabilidade da recorrente pelos ônus sucumbenciais ". Preparo demonstrado (mov. 328, arq. 2). Eis o relato do essencial. Decido. A concessão de efeito suspensivo a recursos constitucionais é medida excepcional, que só deve ocorrer se devidamente comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito consiste na demonstração da probabilidade de provimento do recurso constitucional. Por sua vez, o segundo requisito se evidencia pela possibilidade de dano grave ou de difícil reparação, caso a tutela do direito somente venha a ocorrer, ao final, pela decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, com efeito, não há elementos contundentes, com base nos quais se possa dizer, que está presente a probabilidade do direito invocado, como também, que a não concessão de efeito suspensivo lhe acarretaria grave lesão, haja vista que as teses jurídicas por ela apresentadas exigem uma interpretação aprofundada do direito e a reapreciação das provas, o que, frise-se, não convém seja realizado no estreito limite do juízo superficial que ora se faz. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões ao referido recurso. Após, retornem conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/1