Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5050250-74.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTER - CPF/CNPJ: 24.850.489/0001-59 Requerido: ELADIO CARNEIRO - CPF/CNPJ: 004.503.401-04 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de execução por quantia certa ajuizada por Condominio Edificio Parthenon Center em face de Eladio Carneiro e Espólio de Carmen Lúcia Barbosa de Souza Carneiro. No mov. 321, foi deferida a expedição de mandado de avaliação dos bens penhorados. Em cumprimento, conforme certificado no mov. 329, a oficiala de justiça diligenciou no local, porém deixou de proceder à avaliação do imóvel correspondente à sala nº 1.407, em razão de estar fechado há aproximadamente 15 (quinze) anos, sem acesso ao seu interior, inexistindo informações acerca de seu estado de conservação, benfeitorias ou eventuais danos estruturais. Ressaltou, ainda, a impossibilidade de realização de avaliação indireta, por comprometer a fidedignidade do resultado. No mesmo ato, procedeu à avaliação do segundo bem (garagem nº 278), atribuindo-lhe o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mov. 340, a parte exequente requereu nova tentativa de avaliação por meio de imóvel similar. É o relatório. Decido. A pretensão de avaliação por meio de imóvel similar não merece acolhimento. Conforme certificado, o imóvel encontra-se fechado há longa data, não sendo possível aferir suas condições internas, tais como estado de conservação, existência de infiltrações, benfeitorias ou danos estruturais. Nessas circunstâncias, eventual avaliação indireta ou por similaridade não refletiria a realidade do bem, carecendo de fidedignidade e podendo ensejar futura impugnação, em prejuízo da segurança jurídica do ato executivo. Assim, para a adequada apuração do valor de mercado do imóvel, mostra-se imprescindível o acesso ao seu interior. Ante o exposto, indefiro o pedido de avaliação por similaridade. De outro lado, determino a expedição de mandado de arrombamento, com fundamento no art. 846, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o ingresso no imóvel descrito como sala nº 1.407, localizada no Edifício Parthenon Center. Expeça-se novo mandado de avaliação complementar, com autorização expressa de arrombamento, a ser cumprido por oficial de justiça, observadas as cautelas legais, facultando-se o acompanhamento da parte exequente, que deverá providenciar os meios necessários à abertura do imóvel, inclusive chaveiro. Após o cumprimento da diligência, com a juntada do auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab2