Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] SENTENÇA Processo: 5111001-46.2025.8.09.0051 Autor(res): Rmrv Participações E Empreendimentos Ltda Réu(s): Valdeir Paixão Rodrigues Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Trata-se de “ação de execução de título executivo judicial (cumprimento de sentença arbitral)” ajuizada por Rmrv Participações e Empreendimentos LTDA. em desfavor de Valdeir Paixão Rodrigues da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos, visando à execução de título executivo judicial para entrega de imóvel e pagamento de quantia certa. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (movimentação 15), a qual foi rejeitada por este juízo, conforme decisão proferida em movimentação 27, que determinou o prosseguimento do feito com a expedição do competente mandado de desocupação e pagamento. Conforme movimentação 43, a parte exequente informou a desocupação voluntária do imóvel e a entrega das chaves em 25/06/2025, requerendo o sobrestamento do feito. Posteriormente, em movimentação 50, manifestou sua desistência do processo, acompanhada da renúncia ao direito de recebimento da dívida, alegando já ter sido imitida na posse do imóvel e constatada a inexistência de bens penhoráveis em nome do executado. Na mesma oportunidade, renunciou aos honorários advocatícios sucumbenciais e pleiteou a isenção das custas processuais remanescentes. É o relatório. Decido. O pedido de extinção formulado pela parte exequente fundamenta-se em renúncia expressa ao crédito remanescente, ato de disposição de direito material, de natureza unilateral, que independe da anuência da parte contrária. Dispõe o artigo 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso concreto, verifica-se que, após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, a obrigação principal de entrega do imóvel foi cumprida voluntariamente pelo executado, tendo a exequente, na movimentação 50, renunciado de forma inequívoca ao crédito pecuniário, razão pela qual a execução deve ser extinta, à luz dos incisos II e IV do referido dispositivo legal. A renúncia aos honorários advocatícios impede qualquer condenação a esse título. As custas finais, se houver, pela parte executada, vez que inaplicável ao caso a isenção prevista no Art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no Art. 924, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia ao crédito manifestada pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da renúncia expressa manifestada pelo causídico da parte exequente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais, com a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Por fim, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] SENTENÇA Processo: 5111001-46.2025.8.09.0051 Autor(res): Rmrv Participações E Empreendimentos Ltda Réu(s): Valdeir Paixão Rodrigues Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Trata-se de “ação de execução de título executivo judicial (cumprimento de sentença arbitral)” ajuizada por Rmrv Participações e Empreendimentos LTDA. em desfavor de Valdeir Paixão Rodrigues da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos, visando à execução de título executivo judicial para entrega de imóvel e pagamento de quantia certa. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (movimentação 15), a qual foi rejeitada por este juízo, conforme decisão proferida em movimentação 27, que determinou o prosseguimento do feito com a expedição do competente mandado de desocupação e pagamento. Conforme movimentação 43, a parte exequente informou a desocupação voluntária do imóvel e a entrega das chaves em 25/06/2025, requerendo o sobrestamento do feito. Posteriormente, em movimentação 50, manifestou sua desistência do processo, acompanhada da renúncia ao direito de recebimento da dívida, alegando já ter sido imitida na posse do imóvel e constatada a inexistência de bens penhoráveis em nome do executado. Na mesma oportunidade, renunciou aos honorários advocatícios sucumbenciais e pleiteou a isenção das custas processuais remanescentes. É o relatório. Decido. O pedido de extinção formulado pela parte exequente fundamenta-se em renúncia expressa ao crédito remanescente, ato de disposição de direito material, de natureza unilateral, que independe da anuência da parte contrária. Dispõe o artigo 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso concreto, verifica-se que, após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, a obrigação principal de entrega do imóvel foi cumprida voluntariamente pelo executado, tendo a exequente, na movimentação 50, renunciado de forma inequívoca ao crédito pecuniário, razão pela qual a execução deve ser extinta, à luz dos incisos II e IV do referido dispositivo legal. A renúncia aos honorários advocatícios impede qualquer condenação a esse título. As custas finais, se houver, pela parte executada, vez que inaplicável ao caso a isenção prevista no Art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no Art. 924, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia ao crédito manifestada pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da renúncia expressa manifestada pelo causídico da parte exequente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais, com a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Por fim, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
Confirmada
06/11/2025, 20:15
Confirmada
06/11/2025, 20:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/11/2025, 17:40
Conclusão (para julgamento)
30/10/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 20:12
Expedida/certificada
26/09/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 28 de agosto de 2025. Yago Felipe Sousa Lucena Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] SENTENÇA Processo: 5111001-46.2025.8.09.0051 Autor(res): Rmrv Participações E Empreendimentos Ltda Réu(s): Valdeir Paixão Rodrigues Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Trata-se de “ação de execução de título executivo judicial (cumprimento de sentença arbitral)” ajuizada por Rmrv Participações e Empreendimentos LTDA. em desfavor de Valdeir Paixão Rodrigues da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos, visando à execução de título executivo judicial para entrega de imóvel e pagamento de quantia certa. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (movimentação 15), a qual foi rejeitada por este juízo, conforme decisão proferida em movimentação 27, que determinou o prosseguimento do feito com a expedição do competente mandado de desocupação e pagamento. Conforme movimentação 43, a parte exequente informou a desocupação voluntária do imóvel e a entrega das chaves em 25/06/2025, requerendo o sobrestamento do feito. Posteriormente, em movimentação 50, manifestou sua desistência do processo, acompanhada da renúncia ao direito de recebimento da dívida, alegando já ter sido imitida na posse do imóvel e constatada a inexistência de bens penhoráveis em nome do executado. Na mesma oportunidade, renunciou aos honorários advocatícios sucumbenciais e pleiteou a isenção das custas processuais remanescentes. É o relatório. Decido. O pedido de extinção formulado pela parte exequente fundamenta-se em renúncia expressa ao crédito remanescente, ato de disposição de direito material, de natureza unilateral, que independe da anuência da parte contrária. Dispõe o artigo 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso concreto, verifica-se que, após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, a obrigação principal de entrega do imóvel foi cumprida voluntariamente pelo executado, tendo a exequente, na movimentação 50, renunciado de forma inequívoca ao crédito pecuniário, razão pela qual a execução deve ser extinta, à luz dos incisos II e IV do referido dispositivo legal. A renúncia aos honorários advocatícios impede qualquer condenação a esse título. As custas finais, se houver, pela parte executada, vez que inaplicável ao caso a isenção prevista no Art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no Art. 924, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia ao crédito manifestada pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da renúncia expressa manifestada pelo causídico da parte exequente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais, com a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Por fim, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 20:15
Confirmada
06/11/2025, 20:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/11/2025, 17:40
Conclusão (para julgamento)
30/10/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 20:12
Expedida/certificada
26/09/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 28 de agosto de 2025. Yago Felipe Sousa Lucena Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 10:20
Ato ordinatório
28/08/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 16:03
Expedida/certificada
22/07/2025, 15:55
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 08:52
Expedição de documento
18/07/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 09:12
Expedida/certificada
17/07/2025, 09:01
Mandado (entregue ao destinatário)
16/07/2025, 19:22
Documento
01/07/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5111001-46.2025.8.09.0051Autor(res): Rmrv Participações E Empreendimentos LtdaRéu(s): Valdeir Paixão Rodrigues Da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Chamo o feito à ordem.Verifico, dos autos, que o mandado expedido na movimentação 32 diverge da determinação constante da movimentação 27, bem como do rito aplicável ao presente cumprimento de sentença para entrega do imóvel.Assim, DETERMINO à UPJ que expeça mandado para averiguação de desocupação do imóvel e, caso o senhor oficial de justiça averigue que o imóvel está abandonado/desocupado, DETERMINO a imissão de posse em favor da parte credora, cabendo ao senhor oficial de justiça apresentar certidão detalhada quanto ao cumprimento do ato.Caso não tenha sido desocupado, na oportunidade, intime-se a parte devedora para que desocupe o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.Fica a parte devedora advertida que findo o prazo de 15 (quinze) dias consignado pelo juízo e verificado o descumprimento da obrigação, será expedido, de imediato, o competente mandado de desocupação forçada do imóvel e possível aplicação de multa.Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, através do mesmo mandado, deve ser cumprida a reintegração de posse em favor da credora, cabendo ao senhor oficial de justiça apresentar certidão detalhada quanto ao cumprimento do ato.Verificando o Sr. Oficial de Justiça ser necessário, após averiguação da ocorrência, fica autorizada a utilização de reforço policial, bem como ordem de arrombamento, para poder adentrar ao imóvel e realizar o cumprimento da ordem, sendo o caso.No mais, ao momento do cumprimento do mandado de reintegração na posse, dê-se ciência ao executado acerca do prazo de 15 (quinze) dias ao pagamento do débito também reclamado (movimentações 01 e 12). Após, ao caso de inércia, traga o exequente a planilha atualizada e requeira medida específica, em 05 (cinco) dias.Caso a credora tenha interesse em acompanhar a diligência, deverá observar a distribuição do mandado.Diligências necessárias.Intime-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 17:31
Expedida/certificada
26/06/2025, 15:21
Outras Decisões
26/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:47
Expedição de documento
12/06/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5111001-46.2025.8.09.0051Autor(res): Rmrv Participações E Empreendimentos LtdaRéu(s): Valdeir Paixão Rodrigues Da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença arbitral proposto por RMRV PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de VALDEIR PAIXÃO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.Antes mesmo do recebimento da inicial, o devedor compareceu espontaneamente, apresentando contestação nos autos (evento 05).Intimada para apresentar planilha atualizada (eventos 06/07), a credora apresentou manifestação nos eventos 08 e 11.No evento 12 a exordial foi recebida, com a determinação de intimação do devedor na pessoa do advogado constituído e pessoal, bem como destacou sobre a peça de defesa apresentada no evento 05 (contestação) ser imprópria à fase de cumprimento de sentença. As partes foram devidamente intimadas da decisão (eventos 13/14).No evento 15, o devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo nulidade deste pedido de cumprimento de sentença arbitral, inexistência de obrigação de entregar o imóvel e invalidade da multa fixada na exordial, ilegalidade do corte de água e energia. Reiterou a juntada de documentos do evento 05.Em contrapartida, a exequente postula pela rejeição da impugnação (evento 19) e também postulou pela expedição do mandado (evento 17).Ouvido o executado acerca do petitório de evento 19, tendo apresentado manifestação no evento 25. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o título executivo do presente cumprimento de sentença compreende uma sentença arbitral, oriunda de procedimento próprio e amparada por legislação específica, qual seja, pela Lei nº 9.307/96.Sobre o prazo para declaração de nulidade da cláusula arbitral, procedimento arbitral e a sentença arbitral, título executivo judicial que instrui a presente execução, bem como, os outros pontos apontados que ensejam a nulidade do título, há de ser considerado o rol previsto no Art. 32 da Lei da Arbitragem, in verbis: Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Ainda, segundo dispõe expressamente o Art. 33 e parágrafos do diploma legal acima em comento, há prazo para pleitear perante o Poder Judiciário a nulidade de sentença arbitral: Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. (...) § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. Com efeito, observa-se que a Lei de Arbitragem prevê o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para o pedido de declaração de nulidade da sentença arbitral, fundamentada em quaisquer das hipóteses previstas no Art. 32 do referido diploma. As matérias dedutíveis em impugnação ao cumprimento de sentença, à exceção do inciso I, do rol taxativo do §1º do Art. 525, da norma adjetiva civil, devem circunscrever-se a questões supervenientes à formação do título ou, ainda, às matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.Nesse sentido, necessário se faz restringir a apreciação das alegações constantes na impugnação apresentada apenas às matérias que podem ser objeto de análise neste momento processual. Isso porque não pode a parte executada/impugnante quer discutir eventuais benfeitorias realizadas após o prazo entabulado para a entrega do imóvel, havendo verdadeira limitação da cognição horizontal, restringindo-se as matérias passíveis de alegação nesse incidente processual de defesa.Extrai-se dos autos que a parte impugnante/executada arguiu nulidade da sentença arbitral e suspensão da desocupação até o julgamento referente as benfeitorias, a qual não merece acolhimento.Destarte, a discussão sobre benfeitorias em cumprimento de sentença arbitral não é cabível, uma vez que na sentença arbitral sequer houve pronunciado sobre elas. Assim, se a decisão arbitral não abordou o tema, a discussão sobre benfeitorias deve ser realizada em ação própria, separadamente do cumprimento da sentença.Sendo assim, não vislumbro quaisquer vícios ou máculas a invalidar o título executivo ou o processo em fase de execução, razão pela qual resta afastada a defesa formulada nos autos.Dessa forma, não acolho a pretensão do executado e determino o regular prosseguimento do feito.Ainda, expeça-se o competente mandado, nos moldes já deliberado no evento 12.Diligências necessárias.Intimem-se as partes sobre o ora decidido.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5111001-46.2025.8.09.0051Autor(res): Rmrv Participações E Empreendimentos LtdaRéu(s): Valdeir Paixão Rodrigues Da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença arbitral proposto por RMRV PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de VALDEIR PAIXÃO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.Antes mesmo do recebimento da inicial, o devedor compareceu espontaneamente, apresentando contestação nos autos (evento 05).Intimada para apresentar planilha atualizada (eventos 06/07), a credora apresentou manifestação nos eventos 08 e 11.No evento 12 a exordial foi recebida, com a determinação de intimação do devedor na pessoa do advogado constituído e pessoal, bem como destacou sobre a peça de defesa apresentada no evento 05 (contestação) ser imprópria à fase de cumprimento de sentença. As partes foram devidamente intimadas da decisão (eventos 13/14).No evento 15, o devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo nulidade deste pedido de cumprimento de sentença arbitral, inexistência de obrigação de entregar o imóvel e invalidade da multa fixada na exordial, ilegalidade do corte de água e energia. Reiterou a juntada de documentos do evento 05.Em contrapartida, a exequente postula pela rejeição da impugnação (evento 19) e também postulou pela expedição do mandado (evento 17).Ouvido o executado acerca do petitório de evento 19, tendo apresentado manifestação no evento 25. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o título executivo do presente cumprimento de sentença compreende uma sentença arbitral, oriunda de procedimento próprio e amparada por legislação específica, qual seja, pela Lei nº 9.307/96.Sobre o prazo para declaração de nulidade da cláusula arbitral, procedimento arbitral e a sentença arbitral, título executivo judicial que instrui a presente execução, bem como, os outros pontos apontados que ensejam a nulidade do título, há de ser considerado o rol previsto no Art. 32 da Lei da Arbitragem, in verbis: Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Ainda, segundo dispõe expressamente o Art. 33 e parágrafos do diploma legal acima em comento, há prazo para pleitear perante o Poder Judiciário a nulidade de sentença arbitral: Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. (...) § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. Com efeito, observa-se que a Lei de Arbitragem prevê o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para o pedido de declaração de nulidade da sentença arbitral, fundamentada em quaisquer das hipóteses previstas no Art. 32 do referido diploma. As matérias dedutíveis em impugnação ao cumprimento de sentença, à exceção do inciso I, do rol taxativo do §1º do Art. 525, da norma adjetiva civil, devem circunscrever-se a questões supervenientes à formação do título ou, ainda, às matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.Nesse sentido, necessário se faz restringir a apreciação das alegações constantes na impugnação apresentada apenas às matérias que podem ser objeto de análise neste momento processual. Isso porque não pode a parte executada/impugnante quer discutir eventuais benfeitorias realizadas após o prazo entabulado para a entrega do imóvel, havendo verdadeira limitação da cognição horizontal, restringindo-se as matérias passíveis de alegação nesse incidente processual de defesa.Extrai-se dos autos que a parte impugnante/executada arguiu nulidade da sentença arbitral e suspensão da desocupação até o julgamento referente as benfeitorias, a qual não merece acolhimento.Destarte, a discussão sobre benfeitorias em cumprimento de sentença arbitral não é cabível, uma vez que na sentença arbitral sequer houve pronunciado sobre elas. Assim, se a decisão arbitral não abordou o tema, a discussão sobre benfeitorias deve ser realizada em ação própria, separadamente do cumprimento da sentença.Sendo assim, não vislumbro quaisquer vícios ou máculas a invalidar o título executivo ou o processo em fase de execução, razão pela qual resta afastada a defesa formulada nos autos.Dessa forma, não acolho a pretensão do executado e determino o regular prosseguimento do feito.Ainda, expeça-se o competente mandado, nos moldes já deliberado no evento 12.Diligências necessárias.Intimem-se as partes sobre o ora decidido.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 21:01
Rejeição
05/06/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 5111001-46.2025.8.09.0051Autor(res): Rmrv Participações E Empreendimentos LtdaRéu(s): Valdeir Paixão Rodrigues Da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizo a manifestação da parte executada, em 05 (cinco) dias, acerca do petitório de movimentação 19.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, mas com a necessária certidão a respeito, se for o caso, voltem os autos conclusos para decisão, inclusive sobre movimentação 17.Intime-se. Cumpra-se.Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:10
Confirmada
29/05/2025, 15:32
Mero expediente
29/05/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 08:17
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 23:08
Confirmada
31/03/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5111001-46.2025.8.09.0051Exequente: Rmrv Participações e Empreendimentos LTDAExecutado: Valdeir Paixão Rodrigues Da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Considerando o comparecimento espontâneo do executado (movimentação 5), intime-se para o cumprimento da obrigação, através da entrega do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reintegração ou imissão/desocupação da exequente na posse, bem como para, em igual prazo, fazer o pagamento voluntário do débito. A intimação retro e deste ato judicial como todo deverá ocorrer através do advogado do executado e também pessoalmente, via mandado, dada a obrigação de fazer.Destaco que a peça de defesa apresentada na movimentação 5 (contestação) é imprópria à fase de cumprimento de sentença, procedimento no qual a defesa típica é feita através de impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525, CPC). A peça sequer faz menção às teses permitidas no artigo retromencionado (rol taxativo) ou ao Art.32, Lei n.9.307/96 - Lei de Arbitragem. Atente-se o executado e seu patrono. Por liberalidade, uma vez não recebida o processo ao momento do comparecimento, concedo, após o prazo para cumprimento da obrigação, prazo para oferecimento da impugnação, em 15 (quinze) dias, independentemente de prévia garantia do Juízo - Art. 525, caput, CPC.Para o caso de descumprimento da determinação, fixo multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, a qual deverá incidir a partir do decurso do prazo da intimação, sem prejuízo das demais cominações legais.Fixo os honorários advocatícios para o presente cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Intime-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Outras Decisões
26/03/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:56
Confirmada
24/02/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5111001-46.2025.8.09.0051Exequente: RMRV Participações e Empreendimentos LTDAExecutado: Valdeir Paixão Rodrigues da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Com fulcro no Art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte exequente emende a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo, para tanto, apresentar a planilha atualizada de débitos, pormenorizando os cálculos realizados e a evolução do débito em questão.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.Intime-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito