Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5172917-52.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Giovanna da Costa Borges - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5172917-52.2023.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AGREX DO BRASIL LTDA em desfavor de LUCIANO CANDIDO SOARES, ambos qualificados. Verifica-se que a demanda foi proposta em 21/03/2023, atribuindo-se à causa o valor de R$ 7.223.040,00 (sete milhões, duzentos e vinte e três mil e quarenta reais), com fundamento na Cédula de Produto Rural (CPR) nº 001001272022/2023, emitida em 23/11/2021. O referido título previa a entrega de 30.000 sacas de soja (1.800.000 kg), relativas à safra 2022/2023, com vencimento em 28/02/2023, obrigação que não foi adimplida, resultando em débito atualizado, na inicial, correspondente a 47.520 sacas, já incluídos multa e honorários. No evento nº 4, foi proferida decisão liminar determinando o arresto de soja, em razão do risco ao resultado útil do processo. No evento nº 12, registrou-se o comparecimento espontâneo do executado Luciano Candido Soares, o que supre a necessidade de citação formal, nos termos da legislação processual. No evento nº 25, este Juízo determinou o recolhimento do mandado de arresto em relação ao referido executado, em virtude do processamento de sua Recuperação Judicial. Posteriormente, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5816996-66.2023.8.09.0019, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a decisão de primeiro grau, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito. O acórdão fundamentou-se no art. 11 da Lei nº 8.929/1994, com redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, destacando que créditos oriundos de CPR física vinculados a operações de barter (troca por insumos) não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Todavia no evento nº 81, a exequente peticionou informando que a coexecutada Fertis Agro Tecnologia foi extinta e baixada em 09/10/2024, conforme certidão da JUCEG, requerendo o prosseguimento da ação apenas contra o devedor principal. No evento nº 129, sobreveio nova decisão deste Juízo, que a convalidou e determinou a adoção de diversas medidas constritivas, dentre elas: penhora online via SISBAJUD; consulta e restrição via RENAJUD; requisição de informações via INFOJUD; pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER; expedição de ofício ao CENSEC; consulta ao sistema CRCJUD; expedição de ofício ao CAGED; e inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD. Por fim, no evento nº 188, a exequente informou que as medidas típicas adotadas até então se mostraram infrutíferas para a satisfação do crédito. Diante disso, requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio e suspensão da CNH e do passaporte da parte executada, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.941/DF, que declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, autorizando a adoção de tais medidas coercitivas. É o relatório. Decido A questão submetida a este Juízo diz respeito à possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e suspensão do passaporte da parte executada, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, cumpre destacar que a efetividade da execução é um dos princípios norteadores do processo civil brasileiro, especialmente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, que trouxe significativas inovações no tocante aos meios executivos para satisfação do crédito. Nesse contexto, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" O dispositivo supracitado consagrou no ordenamento jurídico brasileiro a atipicidade dos meios executivos, permitindo ao magistrado, quando necessário, adotar medidas não tipificadas expressamente na lei para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5941-DF, declarou constitucional o inciso IV do art. 139 do CPC, reconhecendo expressamente a possibilidade de o juiz adotar medidas coercitivas atípicas, como a apreensão da CNH e do passaporte e, quando necessárias e proporcionais para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A aplicação de tais medidas, contudo, deve observar critérios de excepcionalidade, subsidiariedade e proporcionalidade, a fim de que não haja violação a direitos fundamentais de forma desarrazoada. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido alguns requisitos para a adoção das medidas executivas atípicas: Esgotamento prévio das medidas executivas típicas; Garantia do contraditório prévio; Fundamentação adequada quanto à proporcionalidade e adequação da medida; Individualização da medida, considerando as peculiaridades do caso concreto; Fixação de prazo razoável ou condição para revogação da medida. No caso em apreço, verifica-se que foram realizadas diversas diligências para localização de bens da parte executada passíveis de penhora, a saber: Tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD; Consulta e tentativa de bloqueio de veículos via RENAJUD; Consulta da última declaração de imposto de renda via INFOJUD; Busca de bens no sistema SNIPER; Busca no sistema CRCJUD; Expedição de ofício ao CAGED; Conforme informado pela parte exequente, todas essas diligências restaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens ou ativos financeiros em nome do executado que pudessem satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo. Diante desse cenário, é possível constatar o inequívoco esgotamento das medidas executivas típicas, o que autoriza a adoção de medidas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Importante ressaltar que o processo de execução se arrasta desde 2023, sem que tenha havido qualquer pagamento ou indicação de bens pelo executado, o que demonstra a necessidade de adoção de medidas mais efetivas para a satisfação do crédito. O executado, regularmente ciente da presente demanda, tendo em vista, seu comparecimento espontâneo, não pagou a dívida, não indicou bens à penhora e não apresentou nenhuma justificativa para o inadimplemento, o que configura comportamento não cooperativo e que dificulta a efetividade da execução. Quanto à suspensão da CNH, entendo que se trata de medida proporcional e adequada ao caso concreto. A suspensão temporária do direito de dirigir, como medida coercitiva indireta, não compromete o direito fundamental de locomoção do executado, uma vez que existem meios alternativos de transporte disponíveis. Ademais, não há nos autos informação de que o executado exerça atividade profissional que dependa diretamente da CNH, o que poderia configurar restrição desproporcional ao seu direito ao trabalho. Quanto ao passaporte, entendo que sua apreensão, no momento, configuraria restrição desproporcional ao direito de locomoção, não havendo nos autos elementos concretos que indiquem que o executado esteja utilizando viagens internacionais como forma de frustrar a execução ou ocultar patrimônio. Importante destacar que as medidas ora deferidas não têm caráter punitivo ou sancionatório, mas sim coercitivo, visando induzir a parte executada ao cumprimento voluntário da obrigação ou à indicação de bens passíveis de penhora. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisit os para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem". (AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DEVEDOR CONTUMAZ - INADIMPLÊNCIA - PESQUISAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS -SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH) - BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO - MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS - INTUITO DE COERÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Realizadas pesquisa nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD e não havendo dinheiro ou patrimônio registrados em nome do alimentante, torna-se possível a aplicação de medidas que não se prestam diretamente à quitação da dívida, mas que, indiretamente, se prestam a coagir o devedor a realizar o pagamento. São as denominadas medidas atípicas de execução; - O STF já decidiu em prol da constitucionalidade de medidas coercitivas adicionais para persuadir devedores que, inadimplentes e resistentes, desejam se esquivar de suas obrigações; - Diante de elementos que constatam a contumácia e obstinação do requerido que deseja esquivar-se de suas obrigações, o uso de medidas coercitivas adicionais, tais como apreensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, é medida que se impõe; - Recurso a que se dá provimento. (V.V.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO PELO STJ. A suspensão do processo é obrigatória quando a matéria discutida coincide com questão afetada em recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.463822-7/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) Ademais, as medidas serão aplicadas por prazo determinado e poderão ser revogadas caso o executado demonstre a impossibilidade de cumprimento da obrigação, comprove o pagamento da dívida ou indique bens passíveis de penhora suficientes para garantir a execução. Por fim, ressalto que o contraditório prévio resta observado, uma vez que a parte executada, regularmente citada, teve diversas oportunidades de manifestação nos autos, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para o inadimplemento ou indicar bens passíveis de penhora. Ante o exposto, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela exequente no evento nº 80, para determinar: 1) A SUSPENSÃO da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado LUCIANO CANDIDO SOARES, CPF: 580.549.791-34, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até o pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro; 2) INDEFIRO, por ora, o pedido de apreensão do passaporte do executado, por entender que, no caso concreto, tal medida configuraria restrição desproporcional ao seu direito de locomoção. Para cumprimento da presente decisão, DETERMINO: a) A expedição de ofício ao DETRAN-GO, para que proceda à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, pelo prazo acima determinado; b) A intimação do executado, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência da presente decisão, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da dívida, indicar bens passíveis de penhora ou demonstrar a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, sob pena de manutenção das medidas ora determinadas; Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, voltem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de manutenção ou revogação das medidas ora determinadas. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MVBC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5172917-52.2023.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AGREX DO BRASIL LTDA em desfavor de LUCIANO CANDIDO SOARES, ambos qualificados. Verifica-se que a demanda foi proposta em 21/03/2023, atribuindo-se à causa o valor de R$ 7.223.040,00 (sete milhões, duzentos e vinte e três mil e quarenta reais), com fundamento na Cédula de Produto Rural (CPR) nº 001001272022/2023, emitida em 23/11/2021. O referido título previa a entrega de 30.000 sacas de soja (1.800.000 kg), relativas à safra 2022/2023, com vencimento em 28/02/2023, obrigação que não foi adimplida, resultando em débito atualizado, na inicial, correspondente a 47.520 sacas, já incluídos multa e honorários. No evento nº 4, foi proferida decisão liminar determinando o arresto de soja, em razão do risco ao resultado útil do processo. No evento nº 12, registrou-se o comparecimento espontâneo do executado Luciano Candido Soares, o que supre a necessidade de citação formal, nos termos da legislação processual. No evento nº 25, este Juízo determinou o recolhimento do mandado de arresto em relação ao referido executado, em virtude do processamento de sua Recuperação Judicial. Posteriormente, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5816996-66.2023.8.09.0019, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a decisão de primeiro grau, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito. O acórdão fundamentou-se no art. 11 da Lei nº 8.929/1994, com redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, destacando que créditos oriundos de CPR física vinculados a operações de barter (troca por insumos) não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Todavia no evento nº 81, a exequente peticionou informando que a coexecutada Fertis Agro Tecnologia foi extinta e baixada em 09/10/2024, conforme certidão da JUCEG, requerendo o prosseguimento da ação apenas contra o devedor principal. No evento nº 129, sobreveio nova decisão deste Juízo, que a convalidou e determinou a adoção de diversas medidas constritivas, dentre elas: penhora online via SISBAJUD; consulta e restrição via RENAJUD; requisição de informações via INFOJUD; pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER; expedição de ofício ao CENSEC; consulta ao sistema CRCJUD; expedição de ofício ao CAGED; e inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD. Por fim, no evento nº 188, a exequente informou que as medidas típicas adotadas até então se mostraram infrutíferas para a satisfação do crédito. Diante disso, requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio e suspensão da CNH e do passaporte da parte executada, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.941/DF, que declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, autorizando a adoção de tais medidas coercitivas. É o relatório. Decido A questão submetida a este Juízo diz respeito à possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e suspensão do passaporte da parte executada, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, cumpre destacar que a efetividade da execução é um dos princípios norteadores do processo civil brasileiro, especialmente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, que trouxe significativas inovações no tocante aos meios executivos para satisfação do crédito. Nesse contexto, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" O dispositivo supracitado consagrou no ordenamento jurídico brasileiro a atipicidade dos meios executivos, permitindo ao magistrado, quando necessário, adotar medidas não tipificadas expressamente na lei para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5941-DF, declarou constitucional o inciso IV do art. 139 do CPC, reconhecendo expressamente a possibilidade de o juiz adotar medidas coercitivas atípicas, como a apreensão da CNH e do passaporte e, quando necessárias e proporcionais para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A aplicação de tais medidas, contudo, deve observar critérios de excepcionalidade, subsidiariedade e proporcionalidade, a fim de que não haja violação a direitos fundamentais de forma desarrazoada. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido alguns requisitos para a adoção das medidas executivas atípicas: Esgotamento prévio das medidas executivas típicas; Garantia do contraditório prévio; Fundamentação adequada quanto à proporcionalidade e adequação da medida; Individualização da medida, considerando as peculiaridades do caso concreto; Fixação de prazo razoável ou condição para revogação da medida. No caso em apreço, verifica-se que foram realizadas diversas diligências para localização de bens da parte executada passíveis de penhora, a saber: Tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD; Consulta e tentativa de bloqueio de veículos via RENAJUD; Consulta da última declaração de imposto de renda via INFOJUD; Busca de bens no sistema SNIPER; Busca no sistema CRCJUD; Expedição de ofício ao CAGED; Conforme informado pela parte exequente, todas essas diligências restaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens ou ativos financeiros em nome do executado que pudessem satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo. Diante desse cenário, é possível constatar o inequívoco esgotamento das medidas executivas típicas, o que autoriza a adoção de medidas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Importante ressaltar que o processo de execução se arrasta desde 2023, sem que tenha havido qualquer pagamento ou indicação de bens pelo executado, o que demonstra a necessidade de adoção de medidas mais efetivas para a satisfação do crédito. O executado, regularmente ciente da presente demanda, tendo em vista, seu comparecimento espontâneo, não pagou a dívida, não indicou bens à penhora e não apresentou nenhuma justificativa para o inadimplemento, o que configura comportamento não cooperativo e que dificulta a efetividade da execução. Quanto à suspensão da CNH, entendo que se trata de medida proporcional e adequada ao caso concreto. A suspensão temporária do direito de dirigir, como medida coercitiva indireta, não compromete o direito fundamental de locomoção do executado, uma vez que existem meios alternativos de transporte disponíveis. Ademais, não há nos autos informação de que o executado exerça atividade profissional que dependa diretamente da CNH, o que poderia configurar restrição desproporcional ao seu direito ao trabalho. Quanto ao passaporte, entendo que sua apreensão, no momento, configuraria restrição desproporcional ao direito de locomoção, não havendo nos autos elementos concretos que indiquem que o executado esteja utilizando viagens internacionais como forma de frustrar a execução ou ocultar patrimônio. Importante destacar que as medidas ora deferidas não têm caráter punitivo ou sancionatório, mas sim coercitivo, visando induzir a parte executada ao cumprimento voluntário da obrigação ou à indicação de bens passíveis de penhora. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisit os para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem". (AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DEVEDOR CONTUMAZ - INADIMPLÊNCIA - PESQUISAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS -SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH) - BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO - MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS - INTUITO DE COERÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Realizadas pesquisa nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD e não havendo dinheiro ou patrimônio registrados em nome do alimentante, torna-se possível a aplicação de medidas que não se prestam diretamente à quitação da dívida, mas que, indiretamente, se prestam a coagir o devedor a realizar o pagamento. São as denominadas medidas atípicas de execução; - O STF já decidiu em prol da constitucionalidade de medidas coercitivas adicionais para persuadir devedores que, inadimplentes e resistentes, desejam se esquivar de suas obrigações; - Diante de elementos que constatam a contumácia e obstinação do requerido que deseja esquivar-se de suas obrigações, o uso de medidas coercitivas adicionais, tais como apreensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, é medida que se impõe; - Recurso a que se dá provimento. (V.V.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO PELO STJ. A suspensão do processo é obrigatória quando a matéria discutida coincide com questão afetada em recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.463822-7/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) Ademais, as medidas serão aplicadas por prazo determinado e poderão ser revogadas caso o executado demonstre a impossibilidade de cumprimento da obrigação, comprove o pagamento da dívida ou indique bens passíveis de penhora suficientes para garantir a execução. Por fim, ressalto que o contraditório prévio resta observado, uma vez que a parte executada, regularmente citada, teve diversas oportunidades de manifestação nos autos, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para o inadimplemento ou indicar bens passíveis de penhora. Ante o exposto, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela exequente no evento nº 80, para determinar: 1) A SUSPENSÃO da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado LUCIANO CANDIDO SOARES, CPF: 580.549.791-34, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até o pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro; 2) INDEFIRO, por ora, o pedido de apreensão do passaporte do executado, por entender que, no caso concreto, tal medida configuraria restrição desproporcional ao seu direito de locomoção. Para cumprimento da presente decisão, DETERMINO: a) A expedição de ofício ao DETRAN-GO, para que proceda à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, pelo prazo acima determinado; b) A intimação do executado, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência da presente decisão, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da dívida, indicar bens passíveis de penhora ou demonstrar a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, sob pena de manutenção das medidas ora determinadas; Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, voltem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de manutenção ou revogação das medidas ora determinadas. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MVBC
Confirmada
30/04/2026, 18:13
Confirmada
30/04/2026, 18:13
deferimento
30/04/2026, 17:40
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5172917-52.2023.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AGREX DO BRASIL LTDA em desfavor de LUCIANO CANDIDO SOARES, ambos qualificados. Verifica-se que a demanda foi proposta em 21/03/2023, atribuindo-se à causa o valor de R$ 7.223.040,00 (sete milhões, duzentos e vinte e três mil e quarenta reais), com fundamento na Cédula de Produto Rural (CPR) nº 001001272022/2023, emitida em 23/11/2021. O referido título previa a entrega de 30.000 sacas de soja (1.800.000 kg), relativas à safra 2022/2023, com vencimento em 28/02/2023, obrigação que não foi adimplida, resultando em débito atualizado, na inicial, correspondente a 47.520 sacas, já incluídos multa e honorários. No evento nº 4, foi proferida decisão liminar determinando o arresto de soja, em razão do risco ao resultado útil do processo. No evento nº 12, registrou-se o comparecimento espontâneo do executado Luciano Candido Soares, o que supre a necessidade de citação formal, nos termos da legislação processual. No evento nº 25, este Juízo determinou o recolhimento do mandado de arresto em relação ao referido executado, em virtude do processamento de sua Recuperação Judicial. Posteriormente, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5816996-66.2023.8.09.0019, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a decisão de primeiro grau, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito. O acórdão fundamentou-se no art. 11 da Lei nº 8.929/1994, com redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, destacando que créditos oriundos de CPR física vinculados a operações de barter (troca por insumos) não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Todavia no evento nº 81, a exequente peticionou informando que a coexecutada Fertis Agro Tecnologia foi extinta e baixada em 09/10/2024, conforme certidão da JUCEG, requerendo o prosseguimento da ação apenas contra o devedor principal. No evento nº 129, sobreveio nova decisão deste Juízo, que a convalidou e determinou a adoção de diversas medidas constritivas, dentre elas: penhora online via SISBAJUD; consulta e restrição via RENAJUD; requisição de informações via INFOJUD; pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER; expedição de ofício ao CENSEC; consulta ao sistema CRCJUD; expedição de ofício ao CAGED; e inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD. Por fim, no evento nº 188, a exequente informou que as medidas típicas adotadas até então se mostraram infrutíferas para a satisfação do crédito. Diante disso, requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio e suspensão da CNH e do passaporte da parte executada, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.941/DF, que declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, autorizando a adoção de tais medidas coercitivas. É o relatório. Decido A questão submetida a este Juízo diz respeito à possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e suspensão do passaporte da parte executada, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, cumpre destacar que a efetividade da execução é um dos princípios norteadores do processo civil brasileiro, especialmente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, que trouxe significativas inovações no tocante aos meios executivos para satisfação do crédito. Nesse contexto, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" O dispositivo supracitado consagrou no ordenamento jurídico brasileiro a atipicidade dos meios executivos, permitindo ao magistrado, quando necessário, adotar medidas não tipificadas expressamente na lei para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5941-DF, declarou constitucional o inciso IV do art. 139 do CPC, reconhecendo expressamente a possibilidade de o juiz adotar medidas coercitivas atípicas, como a apreensão da CNH e do passaporte e, quando necessárias e proporcionais para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A aplicação de tais medidas, contudo, deve observar critérios de excepcionalidade, subsidiariedade e proporcionalidade, a fim de que não haja violação a direitos fundamentais de forma desarrazoada. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido alguns requisitos para a adoção das medidas executivas atípicas: Esgotamento prévio das medidas executivas típicas; Garantia do contraditório prévio; Fundamentação adequada quanto à proporcionalidade e adequação da medida; Individualização da medida, considerando as peculiaridades do caso concreto; Fixação de prazo razoável ou condição para revogação da medida. No caso em apreço, verifica-se que foram realizadas diversas diligências para localização de bens da parte executada passíveis de penhora, a saber: Tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD; Consulta e tentativa de bloqueio de veículos via RENAJUD; Consulta da última declaração de imposto de renda via INFOJUD; Busca de bens no sistema SNIPER; Busca no sistema CRCJUD; Expedição de ofício ao CAGED; Conforme informado pela parte exequente, todas essas diligências restaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens ou ativos financeiros em nome do executado que pudessem satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo. Diante desse cenário, é possível constatar o inequívoco esgotamento das medidas executivas típicas, o que autoriza a adoção de medidas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Importante ressaltar que o processo de execução se arrasta desde 2023, sem que tenha havido qualquer pagamento ou indicação de bens pelo executado, o que demonstra a necessidade de adoção de medidas mais efetivas para a satisfação do crédito. O executado, regularmente ciente da presente demanda, tendo em vista, seu comparecimento espontâneo, não pagou a dívida, não indicou bens à penhora e não apresentou nenhuma justificativa para o inadimplemento, o que configura comportamento não cooperativo e que dificulta a efetividade da execução. Quanto à suspensão da CNH, entendo que se trata de medida proporcional e adequada ao caso concreto. A suspensão temporária do direito de dirigir, como medida coercitiva indireta, não compromete o direito fundamental de locomoção do executado, uma vez que existem meios alternativos de transporte disponíveis. Ademais, não há nos autos informação de que o executado exerça atividade profissional que dependa diretamente da CNH, o que poderia configurar restrição desproporcional ao seu direito ao trabalho. Quanto ao passaporte, entendo que sua apreensão, no momento, configuraria restrição desproporcional ao direito de locomoção, não havendo nos autos elementos concretos que indiquem que o executado esteja utilizando viagens internacionais como forma de frustrar a execução ou ocultar patrimônio. Importante destacar que as medidas ora deferidas não têm caráter punitivo ou sancionatório, mas sim coercitivo, visando induzir a parte executada ao cumprimento voluntário da obrigação ou à indicação de bens passíveis de penhora. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisit os para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem". (AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DEVEDOR CONTUMAZ - INADIMPLÊNCIA - PESQUISAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS -SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH) - BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO - MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS - INTUITO DE COERÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Realizadas pesquisa nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD e não havendo dinheiro ou patrimônio registrados em nome do alimentante, torna-se possível a aplicação de medidas que não se prestam diretamente à quitação da dívida, mas que, indiretamente, se prestam a coagir o devedor a realizar o pagamento. São as denominadas medidas atípicas de execução; - O STF já decidiu em prol da constitucionalidade de medidas coercitivas adicionais para persuadir devedores que, inadimplentes e resistentes, desejam se esquivar de suas obrigações; - Diante de elementos que constatam a contumácia e obstinação do requerido que deseja esquivar-se de suas obrigações, o uso de medidas coercitivas adicionais, tais como apreensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, é medida que se impõe; - Recurso a que se dá provimento. (V.V.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO PELO STJ. A suspensão do processo é obrigatória quando a matéria discutida coincide com questão afetada em recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.463822-7/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) Ademais, as medidas serão aplicadas por prazo determinado e poderão ser revogadas caso o executado demonstre a impossibilidade de cumprimento da obrigação, comprove o pagamento da dívida ou indique bens passíveis de penhora suficientes para garantir a execução. Por fim, ressalto que o contraditório prévio resta observado, uma vez que a parte executada, regularmente citada, teve diversas oportunidades de manifestação nos autos, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para o inadimplemento ou indicar bens passíveis de penhora. Ante o exposto, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela exequente no evento nº 80, para determinar: 1) A SUSPENSÃO da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado LUCIANO CANDIDO SOARES, CPF: 580.549.791-34, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até o pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro; 2) INDEFIRO, por ora, o pedido de apreensão do passaporte do executado, por entender que, no caso concreto, tal medida configuraria restrição desproporcional ao seu direito de locomoção. Para cumprimento da presente decisão, DETERMINO: a) A expedição de ofício ao DETRAN-GO, para que proceda à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, pelo prazo acima determinado; b) A intimação do executado, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência da presente decisão, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da dívida, indicar bens passíveis de penhora ou demonstrar a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, sob pena de manutenção das medidas ora determinadas; Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, voltem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de manutenção ou revogação das medidas ora determinadas. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MVBC
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5172917-52.2023.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AGREX DO BRASIL LTDA em desfavor de LUCIANO CANDIDO SOARES, ambos qualificados. Verifica-se que a demanda foi proposta em 21/03/2023, atribuindo-se à causa o valor de R$ 7.223.040,00 (sete milhões, duzentos e vinte e três mil e quarenta reais), com fundamento na Cédula de Produto Rural (CPR) nº 001001272022/2023, emitida em 23/11/2021. O referido título previa a entrega de 30.000 sacas de soja (1.800.000 kg), relativas à safra 2022/2023, com vencimento em 28/02/2023, obrigação que não foi adimplida, resultando em débito atualizado, na inicial, correspondente a 47.520 sacas, já incluídos multa e honorários. No evento nº 4, foi proferida decisão liminar determinando o arresto de soja, em razão do risco ao resultado útil do processo. No evento nº 12, registrou-se o comparecimento espontâneo do executado Luciano Candido Soares, o que supre a necessidade de citação formal, nos termos da legislação processual. No evento nº 25, este Juízo determinou o recolhimento do mandado de arresto em relação ao referido executado, em virtude do processamento de sua Recuperação Judicial. Posteriormente, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5816996-66.2023.8.09.0019, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a decisão de primeiro grau, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito. O acórdão fundamentou-se no art. 11 da Lei nº 8.929/1994, com redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, destacando que créditos oriundos de CPR física vinculados a operações de barter (troca por insumos) não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Todavia no evento nº 81, a exequente peticionou informando que a coexecutada Fertis Agro Tecnologia foi extinta e baixada em 09/10/2024, conforme certidão da JUCEG, requerendo o prosseguimento da ação apenas contra o devedor principal. No evento nº 129, sobreveio nova decisão deste Juízo, que a convalidou e determinou a adoção de diversas medidas constritivas, dentre elas: penhora online via SISBAJUD; consulta e restrição via RENAJUD; requisição de informações via INFOJUD; pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER; expedição de ofício ao CENSEC; consulta ao sistema CRCJUD; expedição de ofício ao CAGED; e inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD. Por fim, no evento nº 188, a exequente informou que as medidas típicas adotadas até então se mostraram infrutíferas para a satisfação do crédito. Diante disso, requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio e suspensão da CNH e do passaporte da parte executada, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.941/DF, que declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, autorizando a adoção de tais medidas coercitivas. É o relatório. Decido A questão submetida a este Juízo diz respeito à possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e suspensão do passaporte da parte executada, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, cumpre destacar que a efetividade da execução é um dos princípios norteadores do processo civil brasileiro, especialmente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, que trouxe significativas inovações no tocante aos meios executivos para satisfação do crédito. Nesse contexto, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" O dispositivo supracitado consagrou no ordenamento jurídico brasileiro a atipicidade dos meios executivos, permitindo ao magistrado, quando necessário, adotar medidas não tipificadas expressamente na lei para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5941-DF, declarou constitucional o inciso IV do art. 139 do CPC, reconhecendo expressamente a possibilidade de o juiz adotar medidas coercitivas atípicas, como a apreensão da CNH e do passaporte e, quando necessárias e proporcionais para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A aplicação de tais medidas, contudo, deve observar critérios de excepcionalidade, subsidiariedade e proporcionalidade, a fim de que não haja violação a direitos fundamentais de forma desarrazoada. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido alguns requisitos para a adoção das medidas executivas atípicas: Esgotamento prévio das medidas executivas típicas; Garantia do contraditório prévio; Fundamentação adequada quanto à proporcionalidade e adequação da medida; Individualização da medida, considerando as peculiaridades do caso concreto; Fixação de prazo razoável ou condição para revogação da medida. No caso em apreço, verifica-se que foram realizadas diversas diligências para localização de bens da parte executada passíveis de penhora, a saber: Tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD; Consulta e tentativa de bloqueio de veículos via RENAJUD; Consulta da última declaração de imposto de renda via INFOJUD; Busca de bens no sistema SNIPER; Busca no sistema CRCJUD; Expedição de ofício ao CAGED; Conforme informado pela parte exequente, todas essas diligências restaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens ou ativos financeiros em nome do executado que pudessem satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo. Diante desse cenário, é possível constatar o inequívoco esgotamento das medidas executivas típicas, o que autoriza a adoção de medidas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Importante ressaltar que o processo de execução se arrasta desde 2023, sem que tenha havido qualquer pagamento ou indicação de bens pelo executado, o que demonstra a necessidade de adoção de medidas mais efetivas para a satisfação do crédito. O executado, regularmente ciente da presente demanda, tendo em vista, seu comparecimento espontâneo, não pagou a dívida, não indicou bens à penhora e não apresentou nenhuma justificativa para o inadimplemento, o que configura comportamento não cooperativo e que dificulta a efetividade da execução. Quanto à suspensão da CNH, entendo que se trata de medida proporcional e adequada ao caso concreto. A suspensão temporária do direito de dirigir, como medida coercitiva indireta, não compromete o direito fundamental de locomoção do executado, uma vez que existem meios alternativos de transporte disponíveis. Ademais, não há nos autos informação de que o executado exerça atividade profissional que dependa diretamente da CNH, o que poderia configurar restrição desproporcional ao seu direito ao trabalho. Quanto ao passaporte, entendo que sua apreensão, no momento, configuraria restrição desproporcional ao direito de locomoção, não havendo nos autos elementos concretos que indiquem que o executado esteja utilizando viagens internacionais como forma de frustrar a execução ou ocultar patrimônio. Importante destacar que as medidas ora deferidas não têm caráter punitivo ou sancionatório, mas sim coercitivo, visando induzir a parte executada ao cumprimento voluntário da obrigação ou à indicação de bens passíveis de penhora. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisit os para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem". (AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DEVEDOR CONTUMAZ - INADIMPLÊNCIA - PESQUISAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS -SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH) - BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO - MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS - INTUITO DE COERÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Realizadas pesquisa nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD e não havendo dinheiro ou patrimônio registrados em nome do alimentante, torna-se possível a aplicação de medidas que não se prestam diretamente à quitação da dívida, mas que, indiretamente, se prestam a coagir o devedor a realizar o pagamento. São as denominadas medidas atípicas de execução; - O STF já decidiu em prol da constitucionalidade de medidas coercitivas adicionais para persuadir devedores que, inadimplentes e resistentes, desejam se esquivar de suas obrigações; - Diante de elementos que constatam a contumácia e obstinação do requerido que deseja esquivar-se de suas obrigações, o uso de medidas coercitivas adicionais, tais como apreensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, é medida que se impõe; - Recurso a que se dá provimento. (V.V.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO PELO STJ. A suspensão do processo é obrigatória quando a matéria discutida coincide com questão afetada em recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.463822-7/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) Ademais, as medidas serão aplicadas por prazo determinado e poderão ser revogadas caso o executado demonstre a impossibilidade de cumprimento da obrigação, comprove o pagamento da dívida ou indique bens passíveis de penhora suficientes para garantir a execução. Por fim, ressalto que o contraditório prévio resta observado, uma vez que a parte executada, regularmente citada, teve diversas oportunidades de manifestação nos autos, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para o inadimplemento ou indicar bens passíveis de penhora. Ante o exposto, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela exequente no evento nº 80, para determinar: 1) A SUSPENSÃO da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado LUCIANO CANDIDO SOARES, CPF: 580.549.791-34, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até o pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro; 2) INDEFIRO, por ora, o pedido de apreensão do passaporte do executado, por entender que, no caso concreto, tal medida configuraria restrição desproporcional ao seu direito de locomoção. Para cumprimento da presente decisão, DETERMINO: a) A expedição de ofício ao DETRAN-GO, para que proceda à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, pelo prazo acima determinado; b) A intimação do executado, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência da presente decisão, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da dívida, indicar bens passíveis de penhora ou demonstrar a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, sob pena de manutenção das medidas ora determinadas; Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, voltem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de manutenção ou revogação das medidas ora determinadas. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MVBC
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 18:13
Confirmada
30/04/2026, 18:13
deferimento
30/04/2026, 17:40
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 08:52
Expedição de documento
03/03/2026, 08:47
Documento
26/02/2026, 19:24
Expedição de documento
26/02/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5172917-52.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Nicole Ahilin Martins de Oliveira Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 17:58
Ato ordinatório
18/02/2026, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO/MANDADO Processo nº 5172917-52.2023.8.09.0051 Cumpra-se integralmente o despacho do evento n° 129 Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia kgg/mvbc
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 18:21
Mero expediente
13/02/2026, 18:11
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 22:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 14:51
Expedida/certificada
21/01/2026, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Documento
20/01/2026, 21:32
Expedição de documento
20/01/2026, 18:56
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 10:30
Confirmada
19/01/2026, 14:24
Expedida/certificada
19/01/2026, 14:19
Ofício (entregue ao destinatário)
19/01/2026, 14:19
Confirmada
08/01/2026, 16:15
Expedida/certificada
08/01/2026, 16:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/01/2026, 16:05
Expedição de documento
01/12/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5172917-52.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Ana Luiza Correia de Miranda Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 09:32
Expedição de documento
06/11/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:32
Confirmada
23/10/2025, 12:22
Expedida/certificada
23/10/2025, 12:15
Documento
23/10/2025, 12:15
Confirmada
23/10/2025, 09:10
Ato ordinatório
23/10/2025, 09:08
Expedição de documento
23/10/2025, 09:08
Expedição de documento
23/10/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5172917-52.2023.8.09.0051 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para informar o endereço completo para expedição do mandado de penhora, avaliação e depósito de bens móveis rurais, conforme determinado. Goiânia - GO, assinado nesta data. Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 11:10
Ato ordinatório
21/10/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5172917-52.2023.8.09.0051 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos.A exequente, após diligências infrutíferas (eventos 110 e 135), requereu no evento 141: i) penhora de bens móveis identificados na DIRPF do executado; ii) expedição de ofício ao CORI-GO; iii) pesquisa via SNIPER; e iv) expedição de ofício ao CAGED.É o relatório. Decido:Nos termos dos arts. 139, IV, 789 e 835, VI, do CPC, e considerando que as tentativas anteriores de localização de bens restaram infrutíferas, as medidas requeridas mostram-se necessárias para a efetivação da execução.Quanto à penhora dos bens móveis rurais, o art. 831 do CPC estabelece que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". No caso, a declaração de imposto de renda do executado (evento 138) indica a existência de maquinário agrícola no valor declarado de R$ 2.090.000,00, quantia essa que pode solver parte considerável da dívida exequenda.O art. 839 do CPC determina que a penhora de bens móveis se realizará mediante a apreensão e depósito dos bens, lavrando-se um só auto se forem contíguos. Na espécie, considerando a natureza e a essencialidade dos bens para a atividade rural do executado, a penhora deverá ser feita preferencialmente no local onde os bens se encontram, com remoção apenas em caso de risco de ocultação ou dilapidação.Em sendo assim, DEFIRO os pedidos formulados, determinando:1) A expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito dos seguintes bens móveis rurais declarados pelo executado (evento 138): Um trator TM 150 ano 2003 com implementos (valor declarado: R$ 250.000,00) Um pulverizador Stara Imperador 3100 ano 2004 (valor declarado: R$ 550.000,00) Uma plantadeira Jumil 24 linhas ano 2011 (valor declarado: R$ 300.000,00) Uma plantadeira Jumil ano 2004 Exata (valor declarado: R$ 30.000,00) Uma grade niveladora ano 2004 Picin (valor declarado: R$ 50.000,00) Uma grade aradora ano 2012 Tatu (valor declarado: R$ 85.000,00) Um trator Waltra BT 210 ano 2014 (valor declarado: R$ 450.000,00) Um trator MF 296 ano 1991 com lâmina e concha (valor declarado: R$ 250.000,00) Um trator MF 264 ano 1989 com implementos (valor declarado: R$ 125.000,00)O oficial de justiça deverá proceder à avaliação pormenorizada de cada bem no ato da penhora, conforme art. 872 do CPC, considerando o estado de conservação e valor de mercado atual.Nomeio o representante legal da exequente como depositário dos bens, que poderão permanecer na posse direta do executado, na condição de depositário infiel, mediante termo nos autos, se isso não comprometer a execução e mediante justificativa do executado (art. 840, §2º do CPC).Efetivada a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, CPC), para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias.2) A expedição de ofício ao CORI-GO, solicitando informações sobre imóveis registrados em nome de Luciano Candido Soares (CPF: 580.549.791-34), no prazo de 15 dias.3) A realização de pesquisa via Sistema SNIPER, em nome de Luciano Candido Soares.3) A expedição de ofício ao CAGED, solicitando informações sobre vínculos empregatícios do executado, no prazo de 15 dias.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 19:21
deferimento
14/10/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 16:22
Expedida/certificada
22/09/2025, 16:05
Documento
19/09/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 09:50
Expedida/certificada
16/09/2025, 09:45
Documento
15/09/2025, 15:48
Expedição de documento
15/09/2025, 15:10
Expedição de documento
15/09/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5172917-52.2023.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que são partes as já qualificadas nos autos.De acordo com o art. 2º, do Código de Processo Civil, "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". A finalidade da execução é a realização do direito do(a) exequente, com a expropriação de bens da parte executada para pagamento do débito previsto e já reconhecido no título executivo (judicial ou extrajudicial).Considerando que o artigo 139, inciso IV, do CPC, autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", e considerando a necessidade deste Juízo de implementar medidas para viabilizar uma boa prestação jurisdicional mais eficaz, célere, econômica e que venha a atender aos anseios dos jurisdicionados, uma vez apresentados o CPF da parte devedora, cálculos atualizados de débito e o pagamento das respetivas custas, DEFIRO:1) PENHORA ON-LINE, estando autorizada a modalidade "teimosinha" pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada, até o valor do débito apresentado nos autos e imediata transferência do valor para conta judicial do Banco do Brasil, devendo a UPJ ou a CENOPES, providenciar a liberação imediata de eventual bloqueio de valor acima do valor do débito nas contas bancárias da parte executada.Havendo bloqueio de valor inferior a R$100,00 (cem reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, com fundamento no disposto no artigo 836 do CPC.Retornando os autos à escrivania, intime-se o advogado do(s) executado(s) ou, não o tendo, ele(s) pessoalmente, sobre a indisponibilidade de valores, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência das hipóteses dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não apresentada manifestação do executado, converto a indisponibilidade dos valores em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.Caso verificada a ausência de bloqueio de valores suficientes via sistema SISBAJUD:2) - Determino a consulta/bloqueio de transferência/bloqueio de circulação de veículos existentes em nome da parte executada nominada acima, junto ao sistema RENAJUD. Esclareço, todavia, que a restrição de circulação será efetivada em todos os casos, salvo naqueles em que já exista outra restrição judicial e/ou roubo incidente sobre o veículo. Havendo a inclusão de restrição, o comprovante deverá juntado ao processo.3) Também, determino a consulta da última declaração de imposto de renda do(s) executado(s), via sistema INFOJUD, devendo, caso seja frutífera, ser juntada apenas a parte referente à declaração de bens e direitos.4) Defiro a busca de bens no sistema SNIPER.5) Defiro a expedição de ofício ao CENSEC (Centro Notarial de Serviços Eletrônicos), para encontrar bens do executado.6) Defiro o pedido de busca no sistema CRCJUD.7) Defiro a expedição de ofício ao CAGED.8) Havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO a inclusão do nome do(s) executado(s), no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, via sistema SERASAJUD.9) Na presente quadra processual, indefiro a pesquisa via sistema CNIB. posto que a utilização desse sistema é subsidiária, ou seja: apenas quando frustrados outros meios de localização de bens pelos outros sistemas conveniados e sempre sobre o crivo contraditório. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.896.942/RJ, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024. 10) Indefiro a pesquisa via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), em virtude de não integrar os sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Informo ainda que, esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.11) Indefiro a pesquisa via INFOSEG, tendo em vista que o sistema integra banco de dados de informações criminais.Remetam-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, a fim de que sejam procedidas as diligências necessárias junto aos órgãos conveniados, conforme acima deferido.Havendo custas, determino, desde já, a intimação da parte interessada para providenciar o recolhimento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição com relação ao SISBAJUD, nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado, em artigo 8º e seu § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias; ou ao caso de consulta RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, conforme Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado. O pagamento pela utilização desses serviços não se vincula pela satisfação do resultado devendo ser recolhida guia para cada uma das pessoas, física ou jurídica, figurantes como devedores.O cumprimento desta decisão se atentará aos requerimentos específicos e preparo das diligências acima deferidas, requerimentos estes desde já autorizados, devendo a UPJ ou a CENOPES cumprir essa determinação, independente de nova decisão e/ou despacho.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiâniagaf/mvbc
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 21:55
Mero expediente
01/09/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5172917-52.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Giovanna da Costa Borges (I) Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 12:40
Ato ordinatório
31/07/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 09:31
Expedição de documento
24/07/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5172917-52.2023.8.09.0051 Verifica-se do evento nº 110 que foi realizada penhora parcial do crédito.Devidamente intimada, a parte executada não apresentou embargos no prazo legal. Preclusa tal oportunidade, pois.Destarte, remetam-se os autos à CENOPES para transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada aos presentes autos e, após, expeça em favor da parte credora alvará com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, devendo ser expedido separadamente, caso houver, a cota parte da condenação referente aos horários do patrono. Neste caso, deverá a parte autora apresentar o cálculo especificando os honorários.Caso o advogado da parte credora possua procuração com poderes para dar quitação e haja pedido expresso nos autos neste sentido, a quantia pertencente à parte constituinte/credora poderá ser levantada por seu Ilmo. Causídico. Intime-se a parte autora para levantar seu crédito.Nos termos do paragrafo único do art. 906 do CPC, fica desde já autorizada a expedição de Ofício endereçado à instituição financeira pertinente, para o fito de transferência de crédito para a conta bancária indicada pela parte credora em substituição à expedição de alvará.Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a planilha atualizada do crédito remanescente, bem como indicar bens dos devedores passíveis de penhora, tantos quantos bastem para satisfação do crédito.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 17:23
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 14:04
Expedida/certificada
30/06/2025, 13:46
Documento
27/06/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Correio Aviso de Recebimento - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 15:44
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:16
Documento
26/05/2025, 15:56
Expedição de documento
16/05/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 16:03
Confirmada
07/05/2025, 16:03
Documento
05/05/2025, 14:46
Documento
29/04/2025, 12:41
Expedição de documento
28/04/2025, 15:57
Confirmada
11/04/2025, 03:09
Expedida/Certificada
10/04/2025, 23:30
Expedida/Certificada
03/04/2025, 23:30
Expedida/Certificada
01/04/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5172917-52.2023.8.09.0051 Trata-se de Execução para Entrega de Coisa Incerta ajuizada por AGREX DO BRASIL LTDA. em face de LUCIANO CANDIDO SOARES e FERTIS AGRO TECNOLOGIA EM FERTILIZANTES EIRELI ME, com fundamento em Cédula de Produto Rural (CPR) nº 001001272022/2023, na qual o primeiro executado figura como emitente e o segundo como avalista.Em síntese, a exequente narra que o executado Luciano Candido Soares emitiu CPR em 23 de novembro de 2021, obrigando-se à entrega de 30.000 (trinta mil) sacas de 60 kg de soja, equivalentes a 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) quilogramas de soja, com vencimento em 28/02/2023, não tendo o executado adimplido com a obrigação na data pactuada.Com a inicial (evento 1), requereu a concessão de arresto de 47.520 (quarenta e sete mil, quinhentas e vinte) sacas de 60 kg de soja, correspondente à quantidade principal acrescida de multa moratória de 2%, cláusula penal de 30% e honorários advocatícios de 20%, conforme previsto no título. Indicou, ainda, diversos imóveis rurais onde a medida poderia ser implementada, oferecendo caução.Em decisão proferida em 23/03/2023 (evento 4), este juízo deferiu a tutela cautelar determinando o arresto da quantidade de soja pleiteada, a ser depositada em armazém sob responsabilidade da exequente, bem como determinou a citação dos executados.Em 03/04/2023, foi proferida decisão (evento 25) recolhendo o mandado de arresto referente ao executado Luciano Candido Soares, em razão de tutela concedida nos autos de Recuperação Judicial (processo nº 5112684-88.2023.8.09.0019), em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Buriti Alegre – GO, mantendo-se a possibilidade de arresto e penhora apenas em relação à coexecutada Fertis Agro Tecnologia em Fertilizantes Eireli ME.No evento 34 consta o mandado de arresto parcialmente cumprido pelo Oficial de Justiça, tendo sido arrestadas 946 sacas de soja depositadas na empresa Complem, em Morrinhos/GO.Posteriormente, em acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5816996-66.2023.8.09.0019 (documentado no evento 52), o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a extraconcursalidade do crédito objeto da presente execução, determinando a retomada da execução em face do executado Luciano Candido Soares.Por decisão de 20/05/2024 (evento 55), este juízo determinou o cumprimento integral da decisão do evento 4, expedindo-se novo mandado de arresto e remoção.No evento 75, foi proferido despacho informando que não havia sido efetivada a citação da executada Fertis Agro Tecnologia em Fertilizantes Eireli ME, motivo pelo qual não seria possível a autorização para comercialização dos bens arrestados. Determinou, ainda, que a exequente providenciasse a citação da coexecutada no prazo de 15 dias e a expedição de ofício ao Armazém Complem para prestar informações sobre os grãos arrestados.Em petição de 05/12/2024 (evento 81), a exequente informou que a empresa Fertis Agro Tecnologia em Fertilizantes Eireli ME foi extinta e baixada em 09/10/2024, conforme documentos anexados (eventos 81, docs. 01, 02 e 03), requerendo o prosseguimento da execução apenas em face de Luciano Candido Soares, que já teria comparecido espontaneamente aos autos. Requereu, ainda, a reconsideração do indeferimento do pedido de comercialização da soja arrestada.O Armazém Complem apresentou resposta ao ofício judicial (evento 84), informando que não foi identificado em seus registros nenhum depósito de soja em nome do produtor Luciano Candido Soares. Esclareceu que o volume de 56.670 kg de soja citado no auto de arresto (evento 34) estava registrado em nome de Isaias Cardoso da Silva, CPF nº 101.131.771-00. Informou, ainda, que esses grãos haviam sido liberados por determinação judicial nos autos de Embargos de Terceiros nº 5371086-81, apenso à Recuperação Judicial nº 5112684-88, tendo sido comercializados em 14/08/2023.Despacho no evento 86 determinou a intimação da exequente para manifestação sobre os ofícios juntados nos eventos 83 e 84.Em petição de 25/02/2025 (evento 88), a exequente requereu a conversão da presente execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, nos termos do art. 809 do CPC, diante da impossibilidade de localização do produto objeto do título executivo. Apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 8.527.558,13 (oito milhões, quinhentos e vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e treze centavos). Requereu, ainda, a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD em nome do executado Luciano Candido Soares, juntando guia de recolhimento das custas para tais diligências.É o relatório. Decido:Inicialmente, verifico que assiste razão à exequente quanto à desnecessidade de citação da coexecutada Fertis Agro Tecnologia em Fertilizantes Eireli ME, tendo em vista que a mesma foi extinta e baixada em 09/10/2024, conforme comprovado pelos documentos juntados no evento 81 (comprovante de inscrição e situação cadastral, certidão de baixa de inscrição no CNPJ e certidão de inteiro teor da JUCEG).No caso em tela, observa-se que o único sócio da empresa extinta era o próprio executado Luciano Candido Soares, o que reforça a conclusão pela desnecessidade de sua citação.Quanto ao executado Luciano Candido Soares, verifica-se que o mesmo compareceu espontaneamente aos autos, conforme evento 12, o que supre a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.Superada a questão da citação, passo à análise do pedido de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.Sabe-se que, que a finalidade específica da execução para entrega de coisa incerta é a obtenção da coisa determinada pelo gênero e quantidade que se encontra no patrimônio dos devedores ou de terceiros.E, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação, seja porque o bem não foi encontrado, ou/e pereceu ou foi alienado, poderá o credor optar pela entrega da quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa, postulando a conversão da execução de coisa incerta em execução por quantia certa, nos termos doestatuído no artigo 809, do Código de Processo Civil, que diz assim:“Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.”In casu, verifica-se que embora devidamente citados, os executados não cumpriram a obrigação, pela qual imperativa se afigura a necessidade de conversão da execução para entrega de coisa incerta em quantia certa.Corroborando esse entendimento, segue o julgado: "(...) 1. O objetivo específico da execução para entrega da coisa é a obtenção do bem que se encontra no patrimônio do devedor (ou de terceiro). Caso não mais seja encontrado o bem, ou no caso de destruição ou alienação, poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa e postular a transformação da execução de coisa incerta em execução por quantia certa, na linha do art. 627, CPC." (STJ, RESP 327650/MS, RELATOR MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ DE 6.10.2003).Registro que foram opostos embargos à execução (nº 5930944-50.2024.8.09.0051), com pedido de efeito suspensivo. Contudo, as custas iniciais ainda não foram pagas, o que obsta a sua análise, por ora. Contudo, a mera oposição de embargos à execução não obsta a conversão da execução.Destarte, vale ressaltar que, ao se admitir a conversão do procedimento para execução por quantia certa, torna-se necessária a prévia apuração do valor, por estimativa do credor ou por arbitramento.No caso dos autos, o próprio exequente apresentou memória de cálculo, iniciativa que dispensa o arbitramento conforme estabelece o § 1º do art. 809, do CPC.O valor apresentado pela exequente, de R$ 8.527.558,13 (oito milhões, quinhentos e vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), corresponde à atualização do montante inicialmente executado, que incluía a quantidade de sacas de soja prevista no título acrescida de multa moratória de 2%, cláusula penal de 30% e honorários advocatícios de 20%, conforme pactuado entre as partes, além dos honorários advocatícios fixados na decisão do evento 4 (10% sobre o valor da execução).Nesse sentido, segue o julgado do Superior Tribunal de Justiça:"Processo Civil. Execução de entrega de coisa incerta. Conversão em execução de quantia certa. Possibilidade, desde que frustrada a procura do bem apurado, em prévia liquidação, o valor da coisa. Doutrina. Recurso provido. I - A execução para entrega de coisa incerta, após a escolha do bem, segue o rito previsto para a execução de coisa certa(arts. 621 e ss). II - O objetivo específico da execução para entrega da coisa é a obtenção do bem que se encontra no patrimônio do devedor (ou de terceiro). Caso não mais seja encontrado o bem, ou no caso de destruição ou alienação, poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa e postular a transformação da execução de coisa certa em execução por quantia certa, na linha do art. 627, CPC. III - Indispensável, nessa hipótese, contudo, a apuração do quantum, por estimativo do credor ou por arbitramento. Sem essa liquidação, fica inviável a conversão automática da execução para entrega da coisa em execução por quantia certa, mormente pelo fato que a execução carecerá de valor específico, a saber, a liquidez" (STJ, REsp 327650 / MS, Relator(a) Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,Órgão Julgador - Quarta Turma DJ 06/10/2003 p. 273)Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 809 do Código de Processo Civil, CONVERTO o rito da execução para quantia certa.Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos necessários para a garantia da dívida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC, ressaltando-se que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º). Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça cumprir conforme disposto no art. 836, §§ 1º e 2º do CPC. Antes, porém, providencie-se tentativa de constrição de ativos financeiros via Sisbajud. Frustrada a penhora via Sisbajud, dê início ao procedimento via Renajud, em hipótese de existência de veículo automotor em nome da parte executada, o qual deverá ser depositado, via de regra, junta ao depositário público, ou na impossibilidade, em nome de uma das partes, expedindo-se para tanto o mandado de penhora, avaliação e depósito. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização, sob pena de extinção. Por fim, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria deste Juízo a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia mcr
01/04/2025, 00:00
Outras Decisões
31/03/2025, 19:20
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5172917-52.2023.8.09.0051 Sobre os ofícios de eventos nº 83 e 84, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Após, volvam-me conclusos os autos para decisão.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
07/02/2025, 00:00
Mero expediente
06/02/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)