DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES REPRESENTADA POR (AEROMOT AERONAVES E MOTORES S/A)
Reu
Advogados / Representantes
MARIA AUGUSTA ROST
OAB/DF 37017·CPF·Representa: Autor
MELISSA RIBEIRO DOS SANTOS
OAB/DF 73635·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE BARROS AZAMBUJA
OAB/DF 62774·Representa: Autor
RICARDO BARRETTO DE ANDRADE
OAB/DF 32136·CPF·Representa: Autor
ISADORA SOUSA LIMA
OAB/GO 62774·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A DESPACHO Considerando a manifestação do perito nomeado nos autos no evento 305, determino que as partes promovam a juntada da documentação pertinente no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já prorrogo o prazo para apresentação do laudo pericial após a juntada dos documentos, em 20 (vinte) dias. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. JONAS NUNES RESENDE Juiz de Direito em Substituição
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A DESPACHO Considerando a manifestação do perito nomeado nos autos no evento 305, determino que as partes promovam a juntada da documentação pertinente no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já prorrogo o prazo para apresentação do laudo pericial após a juntada dos documentos, em 20 (vinte) dias. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. JONAS NUNES RESENDE Juiz de Direito em Substituição
17/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A DESPACHO Considerando a manifestação do perito nomeado nos autos no evento 305, determino que as partes promovam a juntada da documentação pertinente no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já prorrogo o prazo para apresentação do laudo pericial após a juntada dos documentos, em 20 (vinte) dias. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. JONAS NUNES RESENDE Juiz de Direito em Substituição
17/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A DESPACHO Considerando a manifestação do perito nomeado nos autos no evento 305, determino que as partes promovam a juntada da documentação pertinente no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já prorrogo o prazo para apresentação do laudo pericial após a juntada dos documentos, em 20 (vinte) dias. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. JONAS NUNES RESENDE Juiz de Direito em Substituição
17/07/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A DESPACHO Considerando a manifestação do perito nomeado nos autos no evento 305, determino que as partes promovam a juntada da documentação pertinente no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já prorrogo o prazo para apresentação do laudo pericial após a juntada dos documentos, em 20 (vinte) dias. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. JONAS NUNES RESENDE Juiz de Direito em Substituição
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A DESPACHO Considerando a manifestação do perito nomeado nos autos no evento 305, determino que as partes promovam a juntada da documentação pertinente no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já prorrogo o prazo para apresentação do laudo pericial após a juntada dos documentos, em 20 (vinte) dias. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. JONAS NUNES RESENDE Juiz de Direito em Substituição
17/07/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A DESPACHO Considerando a manifestação do perito nomeado nos autos no evento 305, determino que as partes promovam a juntada da documentação pertinente no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já prorrogo o prazo para apresentação do laudo pericial após a juntada dos documentos, em 20 (vinte) dias. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. JONAS NUNES RESENDE Juiz de Direito em Substituição
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A DESPACHO Considerando a manifestação do perito nomeado nos autos no evento 305, determino que as partes promovam a juntada da documentação pertinente no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já prorrogo o prazo para apresentação do laudo pericial após a juntada dos documentos, em 20 (vinte) dias. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. JONAS NUNES RESENDE Juiz de Direito em Substituição
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Despacho
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17/07/2026, 00:00
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17/07/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
Petição
30/06/2026, 17:57
Confirmada
26/06/2026, 12:15
Expedição de documento
18/06/2026, 14:21
Petição
24/04/2026, 19:15
Petição
24/04/2026, 13:54
Petição
24/04/2026, 10:40
Petição
16/04/2026, 10:46
Petição
16/04/2026, 09:20
Petição
09/04/2026, 11:00
Petição
07/04/2026, 17:31
Petição
06/04/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Ficam as requeridas DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, AEROMOT AERONAVES E MOTORES S.A. e DIAMOND DO BRASIL intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos os documentos requeridos pelo perito no tópico " 4, a) I, II e III - Dos requerimentos" Ficam ambas as partes intimadas a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a data agendada para a perícia (25/04/2026 - Sábado), confirmando a viabilidade de seu comparecimento e acesso ao local. Goiânia - GO, 30 de março de 2026. Adriel de Faria Moura Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Ficam as requeridas DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, AEROMOT AERONAVES E MOTORES S.A. e DIAMOND DO BRASIL intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos os documentos requeridos pelo perito no tópico " 4, a) I, II e III - Dos requerimentos" Ficam ambas as partes intimadas a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a data agendada para a perícia (25/04/2026 - Sábado), confirmando a viabilidade de seu comparecimento e acesso ao local. Goiânia - GO, 30 de março de 2026. Adriel de Faria Moura Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Ficam as requeridas DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, AEROMOT AERONAVES E MOTORES S.A. e DIAMOND DO BRASIL intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos os documentos requeridos pelo perito no tópico " 4, a) I, II e III - Dos requerimentos" Ficam ambas as partes intimadas a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a data agendada para a perícia (25/04/2026 - Sábado), confirmando a viabilidade de seu comparecimento e acesso ao local. Goiânia - GO, 30 de março de 2026. Adriel de Faria Moura Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Ficam as requeridas DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, AEROMOT AERONAVES E MOTORES S.A. e DIAMOND DO BRASIL intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos os documentos requeridos pelo perito no tópico " 4, a) I, II e III - Dos requerimentos" Ficam ambas as partes intimadas a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a data agendada para a perícia (25/04/2026 - Sábado), confirmando a viabilidade de seu comparecimento e acesso ao local. Goiânia - GO, 30 de março de 2026. Adriel de Faria Moura Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Ficam as requeridas DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, AEROMOT AERONAVES E MOTORES S.A. e DIAMOND DO BRASIL intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos os documentos requeridos pelo perito no tópico " 4, a) I, II e III - Dos requerimentos" Ficam ambas as partes intimadas a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a data agendada para a perícia (25/04/2026 - Sábado), confirmando a viabilidade de seu comparecimento e acesso ao local. Goiânia - GO, 30 de março de 2026. Adriel de Faria Moura Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Ficam as requeridas DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, AEROMOT AERONAVES E MOTORES S.A. e DIAMOND DO BRASIL intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos os documentos requeridos pelo perito no tópico " 4, a) I, II e III - Dos requerimentos" Ficam ambas as partes intimadas a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a data agendada para a perícia (25/04/2026 - Sábado), confirmando a viabilidade de seu comparecimento e acesso ao local. Goiânia - GO, 30 de março de 2026. Adriel de Faria Moura Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Ficam as requeridas DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, AEROMOT AERONAVES E MOTORES S.A. e DIAMOND DO BRASIL intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos os documentos requeridos pelo perito no tópico " 4, a) I, II e III - Dos requerimentos" Ficam ambas as partes intimadas a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a data agendada para a perícia (25/04/2026 - Sábado), confirmando a viabilidade de seu comparecimento e acesso ao local. Goiânia - GO, 30 de março de 2026. Adriel de Faria Moura Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Ficam as requeridas DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, AEROMOT AERONAVES E MOTORES S.A. e DIAMOND DO BRASIL intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos os documentos requeridos pelo perito no tópico " 4, a) I, II e III - Dos requerimentos" Ficam ambas as partes intimadas a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a data agendada para a perícia (25/04/2026 - Sábado), confirmando a viabilidade de seu comparecimento e acesso ao local. Goiânia - GO, 30 de março de 2026. Adriel de Faria Moura Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Ficam as requeridas DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, AEROMOT AERONAVES E MOTORES S.A. e DIAMOND DO BRASIL intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos os documentos requeridos pelo perito no tópico " 4, a) I, II e III - Dos requerimentos" Ficam ambas as partes intimadas a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a data agendada para a perícia (25/04/2026 - Sábado), confirmando a viabilidade de seu comparecimento e acesso ao local. Goiânia - GO, 30 de março de 2026. Adriel de Faria Moura Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Ficam as requeridas DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, AEROMOT AERONAVES E MOTORES S.A. e DIAMOND DO BRASIL intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos os documentos requeridos pelo perito no tópico " 4, a) I, II e III - Dos requerimentos" Ficam ambas as partes intimadas a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a data agendada para a perícia (25/04/2026 - Sábado), confirmando a viabilidade de seu comparecimento e acesso ao local. Goiânia - GO, 30 de março de 2026. Adriel de Faria Moura Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Ficam as requeridas DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, AEROMOT AERONAVES E MOTORES S.A. e DIAMOND DO BRASIL intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos os documentos requeridos pelo perito no tópico " 4, a) I, II e III - Dos requerimentos" Ficam ambas as partes intimadas a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a data agendada para a perícia (25/04/2026 - Sábado), confirmando a viabilidade de seu comparecimento e acesso ao local. Goiânia - GO, 30 de março de 2026. Adriel de Faria Moura Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Ficam as requeridas DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, AEROMOT AERONAVES E MOTORES S.A. e DIAMOND DO BRASIL intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos os documentos requeridos pelo perito no tópico " 4, a) I, II e III - Dos requerimentos" Ficam ambas as partes intimadas a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a data agendada para a perícia (25/04/2026 - Sábado), confirmando a viabilidade de seu comparecimento e acesso ao local. Goiânia - GO, 30 de março de 2026. Adriel de Faria Moura Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 13:43
Confirmada
30/03/2026, 13:43
Confirmada
30/03/2026, 13:43
Confirmada
30/03/2026, 13:43
Confirmada
30/03/2026, 13:43
Confirmada
30/03/2026, 13:43
Confirmada
30/03/2026, 13:43
Confirmada
30/03/2026, 13:43
Confirmada
30/03/2026, 13:43
Confirmada
30/03/2026, 13:43
Confirmada
30/03/2026, 13:43
Confirmada
30/03/2026, 13:43
Expedida/certificada
30/03/2026, 13:33
Ato ordinatório
30/03/2026, 13:33
Documento
30/03/2026, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
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26/03/2026, 00:00
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26/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 14:13
Confirmada
25/03/2026, 14:13
Confirmada
25/03/2026, 14:13
Expedida/certificada
25/03/2026, 14:04
Documento
25/03/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 23:38
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 18:51
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A Considerando os argumentos do expert no evento 213 acerca da nova data para realização da perícia, bem como a certidão acerca do CENIPA no evento 209, ouçam-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se os requeridos para tomarem ciência acerca dos documentos juntados pelo autor no evento 211, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A Considerando os argumentos do expert no evento 213 acerca da nova data para realização da perícia, bem como a certidão acerca do CENIPA no evento 209, ouçam-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se os requeridos para tomarem ciência acerca dos documentos juntados pelo autor no evento 211, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
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19/02/2026, 00:00
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19/02/2026, 00:00
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19/02/2026, 00:00
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19/02/2026, 00:00
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19/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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19/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A Considerando os argumentos do expert no evento 213 acerca da nova data para realização da perícia, bem como a certidão acerca do CENIPA no evento 209, ouçam-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se os requeridos para tomarem ciência acerca dos documentos juntados pelo autor no evento 211, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 18:14
Confirmada
18/02/2026, 18:13
Confirmada
18/02/2026, 18:13
Confirmada
18/02/2026, 18:13
Mero expediente
18/02/2026, 16:32
Documento
18/02/2026, 14:34
Documento
06/02/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:59
Documento
26/01/2026, 14:21
Expedição de documento
23/01/2026, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A DECISÃO I) Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA, VICTOR TRIGUEIRO BOTELHO, SANDRA BALBINO TRIGUEIRO e MARCIO TAVARES BOTELHO em face de AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S.A., DIAMOND DO BRASIL – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AERONAVES LTDA., SKY AVIONICS & PARTS LTDA. (“SKY”), QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. e DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, todos devidamente qualificados. Intimados a esclarecer se a perícia já havia sido realizada, bem como a juntar cópia do inquérito e informar acerca da situação da aeronave, os autores prestaram os esclarecimentos necessários (ev. 9), informando que a investigação conduzida pelo CENIPA ainda não foi concluída, encontrando-se com aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) de avanço. Esclareceram, ainda, que não foi possível a juntada de cópia do inquérito, bem como que a aeronave permanece no hangar, em Goiânia (ev. 9). Foi determinada a realização da prova pericial, bem como a intimação do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) para, querendo, participar da produção da prova pericial como terceiro interessado, podendo apresentar apontamentos técnicos relevantes, considerando a especialidade do caso, haja vista que o resultado da prova judicial poderá, eventualmente, divergir da perícia administrativa ainda em andamento naquele órgão (ev. 11). As rés foram citadas nos seguintes eventos: Aeromot – Aeronaves e Motores S.A. (ev. 41); Diamond do Brasil – Importação e Exportação de Aeronaves Ltda. (ev. 42); Quick Manutenção de Aeronaves Ltda. (ev. 80); e Sky Avionics & Parts Ltda. (ev. 89). Posteriormente, deferi a citação da DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, por meio de sua suposta representante, bem como da AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S.A. (ev. 71). Manifestou-se a DIAMOND AIRCRAFT, alegando que não representa a AEROMOT, por não estar preenchido o requisito previsto no art. 75, inciso X, do Código de Processo Civil, uma vez que a AEROMOT não possui qualquer vínculo societário com a DIAMOND AIRCRAFT, tampouco se trata de sua filial, agência ou sucursal. De forma subsidiária, com fundamento no princípio da eventualidade, requereu que fossem apreciados e respondidos os quesitos formulados ao perito, bem como procedeu à indicação de assistente técnico. Postulou, ainda, a produção de prova documental, a fim de que o piloto Victor fosse instado a apresentar os seguintes documentos: Licença de Piloto Privado; Certificado de Conclusão de Curso de Piloto Privado; certificado de treinamento de adaptação no modelo da aeronave em questão; Certificado Médico Aeronáutico (CMA); e Caderneta Individual de Voo (CIV). Na sequência, a Diamond Aircraft apresentou seus quesitos (ev. 122) e postulou a suspensão dos autos até a conclusão da investigação conduzida pelo CENIPA. A Quick Manutenção de Aeronaves Ltda. também se habilitou nos autos (ev. 131) e apresentou quesitos periciais (ev. 132). Foi apresentada proposta de honorários periciais no ev. 146, tendo os autores, posteriormente, juntado o comprovante de pagamento. Intimados a esclarecer dúvidas suscitadas pelo expert, os autores cumpriram a providência no ev. 179. A AEROMOT voltou a pugnar pela apresentação de prova documental complementar (ev. 181). O expert comunicou o agendamento da perícia para o dia 29/12/2025, às 9h. A AEROMOT reiterou a necessidade de reagendamento da perícia in loco, sustentando que o pedido de produção de prova complementar não havia sido apreciado, bem como que não teria sido observada antecedência razoável para a realização do ato e a regular intimação das partes (ev. 183). Alegou, ainda, a inobservância do prazo previsto no art. 466, § 2º, do CPC, em relação à DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH. O expert manifestou-se informando que a prova pericial foi realizada, justificando a impossibilidade de adiamento por questões burocráticas relacionadas ao seu comparecimento, destacando os custos já incorridos e consignando a possibilidade de complementação da perícia após o retorno de sua viagem. Vieram-me os autos conclusos. Após a conclusão da perícia, a ré QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. também impugnou a prova produzida, bem como requereu a realização de diligências periciais complementares. Breve relato. Decido. Diante das questões pendentes de apreciação, passo à análise, consignando que os autos somente vieram conclusos neste momento processual, razão pela qual a impugnação ainda não havia sido apreciada antes de realização da prova. II) No que se refere à regularidade da citação e à habilitação, consigno que a DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH (“Diamond Aircraft” ou “Requerida”) habilitou-se nos autos, o que supre a impugnação formulada no ev. 98 quanto à sua representação, especialmente diante da alegada inexistência de vínculo societário com a AEROMOT. III) Consigno que todas as rés foram regularmente citadas e intimadas a apresentar seus quesitos e a indicar assistentes técnicos. IV) Verifico, ainda, que o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) foi intimado por meio de e-mail (ev. 22). Consta, igualmente, o envio de intimação via AR, embora não haja retorno quanto ao respectivo cumprimento. Assim, antes de qualquer outra providência, certifique-se a UPJ acerca de eventual resposta ao e-mail ou do retorno da carta expedida no ev. 21. V) No que se refere ao pleito formulado no ev. 98, a AEROMOT requereu a produção de prova documental complementar, a fim de que os autores fossem intimados a juntar aos autos, antes da realização da perícia de engenharia, documentos aptos a comprovar a habilitação e a aptidão do piloto que conduzia a aeronave no momento do acidente, pedido este que foi reiterado. Entendo que o requerimento não se mostra impertinente, podendo os documentos solicitados ser utilizados pelo expert para fins de resposta aos quesitos apresentados. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os seguintes documentos: a) Licença de Piloto Privado e Certificado de Conclusão de Curso de Piloto Privado; b) Certificado de treinamento de adaptação no modelo da aeronave em questão; c) Certificado Médico Aeronáutico (CMA); d) Caderneta Individual de Voo (CIV). Caso não seja possível a juntada, deverá justificar o impedimento pertinente em igual prazo. VI) Em relação ao pedido de SUSPENSÃO até que finalize a prova a ser produzida pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), entendo que não é o caso, pois o juízo já determinou a intimação do órgão para conhecimento e pertinência, facultando-se, inclusive, o ingresso como terceiro interessado. O êxito da intimação também está sendo determinado no item IV. VII) Impugnação a data e horário agendado pelo expert anteriormente e análise da justificativa do profissional designado: Conforme já consignado nos autos por partes rés diversas, a prova técnica produzida não observou o disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não restou comprovada, nos autos, a prévia comunicação às partes e a seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acerca da realização da diligência pericial, circunstância que inviabilizou o acompanhamento do ato e comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a prova pericial em questão depende de conhecimentos técnicos e especializados, sendo essencial que sua produção observe rigorosamente as garantias processuais previstas em lei, sobretudo diante da complexidade do objeto periciado. Todavia, embora reconhecido o vício formal na produção da prova e designação da data, entendo desnecessária, neste momento, a designação de novo perito, uma vez que o defeito verificado é sanável, podendo ser corrigido mediante a regular reabertura da fase pericial, com observância estrita do procedimento legal. Questões de ordem burocrática, logística ou organizacional, bem como intercorrências pessoais do expert, são saneáveis e inerentes à condução da atividade pericial, não sendo suficientes, por si sós, para justificar eventual complementação em prejuízo ao contraditório e ampla defesa das rés. Ademais, o próprio expert consignou a possibilidade de complementação da prova após o retorno de sua viagem, o que reforça a viabilidade de regularização do ato INTEGRALMENTE, invalidando-se àquela designada no dia 29/12/2025, sem prejuízo às partes e à marcha processual. Ressalte-se, ainda, que a realização da perícia deverá observar a pendência de produção de prova documental, já determinada, a qual poderá influenciar diretamente na resposta aos quesitos apresentados, devendo tais documentos integrar o acervo probatório antes da efetiva designação da data para a diligência técnica. Diante disso, reconheço a invalidade da prova pericial já produzida, exclusivamente em razão da inobservância do art. 466, § 2º, do CPC, determinando a renovação da prova. Intime-se o expert para ciência. VIII) Após sanar as questões em relação a intimação do CENIPA e a juntada de prova documental já determinada, intimarei o expert para indicar nova data, o que será feito posteriormente. Intimem-se às partes e o expert nomeado. Cumpra-se a UPJ o item IV. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A DECISÃO I) Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA, VICTOR TRIGUEIRO BOTELHO, SANDRA BALBINO TRIGUEIRO e MARCIO TAVARES BOTELHO em face de AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S.A., DIAMOND DO BRASIL – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AERONAVES LTDA., SKY AVIONICS & PARTS LTDA. (“SKY”), QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. e DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, todos devidamente qualificados. Intimados a esclarecer se a perícia já havia sido realizada, bem como a juntar cópia do inquérito e informar acerca da situação da aeronave, os autores prestaram os esclarecimentos necessários (ev. 9), informando que a investigação conduzida pelo CENIPA ainda não foi concluída, encontrando-se com aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) de avanço. Esclareceram, ainda, que não foi possível a juntada de cópia do inquérito, bem como que a aeronave permanece no hangar, em Goiânia (ev. 9). Foi determinada a realização da prova pericial, bem como a intimação do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) para, querendo, participar da produção da prova pericial como terceiro interessado, podendo apresentar apontamentos técnicos relevantes, considerando a especialidade do caso, haja vista que o resultado da prova judicial poderá, eventualmente, divergir da perícia administrativa ainda em andamento naquele órgão (ev. 11). As rés foram citadas nos seguintes eventos: Aeromot – Aeronaves e Motores S.A. (ev. 41); Diamond do Brasil – Importação e Exportação de Aeronaves Ltda. (ev. 42); Quick Manutenção de Aeronaves Ltda. (ev. 80); e Sky Avionics & Parts Ltda. (ev. 89). Posteriormente, deferi a citação da DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, por meio de sua suposta representante, bem como da AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S.A. (ev. 71). Manifestou-se a DIAMOND AIRCRAFT, alegando que não representa a AEROMOT, por não estar preenchido o requisito previsto no art. 75, inciso X, do Código de Processo Civil, uma vez que a AEROMOT não possui qualquer vínculo societário com a DIAMOND AIRCRAFT, tampouco se trata de sua filial, agência ou sucursal. De forma subsidiária, com fundamento no princípio da eventualidade, requereu que fossem apreciados e respondidos os quesitos formulados ao perito, bem como procedeu à indicação de assistente técnico. Postulou, ainda, a produção de prova documental, a fim de que o piloto Victor fosse instado a apresentar os seguintes documentos: Licença de Piloto Privado; Certificado de Conclusão de Curso de Piloto Privado; certificado de treinamento de adaptação no modelo da aeronave em questão; Certificado Médico Aeronáutico (CMA); e Caderneta Individual de Voo (CIV). Na sequência, a Diamond Aircraft apresentou seus quesitos (ev. 122) e postulou a suspensão dos autos até a conclusão da investigação conduzida pelo CENIPA. A Quick Manutenção de Aeronaves Ltda. também se habilitou nos autos (ev. 131) e apresentou quesitos periciais (ev. 132). Foi apresentada proposta de honorários periciais no ev. 146, tendo os autores, posteriormente, juntado o comprovante de pagamento. Intimados a esclarecer dúvidas suscitadas pelo expert, os autores cumpriram a providência no ev. 179. A AEROMOT voltou a pugnar pela apresentação de prova documental complementar (ev. 181). O expert comunicou o agendamento da perícia para o dia 29/12/2025, às 9h. A AEROMOT reiterou a necessidade de reagendamento da perícia in loco, sustentando que o pedido de produção de prova complementar não havia sido apreciado, bem como que não teria sido observada antecedência razoável para a realização do ato e a regular intimação das partes (ev. 183). Alegou, ainda, a inobservância do prazo previsto no art. 466, § 2º, do CPC, em relação à DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH. O expert manifestou-se informando que a prova pericial foi realizada, justificando a impossibilidade de adiamento por questões burocráticas relacionadas ao seu comparecimento, destacando os custos já incorridos e consignando a possibilidade de complementação da perícia após o retorno de sua viagem. Vieram-me os autos conclusos. Após a conclusão da perícia, a ré QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. também impugnou a prova produzida, bem como requereu a realização de diligências periciais complementares. Breve relato. Decido. Diante das questões pendentes de apreciação, passo à análise, consignando que os autos somente vieram conclusos neste momento processual, razão pela qual a impugnação ainda não havia sido apreciada antes de realização da prova. II) No que se refere à regularidade da citação e à habilitação, consigno que a DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH (“Diamond Aircraft” ou “Requerida”) habilitou-se nos autos, o que supre a impugnação formulada no ev. 98 quanto à sua representação, especialmente diante da alegada inexistência de vínculo societário com a AEROMOT. III) Consigno que todas as rés foram regularmente citadas e intimadas a apresentar seus quesitos e a indicar assistentes técnicos. IV) Verifico, ainda, que o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) foi intimado por meio de e-mail (ev. 22). Consta, igualmente, o envio de intimação via AR, embora não haja retorno quanto ao respectivo cumprimento. Assim, antes de qualquer outra providência, certifique-se a UPJ acerca de eventual resposta ao e-mail ou do retorno da carta expedida no ev. 21. V) No que se refere ao pleito formulado no ev. 98, a AEROMOT requereu a produção de prova documental complementar, a fim de que os autores fossem intimados a juntar aos autos, antes da realização da perícia de engenharia, documentos aptos a comprovar a habilitação e a aptidão do piloto que conduzia a aeronave no momento do acidente, pedido este que foi reiterado. Entendo que o requerimento não se mostra impertinente, podendo os documentos solicitados ser utilizados pelo expert para fins de resposta aos quesitos apresentados. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os seguintes documentos: a) Licença de Piloto Privado e Certificado de Conclusão de Curso de Piloto Privado; b) Certificado de treinamento de adaptação no modelo da aeronave em questão; c) Certificado Médico Aeronáutico (CMA); d) Caderneta Individual de Voo (CIV). Caso não seja possível a juntada, deverá justificar o impedimento pertinente em igual prazo. VI) Em relação ao pedido de SUSPENSÃO até que finalize a prova a ser produzida pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), entendo que não é o caso, pois o juízo já determinou a intimação do órgão para conhecimento e pertinência, facultando-se, inclusive, o ingresso como terceiro interessado. O êxito da intimação também está sendo determinado no item IV. VII) Impugnação a data e horário agendado pelo expert anteriormente e análise da justificativa do profissional designado: Conforme já consignado nos autos por partes rés diversas, a prova técnica produzida não observou o disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não restou comprovada, nos autos, a prévia comunicação às partes e a seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acerca da realização da diligência pericial, circunstância que inviabilizou o acompanhamento do ato e comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a prova pericial em questão depende de conhecimentos técnicos e especializados, sendo essencial que sua produção observe rigorosamente as garantias processuais previstas em lei, sobretudo diante da complexidade do objeto periciado. Todavia, embora reconhecido o vício formal na produção da prova e designação da data, entendo desnecessária, neste momento, a designação de novo perito, uma vez que o defeito verificado é sanável, podendo ser corrigido mediante a regular reabertura da fase pericial, com observância estrita do procedimento legal. Questões de ordem burocrática, logística ou organizacional, bem como intercorrências pessoais do expert, são saneáveis e inerentes à condução da atividade pericial, não sendo suficientes, por si sós, para justificar eventual complementação em prejuízo ao contraditório e ampla defesa das rés. Ademais, o próprio expert consignou a possibilidade de complementação da prova após o retorno de sua viagem, o que reforça a viabilidade de regularização do ato INTEGRALMENTE, invalidando-se àquela designada no dia 29/12/2025, sem prejuízo às partes e à marcha processual. Ressalte-se, ainda, que a realização da perícia deverá observar a pendência de produção de prova documental, já determinada, a qual poderá influenciar diretamente na resposta aos quesitos apresentados, devendo tais documentos integrar o acervo probatório antes da efetiva designação da data para a diligência técnica. Diante disso, reconheço a invalidade da prova pericial já produzida, exclusivamente em razão da inobservância do art. 466, § 2º, do CPC, determinando a renovação da prova. Intime-se o expert para ciência. VIII) Após sanar as questões em relação a intimação do CENIPA e a juntada de prova documental já determinada, intimarei o expert para indicar nova data, o que será feito posteriormente. Intimem-se às partes e o expert nomeado. Cumpra-se a UPJ o item IV. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A DECISÃO I) Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA, VICTOR TRIGUEIRO BOTELHO, SANDRA BALBINO TRIGUEIRO e MARCIO TAVARES BOTELHO em face de AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S.A., DIAMOND DO BRASIL – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AERONAVES LTDA., SKY AVIONICS & PARTS LTDA. (“SKY”), QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. e DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, todos devidamente qualificados. Intimados a esclarecer se a perícia já havia sido realizada, bem como a juntar cópia do inquérito e informar acerca da situação da aeronave, os autores prestaram os esclarecimentos necessários (ev. 9), informando que a investigação conduzida pelo CENIPA ainda não foi concluída, encontrando-se com aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) de avanço. Esclareceram, ainda, que não foi possível a juntada de cópia do inquérito, bem como que a aeronave permanece no hangar, em Goiânia (ev. 9). Foi determinada a realização da prova pericial, bem como a intimação do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) para, querendo, participar da produção da prova pericial como terceiro interessado, podendo apresentar apontamentos técnicos relevantes, considerando a especialidade do caso, haja vista que o resultado da prova judicial poderá, eventualmente, divergir da perícia administrativa ainda em andamento naquele órgão (ev. 11). As rés foram citadas nos seguintes eventos: Aeromot – Aeronaves e Motores S.A. (ev. 41); Diamond do Brasil – Importação e Exportação de Aeronaves Ltda. (ev. 42); Quick Manutenção de Aeronaves Ltda. (ev. 80); e Sky Avionics & Parts Ltda. (ev. 89). Posteriormente, deferi a citação da DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, por meio de sua suposta representante, bem como da AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S.A. (ev. 71). Manifestou-se a DIAMOND AIRCRAFT, alegando que não representa a AEROMOT, por não estar preenchido o requisito previsto no art. 75, inciso X, do Código de Processo Civil, uma vez que a AEROMOT não possui qualquer vínculo societário com a DIAMOND AIRCRAFT, tampouco se trata de sua filial, agência ou sucursal. De forma subsidiária, com fundamento no princípio da eventualidade, requereu que fossem apreciados e respondidos os quesitos formulados ao perito, bem como procedeu à indicação de assistente técnico. Postulou, ainda, a produção de prova documental, a fim de que o piloto Victor fosse instado a apresentar os seguintes documentos: Licença de Piloto Privado; Certificado de Conclusão de Curso de Piloto Privado; certificado de treinamento de adaptação no modelo da aeronave em questão; Certificado Médico Aeronáutico (CMA); e Caderneta Individual de Voo (CIV). Na sequência, a Diamond Aircraft apresentou seus quesitos (ev. 122) e postulou a suspensão dos autos até a conclusão da investigação conduzida pelo CENIPA. A Quick Manutenção de Aeronaves Ltda. também se habilitou nos autos (ev. 131) e apresentou quesitos periciais (ev. 132). Foi apresentada proposta de honorários periciais no ev. 146, tendo os autores, posteriormente, juntado o comprovante de pagamento. Intimados a esclarecer dúvidas suscitadas pelo expert, os autores cumpriram a providência no ev. 179. A AEROMOT voltou a pugnar pela apresentação de prova documental complementar (ev. 181). O expert comunicou o agendamento da perícia para o dia 29/12/2025, às 9h. A AEROMOT reiterou a necessidade de reagendamento da perícia in loco, sustentando que o pedido de produção de prova complementar não havia sido apreciado, bem como que não teria sido observada antecedência razoável para a realização do ato e a regular intimação das partes (ev. 183). Alegou, ainda, a inobservância do prazo previsto no art. 466, § 2º, do CPC, em relação à DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH. O expert manifestou-se informando que a prova pericial foi realizada, justificando a impossibilidade de adiamento por questões burocráticas relacionadas ao seu comparecimento, destacando os custos já incorridos e consignando a possibilidade de complementação da perícia após o retorno de sua viagem. Vieram-me os autos conclusos. Após a conclusão da perícia, a ré QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. também impugnou a prova produzida, bem como requereu a realização de diligências periciais complementares. Breve relato. Decido. Diante das questões pendentes de apreciação, passo à análise, consignando que os autos somente vieram conclusos neste momento processual, razão pela qual a impugnação ainda não havia sido apreciada antes de realização da prova. II) No que se refere à regularidade da citação e à habilitação, consigno que a DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH (“Diamond Aircraft” ou “Requerida”) habilitou-se nos autos, o que supre a impugnação formulada no ev. 98 quanto à sua representação, especialmente diante da alegada inexistência de vínculo societário com a AEROMOT. III) Consigno que todas as rés foram regularmente citadas e intimadas a apresentar seus quesitos e a indicar assistentes técnicos. IV) Verifico, ainda, que o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) foi intimado por meio de e-mail (ev. 22). Consta, igualmente, o envio de intimação via AR, embora não haja retorno quanto ao respectivo cumprimento. Assim, antes de qualquer outra providência, certifique-se a UPJ acerca de eventual resposta ao e-mail ou do retorno da carta expedida no ev. 21. V) No que se refere ao pleito formulado no ev. 98, a AEROMOT requereu a produção de prova documental complementar, a fim de que os autores fossem intimados a juntar aos autos, antes da realização da perícia de engenharia, documentos aptos a comprovar a habilitação e a aptidão do piloto que conduzia a aeronave no momento do acidente, pedido este que foi reiterado. Entendo que o requerimento não se mostra impertinente, podendo os documentos solicitados ser utilizados pelo expert para fins de resposta aos quesitos apresentados. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os seguintes documentos: a) Licença de Piloto Privado e Certificado de Conclusão de Curso de Piloto Privado; b) Certificado de treinamento de adaptação no modelo da aeronave em questão; c) Certificado Médico Aeronáutico (CMA); d) Caderneta Individual de Voo (CIV). Caso não seja possível a juntada, deverá justificar o impedimento pertinente em igual prazo. VI) Em relação ao pedido de SUSPENSÃO até que finalize a prova a ser produzida pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), entendo que não é o caso, pois o juízo já determinou a intimação do órgão para conhecimento e pertinência, facultando-se, inclusive, o ingresso como terceiro interessado. O êxito da intimação também está sendo determinado no item IV. VII) Impugnação a data e horário agendado pelo expert anteriormente e análise da justificativa do profissional designado: Conforme já consignado nos autos por partes rés diversas, a prova técnica produzida não observou o disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não restou comprovada, nos autos, a prévia comunicação às partes e a seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acerca da realização da diligência pericial, circunstância que inviabilizou o acompanhamento do ato e comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a prova pericial em questão depende de conhecimentos técnicos e especializados, sendo essencial que sua produção observe rigorosamente as garantias processuais previstas em lei, sobretudo diante da complexidade do objeto periciado. Todavia, embora reconhecido o vício formal na produção da prova e designação da data, entendo desnecessária, neste momento, a designação de novo perito, uma vez que o defeito verificado é sanável, podendo ser corrigido mediante a regular reabertura da fase pericial, com observância estrita do procedimento legal. Questões de ordem burocrática, logística ou organizacional, bem como intercorrências pessoais do expert, são saneáveis e inerentes à condução da atividade pericial, não sendo suficientes, por si sós, para justificar eventual complementação em prejuízo ao contraditório e ampla defesa das rés. Ademais, o próprio expert consignou a possibilidade de complementação da prova após o retorno de sua viagem, o que reforça a viabilidade de regularização do ato INTEGRALMENTE, invalidando-se àquela designada no dia 29/12/2025, sem prejuízo às partes e à marcha processual. Ressalte-se, ainda, que a realização da perícia deverá observar a pendência de produção de prova documental, já determinada, a qual poderá influenciar diretamente na resposta aos quesitos apresentados, devendo tais documentos integrar o acervo probatório antes da efetiva designação da data para a diligência técnica. Diante disso, reconheço a invalidade da prova pericial já produzida, exclusivamente em razão da inobservância do art. 466, § 2º, do CPC, determinando a renovação da prova. Intime-se o expert para ciência. VIII) Após sanar as questões em relação a intimação do CENIPA e a juntada de prova documental já determinada, intimarei o expert para indicar nova data, o que será feito posteriormente. Intimem-se às partes e o expert nomeado. Cumpra-se a UPJ o item IV. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A DECISÃO I) Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA, VICTOR TRIGUEIRO BOTELHO, SANDRA BALBINO TRIGUEIRO e MARCIO TAVARES BOTELHO em face de AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S.A., DIAMOND DO BRASIL – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AERONAVES LTDA., SKY AVIONICS & PARTS LTDA. (“SKY”), QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. e DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, todos devidamente qualificados. Intimados a esclarecer se a perícia já havia sido realizada, bem como a juntar cópia do inquérito e informar acerca da situação da aeronave, os autores prestaram os esclarecimentos necessários (ev. 9), informando que a investigação conduzida pelo CENIPA ainda não foi concluída, encontrando-se com aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) de avanço. Esclareceram, ainda, que não foi possível a juntada de cópia do inquérito, bem como que a aeronave permanece no hangar, em Goiânia (ev. 9). Foi determinada a realização da prova pericial, bem como a intimação do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) para, querendo, participar da produção da prova pericial como terceiro interessado, podendo apresentar apontamentos técnicos relevantes, considerando a especialidade do caso, haja vista que o resultado da prova judicial poderá, eventualmente, divergir da perícia administrativa ainda em andamento naquele órgão (ev. 11). As rés foram citadas nos seguintes eventos: Aeromot – Aeronaves e Motores S.A. (ev. 41); Diamond do Brasil – Importação e Exportação de Aeronaves Ltda. (ev. 42); Quick Manutenção de Aeronaves Ltda. (ev. 80); e Sky Avionics & Parts Ltda. (ev. 89). Posteriormente, deferi a citação da DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, por meio de sua suposta representante, bem como da AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S.A. (ev. 71). Manifestou-se a DIAMOND AIRCRAFT, alegando que não representa a AEROMOT, por não estar preenchido o requisito previsto no art. 75, inciso X, do Código de Processo Civil, uma vez que a AEROMOT não possui qualquer vínculo societário com a DIAMOND AIRCRAFT, tampouco se trata de sua filial, agência ou sucursal. De forma subsidiária, com fundamento no princípio da eventualidade, requereu que fossem apreciados e respondidos os quesitos formulados ao perito, bem como procedeu à indicação de assistente técnico. Postulou, ainda, a produção de prova documental, a fim de que o piloto Victor fosse instado a apresentar os seguintes documentos: Licença de Piloto Privado; Certificado de Conclusão de Curso de Piloto Privado; certificado de treinamento de adaptação no modelo da aeronave em questão; Certificado Médico Aeronáutico (CMA); e Caderneta Individual de Voo (CIV). Na sequência, a Diamond Aircraft apresentou seus quesitos (ev. 122) e postulou a suspensão dos autos até a conclusão da investigação conduzida pelo CENIPA. A Quick Manutenção de Aeronaves Ltda. também se habilitou nos autos (ev. 131) e apresentou quesitos periciais (ev. 132). Foi apresentada proposta de honorários periciais no ev. 146, tendo os autores, posteriormente, juntado o comprovante de pagamento. Intimados a esclarecer dúvidas suscitadas pelo expert, os autores cumpriram a providência no ev. 179. A AEROMOT voltou a pugnar pela apresentação de prova documental complementar (ev. 181). O expert comunicou o agendamento da perícia para o dia 29/12/2025, às 9h. A AEROMOT reiterou a necessidade de reagendamento da perícia in loco, sustentando que o pedido de produção de prova complementar não havia sido apreciado, bem como que não teria sido observada antecedência razoável para a realização do ato e a regular intimação das partes (ev. 183). Alegou, ainda, a inobservância do prazo previsto no art. 466, § 2º, do CPC, em relação à DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH. O expert manifestou-se informando que a prova pericial foi realizada, justificando a impossibilidade de adiamento por questões burocráticas relacionadas ao seu comparecimento, destacando os custos já incorridos e consignando a possibilidade de complementação da perícia após o retorno de sua viagem. Vieram-me os autos conclusos. Após a conclusão da perícia, a ré QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. também impugnou a prova produzida, bem como requereu a realização de diligências periciais complementares. Breve relato. Decido. Diante das questões pendentes de apreciação, passo à análise, consignando que os autos somente vieram conclusos neste momento processual, razão pela qual a impugnação ainda não havia sido apreciada antes de realização da prova. II) No que se refere à regularidade da citação e à habilitação, consigno que a DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH (“Diamond Aircraft” ou “Requerida”) habilitou-se nos autos, o que supre a impugnação formulada no ev. 98 quanto à sua representação, especialmente diante da alegada inexistência de vínculo societário com a AEROMOT. III) Consigno que todas as rés foram regularmente citadas e intimadas a apresentar seus quesitos e a indicar assistentes técnicos. IV) Verifico, ainda, que o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) foi intimado por meio de e-mail (ev. 22). Consta, igualmente, o envio de intimação via AR, embora não haja retorno quanto ao respectivo cumprimento. Assim, antes de qualquer outra providência, certifique-se a UPJ acerca de eventual resposta ao e-mail ou do retorno da carta expedida no ev. 21. V) No que se refere ao pleito formulado no ev. 98, a AEROMOT requereu a produção de prova documental complementar, a fim de que os autores fossem intimados a juntar aos autos, antes da realização da perícia de engenharia, documentos aptos a comprovar a habilitação e a aptidão do piloto que conduzia a aeronave no momento do acidente, pedido este que foi reiterado. Entendo que o requerimento não se mostra impertinente, podendo os documentos solicitados ser utilizados pelo expert para fins de resposta aos quesitos apresentados. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os seguintes documentos: a) Licença de Piloto Privado e Certificado de Conclusão de Curso de Piloto Privado; b) Certificado de treinamento de adaptação no modelo da aeronave em questão; c) Certificado Médico Aeronáutico (CMA); d) Caderneta Individual de Voo (CIV). Caso não seja possível a juntada, deverá justificar o impedimento pertinente em igual prazo. VI) Em relação ao pedido de SUSPENSÃO até que finalize a prova a ser produzida pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), entendo que não é o caso, pois o juízo já determinou a intimação do órgão para conhecimento e pertinência, facultando-se, inclusive, o ingresso como terceiro interessado. O êxito da intimação também está sendo determinado no item IV. VII) Impugnação a data e horário agendado pelo expert anteriormente e análise da justificativa do profissional designado: Conforme já consignado nos autos por partes rés diversas, a prova técnica produzida não observou o disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não restou comprovada, nos autos, a prévia comunicação às partes e a seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acerca da realização da diligência pericial, circunstância que inviabilizou o acompanhamento do ato e comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a prova pericial em questão depende de conhecimentos técnicos e especializados, sendo essencial que sua produção observe rigorosamente as garantias processuais previstas em lei, sobretudo diante da complexidade do objeto periciado. Todavia, embora reconhecido o vício formal na produção da prova e designação da data, entendo desnecessária, neste momento, a designação de novo perito, uma vez que o defeito verificado é sanável, podendo ser corrigido mediante a regular reabertura da fase pericial, com observância estrita do procedimento legal. Questões de ordem burocrática, logística ou organizacional, bem como intercorrências pessoais do expert, são saneáveis e inerentes à condução da atividade pericial, não sendo suficientes, por si sós, para justificar eventual complementação em prejuízo ao contraditório e ampla defesa das rés. Ademais, o próprio expert consignou a possibilidade de complementação da prova após o retorno de sua viagem, o que reforça a viabilidade de regularização do ato INTEGRALMENTE, invalidando-se àquela designada no dia 29/12/2025, sem prejuízo às partes e à marcha processual. Ressalte-se, ainda, que a realização da perícia deverá observar a pendência de produção de prova documental, já determinada, a qual poderá influenciar diretamente na resposta aos quesitos apresentados, devendo tais documentos integrar o acervo probatório antes da efetiva designação da data para a diligência técnica. Diante disso, reconheço a invalidade da prova pericial já produzida, exclusivamente em razão da inobservância do art. 466, § 2º, do CPC, determinando a renovação da prova. Intime-se o expert para ciência. VIII) Após sanar as questões em relação a intimação do CENIPA e a juntada de prova documental já determinada, intimarei o expert para indicar nova data, o que será feito posteriormente. Intimem-se às partes e o expert nomeado. Cumpra-se a UPJ o item IV. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A DECISÃO I) Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA, VICTOR TRIGUEIRO BOTELHO, SANDRA BALBINO TRIGUEIRO e MARCIO TAVARES BOTELHO em face de AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S.A., DIAMOND DO BRASIL – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AERONAVES LTDA., SKY AVIONICS & PARTS LTDA. (“SKY”), QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. e DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, todos devidamente qualificados. Intimados a esclarecer se a perícia já havia sido realizada, bem como a juntar cópia do inquérito e informar acerca da situação da aeronave, os autores prestaram os esclarecimentos necessários (ev. 9), informando que a investigação conduzida pelo CENIPA ainda não foi concluída, encontrando-se com aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) de avanço. Esclareceram, ainda, que não foi possível a juntada de cópia do inquérito, bem como que a aeronave permanece no hangar, em Goiânia (ev. 9). Foi determinada a realização da prova pericial, bem como a intimação do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) para, querendo, participar da produção da prova pericial como terceiro interessado, podendo apresentar apontamentos técnicos relevantes, considerando a especialidade do caso, haja vista que o resultado da prova judicial poderá, eventualmente, divergir da perícia administrativa ainda em andamento naquele órgão (ev. 11). As rés foram citadas nos seguintes eventos: Aeromot – Aeronaves e Motores S.A. (ev. 41); Diamond do Brasil – Importação e Exportação de Aeronaves Ltda. (ev. 42); Quick Manutenção de Aeronaves Ltda. (ev. 80); e Sky Avionics & Parts Ltda. (ev. 89). Posteriormente, deferi a citação da DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, por meio de sua suposta representante, bem como da AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S.A. (ev. 71). Manifestou-se a DIAMOND AIRCRAFT, alegando que não representa a AEROMOT, por não estar preenchido o requisito previsto no art. 75, inciso X, do Código de Processo Civil, uma vez que a AEROMOT não possui qualquer vínculo societário com a DIAMOND AIRCRAFT, tampouco se trata de sua filial, agência ou sucursal. De forma subsidiária, com fundamento no princípio da eventualidade, requereu que fossem apreciados e respondidos os quesitos formulados ao perito, bem como procedeu à indicação de assistente técnico. Postulou, ainda, a produção de prova documental, a fim de que o piloto Victor fosse instado a apresentar os seguintes documentos: Licença de Piloto Privado; Certificado de Conclusão de Curso de Piloto Privado; certificado de treinamento de adaptação no modelo da aeronave em questão; Certificado Médico Aeronáutico (CMA); e Caderneta Individual de Voo (CIV). Na sequência, a Diamond Aircraft apresentou seus quesitos (ev. 122) e postulou a suspensão dos autos até a conclusão da investigação conduzida pelo CENIPA. A Quick Manutenção de Aeronaves Ltda. também se habilitou nos autos (ev. 131) e apresentou quesitos periciais (ev. 132). Foi apresentada proposta de honorários periciais no ev. 146, tendo os autores, posteriormente, juntado o comprovante de pagamento. Intimados a esclarecer dúvidas suscitadas pelo expert, os autores cumpriram a providência no ev. 179. A AEROMOT voltou a pugnar pela apresentação de prova documental complementar (ev. 181). O expert comunicou o agendamento da perícia para o dia 29/12/2025, às 9h. A AEROMOT reiterou a necessidade de reagendamento da perícia in loco, sustentando que o pedido de produção de prova complementar não havia sido apreciado, bem como que não teria sido observada antecedência razoável para a realização do ato e a regular intimação das partes (ev. 183). Alegou, ainda, a inobservância do prazo previsto no art. 466, § 2º, do CPC, em relação à DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH. O expert manifestou-se informando que a prova pericial foi realizada, justificando a impossibilidade de adiamento por questões burocráticas relacionadas ao seu comparecimento, destacando os custos já incorridos e consignando a possibilidade de complementação da perícia após o retorno de sua viagem. Vieram-me os autos conclusos. Após a conclusão da perícia, a ré QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. também impugnou a prova produzida, bem como requereu a realização de diligências periciais complementares. Breve relato. Decido. Diante das questões pendentes de apreciação, passo à análise, consignando que os autos somente vieram conclusos neste momento processual, razão pela qual a impugnação ainda não havia sido apreciada antes de realização da prova. II) No que se refere à regularidade da citação e à habilitação, consigno que a DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH (“Diamond Aircraft” ou “Requerida”) habilitou-se nos autos, o que supre a impugnação formulada no ev. 98 quanto à sua representação, especialmente diante da alegada inexistência de vínculo societário com a AEROMOT. III) Consigno que todas as rés foram regularmente citadas e intimadas a apresentar seus quesitos e a indicar assistentes técnicos. IV) Verifico, ainda, que o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) foi intimado por meio de e-mail (ev. 22). Consta, igualmente, o envio de intimação via AR, embora não haja retorno quanto ao respectivo cumprimento. Assim, antes de qualquer outra providência, certifique-se a UPJ acerca de eventual resposta ao e-mail ou do retorno da carta expedida no ev. 21. V) No que se refere ao pleito formulado no ev. 98, a AEROMOT requereu a produção de prova documental complementar, a fim de que os autores fossem intimados a juntar aos autos, antes da realização da perícia de engenharia, documentos aptos a comprovar a habilitação e a aptidão do piloto que conduzia a aeronave no momento do acidente, pedido este que foi reiterado. Entendo que o requerimento não se mostra impertinente, podendo os documentos solicitados ser utilizados pelo expert para fins de resposta aos quesitos apresentados. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os seguintes documentos: a) Licença de Piloto Privado e Certificado de Conclusão de Curso de Piloto Privado; b) Certificado de treinamento de adaptação no modelo da aeronave em questão; c) Certificado Médico Aeronáutico (CMA); d) Caderneta Individual de Voo (CIV). Caso não seja possível a juntada, deverá justificar o impedimento pertinente em igual prazo. VI) Em relação ao pedido de SUSPENSÃO até que finalize a prova a ser produzida pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), entendo que não é o caso, pois o juízo já determinou a intimação do órgão para conhecimento e pertinência, facultando-se, inclusive, o ingresso como terceiro interessado. O êxito da intimação também está sendo determinado no item IV. VII) Impugnação a data e horário agendado pelo expert anteriormente e análise da justificativa do profissional designado: Conforme já consignado nos autos por partes rés diversas, a prova técnica produzida não observou o disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não restou comprovada, nos autos, a prévia comunicação às partes e a seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acerca da realização da diligência pericial, circunstância que inviabilizou o acompanhamento do ato e comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a prova pericial em questão depende de conhecimentos técnicos e especializados, sendo essencial que sua produção observe rigorosamente as garantias processuais previstas em lei, sobretudo diante da complexidade do objeto periciado. Todavia, embora reconhecido o vício formal na produção da prova e designação da data, entendo desnecessária, neste momento, a designação de novo perito, uma vez que o defeito verificado é sanável, podendo ser corrigido mediante a regular reabertura da fase pericial, com observância estrita do procedimento legal. Questões de ordem burocrática, logística ou organizacional, bem como intercorrências pessoais do expert, são saneáveis e inerentes à condução da atividade pericial, não sendo suficientes, por si sós, para justificar eventual complementação em prejuízo ao contraditório e ampla defesa das rés. Ademais, o próprio expert consignou a possibilidade de complementação da prova após o retorno de sua viagem, o que reforça a viabilidade de regularização do ato INTEGRALMENTE, invalidando-se àquela designada no dia 29/12/2025, sem prejuízo às partes e à marcha processual. Ressalte-se, ainda, que a realização da perícia deverá observar a pendência de produção de prova documental, já determinada, a qual poderá influenciar diretamente na resposta aos quesitos apresentados, devendo tais documentos integrar o acervo probatório antes da efetiva designação da data para a diligência técnica. Diante disso, reconheço a invalidade da prova pericial já produzida, exclusivamente em razão da inobservância do art. 466, § 2º, do CPC, determinando a renovação da prova. Intime-se o expert para ciência. VIII) Após sanar as questões em relação a intimação do CENIPA e a juntada de prova documental já determinada, intimarei o expert para indicar nova data, o que será feito posteriormente. Intimem-se às partes e o expert nomeado. Cumpra-se a UPJ o item IV. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A DECISÃO I) Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA, VICTOR TRIGUEIRO BOTELHO, SANDRA BALBINO TRIGUEIRO e MARCIO TAVARES BOTELHO em face de AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S.A., DIAMOND DO BRASIL – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AERONAVES LTDA., SKY AVIONICS & PARTS LTDA. (“SKY”), QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. e DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, todos devidamente qualificados. Intimados a esclarecer se a perícia já havia sido realizada, bem como a juntar cópia do inquérito e informar acerca da situação da aeronave, os autores prestaram os esclarecimentos necessários (ev. 9), informando que a investigação conduzida pelo CENIPA ainda não foi concluída, encontrando-se com aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) de avanço. Esclareceram, ainda, que não foi possível a juntada de cópia do inquérito, bem como que a aeronave permanece no hangar, em Goiânia (ev. 9). Foi determinada a realização da prova pericial, bem como a intimação do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) para, querendo, participar da produção da prova pericial como terceiro interessado, podendo apresentar apontamentos técnicos relevantes, considerando a especialidade do caso, haja vista que o resultado da prova judicial poderá, eventualmente, divergir da perícia administrativa ainda em andamento naquele órgão (ev. 11). As rés foram citadas nos seguintes eventos: Aeromot – Aeronaves e Motores S.A. (ev. 41); Diamond do Brasil – Importação e Exportação de Aeronaves Ltda. (ev. 42); Quick Manutenção de Aeronaves Ltda. (ev. 80); e Sky Avionics & Parts Ltda. (ev. 89). Posteriormente, deferi a citação da DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, por meio de sua suposta representante, bem como da AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S.A. (ev. 71). Manifestou-se a DIAMOND AIRCRAFT, alegando que não representa a AEROMOT, por não estar preenchido o requisito previsto no art. 75, inciso X, do Código de Processo Civil, uma vez que a AEROMOT não possui qualquer vínculo societário com a DIAMOND AIRCRAFT, tampouco se trata de sua filial, agência ou sucursal. De forma subsidiária, com fundamento no princípio da eventualidade, requereu que fossem apreciados e respondidos os quesitos formulados ao perito, bem como procedeu à indicação de assistente técnico. Postulou, ainda, a produção de prova documental, a fim de que o piloto Victor fosse instado a apresentar os seguintes documentos: Licença de Piloto Privado; Certificado de Conclusão de Curso de Piloto Privado; certificado de treinamento de adaptação no modelo da aeronave em questão; Certificado Médico Aeronáutico (CMA); e Caderneta Individual de Voo (CIV). Na sequência, a Diamond Aircraft apresentou seus quesitos (ev. 122) e postulou a suspensão dos autos até a conclusão da investigação conduzida pelo CENIPA. A Quick Manutenção de Aeronaves Ltda. também se habilitou nos autos (ev. 131) e apresentou quesitos periciais (ev. 132). Foi apresentada proposta de honorários periciais no ev. 146, tendo os autores, posteriormente, juntado o comprovante de pagamento. Intimados a esclarecer dúvidas suscitadas pelo expert, os autores cumpriram a providência no ev. 179. A AEROMOT voltou a pugnar pela apresentação de prova documental complementar (ev. 181). O expert comunicou o agendamento da perícia para o dia 29/12/2025, às 9h. A AEROMOT reiterou a necessidade de reagendamento da perícia in loco, sustentando que o pedido de produção de prova complementar não havia sido apreciado, bem como que não teria sido observada antecedência razoável para a realização do ato e a regular intimação das partes (ev. 183). Alegou, ainda, a inobservância do prazo previsto no art. 466, § 2º, do CPC, em relação à DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH. O expert manifestou-se informando que a prova pericial foi realizada, justificando a impossibilidade de adiamento por questões burocráticas relacionadas ao seu comparecimento, destacando os custos já incorridos e consignando a possibilidade de complementação da perícia após o retorno de sua viagem. Vieram-me os autos conclusos. Após a conclusão da perícia, a ré QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. também impugnou a prova produzida, bem como requereu a realização de diligências periciais complementares. Breve relato. Decido. Diante das questões pendentes de apreciação, passo à análise, consignando que os autos somente vieram conclusos neste momento processual, razão pela qual a impugnação ainda não havia sido apreciada antes de realização da prova. II) No que se refere à regularidade da citação e à habilitação, consigno que a DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH (“Diamond Aircraft” ou “Requerida”) habilitou-se nos autos, o que supre a impugnação formulada no ev. 98 quanto à sua representação, especialmente diante da alegada inexistência de vínculo societário com a AEROMOT. III) Consigno que todas as rés foram regularmente citadas e intimadas a apresentar seus quesitos e a indicar assistentes técnicos. IV) Verifico, ainda, que o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) foi intimado por meio de e-mail (ev. 22). Consta, igualmente, o envio de intimação via AR, embora não haja retorno quanto ao respectivo cumprimento. Assim, antes de qualquer outra providência, certifique-se a UPJ acerca de eventual resposta ao e-mail ou do retorno da carta expedida no ev. 21. V) No que se refere ao pleito formulado no ev. 98, a AEROMOT requereu a produção de prova documental complementar, a fim de que os autores fossem intimados a juntar aos autos, antes da realização da perícia de engenharia, documentos aptos a comprovar a habilitação e a aptidão do piloto que conduzia a aeronave no momento do acidente, pedido este que foi reiterado. Entendo que o requerimento não se mostra impertinente, podendo os documentos solicitados ser utilizados pelo expert para fins de resposta aos quesitos apresentados. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os seguintes documentos: a) Licença de Piloto Privado e Certificado de Conclusão de Curso de Piloto Privado; b) Certificado de treinamento de adaptação no modelo da aeronave em questão; c) Certificado Médico Aeronáutico (CMA); d) Caderneta Individual de Voo (CIV). Caso não seja possível a juntada, deverá justificar o impedimento pertinente em igual prazo. VI) Em relação ao pedido de SUSPENSÃO até que finalize a prova a ser produzida pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), entendo que não é o caso, pois o juízo já determinou a intimação do órgão para conhecimento e pertinência, facultando-se, inclusive, o ingresso como terceiro interessado. O êxito da intimação também está sendo determinado no item IV. VII) Impugnação a data e horário agendado pelo expert anteriormente e análise da justificativa do profissional designado: Conforme já consignado nos autos por partes rés diversas, a prova técnica produzida não observou o disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não restou comprovada, nos autos, a prévia comunicação às partes e a seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acerca da realização da diligência pericial, circunstância que inviabilizou o acompanhamento do ato e comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a prova pericial em questão depende de conhecimentos técnicos e especializados, sendo essencial que sua produção observe rigorosamente as garantias processuais previstas em lei, sobretudo diante da complexidade do objeto periciado. Todavia, embora reconhecido o vício formal na produção da prova e designação da data, entendo desnecessária, neste momento, a designação de novo perito, uma vez que o defeito verificado é sanável, podendo ser corrigido mediante a regular reabertura da fase pericial, com observância estrita do procedimento legal. Questões de ordem burocrática, logística ou organizacional, bem como intercorrências pessoais do expert, são saneáveis e inerentes à condução da atividade pericial, não sendo suficientes, por si sós, para justificar eventual complementação em prejuízo ao contraditório e ampla defesa das rés. Ademais, o próprio expert consignou a possibilidade de complementação da prova após o retorno de sua viagem, o que reforça a viabilidade de regularização do ato INTEGRALMENTE, invalidando-se àquela designada no dia 29/12/2025, sem prejuízo às partes e à marcha processual. Ressalte-se, ainda, que a realização da perícia deverá observar a pendência de produção de prova documental, já determinada, a qual poderá influenciar diretamente na resposta aos quesitos apresentados, devendo tais documentos integrar o acervo probatório antes da efetiva designação da data para a diligência técnica. Diante disso, reconheço a invalidade da prova pericial já produzida, exclusivamente em razão da inobservância do art. 466, § 2º, do CPC, determinando a renovação da prova. Intime-se o expert para ciência. VIII) Após sanar as questões em relação a intimação do CENIPA e a juntada de prova documental já determinada, intimarei o expert para indicar nova data, o que será feito posteriormente. Intimem-se às partes e o expert nomeado. Cumpra-se a UPJ o item IV. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A DECISÃO I) Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA, VICTOR TRIGUEIRO BOTELHO, SANDRA BALBINO TRIGUEIRO e MARCIO TAVARES BOTELHO em face de AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S.A., DIAMOND DO BRASIL – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AERONAVES LTDA., SKY AVIONICS & PARTS LTDA. (“SKY”), QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. e DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, todos devidamente qualificados. Intimados a esclarecer se a perícia já havia sido realizada, bem como a juntar cópia do inquérito e informar acerca da situação da aeronave, os autores prestaram os esclarecimentos necessários (ev. 9), informando que a investigação conduzida pelo CENIPA ainda não foi concluída, encontrando-se com aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) de avanço. Esclareceram, ainda, que não foi possível a juntada de cópia do inquérito, bem como que a aeronave permanece no hangar, em Goiânia (ev. 9). Foi determinada a realização da prova pericial, bem como a intimação do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) para, querendo, participar da produção da prova pericial como terceiro interessado, podendo apresentar apontamentos técnicos relevantes, considerando a especialidade do caso, haja vista que o resultado da prova judicial poderá, eventualmente, divergir da perícia administrativa ainda em andamento naquele órgão (ev. 11). As rés foram citadas nos seguintes eventos: Aeromot – Aeronaves e Motores S.A. (ev. 41); Diamond do Brasil – Importação e Exportação de Aeronaves Ltda. (ev. 42); Quick Manutenção de Aeronaves Ltda. (ev. 80); e Sky Avionics & Parts Ltda. (ev. 89). Posteriormente, deferi a citação da DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, por meio de sua suposta representante, bem como da AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S.A. (ev. 71). Manifestou-se a DIAMOND AIRCRAFT, alegando que não representa a AEROMOT, por não estar preenchido o requisito previsto no art. 75, inciso X, do Código de Processo Civil, uma vez que a AEROMOT não possui qualquer vínculo societário com a DIAMOND AIRCRAFT, tampouco se trata de sua filial, agência ou sucursal. De forma subsidiária, com fundamento no princípio da eventualidade, requereu que fossem apreciados e respondidos os quesitos formulados ao perito, bem como procedeu à indicação de assistente técnico. Postulou, ainda, a produção de prova documental, a fim de que o piloto Victor fosse instado a apresentar os seguintes documentos: Licença de Piloto Privado; Certificado de Conclusão de Curso de Piloto Privado; certificado de treinamento de adaptação no modelo da aeronave em questão; Certificado Médico Aeronáutico (CMA); e Caderneta Individual de Voo (CIV). Na sequência, a Diamond Aircraft apresentou seus quesitos (ev. 122) e postulou a suspensão dos autos até a conclusão da investigação conduzida pelo CENIPA. A Quick Manutenção de Aeronaves Ltda. também se habilitou nos autos (ev. 131) e apresentou quesitos periciais (ev. 132). Foi apresentada proposta de honorários periciais no ev. 146, tendo os autores, posteriormente, juntado o comprovante de pagamento. Intimados a esclarecer dúvidas suscitadas pelo expert, os autores cumpriram a providência no ev. 179. A AEROMOT voltou a pugnar pela apresentação de prova documental complementar (ev. 181). O expert comunicou o agendamento da perícia para o dia 29/12/2025, às 9h. A AEROMOT reiterou a necessidade de reagendamento da perícia in loco, sustentando que o pedido de produção de prova complementar não havia sido apreciado, bem como que não teria sido observada antecedência razoável para a realização do ato e a regular intimação das partes (ev. 183). Alegou, ainda, a inobservância do prazo previsto no art. 466, § 2º, do CPC, em relação à DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH. O expert manifestou-se informando que a prova pericial foi realizada, justificando a impossibilidade de adiamento por questões burocráticas relacionadas ao seu comparecimento, destacando os custos já incorridos e consignando a possibilidade de complementação da perícia após o retorno de sua viagem. Vieram-me os autos conclusos. Após a conclusão da perícia, a ré QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. também impugnou a prova produzida, bem como requereu a realização de diligências periciais complementares. Breve relato. Decido. Diante das questões pendentes de apreciação, passo à análise, consignando que os autos somente vieram conclusos neste momento processual, razão pela qual a impugnação ainda não havia sido apreciada antes de realização da prova. II) No que se refere à regularidade da citação e à habilitação, consigno que a DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH (“Diamond Aircraft” ou “Requerida”) habilitou-se nos autos, o que supre a impugnação formulada no ev. 98 quanto à sua representação, especialmente diante da alegada inexistência de vínculo societário com a AEROMOT. III) Consigno que todas as rés foram regularmente citadas e intimadas a apresentar seus quesitos e a indicar assistentes técnicos. IV) Verifico, ainda, que o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) foi intimado por meio de e-mail (ev. 22). Consta, igualmente, o envio de intimação via AR, embora não haja retorno quanto ao respectivo cumprimento. Assim, antes de qualquer outra providência, certifique-se a UPJ acerca de eventual resposta ao e-mail ou do retorno da carta expedida no ev. 21. V) No que se refere ao pleito formulado no ev. 98, a AEROMOT requereu a produção de prova documental complementar, a fim de que os autores fossem intimados a juntar aos autos, antes da realização da perícia de engenharia, documentos aptos a comprovar a habilitação e a aptidão do piloto que conduzia a aeronave no momento do acidente, pedido este que foi reiterado. Entendo que o requerimento não se mostra impertinente, podendo os documentos solicitados ser utilizados pelo expert para fins de resposta aos quesitos apresentados. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os seguintes documentos: a) Licença de Piloto Privado e Certificado de Conclusão de Curso de Piloto Privado; b) Certificado de treinamento de adaptação no modelo da aeronave em questão; c) Certificado Médico Aeronáutico (CMA); d) Caderneta Individual de Voo (CIV). Caso não seja possível a juntada, deverá justificar o impedimento pertinente em igual prazo. VI) Em relação ao pedido de SUSPENSÃO até que finalize a prova a ser produzida pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), entendo que não é o caso, pois o juízo já determinou a intimação do órgão para conhecimento e pertinência, facultando-se, inclusive, o ingresso como terceiro interessado. O êxito da intimação também está sendo determinado no item IV. VII) Impugnação a data e horário agendado pelo expert anteriormente e análise da justificativa do profissional designado: Conforme já consignado nos autos por partes rés diversas, a prova técnica produzida não observou o disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não restou comprovada, nos autos, a prévia comunicação às partes e a seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acerca da realização da diligência pericial, circunstância que inviabilizou o acompanhamento do ato e comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a prova pericial em questão depende de conhecimentos técnicos e especializados, sendo essencial que sua produção observe rigorosamente as garantias processuais previstas em lei, sobretudo diante da complexidade do objeto periciado. Todavia, embora reconhecido o vício formal na produção da prova e designação da data, entendo desnecessária, neste momento, a designação de novo perito, uma vez que o defeito verificado é sanável, podendo ser corrigido mediante a regular reabertura da fase pericial, com observância estrita do procedimento legal. Questões de ordem burocrática, logística ou organizacional, bem como intercorrências pessoais do expert, são saneáveis e inerentes à condução da atividade pericial, não sendo suficientes, por si sós, para justificar eventual complementação em prejuízo ao contraditório e ampla defesa das rés. Ademais, o próprio expert consignou a possibilidade de complementação da prova após o retorno de sua viagem, o que reforça a viabilidade de regularização do ato INTEGRALMENTE, invalidando-se àquela designada no dia 29/12/2025, sem prejuízo às partes e à marcha processual. Ressalte-se, ainda, que a realização da perícia deverá observar a pendência de produção de prova documental, já determinada, a qual poderá influenciar diretamente na resposta aos quesitos apresentados, devendo tais documentos integrar o acervo probatório antes da efetiva designação da data para a diligência técnica. Diante disso, reconheço a invalidade da prova pericial já produzida, exclusivamente em razão da inobservância do art. 466, § 2º, do CPC, determinando a renovação da prova. Intime-se o expert para ciência. VIII) Após sanar as questões em relação a intimação do CENIPA e a juntada de prova documental já determinada, intimarei o expert para indicar nova data, o que será feito posteriormente. Intimem-se às partes e o expert nomeado. Cumpra-se a UPJ o item IV. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A DECISÃO I) Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA, VICTOR TRIGUEIRO BOTELHO, SANDRA BALBINO TRIGUEIRO e MARCIO TAVARES BOTELHO em face de AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S.A., DIAMOND DO BRASIL – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AERONAVES LTDA., SKY AVIONICS & PARTS LTDA. (“SKY”), QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. e DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, todos devidamente qualificados. Intimados a esclarecer se a perícia já havia sido realizada, bem como a juntar cópia do inquérito e informar acerca da situação da aeronave, os autores prestaram os esclarecimentos necessários (ev. 9), informando que a investigação conduzida pelo CENIPA ainda não foi concluída, encontrando-se com aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) de avanço. Esclareceram, ainda, que não foi possível a juntada de cópia do inquérito, bem como que a aeronave permanece no hangar, em Goiânia (ev. 9). Foi determinada a realização da prova pericial, bem como a intimação do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) para, querendo, participar da produção da prova pericial como terceiro interessado, podendo apresentar apontamentos técnicos relevantes, considerando a especialidade do caso, haja vista que o resultado da prova judicial poderá, eventualmente, divergir da perícia administrativa ainda em andamento naquele órgão (ev. 11). As rés foram citadas nos seguintes eventos: Aeromot – Aeronaves e Motores S.A. (ev. 41); Diamond do Brasil – Importação e Exportação de Aeronaves Ltda. (ev. 42); Quick Manutenção de Aeronaves Ltda. (ev. 80); e Sky Avionics & Parts Ltda. (ev. 89). Posteriormente, deferi a citação da DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, por meio de sua suposta representante, bem como da AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S.A. (ev. 71). Manifestou-se a DIAMOND AIRCRAFT, alegando que não representa a AEROMOT, por não estar preenchido o requisito previsto no art. 75, inciso X, do Código de Processo Civil, uma vez que a AEROMOT não possui qualquer vínculo societário com a DIAMOND AIRCRAFT, tampouco se trata de sua filial, agência ou sucursal. De forma subsidiária, com fundamento no princípio da eventualidade, requereu que fossem apreciados e respondidos os quesitos formulados ao perito, bem como procedeu à indicação de assistente técnico. Postulou, ainda, a produção de prova documental, a fim de que o piloto Victor fosse instado a apresentar os seguintes documentos: Licença de Piloto Privado; Certificado de Conclusão de Curso de Piloto Privado; certificado de treinamento de adaptação no modelo da aeronave em questão; Certificado Médico Aeronáutico (CMA); e Caderneta Individual de Voo (CIV). Na sequência, a Diamond Aircraft apresentou seus quesitos (ev. 122) e postulou a suspensão dos autos até a conclusão da investigação conduzida pelo CENIPA. A Quick Manutenção de Aeronaves Ltda. também se habilitou nos autos (ev. 131) e apresentou quesitos periciais (ev. 132). Foi apresentada proposta de honorários periciais no ev. 146, tendo os autores, posteriormente, juntado o comprovante de pagamento. Intimados a esclarecer dúvidas suscitadas pelo expert, os autores cumpriram a providência no ev. 179. A AEROMOT voltou a pugnar pela apresentação de prova documental complementar (ev. 181). O expert comunicou o agendamento da perícia para o dia 29/12/2025, às 9h. A AEROMOT reiterou a necessidade de reagendamento da perícia in loco, sustentando que o pedido de produção de prova complementar não havia sido apreciado, bem como que não teria sido observada antecedência razoável para a realização do ato e a regular intimação das partes (ev. 183). Alegou, ainda, a inobservância do prazo previsto no art. 466, § 2º, do CPC, em relação à DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH. O expert manifestou-se informando que a prova pericial foi realizada, justificando a impossibilidade de adiamento por questões burocráticas relacionadas ao seu comparecimento, destacando os custos já incorridos e consignando a possibilidade de complementação da perícia após o retorno de sua viagem. Vieram-me os autos conclusos. Após a conclusão da perícia, a ré QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. também impugnou a prova produzida, bem como requereu a realização de diligências periciais complementares. Breve relato. Decido. Diante das questões pendentes de apreciação, passo à análise, consignando que os autos somente vieram conclusos neste momento processual, razão pela qual a impugnação ainda não havia sido apreciada antes de realização da prova. II) No que se refere à regularidade da citação e à habilitação, consigno que a DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH (“Diamond Aircraft” ou “Requerida”) habilitou-se nos autos, o que supre a impugnação formulada no ev. 98 quanto à sua representação, especialmente diante da alegada inexistência de vínculo societário com a AEROMOT. III) Consigno que todas as rés foram regularmente citadas e intimadas a apresentar seus quesitos e a indicar assistentes técnicos. IV) Verifico, ainda, que o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) foi intimado por meio de e-mail (ev. 22). Consta, igualmente, o envio de intimação via AR, embora não haja retorno quanto ao respectivo cumprimento. Assim, antes de qualquer outra providência, certifique-se a UPJ acerca de eventual resposta ao e-mail ou do retorno da carta expedida no ev. 21. V) No que se refere ao pleito formulado no ev. 98, a AEROMOT requereu a produção de prova documental complementar, a fim de que os autores fossem intimados a juntar aos autos, antes da realização da perícia de engenharia, documentos aptos a comprovar a habilitação e a aptidão do piloto que conduzia a aeronave no momento do acidente, pedido este que foi reiterado. Entendo que o requerimento não se mostra impertinente, podendo os documentos solicitados ser utilizados pelo expert para fins de resposta aos quesitos apresentados. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os seguintes documentos: a) Licença de Piloto Privado e Certificado de Conclusão de Curso de Piloto Privado; b) Certificado de treinamento de adaptação no modelo da aeronave em questão; c) Certificado Médico Aeronáutico (CMA); d) Caderneta Individual de Voo (CIV). Caso não seja possível a juntada, deverá justificar o impedimento pertinente em igual prazo. VI) Em relação ao pedido de SUSPENSÃO até que finalize a prova a ser produzida pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), entendo que não é o caso, pois o juízo já determinou a intimação do órgão para conhecimento e pertinência, facultando-se, inclusive, o ingresso como terceiro interessado. O êxito da intimação também está sendo determinado no item IV. VII) Impugnação a data e horário agendado pelo expert anteriormente e análise da justificativa do profissional designado: Conforme já consignado nos autos por partes rés diversas, a prova técnica produzida não observou o disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não restou comprovada, nos autos, a prévia comunicação às partes e a seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acerca da realização da diligência pericial, circunstância que inviabilizou o acompanhamento do ato e comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a prova pericial em questão depende de conhecimentos técnicos e especializados, sendo essencial que sua produção observe rigorosamente as garantias processuais previstas em lei, sobretudo diante da complexidade do objeto periciado. Todavia, embora reconhecido o vício formal na produção da prova e designação da data, entendo desnecessária, neste momento, a designação de novo perito, uma vez que o defeito verificado é sanável, podendo ser corrigido mediante a regular reabertura da fase pericial, com observância estrita do procedimento legal. Questões de ordem burocrática, logística ou organizacional, bem como intercorrências pessoais do expert, são saneáveis e inerentes à condução da atividade pericial, não sendo suficientes, por si sós, para justificar eventual complementação em prejuízo ao contraditório e ampla defesa das rés. Ademais, o próprio expert consignou a possibilidade de complementação da prova após o retorno de sua viagem, o que reforça a viabilidade de regularização do ato INTEGRALMENTE, invalidando-se àquela designada no dia 29/12/2025, sem prejuízo às partes e à marcha processual. Ressalte-se, ainda, que a realização da perícia deverá observar a pendência de produção de prova documental, já determinada, a qual poderá influenciar diretamente na resposta aos quesitos apresentados, devendo tais documentos integrar o acervo probatório antes da efetiva designação da data para a diligência técnica. Diante disso, reconheço a invalidade da prova pericial já produzida, exclusivamente em razão da inobservância do art. 466, § 2º, do CPC, determinando a renovação da prova. Intime-se o expert para ciência. VIII) Após sanar as questões em relação a intimação do CENIPA e a juntada de prova documental já determinada, intimarei o expert para indicar nova data, o que será feito posteriormente. Intimem-se às partes e o expert nomeado. Cumpra-se a UPJ o item IV. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A DECISÃO I) Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA, VICTOR TRIGUEIRO BOTELHO, SANDRA BALBINO TRIGUEIRO e MARCIO TAVARES BOTELHO em face de AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S.A., DIAMOND DO BRASIL – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AERONAVES LTDA., SKY AVIONICS & PARTS LTDA. (“SKY”), QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. e DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, todos devidamente qualificados. Intimados a esclarecer se a perícia já havia sido realizada, bem como a juntar cópia do inquérito e informar acerca da situação da aeronave, os autores prestaram os esclarecimentos necessários (ev. 9), informando que a investigação conduzida pelo CENIPA ainda não foi concluída, encontrando-se com aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) de avanço. Esclareceram, ainda, que não foi possível a juntada de cópia do inquérito, bem como que a aeronave permanece no hangar, em Goiânia (ev. 9). Foi determinada a realização da prova pericial, bem como a intimação do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) para, querendo, participar da produção da prova pericial como terceiro interessado, podendo apresentar apontamentos técnicos relevantes, considerando a especialidade do caso, haja vista que o resultado da prova judicial poderá, eventualmente, divergir da perícia administrativa ainda em andamento naquele órgão (ev. 11). As rés foram citadas nos seguintes eventos: Aeromot – Aeronaves e Motores S.A. (ev. 41); Diamond do Brasil – Importação e Exportação de Aeronaves Ltda. (ev. 42); Quick Manutenção de Aeronaves Ltda. (ev. 80); e Sky Avionics & Parts Ltda. (ev. 89). Posteriormente, deferi a citação da DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, por meio de sua suposta representante, bem como da AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S.A. (ev. 71). Manifestou-se a DIAMOND AIRCRAFT, alegando que não representa a AEROMOT, por não estar preenchido o requisito previsto no art. 75, inciso X, do Código de Processo Civil, uma vez que a AEROMOT não possui qualquer vínculo societário com a DIAMOND AIRCRAFT, tampouco se trata de sua filial, agência ou sucursal. De forma subsidiária, com fundamento no princípio da eventualidade, requereu que fossem apreciados e respondidos os quesitos formulados ao perito, bem como procedeu à indicação de assistente técnico. Postulou, ainda, a produção de prova documental, a fim de que o piloto Victor fosse instado a apresentar os seguintes documentos: Licença de Piloto Privado; Certificado de Conclusão de Curso de Piloto Privado; certificado de treinamento de adaptação no modelo da aeronave em questão; Certificado Médico Aeronáutico (CMA); e Caderneta Individual de Voo (CIV). Na sequência, a Diamond Aircraft apresentou seus quesitos (ev. 122) e postulou a suspensão dos autos até a conclusão da investigação conduzida pelo CENIPA. A Quick Manutenção de Aeronaves Ltda. também se habilitou nos autos (ev. 131) e apresentou quesitos periciais (ev. 132). Foi apresentada proposta de honorários periciais no ev. 146, tendo os autores, posteriormente, juntado o comprovante de pagamento. Intimados a esclarecer dúvidas suscitadas pelo expert, os autores cumpriram a providência no ev. 179. A AEROMOT voltou a pugnar pela apresentação de prova documental complementar (ev. 181). O expert comunicou o agendamento da perícia para o dia 29/12/2025, às 9h. A AEROMOT reiterou a necessidade de reagendamento da perícia in loco, sustentando que o pedido de produção de prova complementar não havia sido apreciado, bem como que não teria sido observada antecedência razoável para a realização do ato e a regular intimação das partes (ev. 183). Alegou, ainda, a inobservância do prazo previsto no art. 466, § 2º, do CPC, em relação à DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH. O expert manifestou-se informando que a prova pericial foi realizada, justificando a impossibilidade de adiamento por questões burocráticas relacionadas ao seu comparecimento, destacando os custos já incorridos e consignando a possibilidade de complementação da perícia após o retorno de sua viagem. Vieram-me os autos conclusos. Após a conclusão da perícia, a ré QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. também impugnou a prova produzida, bem como requereu a realização de diligências periciais complementares. Breve relato. Decido. Diante das questões pendentes de apreciação, passo à análise, consignando que os autos somente vieram conclusos neste momento processual, razão pela qual a impugnação ainda não havia sido apreciada antes de realização da prova. II) No que se refere à regularidade da citação e à habilitação, consigno que a DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH (“Diamond Aircraft” ou “Requerida”) habilitou-se nos autos, o que supre a impugnação formulada no ev. 98 quanto à sua representação, especialmente diante da alegada inexistência de vínculo societário com a AEROMOT. III) Consigno que todas as rés foram regularmente citadas e intimadas a apresentar seus quesitos e a indicar assistentes técnicos. IV) Verifico, ainda, que o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) foi intimado por meio de e-mail (ev. 22). Consta, igualmente, o envio de intimação via AR, embora não haja retorno quanto ao respectivo cumprimento. Assim, antes de qualquer outra providência, certifique-se a UPJ acerca de eventual resposta ao e-mail ou do retorno da carta expedida no ev. 21. V) No que se refere ao pleito formulado no ev. 98, a AEROMOT requereu a produção de prova documental complementar, a fim de que os autores fossem intimados a juntar aos autos, antes da realização da perícia de engenharia, documentos aptos a comprovar a habilitação e a aptidão do piloto que conduzia a aeronave no momento do acidente, pedido este que foi reiterado. Entendo que o requerimento não se mostra impertinente, podendo os documentos solicitados ser utilizados pelo expert para fins de resposta aos quesitos apresentados. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os seguintes documentos: a) Licença de Piloto Privado e Certificado de Conclusão de Curso de Piloto Privado; b) Certificado de treinamento de adaptação no modelo da aeronave em questão; c) Certificado Médico Aeronáutico (CMA); d) Caderneta Individual de Voo (CIV). Caso não seja possível a juntada, deverá justificar o impedimento pertinente em igual prazo. VI) Em relação ao pedido de SUSPENSÃO até que finalize a prova a ser produzida pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), entendo que não é o caso, pois o juízo já determinou a intimação do órgão para conhecimento e pertinência, facultando-se, inclusive, o ingresso como terceiro interessado. O êxito da intimação também está sendo determinado no item IV. VII) Impugnação a data e horário agendado pelo expert anteriormente e análise da justificativa do profissional designado: Conforme já consignado nos autos por partes rés diversas, a prova técnica produzida não observou o disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não restou comprovada, nos autos, a prévia comunicação às partes e a seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acerca da realização da diligência pericial, circunstância que inviabilizou o acompanhamento do ato e comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a prova pericial em questão depende de conhecimentos técnicos e especializados, sendo essencial que sua produção observe rigorosamente as garantias processuais previstas em lei, sobretudo diante da complexidade do objeto periciado. Todavia, embora reconhecido o vício formal na produção da prova e designação da data, entendo desnecessária, neste momento, a designação de novo perito, uma vez que o defeito verificado é sanável, podendo ser corrigido mediante a regular reabertura da fase pericial, com observância estrita do procedimento legal. Questões de ordem burocrática, logística ou organizacional, bem como intercorrências pessoais do expert, são saneáveis e inerentes à condução da atividade pericial, não sendo suficientes, por si sós, para justificar eventual complementação em prejuízo ao contraditório e ampla defesa das rés. Ademais, o próprio expert consignou a possibilidade de complementação da prova após o retorno de sua viagem, o que reforça a viabilidade de regularização do ato INTEGRALMENTE, invalidando-se àquela designada no dia 29/12/2025, sem prejuízo às partes e à marcha processual. Ressalte-se, ainda, que a realização da perícia deverá observar a pendência de produção de prova documental, já determinada, a qual poderá influenciar diretamente na resposta aos quesitos apresentados, devendo tais documentos integrar o acervo probatório antes da efetiva designação da data para a diligência técnica. Diante disso, reconheço a invalidade da prova pericial já produzida, exclusivamente em razão da inobservância do art. 466, § 2º, do CPC, determinando a renovação da prova. Intime-se o expert para ciência. VIII) Após sanar as questões em relação a intimação do CENIPA e a juntada de prova documental já determinada, intimarei o expert para indicar nova data, o que será feito posteriormente. Intimem-se às partes e o expert nomeado. Cumpra-se a UPJ o item IV. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 15:45
Confirmada
20/01/2026, 15:45
Confirmada
20/01/2026, 15:45
Confirmada
20/01/2026, 15:45
Confirmada
20/01/2026, 15:45
Outras Decisões
20/01/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 17:32
Documento
13/01/2026, 14:23
Documento
08/01/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/12/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
24/12/2025, 14:34
Documento
18/12/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 19:09
Documento
10/12/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes requerentes para, no prazo de 15 (quinze), tomarem ciência da petição do perito (a) e, sendo o caso, sobre ela se manifestarem. Goiânia - GO, 7 de novembro de 2025. Isadora César Souto da Silva Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes requerentes para, no prazo de 15 (quinze), tomarem ciência da petição do perito (a) e, sendo o caso, sobre ela se manifestarem. Goiânia - GO, 7 de novembro de 2025. Isadora César Souto da Silva Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes requerentes para, no prazo de 15 (quinze), tomarem ciência da petição do perito (a) e, sendo o caso, sobre ela se manifestarem. Goiânia - GO, 7 de novembro de 2025. Isadora César Souto da Silva Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes requerentes para, no prazo de 15 (quinze), tomarem ciência da petição do perito (a) e, sendo o caso, sobre ela se manifestarem. Goiânia - GO, 7 de novembro de 2025. Isadora César Souto da Silva Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 15:41
Confirmada
07/11/2025, 15:41
Expedida/certificada
07/11/2025, 14:14
Ato ordinatório
07/11/2025, 14:14
Documento
07/11/2025, 14:12
Documento
30/10/2025, 18:06
Retificação de Classe Processual
23/10/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 23:40
Confirmada
22/09/2025, 23:40
Confirmada
22/09/2025, 23:40
Expedição de documento
22/09/2025, 23:31
Documento
22/09/2025, 23:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais em anexo, e caso concorde, deverá efetuar o respectivo pagamento. Goiânia - GO, 18 de setembro de 2025. Isadora César Souto da Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais em anexo, e caso concorde, deverá efetuar o respectivo pagamento. Goiânia - GO, 18 de setembro de 2025. Isadora César Souto da Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais em anexo, e caso concorde, deverá efetuar o respectivo pagamento. Goiânia - GO, 18 de setembro de 2025. Isadora César Souto da Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais em anexo, e caso concorde, deverá efetuar o respectivo pagamento. Goiânia - GO, 18 de setembro de 2025. Isadora César Souto da Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 15:43
Confirmada
18/09/2025, 15:43
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:17
Expedição de documento
12/09/2025, 13:10
Documento
12/09/2025, 13:05
Expedição de documento
12/09/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 18:06
Confirmada
05/09/2025, 11:52
Confirmada
05/09/2025, 11:52
Expedida/certificada
05/09/2025, 11:48
Expedida/certificada
05/09/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A Diante da citação das requeridas e manifestação nos autos, ouça-se o perito nomeado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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22/08/2025, 00:00
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22/08/2025, 00:00
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22/08/2025, 00:00
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22/08/2025, 00:00
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22/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 17:11
Confirmada
21/08/2025, 17:11
Confirmada
21/08/2025, 17:11
Confirmada
21/08/2025, 17:11
Documento
21/08/2025, 16:56
Expedida/certificada
21/08/2025, 16:47
Mero expediente
12/08/2025, 07:22
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 14:44
Confirmada
06/08/2025, 01:55
Expedida/certificada
07/07/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 22:41
Confirmada
09/06/2025, 22:41
Expedida/certificada
09/06/2025, 17:28
Confirmada
08/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 16:02
Confirmada
05/06/2025, 16:02
Expedida/certificada
05/06/2025, 14:42
Confirmada
05/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro e OUTROS Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A e OUTROS DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS formulado por JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA. e OUTROS, em face de DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, DIAMOND DO BRASIL – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AERONAVES LTDA., AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S/A, SKY AVIONICS & PARTS LTDA. e QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. (evento 1). Decorridos os trâmites processuais, o perito nomeado aceitou o encargo e consignou que "para fins de apresentação da proposta de honorários de forma justa e condizente com a complexidade dos trabalhos técnicos a serem realizados, requeiro que as partes sejam intimadas para apresentar os respectivos quesitos, a fim de que seja possível avaliar com maior precisão o escopo da perícia e, assim, estimar os honorários de maneira mais adequada." (evento 31). Na sequência, sobreveio manifestação dos requerentes informando que a DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH é empresa de direito estrangeiro, sediada na Áustria, a qual não possui filial, agência ou sucursal no Brasil, atuando no território nacional por intermédio da empresa AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S/A, sua representante comercial e distribuidora exclusiva, conforme já destacado na petição inicial. Aduzem, ainda, que a AEROMOT divulga publicamente sua condição de representante e distribuidora da DIAMOND AIRCRAFT, com atribuições que incluem a comercialização e montagem das aeronaves da fabricante austríaca no Brasil. Destarte, requerem a dilação do prazo para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico (evento 52). Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. Precipuamente, é possível auferir por informação disponível no próprio site institucional da AEROMOT, que esta atua como centro de serviços autorizado da DIAMOND AIRCRAFT para toda a América Latina, oferecendo suporte técnico, com manutenção e fornecimento de peças. Nessa linha de intelecção, entendo que a relação comercial entre as empresas, portanto, vai além de simples representação, voltado ao atendimento de usuários da marca Diamond no território nacional. A divulgação pública dessa parceria, em meio institucional, reforça a verossimilhança nas alegações de que a AEROMOT desempenha papel de representante de fato da DIAMOND AIRCRAFT no Brasil, motivo pelo qual defiro o pedido de citação da empresa DIAMOND AIRCRAFT por meio da representante AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S/A, no endereço em que esta fora citada. Conforme manifestação do expert nomeado, a definição justa e proporcional de seus honorários está condicionada ao conhecimento prévio do escopo integral da perícia, o que pressupõe a apresentação de quesitos por todas as partes. Assim, para resguardar a paridade de armas e assegurar o contraditório na fase instrutória, defiro o pedido de dilação e determino que o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico tenha início somente após a efetiva citação de todos os requeridos. No mais, considerando que foram expedidos AR para citação das demais requeridas nos eventos 69 e 70, aguarde-se o retorno. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro e OUTROS Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A e OUTROS DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS formulado por JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA. e OUTROS, em face de DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, DIAMOND DO BRASIL – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AERONAVES LTDA., AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S/A, SKY AVIONICS & PARTS LTDA. e QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. (evento 1). Decorridos os trâmites processuais, o perito nomeado aceitou o encargo e consignou que "para fins de apresentação da proposta de honorários de forma justa e condizente com a complexidade dos trabalhos técnicos a serem realizados, requeiro que as partes sejam intimadas para apresentar os respectivos quesitos, a fim de que seja possível avaliar com maior precisão o escopo da perícia e, assim, estimar os honorários de maneira mais adequada." (evento 31). Na sequência, sobreveio manifestação dos requerentes informando que a DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH é empresa de direito estrangeiro, sediada na Áustria, a qual não possui filial, agência ou sucursal no Brasil, atuando no território nacional por intermédio da empresa AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S/A, sua representante comercial e distribuidora exclusiva, conforme já destacado na petição inicial. Aduzem, ainda, que a AEROMOT divulga publicamente sua condição de representante e distribuidora da DIAMOND AIRCRAFT, com atribuições que incluem a comercialização e montagem das aeronaves da fabricante austríaca no Brasil. Destarte, requerem a dilação do prazo para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico (evento 52). Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. Precipuamente, é possível auferir por informação disponível no próprio site institucional da AEROMOT, que esta atua como centro de serviços autorizado da DIAMOND AIRCRAFT para toda a América Latina, oferecendo suporte técnico, com manutenção e fornecimento de peças. Nessa linha de intelecção, entendo que a relação comercial entre as empresas, portanto, vai além de simples representação, voltado ao atendimento de usuários da marca Diamond no território nacional. A divulgação pública dessa parceria, em meio institucional, reforça a verossimilhança nas alegações de que a AEROMOT desempenha papel de representante de fato da DIAMOND AIRCRAFT no Brasil, motivo pelo qual defiro o pedido de citação da empresa DIAMOND AIRCRAFT por meio da representante AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S/A, no endereço em que esta fora citada. Conforme manifestação do expert nomeado, a definição justa e proporcional de seus honorários está condicionada ao conhecimento prévio do escopo integral da perícia, o que pressupõe a apresentação de quesitos por todas as partes. Assim, para resguardar a paridade de armas e assegurar o contraditório na fase instrutória, defiro o pedido de dilação e determino que o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico tenha início somente após a efetiva citação de todos os requeridos. No mais, considerando que foram expedidos AR para citação das demais requeridas nos eventos 69 e 70, aguarde-se o retorno. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro e OUTROS Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A e OUTROS DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS formulado por JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA. e OUTROS, em face de DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, DIAMOND DO BRASIL – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AERONAVES LTDA., AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S/A, SKY AVIONICS & PARTS LTDA. e QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. (evento 1). Decorridos os trâmites processuais, o perito nomeado aceitou o encargo e consignou que "para fins de apresentação da proposta de honorários de forma justa e condizente com a complexidade dos trabalhos técnicos a serem realizados, requeiro que as partes sejam intimadas para apresentar os respectivos quesitos, a fim de que seja possível avaliar com maior precisão o escopo da perícia e, assim, estimar os honorários de maneira mais adequada." (evento 31). Na sequência, sobreveio manifestação dos requerentes informando que a DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH é empresa de direito estrangeiro, sediada na Áustria, a qual não possui filial, agência ou sucursal no Brasil, atuando no território nacional por intermédio da empresa AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S/A, sua representante comercial e distribuidora exclusiva, conforme já destacado na petição inicial. Aduzem, ainda, que a AEROMOT divulga publicamente sua condição de representante e distribuidora da DIAMOND AIRCRAFT, com atribuições que incluem a comercialização e montagem das aeronaves da fabricante austríaca no Brasil. Destarte, requerem a dilação do prazo para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico (evento 52). Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. Precipuamente, é possível auferir por informação disponível no próprio site institucional da AEROMOT, que esta atua como centro de serviços autorizado da DIAMOND AIRCRAFT para toda a América Latina, oferecendo suporte técnico, com manutenção e fornecimento de peças. Nessa linha de intelecção, entendo que a relação comercial entre as empresas, portanto, vai além de simples representação, voltado ao atendimento de usuários da marca Diamond no território nacional. A divulgação pública dessa parceria, em meio institucional, reforça a verossimilhança nas alegações de que a AEROMOT desempenha papel de representante de fato da DIAMOND AIRCRAFT no Brasil, motivo pelo qual defiro o pedido de citação da empresa DIAMOND AIRCRAFT por meio da representante AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S/A, no endereço em que esta fora citada. Conforme manifestação do expert nomeado, a definição justa e proporcional de seus honorários está condicionada ao conhecimento prévio do escopo integral da perícia, o que pressupõe a apresentação de quesitos por todas as partes. Assim, para resguardar a paridade de armas e assegurar o contraditório na fase instrutória, defiro o pedido de dilação e determino que o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico tenha início somente após a efetiva citação de todos os requeridos. No mais, considerando que foram expedidos AR para citação das demais requeridas nos eventos 69 e 70, aguarde-se o retorno. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro e OUTROS Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A e OUTROS DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS formulado por JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA. e OUTROS, em face de DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH, DIAMOND DO BRASIL – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AERONAVES LTDA., AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S/A, SKY AVIONICS & PARTS LTDA. e QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. (evento 1). Decorridos os trâmites processuais, o perito nomeado aceitou o encargo e consignou que "para fins de apresentação da proposta de honorários de forma justa e condizente com a complexidade dos trabalhos técnicos a serem realizados, requeiro que as partes sejam intimadas para apresentar os respectivos quesitos, a fim de que seja possível avaliar com maior precisão o escopo da perícia e, assim, estimar os honorários de maneira mais adequada." (evento 31). Na sequência, sobreveio manifestação dos requerentes informando que a DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH é empresa de direito estrangeiro, sediada na Áustria, a qual não possui filial, agência ou sucursal no Brasil, atuando no território nacional por intermédio da empresa AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S/A, sua representante comercial e distribuidora exclusiva, conforme já destacado na petição inicial. Aduzem, ainda, que a AEROMOT divulga publicamente sua condição de representante e distribuidora da DIAMOND AIRCRAFT, com atribuições que incluem a comercialização e montagem das aeronaves da fabricante austríaca no Brasil. Destarte, requerem a dilação do prazo para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico (evento 52). Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. Precipuamente, é possível auferir por informação disponível no próprio site institucional da AEROMOT, que esta atua como centro de serviços autorizado da DIAMOND AIRCRAFT para toda a América Latina, oferecendo suporte técnico, com manutenção e fornecimento de peças. Nessa linha de intelecção, entendo que a relação comercial entre as empresas, portanto, vai além de simples representação, voltado ao atendimento de usuários da marca Diamond no território nacional. A divulgação pública dessa parceria, em meio institucional, reforça a verossimilhança nas alegações de que a AEROMOT desempenha papel de representante de fato da DIAMOND AIRCRAFT no Brasil, motivo pelo qual defiro o pedido de citação da empresa DIAMOND AIRCRAFT por meio da representante AEROMOT – AERONAVES E MOTORES S/A, no endereço em que esta fora citada. Conforme manifestação do expert nomeado, a definição justa e proporcional de seus honorários está condicionada ao conhecimento prévio do escopo integral da perícia, o que pressupõe a apresentação de quesitos por todas as partes. Assim, para resguardar a paridade de armas e assegurar o contraditório na fase instrutória, defiro o pedido de dilação e determino que o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico tenha início somente após a efetiva citação de todos os requeridos. No mais, considerando que foram expedidos AR para citação das demais requeridas nos eventos 69 e 70, aguarde-se o retorno. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 15:33
Confirmada
29/05/2025, 15:33
Outras Decisões
29/05/2025, 14:08
Expedida/Certificada
27/05/2025, 22:31
Expedida/Certificada
27/05/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:51
Documento
21/05/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:13
Expedição de documento
20/05/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para informar o CNPJ da parte DIAMOND AIRCRAFT INDUSTRIES GMBH (“DIAMOND ARICRAFT”), sendo este um dado necessário para cadastro no Projudi da referida Empresa(parte), e posterior expedição da carta de citação e intimação. Goiânia - GO, 15 de maio de 2025. Diego de Oliveira Palhares Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
16/05/2025, 00:00
Confirmada
15/05/2025, 13:59
Ato ordinatório
15/05/2025, 13:59
Expedida/Certificada
15/05/2025, 13:50
Expedida/Certificada
15/05/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 15:17
Confirmada
12/05/2025, 15:17
Confirmada
12/05/2025, 15:16
Confirmada
12/05/2025, 15:16
Confirmada
12/05/2025, 14:55
Confirmada
12/05/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistente técnico. Saliento que, caso já tenha havido manifestação, esta intimação deverá ser desconsiderada. Goiânia - GO, 30 de abril de 2025. Julio Cezar de Oliveira Junior Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2025, 00:00
Confirmada
29/04/2025, 09:54
Documento
29/04/2025, 09:53
Documento
26/04/2025, 04:13
Documento
26/04/2025, 04:08
Expedida/Certificada
22/04/2025, 23:35
Expedida/Certificada
22/04/2025, 23:31
Expedida/Certificada
15/04/2025, 13:20
Documento
15/04/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimo, neste ato, a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção ou despesas postais. Goiânia - GO, 7 de abril de 2025. LIVIA BRAGA PIRES Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
08/04/2025, 00:00
Documento
07/04/2025, 17:06
Expedida/certificada
07/04/2025, 16:20
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro Ré(u): Aeromot – Aeronaves e Motores S/A DECISÃO Nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada de provas será deferida nos casos em que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Na situação em apreço, é imprescindível a realização do exame pericial, tendo em vista que não se pode aguardar a fase de instrução probatória da ação para a sua produção, sob pena de perecimento da prova em questão. Ademais, a produção da prova em questão pode atestar ou não a ocorrência do defeito alegado e a até sua causa, subsidiando a propositura ou até a não propositura da demanda principal, bem como viabilizar uma composição pré-processual entre as partes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção de antecipada de provas e NOMEIO como perito o Engenheiro Aeronáutico Higor Luis Silva que pode ser encontrado pelos telefones (34) 3820-7135 (12) 9974-08166 e/ou e-mail: [email protected], para proceder a perícia vindicada. Anoto que o perito está cadastrado no banco de peritos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. NOTIFIQUE-SE o perito de sua nomeação, bem como intime-o para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se está habilitado a fazer a perícia em questão, apresentar proposta de honorários, currículo e eventuais contatos profissionais (CPC, art. 465, § 2º). Aceito o encargo, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias depositar os honorários, formular quesitos e indicar assistente técnico. Sem prejuízo, INTIME-SE o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), para, querendo participar da produção da prova pericial como terceiro interessado, podendo trazer apontamentos relevantes para a perícia judicial considerando a especialidade do caso, haja vista que o resultado da prova ora deferida pode ter um resultado eventualmente divergente para perícia que ainda está em desenvolvimento aquele órgão. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e formulação de quesitos. Observa-se que a intimação deve sr instruída com CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO. Efetuado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 473 do CPC, bem como indicar a data e o local em que terá início a produção da prova, a fim de dar ciências às partes (CPC, art. 474). FIXO o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do depósito, para a entrega do laudo. CITE-SE a parte requerida sobre a propositura do presente pedido de produção antecipada de provas e para acompanhar a perícia, bem como formular quesitos e indicar assistente técnico. Por fim, RESSALTE-SE que neste procedimento de produção antecipada de prova não se admite a apresentação de defesa ou de recurso, conforme a inteligência do art. 382, §4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Perito
04/04/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5155201-41.2025.8.09.0051 Autor(a): Sandra Balbino Trigueiro Ré(u): Aeromot – Aeronaves E Motores S.a. Trata-se de Produção Antecipada de Provas visando a realização de prova pericial em aeronave envolvida em acidente aéreo com vítima fatal. Da análise dos autos, extrai-se que o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), órgão da Força Aérea Brasileira responsável pelo Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer), a princípio realizou a perícia na aeronave, tanto que recebeu algumas peças e posteriormente devolveu-as aos requerentes. Entretanto, os autores afirmam que “transcorridos quase dois anos desde o acidente, as investigações conduzidas pelo CENIPA e pela PC/GO ainda não foram concluídas”. Nesse sentido, antes de receber o pedido inicial, mostra-se necessário a realização de alguns esclarecimentos pelos autores, razão pela qual determino suas intimações para que, no prazo de 15 dias: a) esclareçam se de fato foi realizada a perícia pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), e em caso afirmativo, juntar aos autos o procedimento administrativo, de forma integral, referente a investigação do acidente narrado na exordial; b) juntar aos autos cópia integral do Inquérito Policial referente ao acidente aéreo; c) esclareçam se a aeronave permanece paralisada em hangar ou se foi consertada e voltou a operar. Atenda-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito