Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72,, Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5194806-28.2024.8.09.0051 Requerente(s): Condomínio Comfort House Requerido(s): Geraldo Gomes Pereira Guimaraes O pedido de consulta ao INFOJUD também deve ser indeferido, pois tal sistema traz uma gama de informações importantes a serem consideradas. A medida configura verdadeira hipótese de quebra de sigilo fiscal, já que o sistema em questão acessa diretamente dados da Receita Federal. A quebra de dados sigilosos das partes refoge aos princípios norteadores de funcionamento dos Juizados, pois, em tese, teríamos, inclusive, que declarar o segredo de justiça nos autos. Esclareço que a violabilidade dos dados só é permitida em situações excepcionais e mediante o enquadramento de hipóteses legais, que não é o caso dos autos. O sigilo fiscal compreende garantia fundamental, consagrada no texto constitucional no artigo 5º, inciso XII, e, repito, a quebra desse sigilo somente pode ocorrer nas hipóteses previstas na Constituição, ou seja, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, ou ainda, em situações excepcionais, em que se busca preservar o direito à vida ou à dignidade humana, como ocorre nas ações de alimentos. Indefiro ainda a consulta ao CNIS, já que as verbas trabalhistas e previdenciárias são, em regra, impenhoráveis. As hipóteses que a jurisprudência admitem excepcionar a impenhorabilidade são aquelas em que os rendimentos ultrapassam 50 salários mínimos, e não há nenhum elemento nos autos que indique que seja o caso. Consigno ainda que o Poder Judiciário não é órgão investigador e deve a parte esgotar todos os meios a sua disposição para encontrar bens/dados do devedor, bem como demonstrar a necessidade da intervenção judicial. Neste sentido a jurisprudência: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR NO CENSEC, CAGED, INSS E DECRED. PESQUISA INDISCRIMINADA DE BENS QUE IMPLICA NA ORDINARIZAÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU QUE NÃO APRESENTA TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] II ? De antemão, convém ressaltar que o esforço na procura de patrimônio expropriável do devedor deve partir do credor, não se devendo meramente transferir ao juízo a responsabilidade pela localização de bens que satisfaçam o crédito exequendo. Cabendo ao Poder Judiciário atuar somente de forma excepcional, quando esgotados os esforços da parte autora, sem que obtenha êxito no seu intento, e se mostra cabível a mediação do juízo para que se realize o ideal da efetividade da justiça. III ? Ademais, nos Juizados Especiais, ao contrário do processo civil comum, uma vez não encontrando bens, o processo é extinto, conforme previsão específica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Destarte, a realização de diligências com pesquisas sucessivas aos sistemas conveniados é medida incompatível com esse procedimento, caracterizado pela concentração e simplicidade. O fato de existir outros órgãos de busca, além daqueles já conveniados, não implica o dever do Juiz de Direito substituir a parte no tocante à investigação patrimonial, eternizando o procedimento com buscas reiteradas e infrutíferas em sistemas. Logo, ante a inexistência de bens penhoráveis ou não localização do executado após consulta aos sistemas conveniados e expedição de mandado, todos infrutíferos, deve ser extinto o feito, sob pena de ordinarização do procedimento sumaríssimo. IV ? Em relação ao pedido de consulta nos sistemas CENESC, CAGED, INSS, DECRED, esclareço que o Poder Judiciário não é órgão investigador, bem com tais sistemas não se destinam como ferramentas de buscas de patrimônios de partes devedoras em processos judiciais, devendo a parte credora, portanto, esgotar todos os meios a sua disposição para encontrar bens do devedor, e sendo o caso, infrutífera, deve ser extinto o feito. Tal pedido é medida incompatível com a sistemática dos juizados, uma vez que, tem como pilar os princípios da celeridade, informalidade e simplicidade, assim, as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, indo contra os princípios que norteiam o Juizado. Some a isso que a parte exequente não demonstrou ter envidado qualquer esforço próprio para diligenciar à procura de bens da parte executada e, ademais, ao ingressar com a ação no Juizado Especial Cível, que possui vantagens sobre os procedimentos adotados pelo Código de Processo Civil, como a isenção de custas processuais e uma maior celeridade, a parte optou por se submeter ao rito especial que o rege, que prevê a extinção da execução ante a ausência de bens penhoráveis (artigo 53º, §º 4, da Lei n.º 9.099/95). V ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a decisão monocrática objurgada por seus próprios fundamentos. VI ? Custas processuais pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). VII ? Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5774364-61.2023.8.09.0007, Rel. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) Não há espaço, portanto, para diligências abstratas e fulcradas em uma mera esperança ou a álea, e que, ao final, sonegam às outras partes litigantes neste Juizado a oportunidade de verem o seu processo em andamento com um resultado – positivo ou negativo - mais célere, o que é um comando cogente da Lei nº 9.099/95. Importante destacar que no mundo hodierno com a profusão de redes sociais e de interações virtuais, divulgação de notícias, onipresença de smartphones com os seus vídeos e fotos, a parte exequente não trouxe aos autos nenhuma diligência efetiva e plenamente possível que justificassem a realização da medida pretendida. Imperioso ressaltar que, em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95. No mais, consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Afasta-se a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, visto que é incompatível com a celeridade inerente ao rito do Juizado Especial Cível. Em razão disso, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. P.R.I. Arquivem os autos com baixa. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 10 de março de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO