Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 5210833-27.2022.8.09.0158Recorrentes(s): Valdeci Teixeira Lima RodriguesRecorrido(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro SocialD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Cumprimento de Sentença de Decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência antecipada com fixação multa diária para o caso de descumprimento da decisão, formulado por VALDECI TEIXEIRA LIMA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.O requerente alega que foi concedida a tutela de urgência antecipada para determinar que o requerido implantasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício em seu favor, até o julgamento da presente demanda.Sustenta que apesar a ordem judicial, o requerido não implantou o benefício estabelecido dentro do prazo determinado, razão pela qual requer a aplicação da multa.Devidamente intimado, o requerido impugnou o pedido e requereu pela improcedência (evento 98).É o relatório. Decido.Prevendo o eventual descumprimento das decisões judiciais, o legislador muniu o Juiz com medidas que visam dar cumprimento ao ato proferido, são as chamadas medidas coercitivas.O artigo 537, do Código de Processo Civil/2015, prescreve que o juiz pode, a requerimento da parte ou de ofício, estipular multa para coagir a parte ao cumprimento da determinação judicial. Colha-se o texto legal:Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.[…]§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. No caso em tela, já foi estipulada uma medida coercitiva para o cumprimento da obrigação, qual seja, a imposição de multa civil diária, conforme decisão do evento 04 destes autos, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias.Primeiramente, cabe esclarecer que é perfeitamente cabível a aplicação de multa diária contra o INSS nos casos de descumprimento de decisão que impõe obrigação de fazer, bem como sua execução provisória, ficando o levantamento da quantia condicionada ao julgamento procedente da ação e ao trânsito em julgado, conforme disposição contida no ordenamento processual civil vigente.Contudo, é cediço que a medida deve consistir em provimento excepcional na medida em que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial.Sobre o tema, aliás, vale colacionar o posicionamento do TRF da 1ª Região sobre casos semelhantes:PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. (...) 4. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado, neste Tribunal Regional, o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. No caso, a sentença confirmou a liminar (ID 315114125) e, com isso, manteve o arbitramento prévio de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento do teor da decisão. Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nos autos carece de respaldo por não se verificar resistência da parte no cumprimento da obrigação. Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas na liminar mantida pela sentença. 5. Remessa necessária provida para fixar o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, sob fundamentação, para a Administração realizar a análise do requerimento administrativo especificado na petição inicial, bem como para excluir as astreintes. (REOMS 1009679-37.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG.) Da análise dos autos principais, é possível verificar que o INSS foi devidamente intimado em 09/05/2022 (evento 10). Logo, como foi dado o prazo de 15 (quinze) dias pelo Juízo para o cumprimento da decisão, o INSS tinha até o dia 31/05/2022 para cumprir a decisão.De acordo com os documentos juntados no evento 35, o benefício foi implantado em 30/06/2022.Como mencionado anteriormente apenas nas hipóteses excepcionais de resistência comprovada é que seria cabível a fixação da multa diária. A imposição do pagamento da astreinte exige uma situação em que fique comprovada a má fé, o que não restou demonstrado no presente caso.Assim, inviável a aplicação de multa, o que implicaria tão-somente no enriquecimento sem causa da parte autora.Ante o exposto, considerando que não restou configurada a recalcitrância, INDEFIRO a presente execução de astreintes, pelo que DEIXO DE APLICAR em desfavor do INSS a multa.Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)