Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) Processo: 5199281-09.2025.8.09.0175 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Sicredi Araxingu CPF: 33.021.064/0001-28 Requeridos: V P De Souza Borges Imobiliaria Rurais Ltda Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de processo de execução de título extrajudicial. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a realização de pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD, com posterior restrição, penhora e apreensão de eventual bem localizado. Considerando a ausência de pagamento voluntário da obrigação e visando à efetividade da execução, DEFIRO a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD. Sendo positiva a pesquisa, proceda-se à restrição total do veículo localizado (circulação e transferência). Na sequência, expeça-se mandado de penhora e apreensão do bem, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado nos autos ou em outro endereço indicado pela parte exequente, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder, ainda, à avaliação do veículo. Prazo de cumprimento: 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos sofrem natural depreciação com o decurso do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem eventualmente apreendido, mediante assinatura do respectivo termo. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, inexistindo patrono, pessoalmente, por via eletrônica ou carta encaminhada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes em prazo comum de 05 (cinco) dias. Em se tratando de veículo financiado, objeto de leasing ou arrendamento mercantil, a penhora subsistirá, bem como eventual excussão subsequente, ficando garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da alienação, até o limite de seu crédito. Caso infrutífera e sendo requerido pela parte exequente, DEFIRO, desde já, a consulta INFOJUD e, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Sendo infrutífera, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Intime-se. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.