Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5270195-28.2019.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> AL Parte Autora: Banco do Brasil S.A. Parte Requerida: Genir Tomasi Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Genir Tomasi, partes qualificadas nos autos. Em suma, o exequente alega fraude à execução sobre o imóvel de matrícula nº 2.559 do CRI de Rio Sono – TO, em virtude de alienação pelo executado em prol de seu descendente no curso da presente execução (evento 168). Após uma sucessão de recursos desprovidos, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, tendo em vista que o executado se manifestou por diversas vezes na lide após o protocolo do petitório ao evento 168, cujo teor suscita fraude à execução, verifico que teve a oportunidade de exercer seu direito ao contraditório. Feita tal consideração, no que concerne à fraude suscitada, vislumbra-se que a alienação do bem (matrícula nº 2.559 do CRI de Rio Sono – TO; R.02, 10/05/2022) realmente se deu posteriormente ao ajuizamento da presente execução (20/05/2019). Contudo, para que a fraude à execução seja plausível, segundo o que consigna o Superior Tribunal de Justiça, é necessária a existência anterior de registro de penhora na certidão do bem e prova de má-fé. Assim transcrevo o enunciado da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No mesmo escólio: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. REGISTRO. MÁ-FÉ. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 84 E 375/STJ. 1. Segundo a Súmula nº 84/STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 2. A jurisprudência desta Corte, consolidada com a edição da Súmula nº 375/STJ, orienta que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.202.047/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITO DA MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 83 E 375 DO STJ. TEMA N. 243 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional. 2. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375 do STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR (Tema n. 243 do STJ). 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.957.452/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025) In casu, além da ausência do registro de penhora em favor desta execução em momento anterior à alienação do imóvel supramencionado, a exequente não logrou êxito em materializar minimamente a existência de indícios acerca da má-fé das partes envolvidas na compra e venda, motivo pelo qual afasto a insurgência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a fraude à execução alegada ao evento 168. No mais, intimo a exequente para, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, apresentar bens à penhora, sob pena de arquivamento, consoante o art. 921, § 2º do CPC. Intime-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito