Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELSENTENÇAProcesso: 5224132-48.2025.8.09.0164Requerente: Rga Producao De Eventos LtdaRequerido: Claurinete Pereira Da Silva AbrantesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDispensado o relatório, na forma do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/1995.Passo a fundamentar.Analisando os autos, verifico que a parte requerente abandonou a causa. Foi intimado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, mas permaneceu inerte (evento 19), deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam. Sendo assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que independe de prévia intimação das partes (Lei n.º 9.099/1995, artigo 51, § 1º).Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do inciso III e §1º do artigo 485 do CPC, tendo em vista o abandono da causa pelo requerente.Ademais, considerando que a parte executada encontra em delicado tratamento paliativo de câncer em estágio terminal, necessitando dos valores penhorados para medicamentos, alimentos e demais cuidados para sua sobrevivência e minimização de seu sofrimento;Considerando o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC e, ainda, que, à luz dos direitos e garantias constitucionais, considera-se impenhorável a verba que tem como destino o tratamento de saúde do devedor; Considerando que o rol das impenhorabilidades do ordenamento pátrio objetiva preservar o mínimo patrimonial necessário à existência digna do executado, impondo ao processo executório certos limites e, assim, a depender das peculiaridades do caso, as regras de impenhorabilidade podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais, como por exemplo: o direito à moradia, à saúde ou à dignidade da pessoa humana;Torna-se forçoso reconhecer que o bloqueio de valores que se destinam à saúde do devedor, como é o caso dos autos, implica em violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da CF/88, bem como afronta ao direito fundamental à saúde, elencado no artigo 6º, igualmente da Constituição. A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados:(…) LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS PARA TRATAMENTO MÉDICO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. POSSIBILIDADE. 1. Para aplicação do sistema BACEN-JUD deve-se observar as disposições contidas no art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 524 do CJF, de 28 de setembro de 2006, c/c o art. 655, inciso I, e o art. 655-A, ambos do CPC (na redação dada peal Lei nº 11.382/06). 2. Na hipótese, o MM. Juiz Federal liberou o valor de 40 salários mínimos, penhorados e bloqueados através do sistema BACEN-JUD, em face do agravado ser portador de neoplasia maligna, necessitando de referido valor para custeio das despesas médicas hospitalares. 3. Agravo não provido. (TRF-5 - AGTR: 82604 PB 2007.05.00.077099-9, Relator.: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 12/08/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/08/2008 - Página: 168 - Nº: 165 - Ano: 2008) (grifo não original)(...) PENHORA ONLINE DE VALORES EM CONTA CORRENTE DESTINADOS AO CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ART 833, INCISO IV DO CPC/15. \n1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, que indeferiu o pedido do executado, ora agravante, consistente na liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária em favor do executado no montante de R$61.011,25(...).\n2) Nos termos do disposto no art. 833, IV, do NCPC, e à luz dos direitos e garantias constitucionais, considera-se impenhorável a verba que tem como destino o tratamento de saúde do devedor. Nesse sentido, o bloqueio de valores que se destinam à saúde do devedor implica, em violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da CF/88, bem como afronta ao direito fundamental à saúde, elencado no artigo 6º, igualmente da Constituição.\n3) Conforme farta documentação acostada aos autos, verifica-se que o agravante após amputação da perna direita, em razão de obstrução por embolia arterial teve indicação de prótese para sua deambulação - evento 32 ATEST. MED. 3. Vislumbra-se, ainda que, efetivamente o agravante efetivou empréstimo junto ao Banrisul no montante de R$62.018,11(...) a fim de adquirir a referida prótese (evento 47 CONTR2), no entanto tal valor restou bloqueado na íntegra para satisfação da dívida em que o agravante figura como executado, impossibilitando-o de realizar o procedimento cirúrgico em questão.\n4) Com efeito, não se desconhece que, consoante o disposto no art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor, no entanto, no mesmo diploma legal, especificamente, no art. 805, há expressa disposição do princípio da menor onerosidade, o qual dispõe que, quando houver outros meios de promover a execução, o juiz determine que ocorra pelo meio menos gravoso para o devedor.\n5) Assim, considerando a documentação apresentada, bem como o atual estado de saúde do executado e diante da constatação de que efetivamente o valor bloqueado adveio de empréstimo realizado pelo agravante e que constitui a soma de todas as verbas encontradas nas contas bancárias do devedor, as quais eram destinadas para a realização de um procedimento cirúrgico, tem-se que restou caracterizada a essencialidade da verba objeto da constrição, o que autoriza a sua liberação.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50692119620218217000 RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 19/08/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021) (grifo não original)Assim, firme em tais razões e em atenção às peculiaridades do caso em análise, DETERMINO o desbloqueio imediato da penhora realizada. Caso já tenha sido transferida para a conta judicial, autorizo, desde já, a expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada, devendo esta informar seus dados bancários no prazo de 02 (dois) dias.Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.