Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5661022-42.2020.8.09.0051 Promovente: Prospector Serviços Administrativos LTDA Promovido: Rodrigo Pontes de Oliveira e Heidday Lamarck DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Prospector Serviços Administrativos LTDA em desfavor de Rodrigo Pontes de Oliveira e Heidday Lamarck, partes devidamente qualificadas. No evento 184, a parte requerente pleiteia a realização de diligências para localização do endereço da parte requerida via plataformas digitais de entrega e prestação de serviços (como o IFood). É o relato do necessário. Decido. Sobre o tema, cumpre destacar que, para o adequado impulso oficial do processo e a efetiva prestação jurisdicional, é dever do Poder Judiciário utilizar-se dos meios mais adequados, céleres e eficazes na busca de informações necessárias ao prosseguimento da demanda. A par disso, nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que os sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, tais como o SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, representam, na prática forense cotidiana, os instrumentos mais amplos e eficazes para a localização de endereços e informações patrimoniais e fiscais das partes envolvidas no processo. Tais sistemas permitem a obtenção de dados atualizados diretamente de instituições financeiras, da Receita Federal, do DENATRAN e dos cartórios de registro civil, com agilidade e segurança. Conforme observado na experiência judicial, quando a parte não é localizada por meio dos sistemas supracitados, a utilização de outros métodos, tais como ofícios a empresas de telefonia, concessionárias de serviços ou entidades particulares e, até mesmo outros sistemas conveniados ao Tribunal, raramente se mostra frutífera, dada a limitação do alcance. É nesse sentido que se estabelece o entendimento de que o uso dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL deve ser privilegiado, sendo os demais meios considerados subsidiários e, em regra, desnecessários diante da abrangência destes. Ademais, o princípio da eficiência que rege a Administração Pública, também aplicável ao Judiciário, impõe a adoção dos meios mais eficazes para a satisfação do direito material discutido, sem prejuízo à celeridade e à economia processual. Ante o exposto, considerando que os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL constituem os meios mais eficazes para localização de partes no curso do processo, defiro, em regra, a realização das pesquisas de endereço exclusivamente por meio desses sistemas. Por conseguinte, indefiro a pesquisa por meio de outros sistemas, a expedição de ofícios a empresas privadas ou outras entidades não conveniadas, por não se mostrarem, na prática forense, eficientes para o fim pretendido. Poderá, todavia, a parte interessada, caso insista na pesquisa junto a outro sistema, demonstrar sua necessidade, bem como, efetividade no caso concreto. Fica desde já ressalvado que, caso não sejam obtidas informações suficientes para citação nos referidos sistemas, poderá a parte requerente, se assim entender necessário, formular pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, do Código de Processo Civil, mediante a devida justificativa e observância dos requisitos legais. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação da parte adversa, requerendo as diligências que enter como necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito