Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia Autos nº: 5823239-46.2024.8.09.0001 SENTENÇA Dispensado o relatório. Fundamento e DECIDO. De acordo com o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Cuida-se de norma que atende aos princípios informativos do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, em especial os da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Com efeito, infere-se que ao optar pelo rito especial em comento, o autor renuncia a diversos direitos e garantias processuais decorrentes do contraditório e da ampla defesa, corolários que são do devido processo legal. Vale dizer, abre mão do procedimento comum em prol da celeridade e da economia processual (inclusive em relação à isenção de custas e honorários advocatícios de sucumbência), de forma que inúmeras medidas previstas no rito ordinário não se mostram compatíveis com o procedimento abreviado da Lei nº 9.099/95. Outrossim, descabe ao Poder Judiciário, no âmbito do Juizado Especial Cível, prolongar indefinidamente a relação jurídica processual em busca de bens penhoráveis do devedor/executado, sob pena de ofensa aos postulados normativos citados em linhas pretéritas, o que compromete, inclusive, a celeridade não apenas da presente ação, mas de milhares de outras demandas que diuturnamente são ajuizadas com espeque na Lei nº 9.099/95. De se ressaltar que há anos vêm os Juizados Especiais Cíveis em todo o país, sobretudo em Goiás, enfrentando crescente judicialização de conflitos em massa, de forma que diuturnamente são ajuizadas milhares de ações que, por vezes, permanecem em tramitação por anos com resultados infrutíferos, demandando tempo de todos os atores do sistema de Justiça (Juízes, Promotores, Advogados, Servidores etc.) e custos demasiados para o Poder Judiciário e, indiretamente, para toda a sociedade. Nesse peculiar, não se pode olvidar que a isenção de custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95) não faz desaparecer os custos do processo que são assumidos pelo Estado através do Poder Judiciário (ex: despesas postais, despesas de locomoção de oficiais de Justiça, despesas com materiais de consumo, dentre inúmeras outras). Prova disso é que, em caso de interposição de recurso inominado, todos estes custos são somados e cobrados do recorrente no ato do preparo recursal. Tal medida visa, primeiramente, franquear o amplo acesso à Justiça e, num segundo momento, desestimular a interposição de recursos protelatórios. Daí o porquê de, uma vez o autor optando por ajuizar sua demanda judicial perante o Juizado Especial Cível, deve ter ciência de que terá vantagens e desvantagens já que o processo seguirá procedimento abreviado, sendo descabida a adoção de medidas que o prolongue indefinidamente diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis deste, por exemplo, como prevê o artigo 53, §4º, da lei de regência. A não ser assim, transformar-se-ia o rito sumaríssimo em ordinário, desvirtuando-se a intenção do Legislador quando da criação da Lei nº 9.099/95. A presente ação, ressalto, tramita desde o ano de 2024, sem nunca terem sido encontrados bens efetivamente penhoráveis, impedindo a satisfação do crédito. Ademais, intimada a exequente, quedou-se inerte em dar o regular andamento aos autos. Feitas tais considerações, entendo que, uma vez não encontrados bens penhoráveis da executada por meio das medidas típicas de execução, deve ser imediatamente extinto o processo, conforme literal disposição do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Quisesse a autora/exequente ter maior amplitude de meios para localização de bens penhoráveis, poderia (ou deveria) ter optado pelo ajuizamento da presente ação pelo rito comum. Não o fazendo, renunciou ao amplo procedimento em prol da economia processual e celeridade da entrega da prestação jurisdicional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, por inexistirem bens penhoráveis da devedora. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018) (Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)