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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ANÁPOLIS 6º Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5795417-75.2023.8.09.0047 Autor(a): Simone Rodrigues De Oliveira Ré(u): Caixa Seguradora S/a DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Rescisão contratual e pedido de Tutela Antecipada, proposta por Simone Rodrigues De Oliveira em desfavor de Caixa Seguradora S/a, todos qualificados nos autos. Infere-se dos autos que, o feito foi inicialmente distribuído à Vara Cível da Comarca de Goianápolis, porém aquele juízo declinou de sua competência e determinou a remessa da demanda à Subseção Judiciária de Anápolis/GO, porém, por um equívoco, o processo foi redistribuído a este juízo. Nesse sentido, À UPJ para promover o integral cumprimento das decisões de movs. 31 e 55. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 19:51
Distribuição
15/12/2025, 19:46
Conclusão (para despacho)
14/12/2025, 19:31
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/12/2025, 16:37
Decurso de Prazo
14/12/2025, 14:03
Decurso de Prazo
14/12/2025, 14:03
Decurso de Prazo
14/12/2025, 14:03
Decurso de Prazo
14/12/2025, 14:03
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoianápolisVara CívelAutos n° 5795417-75.2023.8.09.0047Polo Ativo: Simone Rodrigues De OliveiraPolo Passivo: Caixa Seguradora S/aDECISÃO O processo encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5079997-03.2025.8.09.0047, interposto pela parte autora contra a decisão de evento 31, que declinou da competência para a Justiça Federal.Conforme o ofício comunicatório juntado no evento 48, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda.Com o trânsito em julgado da decisão do agravo, cessou o efeito suspensivo que havia sido concedido, tornando definitiva a ordem de remessa dos autos.No despacho de evento 40, a análise da petição de "feito à ordem" (evento 37) foi postergada para momento posterior ao julgamento do recurso. Contudo, uma vez confirmada a incompetência desta Justiça Estadual, este juízo não possui mais jurisdição para deliberar sobre quaisquer questões pendentes nos autos, incluindo o referido pedido, bem como a contestação (evento 45) e a impugnação (evento 53) que a sucederam.Tais matérias deverão ser submetidas à apreciação do juízo federal competente, a quem caberá dar o devido andamento ao feito.Pelo exposto, DETERMINO a remessa destes autos à Subseção Judiciária de Anápolis/GO (que possui jurisdição sobre Goianápolis/GO) nos termos do artigo 109, § 3º da Constituição Federal. Para mais, que sejam acompanhados de nossas respeitosas homenagens e baixas de estilo. I.C.Goianápolis/GO, data da assinatura digital. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
29/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoianápolisVara CívelAutos n° 5795417-75.2023.8.09.0047Polo Ativo: Simone Rodrigues De OliveiraPolo Passivo: Caixa Seguradora S/aDECISÃO O processo encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5079997-03.2025.8.09.0047, interposto pela parte autora contra a decisão de evento 31, que declinou da competência para a Justiça Federal.Conforme o ofício comunicatório juntado no evento 48, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda.Com o trânsito em julgado da decisão do agravo, cessou o efeito suspensivo que havia sido concedido, tornando definitiva a ordem de remessa dos autos.No despacho de evento 40, a análise da petição de "feito à ordem" (evento 37) foi postergada para momento posterior ao julgamento do recurso. Contudo, uma vez confirmada a incompetência desta Justiça Estadual, este juízo não possui mais jurisdição para deliberar sobre quaisquer questões pendentes nos autos, incluindo o referido pedido, bem como a contestação (evento 45) e a impugnação (evento 53) que a sucederam.Tais matérias deverão ser submetidas à apreciação do juízo federal competente, a quem caberá dar o devido andamento ao feito.Pelo exposto, DETERMINO a remessa destes autos à Subseção Judiciária de Anápolis/GO (que possui jurisdição sobre Goianápolis/GO) nos termos do artigo 109, § 3º da Constituição Federal. Para mais, que sejam acompanhados de nossas respeitosas homenagens e baixas de estilo. I.C.Goianápolis/GO, data da assinatura digital. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
29/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoianápolisVara CívelAutos n° 5795417-75.2023.8.09.0047Polo Ativo: Simone Rodrigues De OliveiraPolo Passivo: Caixa Seguradora S/aDECISÃO O processo encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5079997-03.2025.8.09.0047, interposto pela parte autora contra a decisão de evento 31, que declinou da competência para a Justiça Federal.Conforme o ofício comunicatório juntado no evento 48, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda.Com o trânsito em julgado da decisão do agravo, cessou o efeito suspensivo que havia sido concedido, tornando definitiva a ordem de remessa dos autos.No despacho de evento 40, a análise da petição de "feito à ordem" (evento 37) foi postergada para momento posterior ao julgamento do recurso. Contudo, uma vez confirmada a incompetência desta Justiça Estadual, este juízo não possui mais jurisdição para deliberar sobre quaisquer questões pendentes nos autos, incluindo o referido pedido, bem como a contestação (evento 45) e a impugnação (evento 53) que a sucederam.Tais matérias deverão ser submetidas à apreciação do juízo federal competente, a quem caberá dar o devido andamento ao feito.Pelo exposto, DETERMINO a remessa destes autos à Subseção Judiciária de Anápolis/GO (que possui jurisdição sobre Goianápolis/GO) nos termos do artigo 109, § 3º da Constituição Federal. Para mais, que sejam acompanhados de nossas respeitosas homenagens e baixas de estilo. I.C.Goianápolis/GO, data da assinatura digital. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoianápolisVara CívelAutos n° 5795417-75.2023.8.09.0047Polo Ativo: Simone Rodrigues De OliveiraPolo Passivo: Caixa Seguradora S/aDECISÃO O processo encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5079997-03.2025.8.09.0047, interposto pela parte autora contra a decisão de evento 31, que declinou da competência para a Justiça Federal.Conforme o ofício comunicatório juntado no evento 48, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda.Com o trânsito em julgado da decisão do agravo, cessou o efeito suspensivo que havia sido concedido, tornando definitiva a ordem de remessa dos autos.No despacho de evento 40, a análise da petição de "feito à ordem" (evento 37) foi postergada para momento posterior ao julgamento do recurso. Contudo, uma vez confirmada a incompetência desta Justiça Estadual, este juízo não possui mais jurisdição para deliberar sobre quaisquer questões pendentes nos autos, incluindo o referido pedido, bem como a contestação (evento 45) e a impugnação (evento 53) que a sucederam.Tais matérias deverão ser submetidas à apreciação do juízo federal competente, a quem caberá dar o devido andamento ao feito.Pelo exposto, DETERMINO a remessa destes autos à Subseção Judiciária de Anápolis/GO (que possui jurisdição sobre Goianápolis/GO) nos termos do artigo 109, § 3º da Constituição Federal. Para mais, que sejam acompanhados de nossas respeitosas homenagens e baixas de estilo. I.C.Goianápolis/GO, data da assinatura digital. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoianápolisVara CívelAutos n° 5795417-75.2023.8.09.0047Polo Ativo: Simone Rodrigues De OliveiraPolo Passivo: Caixa Seguradora S/aDECISÃO O processo encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5079997-03.2025.8.09.0047, interposto pela parte autora contra a decisão de evento 31, que declinou da competência para a Justiça Federal.Conforme o ofício comunicatório juntado no evento 48, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda.Com o trânsito em julgado da decisão do agravo, cessou o efeito suspensivo que havia sido concedido, tornando definitiva a ordem de remessa dos autos.No despacho de evento 40, a análise da petição de "feito à ordem" (evento 37) foi postergada para momento posterior ao julgamento do recurso. Contudo, uma vez confirmada a incompetência desta Justiça Estadual, este juízo não possui mais jurisdição para deliberar sobre quaisquer questões pendentes nos autos, incluindo o referido pedido, bem como a contestação (evento 45) e a impugnação (evento 53) que a sucederam.Tais matérias deverão ser submetidas à apreciação do juízo federal competente, a quem caberá dar o devido andamento ao feito.Pelo exposto, DETERMINO a remessa destes autos à Subseção Judiciária de Anápolis/GO (que possui jurisdição sobre Goianápolis/GO) nos termos do artigo 109, § 3º da Constituição Federal. Para mais, que sejam acompanhados de nossas respeitosas homenagens e baixas de estilo. I.C.Goianápolis/GO, data da assinatura digital. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
29/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoianápolisVara CívelAutos n° 5795417-75.2023.8.09.0047Polo Ativo: Simone Rodrigues De OliveiraPolo Passivo: Caixa Seguradora S/aDECISÃO O processo encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5079997-03.2025.8.09.0047, interposto pela parte autora contra a decisão de evento 31, que declinou da competência para a Justiça Federal.Conforme o ofício comunicatório juntado no evento 48, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda.Com o trânsito em julgado da decisão do agravo, cessou o efeito suspensivo que havia sido concedido, tornando definitiva a ordem de remessa dos autos.No despacho de evento 40, a análise da petição de "feito à ordem" (evento 37) foi postergada para momento posterior ao julgamento do recurso. Contudo, uma vez confirmada a incompetência desta Justiça Estadual, este juízo não possui mais jurisdição para deliberar sobre quaisquer questões pendentes nos autos, incluindo o referido pedido, bem como a contestação (evento 45) e a impugnação (evento 53) que a sucederam.Tais matérias deverão ser submetidas à apreciação do juízo federal competente, a quem caberá dar o devido andamento ao feito.Pelo exposto, DETERMINO a remessa destes autos à Subseção Judiciária de Anápolis/GO (que possui jurisdição sobre Goianápolis/GO) nos termos do artigo 109, § 3º da Constituição Federal. Para mais, que sejam acompanhados de nossas respeitosas homenagens e baixas de estilo. I.C.Goianápolis/GO, data da assinatura digital. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
29/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoianápolisVara CívelAutos n° 5795417-75.2023.8.09.0047Polo Ativo: Simone Rodrigues De OliveiraPolo Passivo: Caixa Seguradora S/aDECISÃO O processo encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5079997-03.2025.8.09.0047, interposto pela parte autora contra a decisão de evento 31, que declinou da competência para a Justiça Federal.Conforme o ofício comunicatório juntado no evento 48, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda.Com o trânsito em julgado da decisão do agravo, cessou o efeito suspensivo que havia sido concedido, tornando definitiva a ordem de remessa dos autos.No despacho de evento 40, a análise da petição de "feito à ordem" (evento 37) foi postergada para momento posterior ao julgamento do recurso. Contudo, uma vez confirmada a incompetência desta Justiça Estadual, este juízo não possui mais jurisdição para deliberar sobre quaisquer questões pendentes nos autos, incluindo o referido pedido, bem como a contestação (evento 45) e a impugnação (evento 53) que a sucederam.Tais matérias deverão ser submetidas à apreciação do juízo federal competente, a quem caberá dar o devido andamento ao feito.Pelo exposto, DETERMINO a remessa destes autos à Subseção Judiciária de Anápolis/GO (que possui jurisdição sobre Goianápolis/GO) nos termos do artigo 109, § 3º da Constituição Federal. Para mais, que sejam acompanhados de nossas respeitosas homenagens e baixas de estilo. I.C.Goianápolis/GO, data da assinatura digital. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
29/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoianápolisVara CívelAutos n° 5795417-75.2023.8.09.0047Polo Ativo: Simone Rodrigues De OliveiraPolo Passivo: Caixa Seguradora S/aDECISÃO O processo encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5079997-03.2025.8.09.0047, interposto pela parte autora contra a decisão de evento 31, que declinou da competência para a Justiça Federal.Conforme o ofício comunicatório juntado no evento 48, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda.Com o trânsito em julgado da decisão do agravo, cessou o efeito suspensivo que havia sido concedido, tornando definitiva a ordem de remessa dos autos.No despacho de evento 40, a análise da petição de "feito à ordem" (evento 37) foi postergada para momento posterior ao julgamento do recurso. Contudo, uma vez confirmada a incompetência desta Justiça Estadual, este juízo não possui mais jurisdição para deliberar sobre quaisquer questões pendentes nos autos, incluindo o referido pedido, bem como a contestação (evento 45) e a impugnação (evento 53) que a sucederam.Tais matérias deverão ser submetidas à apreciação do juízo federal competente, a quem caberá dar o devido andamento ao feito.Pelo exposto, DETERMINO a remessa destes autos à Subseção Judiciária de Anápolis/GO (que possui jurisdição sobre Goianápolis/GO) nos termos do artigo 109, § 3º da Constituição Federal. Para mais, que sejam acompanhados de nossas respeitosas homenagens e baixas de estilo. I.C.Goianápolis/GO, data da assinatura digital. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 14:41
Confirmada
23/10/2025, 14:41
Expedida/certificada
23/10/2025, 14:12
Expedida/certificada
23/10/2025, 14:12
Outras Decisões
16/10/2025, 21:33
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 16:06
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Provimento - Autos nº 5795417-75.2023.8.09.0047 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO nº 26/2018 CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. - Tendo em vista que a parte autora intimada por duas vezes e não se manifestou, intime-se novamente a parte autora por seu procurador para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, nada sendo manifestado, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Goianápolis, 29 de maio de 2025. Ednalia Regina de Souza Godoi Analista Judiciário
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 15:40
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Confirmada
08/05/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:11
Petição (Contestação)
07/03/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoianápolisVara CívelAutos n° 5795417-75.2023.8.09.0047Polo Ativo: Simone Rodrigues De OliveiraPolo Passivo: Caixa Seguradora S/a DESPACHOCiente da interposição do agravo contra a decisão proferida pelo NAJ de evento 31.Dou-me por ciente do ofício comunicatório juntado no evento 36, acerca da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.Ante a concessão de efeito suspensivo, aguardem-se os autos em cartório até o julgamento final do recurso, em razão disso, postergo a análise do evento 37.Intime-se. Cumpra-se.Goianápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito