Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADA: EDNAIR TEIXEIRA DE SOUZA MARTINS RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL N° 5382687-70.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor, com base no art. 485, III, do CPC. A ação era de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve o cumprimento dos requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa, especialmente quanto à intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 485, III, do CPC, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, sem promover os atos e diligências que lhe competem. 4. O § 1º do mesmo artigo determina a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias, antes da extinção do processo. 5.Nos autos, constata-se a intimação pessoal da parte autora, por meio postal, para dar andamento ao feito, porém esta permaneceu inerte por mais de 30 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. "1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, é medida que se impõe quando preenchidos os requisitos legais, inclusive a intimação pessoal da parte." "2. A intimação pessoal da parte autora, realizada conforme o art. 485, §1º, do CPC, é suficiente para a configuração do abandono da causa e, consequentemente, para a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no REsp n. 2.173.344/MG; AgInt no AREsp n. 1.281.692/MG; Apelação Cível 5695110-64.2023.8.09.0128, TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO HONDA S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo/GO, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de EDNAIR TEIXEIRA DE SOUZA MARTINS. A sentença guerreada foi proferida nos seguintes termos(evento 19): “Compulsando os autos, verifico que a parte Autora foi intimada, tanto eletronicamente, como pessoalmente, para tomar as providências necessárias ao cumprimento da determinação judicial, porém não o fez. Pois bem. Vê-se claramente que a parte autora abandonou a causa. Está-se, pois, diante da hipótese prevista no art. 485, III, do CPC/15, uma vez que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam, apesar de devidamente intimado por seu advogado e pessoalmente. O Nobre Sodalício Goiano já se manifestou a respeito do tema: (...) Firme em tais razões, com fulcro no art. 485, III, §1º, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. (Suspensa a exigibilidade se beneficiária de gratuidade de justiça).”. Inconformada a instituição financeira interpõe recurso de apelação(evento 21) alegando, após tecer breve relato dos fatos, que a sentença merece reforma porquanto não procedeu à intimação pessoal do ente estatal antes de extinguir o feito, em desobediência ao disposto no art. 485, §1º do CPC. Colaciona entendimento jurisprudencial sobre o tema. Postula pela reconsideração do juiz sentenciante. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença objurgada seja anulada ou reformada consoante o relato aqui externado. Preparo regular(evento 21, doc. 02). Juízo de retratação não efetivado (evento 23). Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir monocraticamente, porquanto se encontram delineadas uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme relatado,
trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO HONDA S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo/GO, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de EDNAIR TEIXEIRA DE SOUZA MARTINS. Cinge-se o inconformismo do apelante à sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, §1º do CPC. De acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Por sua vez, o § 1º do mencionado artigo dispõe que: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Na hipótese descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Da leitura do dispositivo transcrito sobressai que não realizados os atos necessários ao trâmite regular do processo no prazo determinado em lei, impende reconhecer o abandono da causa, hipótese em que se afigura indispensável a intimação do advogado e da parte, pessoalmente, para suprir a falta. Em análise dos autos, constato que foram atendidos os requisitos legais (485, inciso III, §1º do CPC), sendo a instituição financeira intimada, por meio de seu advogado (evento 13) e de forma pessoal, via postal, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção contudo permaneceu inerte por mais de trinta dias (eventos 16 e 17). Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. 1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. Frustrada a tentativa de citação no endereço indicado na inicial e ficando a autora inerte quando intimada para fornecer o endereço correto do réu, deixou ela de promover ato indispensável para o válido e regular desenvolvimento do processo, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe. 3. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 2.173.344/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DEVER DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. SÚMULA 83/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe a extinção do processo por abandono por parte do autor, desde que, ocorrida a intimação pessoal prévia para dar prosseguimento ao feito, o autor permaneça silente, hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.281.692/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL E POR ADVOGADO DA PARTE AUTORA. SÚMULA 30 DO TJGO. INÉRCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA.(...) 2. Para decretar a extinção da ação, é necessário intimar a parte autora por meio de seu procurador, devidamente habilitado nos autos via Diário da Justiça, além de realizar a intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a falta cometida, conforme estabelece o §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil.3. Observadas as premissas legais, o abandono da causa está devidamente configurado nos autos. Inteligência da Súmula 30 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.4. Ausente fatos novos que possam influenciar na alteração ou reconsideração da decisão unipessoal, sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5695110-64.2023.8.09.0128, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Desta feita, tendo em vista que foram observados todos os procedimentos exigidos pela lei para a decretação da extinção do feito por abandono, deve a sentença fustigada ser mantida nos termos em que proferida.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença de primeiro grau nos termos em que proferida. É como decido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para as medidas de mister. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 07/JU
28/04/2025, 00:00